ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 2.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.3.Comporta majoração o valor da condenação em honorários sucumbenciais, se, a despeito da baixa complexidade da causa e do pouco esforço exigido dos patronos do autor, a importância fixada não atende com justeza e eqüidade o serviço por estes realizado. 4.Remessa oficial e recursos de apelação e adesivo conhecidos, com o improvimento daqueles e provimento parcial deste, para majorar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DA APELADA - INCONSTITUCINALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO DAQUELE E PROVIMENTO DESTE.1.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACERTO DE FÉRIAS. PROFESSORA APOSENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.A autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistente em demonstrar que não recebeu o acerto de férias ou, ainda, que o Distrito Federal reconheceu o crédito correspondente à verba de férias não pagas.2.Não há nos autos um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACERTO DE FÉRIAS. PROFESSORA APOSENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.A autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistente em demonstrar que não recebeu o acerto de férias ou, ainda, que o Distrito Federal reconheceu o crédito correspondente à verba de férias não pagas.2.Não há nos autos um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a teor do...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - REAJUSTE DAS VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICADA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO IMPROVIDO.1. O ingresso do Distrito Federal na lide supre eventual ilegitimidade passiva da autoridade indigitada coatora, visto que é em nome da pessoa jurídica de direito público que o ato administrativo é praticado ou omitido.2. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido do servidor público ao regime legal de reajustamento de vantagem salarial, de modo que as gratificações incorporadas e os proventos básicos podem seguir regras jurídicas distintas no tocante à fórmula de reajuste.3. A Lei Distrital 3.323/04 não reajustou os salários dos servidores integrantes da carreira médica, mas apenas disciplinou a reestruturação de plano de carreiras no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, o que houve foi o reenquadramento de cargos e salários do pessoal da ativa, e não reajuste salarial linear da categoria.4. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - REAJUSTE DAS VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICADA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO IMPROVIDO.1. O ingresso do Distrito Federal na lide supre eventual ilegitimidade passiva da autoridade indigitada coatora, visto que é em nome da pessoa jurídica de direito público que o ato administrativo é praticado ou omitido.2. A jurisprudência do Excelso Supremo Trib...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 2. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 3. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribuem, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a re...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
CERES. FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DESVINCULANDO-O DO VALOR REFERENTE A TRÊS VEZES O TETO DO INSS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADOS. PUBLICIDADE. ARTIGO 22, §6º DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.1. O caso trata de ação interposta em desfavor da CERES objetivando manter inalterado o contrato de complementação de benefícios previdenciários celebrado no que se refere à forma de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço. Insurgem-se, especificamente, contra a alteração contratual que, segundo alegam, foi in pejus, e unilateralmente procedida pela ré, a qual diminuiu o valor do teto do salário-de-participação dos autores, ou seja, desvinculou o teto do salário-de-participação do valor referente a três vezes o teto do INSS.2. Não há que se falar em violação ao direito adquirido dos apelantes e nem do ato jurídico perfeito, visto que estes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, pois os apelantes não tinham direito adquirido quando da alteração no regulamento efetuada pela apelada.3. O preceito da segurança jurídica restou devidamente observado, nos moldes do art. 202, §1º, da CF, visto que os apelantes tiveram acesso às informações relativas à gestão de seus planos, tanto é que dela se irresignaram. Portanto, não há falar-se em falta de publicidade.4. O artigo 22, §6º do Regulamento afirma que o salário-de-participação não pode ultrapassar 3 (três) vezes o limite máximo fixado pelo governo para o salário-de-contribuição do INSS, mas, não afirma que deveria ser exatamente 03 vezes o limite máximo do INSS. Ou seja, não fixou o valor preciso, apenas fixou o valor máximo, havendo uma margem de discricionariedade.5. Resta afastado o argumento de que o contrato seria de adesão, necessitando, portanto, de anuência dos participantes para qualquer alteração, pois, a apelada, ao proceder à alteração do regulamento, obedeceu a todas as formalidades legais exigidas. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença a qual julgou improcedente o pedido de suspensão da alteração do Regulamento que determinou a modificação do valor do teto do salário-de-participação dos autores, desvinculando-o do valor referente a três vezes o teto do INSS.
