DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos parâmetros objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com bases paritárias de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são cumpridos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. A aposentadoria integral traduz direito do servidor que usa da faculdade legal de passar para a inatividade sem perda do padrão remuneratório, jamais podendo servir de justificativa de reenquadramento para status funcional cujos pressupostos legais não são preenchidos.VIII. Não há qualquer relação jurídica entre as metas e critérios de promoção dos servidores e o tempo de serviço exigido para aposentadoria. São institutos totalmente diversos que não se entrecruzam e não se condicionam. Daí porque a Administração Pública pode estabelecer parâmetros de promoção temporalmente dissociados do tempo de serviço previsto para a aposentadoria.IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A EXPOSIÇÃO DO DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- A ausência de correlação entre o pedido e a exposição do direito resta caracterizada quando a motivação do mandamus for por ato omissivo da autoridade e o pedido judicial for incompatível com esse, pretendendo-se, desde logo, a concessão do benefício e não a positivação da manifestação da autoridade administrativa, seja concedendo ou negando o pleito.- Exige-se no mandamus a prova plena pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante, sob pena de ver indeferido o seu pedido. Sem a pré-constituição de provas, não se estaria diante de situação capaz de ensejar a impetração do presente writ.- Recurso improviso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A EXPOSIÇÃO DO DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- A ausência de correlação entre o pedido e a exposição do direito resta caracterizada quando a motivação do mandamus for por ato omissivo da autoridade e o pedido judicial for incompatível com esse, pretendendo-se, desde logo, a concessão do benefício e não a positivação da manifestação da autoridade administrativa, seja concedendo ou nega...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO E DE INCOERÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS E A CONCLUSÃO ALCANÇADA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE POSSE EM ÁREA SUPERIOR À CONSTANTE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Se dos fundamentos de fato e direito invocados, utilizando-se da ciência jurídica, pode-se chegar à solução alcançada, não há como identificar incongruência entre as premissas e conclusão se em consonância com a Lógica e com o livre convencimento do Magistrado. 2 - O portador de contrato de cessão de direitos que, a despeito de exercitar seu direito de posse, ocupa lote com dimensão superior à área prevista no contrato, pratica esbulho, configurando-se esta posse como de má-fé. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO E DE INCOERÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS E A CONCLUSÃO ALCANÇADA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE POSSE EM ÁREA SUPERIOR À CONSTANTE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Se dos fundamentos de fato e direito invocados, utilizando-se da ciência jurídica, pode-se chegar à solução alcançada, não há como identificar incongruência entre as premissas e conclusão se em consonância com a Lógica e com o livre convencimento do Ma...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA.1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública.2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica.4. O valor arbitrado a título de honorários encontra-se em perfeita harmonia com a regra inserta no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, o tempo gasto, o local da prestação dos serviços e a complexidade da matéria versada nos autos.5. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA.1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública.2. A nova legislação que cuido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. INAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. NÃO INTEGRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. As empresas públicas não possuem o benefício de prazo em dobro para recorrer, pois têm personalidade jurídica de direito privado, não integrando o conceito de Fazenda Pública. Verificada a interposição de recurso de apelação pela Terracap, empresa pública de direito privado, após o prazo de 15 dias, dele não se conhece, tendo em vista a flagrante intempestividade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. INAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. NÃO INTEGRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. As empresas públicas não possuem o benefício de prazo em dobro para recorrer, pois têm personalidade jurídica de direito privado, não integrando o conceito de Fazenda Pública. Verificada a interposição de recurso de apelação pela Terracap, empresa pública de direito privado, após o prazo de 15 dias, dele não se conhece, tendo em vista a flagrante intempesti...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. POSSE DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. Ao ocupante de terra pública não pode ser reconhecida a condição de possuidor porque a posse dos bens públicos é exercida pelos entes estatais por força direta e imediata da sujeição dominial.III. A ocupação de bem público deriva de atos de mera permissão ou tolerância que não induzem situação possessória juridicamente tutelável, conforme estatui o art. 1.208 do Código Civil.IV. Desprovido da qualidade de possuidor, não tem o ocupante de área pública direito de retenção por benfeitorias supostamente indenizáveis.V. Ainda que pudesse ser vislumbrada a posse de bem público por particular, não seria possível adjetivá-la com a boa-fé devido ao veto legal à sua aquisição, pressuposto sem o qual descabe cogitar do direito de retenção. Inteligência dos arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. POSSE DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. Ao ocupante de terra pública não pode ser reconhecida a condição de possuidor porque a posse dos bens públicos é exercida pelos entes estatais por força direta e imediata da sujeição dominial.III. A ocupação de bem público deriva de atos de mera permissão ou tolerância qu...
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA - TIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - 1- O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 1.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 1.2 Ao demais, é suficiente para sua configuração tão-somente o porte da arma sem a devida autorização da autoridade competente, pois tal conduta já se subsume ao delito da lei em comento. 2. Constitui direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito quando presentes encontram-se os requisitos objetivo e subjetivo. 3. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA - TIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - 1- O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 1.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei...
