ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Rejeitadas as pretensões que aviara na lide que manejara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a autora, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos procuradores do réu uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram, com a ressalva de que, em sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram cominadas ficará sobrestada na forma e pelo prazo fixados pelo artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Recursos conhecidos. Improvido o principal. Provido o adesivo. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REESTRUTURAÇÃO. NOVO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1 - A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, cabendo discricionariamente à administração estabelecer critérios de ascensão funcional e modo de alcançá-la.2 - A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a disciplina constitucional referente à revisão dos proventos de aposentadoria e às pensões, revogando a regra de paridade existente. No entanto, apesar de aplicável à Recorrente regra anterior, não há que se falar em violação ao benefício, porquanto recebeu tratamento idêntico aos que estavam em situação idêntica.3 - Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REESTRUTURAÇÃO. NOVO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1 - A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 2. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 3. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INDEXADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DO PLANO. SUCESSÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SUCEDIDA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DESCONFORMES COM O DECIDIDO. CONHECIMENTO. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Alinhados os fatos e fundamentos aptos a aparelharem a irresignação veiculada e desqualificar a conformação da sentença com o legalmente ordenado, viabilizando a apreensão do argumentado e a veiculação de contrariedade pela parte apelada, resguardando-lhe o exercício das prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o conhecimento do apelo se qualifica como imperativo de direito, notadamente porque o recurso se qualifica como direito natural assegurado à parte inconformada como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que se reveste da condição de dogma constitucional.2. Aferido que a entidade de previdência privada que titularizava o plano de benefícios integrado pelo participante o transferira para entidade diversa na forma legalmente autorizada, a transferência, em sendo aprovada pelo órgão competente, se reveste de eficácia e irradia os efeitos que lhe são próprios, notadamente porque ressalvados os direitos assegurados aos participantes no molde do regulamento vigente. 3. Apurado que a transferência concertada implicara na sucessão da entidade cedente à medida em que, além de passar a titularizar os ativos do plano, a entidade cessionária assumira todas as obrigações e direitos dele originárias, a sucessora, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações, é a única revestida de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação cujo objeto está adstrito à perseguição de direito cujo fato gerador é o plano cedido, não remanescendo à sucedida nenhum direito ou obrigação dele derivados. 4. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrera alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária (LEI nº 1.060/50, art. 12). 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INDEXADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DO PLANO. SUCESSÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SUCEDIDA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DESCONFORMES COM O DECIDIDO. CONHECIMENTO. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que devem ser mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), ficando alforriado simplesmente da obrigação de suportar as custas processuais remanescentes, pois contemplado com isenção legal quanto ao custeio desses acessórios (DL n.º 500/69, art. 1.º), excetuado, se o caso, o reembolso das custas vertidas pela parte vencedora. 6. Recursos necessário e voluntário manejado pelo réu conhecidos e improvidos. Recurso voluntário agitado pela autora conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legiti...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA - DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO PARCIAL DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 2.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.3.Mantida a condenação da Fazenda Pública, adequada a fixação de honorários a serem prestados pela mesma, nos parâmetros ditados pelo § 3º do artigo 20 do CPC. 4.Recursos de apelação e adesivo conhecidos, com o improvimento daquele e provimento parcial deste, com a adequada fixação da verba honorária sucumbencial ao encargo do Distrito Federal.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA - DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO PARCIAL DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificaçã...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO.Acusado o paciente da prática da conduta descrita no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), nela não se insere grave ameaça ou violência de que se possa extrair qualquer laivo de periculosidade a reclamar a defesa da ordem pública. Nem brutalidade ou crueldade que tenha provocado comoção ou indignação no seio social, gerando sensação de impunidade. E inexiste indicação, ao longo do decreto de preventiva, de qualquer fato concreto, indutor de que a liberdade do paciente ameace a ordem pública. A gravidade em abstrato do crime, de si só, é inapta a determinar a prisão preventiva, que possui natureza cautelar, servindo ao desenvolvimento e ao resultado do processo, e apenas se legitima quando a tanto se mostrar necessária. O pretérito exercício do relevante cargo de juiz de direito pode repercutir no juízo de censurabilidade da conduta imputada ao paciente, já que nele se exige justo o cumprimento das leis, mas não autoriza constrição preventiva sem que presente qualquer dos temores de que cuida o artigo 312 do Código de Processo Penal. A mídia pode retratar sentimento social de repulsa a determinadas situações, mas não pode pautar decisões judiciais. O juramento do juiz é obedecer a Constituição e as leis.No que concerne à conveniência da instrução criminal, não consta, sequer se refere esteja o acusado perturbando ou impedindo a produção de provas, ameaçando testemunhas, destruindo vestígios, documentos etc. Quanto à aplicação da lei penal, não se cogita, com dados concretos, de iminente fuga do agente do distrito da culpa. Reconhece-se o interrogatório como meio de defesa, vale dizer, como ato de realização de um dos momentos do direito à ampla defesa, garantido na Constituição Federal, isto é, o direito de autodefesa, na modalidade direito de audiência. Assim, pode deixar de comparecer o acusado ao interrogatório, sem que isso lhe prejudique ou, pior, implique restrição à sua liberdade, até porque a ausência pode ser eleita como melhor forma de defesa. O fato de o acusado se negar a comparecer à audiência de interrogatório não é motivo suficiente para justificar a decretação de prisão preventiva, porquanto não causa, de per si, prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Doutrina e jurisprudência predominantes.O paciente, ao que consta, não registra antecedentes criminais. Indica endereço certo nesta Capital, onde, inclusive, foi encontrado. Afirma trabalho lícito. Condições pessoais favoráveis, em princípio, a que responda ao processo em liberdade, já que, na ilustrada dicção do STF, não serve a prisão preventiva - nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada - a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII) (HC 72368/DF - Relator Min. Sepúlveda Pertence).Ordem concedida, confirmada a liminar, revogada a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO.Acusado o paciente da prática da conduta descrita no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), nela não se insere grave ameaça ou violência de que se possa extrair qualquer laivo de periculosidade a reclamar a defesa da ordem pública. Nem brutalidade ou crueldade que tenha provocado comoção ou indignação no seio social, gerando sensação de impunidade. E inexiste indicação, ao longo do decreto de preventiva, de qualquer fato concreto, indutor de que a liberdade do paciente ameace a ordem pública. A gravidade em abs...
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - DIREITO ADQUIRIDO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME ESTATUTÁRIO - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF - RECUSO PROVIDO EM PARTE. 1. É da competência da Justiça Comum julgar as lides que versam sobre matéria pertinente ao direito administrativo e previdenciário local dos servidores distritais.2. A alteração implementada pelo novo regime estatutário da Lei n.º 8.112/90 não tem o condão de desconsiderar a contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres pelos servidores públicos à época em que eram celetistas, porquanto o aludido período de trabalho insalubre já se incorporou no patrimônio jurídico, constituindo, pois, direito adquirido inatingível pela legislação posterior.3. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - DIREITO ADQUIRIDO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME ESTATUTÁRIO - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF - RECUSO PROVIDO EM PARTE. 1. É da competência da Justiça Comum julgar as lides que versam sobre matéria pertinente ao direito administrativo e previdenciário local dos servidores distritais.2. A alteração implementada pelo novo regime estatutário da Lei n.º 8.112/90 não tem o condão de desconsiderar a co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Rejeitadas as pretensões que aviara na lide que manejara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a autora, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos procuradores do réu uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.4. Recursos conhecidos. Improvido o principal. Provido parcialmente o adesivo. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrera alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recursos conhecidos. Improvido o da autora e provido o do réu. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO. RESTRIÇÃO. LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a matéria se encontra preclusa.2- Não merece acolhida a alegação de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde.3- Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Distrito Federal a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria Carta Constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direito, o que não se verifica.4- Apelação e remessa oficial improvidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO. RESTRIÇÃO. LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a matéria se encontra preclusa.2- Não merece acolhida a alegação de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gra...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ADEQUAÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, são delimitados de forma específica, não se sujeitando ao regulado pelo Código Civil, e, por conseguinte, de forma a serem conformados com o legalmente prescrito, devem ser mensurados no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês - 6% (seis por cento) ao ano -, consoante prescreve o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe fora destinada pela Medida Provisória n.º 2.180-35. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ADEQUAÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 2.