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CERES. FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DESVINCULANDO-O DO VALOR REFERENTE A TRÊS VEZES O TETO DO INSS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADOS. PUBLICIDADE. ARTIGO 22, §6º DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.1. O caso trata de ação interposta em desfavor da CERES objetivando manter inalterado o contrato de complementação de benefícios previdenc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira do apelante, não é plausível considerar que o mesmo suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OU OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.Nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, que disciplina o mandado de segurança, ao processo deste aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Admite-se, portanto, no processo do mandado de segurança, o litisconsórcio. Não se admitem, todavia, outras formas de intervenção de terceiros, não previstas na Lei nº 1.533/51 e incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, não alcança o processo de mandado de segurança. Bem por isso não é lícito às pessoas jurídicas de direito público invocarem o permissivo nele contido, para intervirem em tais processos (STJ - 1ª Seção - MS nº 5.690/DF-AgRg-Edcl. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - 27/02/2002 - unânime - In DJ de 18/03/2002, p. 164). Precedentes, também, deste Conselho Especial. Confere, entretanto, o art. 3º da Lei nº 4.348/1964 - que estabelece normas processuais relativas a mandados de segurança -, com a nova redação da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, legitimidade recursal, no caso, à União.Em razão da peculiar condição da Justiça do Distrito Federal, mantida e organizada pela União, não pelo Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a intimação da decisão judicial ocorre na pessoa do representante judicial da União. Assim, este, representando, na espécie, o presidente do Tribunal de Justiça, está legitimado para recorrer. Sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, por ser o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios competente para a impetração e por oficiar o representante judicial da União não como parte, mas como representante do presidente do Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e providos para, declarando a legitimidade da União para os anteriores embargos de declaração, deles conhecer e prosseguir no respectivo julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.Inexistência da alegada omissão. O tema não foi levantado anteriormente aos embargos declaratórios.Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269 do STF.O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OU OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.Nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, que disciplina o mandado de segurança, ao processo deste aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Admite-se, portanto, no processo do mandado de segurança, o litisconsórcio. Não se admitem, todavia, outras formas de intervenção de terceiros, não previstas na Lei nº 1.533/51 e incompatíveis com o rito célere do mandado...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÂO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DA CASA.1. A PRESENTE PRETENSÃO PAUTA-SE NO DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RESPEITAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, GARANTINDO AO ADMINISTRADO O DIREITO DE TER PRÉVIO CONHECIMENTO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E DE POSSUIR MEIOS E RECURSOS CAPAZES DE LHE OPORTUNIZAR O DIREITO DE RESPOSTA. 2. O DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE FOI TOLHIDO, QUANDO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, AO NEGAR OBSERVÂNCIA À REFERIDA PRERROGATIVA INDISPONÍVEL DOS ADMINISTRADOS, IMPLICANDO EM GRAVE OFENSA AO POSTULADO INFORMATIVO DA PRÓPRIA CONCEPÇÃO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 3. PRECEDENTE DA CASA. 3.1 PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. 1 - PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, COM BASE EM DETERMINAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, HÁ QUE SE PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20060020041339 - 5ª Turma Cível - Relatora: HAYDEVALDA SAMPAIO - DJU: 21/09/2006 Pág.: 90). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÂO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DA CASA.1. A PRESENTE PRETENSÃO PAUTA-SE NO DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RESPEITAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, GARANTINDO AO ADMINISTRADO O DIREITO DE TER PRÉVIO CONHECIMENTO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E DE POSSUIR MEIOS E RECURSOS CAPAZES DE LHE OPORTUNIZAR O DIREITO DE RESPOSTA. 2. O DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE FOI TOLHIDO, QUAN...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRECARIEDADE. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA EM ÁREA RESIDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEIS DISTRITAIS nº 1.171/96 e nº 3.285/2004.1. O alvará de funcionamento é o instrumento formal expedido pela Administração Pública por meio do qual expressa aquiescência com o desenvolvimento de certa atividade pelo particular. Tem por característica a precariedade, isto é, não gera direito adquirido ou obriga o Poder Público à renovação da autorização deferida.2. O princípio da legalidade constitui a diretriz básica da conduta dos agentes públicos e significa que toda e qualquer atividade administrativa deve estar autorizada em lei. Referido princípio implica em subordinação completa do administrador à lei.3. Atuando o administrador público fora dos parâmetros legais, comete ato ilícito que pode ser impugnado por meio de instrumentos processuais colocados à disposição dos legitimados à impugnação respectiva.4. O direito líquido e certo, passível de tutela mandamental, é aquele previamente prescrito pela lei, ou reconhecido pelo ato administrativo. Sem a demonstração da existência desse direito, descabe a concessão da segurança.4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRECARIEDADE. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA EM ÁREA RESIDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEIS DISTRITAIS nº 1.171/96 e nº 3.285/2004.1. O alvará de funcionamento é o instrumento formal expedido pela Administração Pública por meio do qual expressa aquiescência com o desenvolvimento de certa atividade pelo particular. Tem por característica a precariedade, isto é, não gera direito adquirido ou obriga o Poder Público à renovação da autorização deferida.2. O princípio da legalidade constitui a diretriz básica da conduta dos agentes pú...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA. LEGITIMIDADE ATIVA.A ausência do interesse de agir resta caracterizada se não há demonstração da necessidade de prestação jurisdicional para a demanda suscitada.Em ação reivindicatória, se o imóvel objeto da demanda encontra-se vazio, sem indícios de posse ou domínio de terceiros que possam colocar em risco o direito do autor, há carência do direito de ação por falta de interesse de agir. Encontrando-se a matrícula do imóvel bloqueada por decisão judicial, proferida em sede de ação civil pública, ante os indícios de nulidade dos atos registrários, questionável o direito de propriedade dos autores, sem o qual não possuem legitimidade para manejar ação reivindicatória.Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA. LEGITIMIDADE ATIVA.A ausência do interesse de agir resta caracterizada se não há demonstração da necessidade de prestação jurisdicional para a demanda suscitada.Em ação reivindicatória, se o imóvel objeto da demanda encontra-se vazio, sem indícios de posse ou domínio de terceiros que possam colocar em risco o direito do autor, há carência do direito de ação por falta de interesse de agir. Encontrando-se a matrícula do imóvel bloqueada por decisão judicial, proferida em sede de ação civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIDA DE MERCADO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Com relação à capitalização de juros, tem-se que a aplicação da Tabela Price não caracteriza a existência do anatocismo. É possível a sua incidência no contrato, desde que pactuada.2. É admitida a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplência, considerando a taxa média do mercado, limitada à taxa contratada, sendo vedada sua cumulação com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual (Precedentes do STJ).3. O impedimento à inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de restrição creditícia exige, necessária e concomitantemente, a presença de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (RESP 527.618).4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito e/ou a compensação dos valores pagos a maior, sem direito à devolução em dobro quando se tratar de hipótese de engano justificável.5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIDA DE MERCADO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Com relação à capitalização de juros, tem-se que a aplicação da Tabela Price não caracteriza a existência do anatocismo. É possível a sua incidência no contrato, desde que pactuada.2. É admitida a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplência, considerando a taxa média do mercado, limitada à taxa contratada, sendo ved...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos parâmetros objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com bases paritárias de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são cumpridos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. A aposentadoria integral traduz direito do servidor que usa da faculdade legal de passar para a inatividade sem perda do padrão remuneratório, jamais podendo servir de justificativa de reenquadramento para status funcional cujos pressupostos legais não são preenchidos.VIII. Não há qualquer relação jurídica entre as metas e critérios de promoção dos servidores e o tempo de serviço exigido para aposentadoria. São institutos totalmente diversos que não se entrecruzam e não se condicionam. Daí porque a Administração Pública pode estabelecer parâmetros de promoção temporalmente dissociados do tempo de serviço previsto para a aposentadoria.IX. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos parâmetros objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com bases paritárias de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são cumpridos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. A aposentadoria integral traduz direito do servidor que usa da faculdade legal de passar para a inatividade sem perda do padrão remuneratório, jamais podendo servir de justificativa de reenquadramento para status funcional cujos pressupostos legais não são preenchidos.VIII. Não há qualquer relação jurídica entre as metas e critérios de promoção dos servidores e o tempo de serviço exigido para aposentadoria. São institutos totalmente diversos que não se entrecruzam e não se condicionam. Daí porque a Administração Pública pode estabelecer parâmetros de promoção temporalmente dissociados do tempo de serviço previsto para a aposentadoria.IX. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 30 DA LEI 3.318/2004 OS PROFESSORES APOSENTADOS ESTÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POR ELA INSTITUÍDO, DE FORMA QUE A QUESTÃO DEVE SER EXAMINADA NÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL, MAS SIM SOB O PRISMA DE DIREITO ATUAL DO SERVIDOR APOSENTADO DE SER REENQUADRADO NO NOVO PLANO DE CARREIRA.2. EM QUE PESE A EC 41/2003 TER SUPRIMIDO DO TEXTO CONSTITUCIONAL O REGIME DE PARIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, NÃO INSTITUIU NENHUM PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA NEGATIVA NO SENTIDO DE VEDAR AOS ENTES PÚBLICOS A ADOÇÃO DO REFERIDO REGIME, DE FORMA QUE PREVALECE O DIREITO, ALBERGADO EM DIVERSOS DIPLOMAS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS EM VIGOR.3. RECURSO PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 30 DA LEI 3.318/2004 OS PROFESSORES APOSENTADOS ESTÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POR ELA INSTITUÍDO, DE FORMA QUE A QUESTÃO DEVE SER EXAMINADA NÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL, MAS SIM SOB O PRISMA DE DIREITO ATUAL DO SERVIDOR APOSENTADO DE SER REENQUADRADO NO NOVO PLANO DE CARREIRA.2. EM QUE PESE A EC 41/2003 TER SUPRIMIDO DO TEXTO CONSTITUCIO...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS SUCESSÓRIOS- RENUNCIA - HERANÇA - MEAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL.1. A matéria relativa à revogação dos atos de aceitação ou renúncia da herança, nos termos do artigo 1812 do Código Civil, deve ser dirimida no bojo do processo de inventário.2. Direitos sucessórios não se confundem com meação. Qualquer discussão sobre a renúncia e posterior retratação mostra-se absolutamente inócuo na ação em que se decide sobre direitos patrimoniais relativos à meação, pré-existente à abertura da sucessão e que deve ser apurada em face da dissolução da sociedade conjugal, seja pelo fim do concubinato, seja pelo óbito de um dos companheiros.3. Não se admite a renúncia à meação por ser parte integrante do patrimônio do titular. Nesse caso, o que poderia ocorrer seria uma cessão de direitos, o que não é a hipótese dos autos.4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS SUCESSÓRIOS- RENUNCIA - HERANÇA - MEAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL.1. A matéria relativa à revogação dos atos de aceitação ou renúncia da herança, nos termos do artigo 1812 do Código Civil, deve ser dirimida no bojo do processo de inventário.2. Direitos sucessórios não se confundem com meação. Qualquer discussão sobre a renúncia e posterior retratação mostra-se absolutamente inócuo na ação em que se decide sobre direitos patrimoniais relativos à meação, pré-existente à abertura da sucessão e que deve ser apurada em face da dissolução da sociedade conjugal, se...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REESTRUTURAÇÃO. NOVO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1 - A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, cabendo discricionariamente à Administração estabelecer critérios de ascensão funcional e modo de alcançá-la.2 - A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a disciplina constitucional referente à revisão dos proventos de aposentadoria e às pensões, revogando a regra de paridade existente. No entanto, apesar de aplicável à Recorrente regra anterior, não há que se falar em violação ao benefício, porquanto recebeu tratamento idêntico aos que estavam em situação idêntica.3 - Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REESTRUTURAÇÃO. NOVO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1 - A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos parâmetros objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com bases paritárias de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são cumpridos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. A aposentadoria integral traduz direito do servidor que usa da faculdade legal de passar para a inatividade sem perda do padrão remuneratório, jamais podendo servir de justificativa de reenquadramento para status funcional cujos pressupostos legais não são preenchidos.VIII. Não há qualquer relação jurídica entre as metas e critérios de promoção dos servidores e o tempo de serviço exigido para aposentadoria. São institutos totalmente diversos que não se entrecruzam e não se condicionam. Daí porque a Administração Pública pode estabelecer parâmetros de promoção temporalmente dissociados do tempo de serviço previsto para a aposentadoria.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...