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.3.Mantida a condenação da Fazenda Pública, adequada a fixação de honorários a serem prestados pela mesma, nos parâmetros ditados pelo §§ 3º c/c 4º do artigo 20 do CPC. 4.Recursos de apelação e adesivo conhecidos, com o improvimento daquele e provimento deste para arbitrar a verba honorária sucumbencial ao encargo da Fazenda Pública.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificaç...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do princípio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do princípio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não há que se falar em perda superveniente no interesse de agir, quando se trata de medicação de uso contínuo, por tempo indeterminado, sendo necessário provimento de mérito para garantir o fornecimento ininterrupto, uma vez que a suspensão do tratamento poderia ocasionar danos à saúde da apelada. 2. Conquanto o art. 196 da Constituição Federal, bem como, simetricamente, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal sejam normas apenas de conteúdo programático, deve-se entender que a saúde é um direito maior, garantido a todos, pois consiste em desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna.3. A obrigação de prestar assistência farmacêutica, bem como garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde é, sem dúvida, um direito de todos e um dever precípuo do Estado, conforme dispõem o caput do art. 204 e o art. 207, inc. XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não há que se falar em perda superveniente no interesse de agir, quando se trata de medicação de uso contínuo, por tempo indeterminado, sendo necessário provimento de mérito para garantir o fornecimento ininterrupto, uma vez que a suspensão do tratamento poderia ocasionar danos à saúde da apelada. 2. Conquanto o art. 196 da Constituição Federal, bem como, simetricamente, o art. 204 da Lei Orgânica d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO.1 - Não se reconhece o cerceamento de defesa se o Impetrante, com a inicial, não reclama a providência a que se refere o art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, especialmente se a juntada ao final se dá de qualquer forma por requerimento do Ministério Público como custus legis e, ainda assim, não é bastante para atestar a violação a direito individual.2 - Os critérios fixados pela Administração Pública para a distribuição de carga horária é questão diversa, que não se confunde com eventuais critérios para a transferência de local de trabalho, ou remoção do servidor público.3 - A transferência de servidor público que não goza da prerrogativa da inamovibilidade é questão que se encerra no âmbito da conveniência administrativa.4 - É inviável a concessão da segurança mandamental sem que a impetração revele, de plano, a violação a direito individual líquido e certo.5 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO.1 - Não se reconhece o cerceamento de defesa se o Impetrante, com a inicial, não reclama a providência a que se refere o art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, especialmente se a juntada ao final se dá de qualquer forma por requerimento do Ministério Público como custus legis e, ainda assim, não é bastante para atestar a violação a direito individual.2 - Os critérios fixados pela Administração Pública para a distribui...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - REESTRUTURAÇÃO - NOVO REENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e segurança das relações jurídicas, ainda que servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, cabendo discricionariamente à Administração estabelecer critérios de ascensão funcional e modo de alcançá-la.2. A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a disciplina constitucional referente à revisão dos proventos de aposentadoria e às pensões, revogando a regra de paridade existente. No entanto, apesar de aplicável à recorrente regra anterior, não há que se falar em violação ao benefício, porquanto recebeu tratamento idêntico aos que estavam em situação idêntica.3. Embargos infringentes providos.Decisão unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - REESTRUTURAÇÃO - NOVO REENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e segurança das relações jurídicas, ainda que servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O se...
REMESSA EX-OFFICIO. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF.1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da população como um de seus princípios básicos. 2. .... I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts.196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. II - Recurso especial improvido. (REsp 773.657/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 268). 3. ... PREVENDO O ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS, E SENDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO DF CUSTEADO NÃO APENAS COM RECURSOS DA UNIÃO, MAS TAMBÉM COM OS PROVENIENTES DOS TRIBUTOS PELO DISTRITO FEDERAL INSTITUÍDOS E ARRECADADOS, INDISCUTÍVEL A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DO FEITO, BEM COMO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PREVISTAS NO ART. 70 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUINDO A SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NÃO PODE O DISTRITO FEDERAL EXIMIR-SE DE FORNECER MEDICAMENTO À PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CITADO DIREITO FUNDAMENTAL. (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 20020110527405; 2ª Turma Cível; Relator: CARMELITA BRASIL; DJU: 19/05/2004 Pág.: 26). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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REMESSA EX-OFFICIO. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF.1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da população como um de seus princípios básicos. 2. .... I - É da competência s...