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA AÇÃO - PRONUNCIAÇÃO DE OFÍCIO - DIREITO POTESTATIVO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Estabelece o artigo 18 da Lei nº 1.533/51 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Tratando-se de direito potestativo, o prazo não se suspende nem se interrompe, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. O prazo decadencial não diz respeito ao direito objeto da ação, mas ao procedimento especial do mandado de segurança. 4. Pronunciada de ofício a decadência quanto à utilização do mandado de segurança, com extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicados os apelos e a remessa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA AÇÃO - PRONUNCIAÇÃO DE OFÍCIO - DIREITO POTESTATIVO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Estabelece o artigo 18 da Lei nº 1.533/51 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Tratando-se de direito potestativo, o prazo não se suspende nem se interrompe, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Pedido de reconsideração n...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - REESTRUTURAÇÃO - NOVO REENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, cabendo discricionariamente à Administração estabelecer critérios de ascensão funcional e modo de alcançá-la.2. A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a disciplina constitucional referente à revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões, revogando a regra de paridade existente. No entanto, apesar de aplicável à recorrente regra anterior, não há que se falar em violação ao benefício, porquanto recebeu tratamento idêntico aos que estavam em situação idêntica.3. Embargos infringentes providos.Decisão Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - REESTRUTURAÇÃO - NOVO REENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A edição da Lei nº 3.318/2004, dispondo sobre a carreira de professores, não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior....
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - NARRATIVA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE EXCESSOS OU CRÍTICAS IMPUTADAS AO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - LIBERDADE DE IMPRENSA. 01. O direito de informação é inerente não apenas aos órgãos de imprensa mas a toda coletividade que possui o direito de manter-se informada, sobretudo dos atos dos agentes públicos.02. Restando comprovado que a matéria constitui-se de mera narrativa dos fatos, divulgando o que já era de conhecimento público, em face de inquérito e processo, há que se concluir que não houve excessos e tampouco imputou-se culpa ao Autor pelos fatos narrados.03. É constitucionalmente garantida a livre manifestação de pensamento, sendo vedada a censura. Ao judiciário cabe apenas a averiguação do abuso no direito de informar.04. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - NARRATIVA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE EXCESSOS OU CRÍTICAS IMPUTADAS AO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - LIBERDADE DE IMPRENSA. 01. O direito de informação é inerente não apenas aos órgãos de imprensa mas a toda coletividade que possui o direito de manter-se informada, sobretudo dos atos dos agentes públicos.02. Restando comprovado que a matéria constitui-se de mera narrativa dos fatos, divulgando o que já era de conhecimento público, em face de inquérito e processo, há que se concluir que não houve ex...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO APELADO - INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO (§ 2º DO ARTIGO 475 DO CPC) - RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.1.Não se conhece do recurso necessário da sentença que tenha sido desfavorável à Fazenda Pública Distrital quando o valor da condenação não excede a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.2.Se dos fatos lançados na inicial depreende-se uma relação lógica com o pedido nela formulado, dando ao julgador e ao réu sua real extensão, não há falar-se em inépcia da peça inaugural.3.É inconstitucional, como já declarado incidentalmente pelo colendo Conselho Especial do egrégio TJDFT , a redação originária da Lei n. 3.279/03, em seu artigo 2° - A gratificação a que se refere o art. 1° desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Primeiro, por ter se descurado dos princípios constitucionais da isonomia e igualdade entre os servidores, propiciando, a quem aniversariou antes do aumento vencimental dos servidores, receber menos do que aquele que aniversariou depois, sem ressalvar o direito à percepção da diferença decorrente do valor a maior que receberia em dezembro, em razão de aumento de vencimentos da categoria, criando óbvio tratamento desigual. E, segundo, por frustrar a principal finalidade buscada na norma constitucional, que deu o direito de todo trabalhador receber 13° salário, como gratificação natalina, visando aumentar o seu ganho na época das festas de final de ano. 4.Se o valor do 13º salário recebido pelo servidor na data de seu aniversário foi menor do que aquele que receberia em dezembro do mesmo ano, decorrente de aumento vencimental da categoria a que pertence, tem o direito de receber a diferença correspondente.5.Mantida a condenação da Fazenda Pública, adequada a fixação de honorários a serem prestados pela mesma, nos parâmetros ditados pelos §§ 3º c/c 4º do artigo 20 do CPC. 6.Remessa oficial não conhecida. Recursos de apelações conhecidos, com a rejeição da preliminar que argúi a inépcia da inicial e, no mérito, com o improvimento do apelo do réu e provimento do recurso da autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO APELADO - INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL nº 3.279/03 - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA -ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PRESTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO (§ 2º DO ARTIGO 475 DO CPC) - RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.1.Não se conhece do recurso necessário da sentença que tenha sido desfavorável à Faze...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III.Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV.A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro cons...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III.Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV.A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V.Na condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, os juros de mora são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F).VI.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro cons...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III.Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV.A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V.Na condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, os juros de mora são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F).VI.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro cons...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CIRURGIÃO-DENTISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FRAUDE - VÍCIO INSANÁVEL - DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/00 - IMPUGNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REJEITADAS - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - MAIORIA.I - A prova pré-constituída mostra-se hígida, porquanto os documentos que instruem o feito estão aptos a demonstrar a tese de ilegalidade sustentada pelos Impetrantes, os quais atacam o procedimento adotado pela Administração Pública em anular a prova objetiva do certame, ao invés de excluir apenas o candidato acusado de fraude. O interesse/utilidade dos Impetrantes em obter provimento jurisdicional favorável ao seu pleito consiste em manterem-se na lista de aprovados, na classificação alcançada, pouco importando, quanto a esse ponto específico, se futuramente serão chamados a assumirem seus cargos, eis que ao candidato somente cabe expectativa de direito. Preliminares rejeitadas.II - Comprovada a fraude no certame, consistente na verificação de parentesco consangüíneo (irmão) entre o 1.º colocado na prova objetiva e membro da Banca Examinadora, correto o ato administrativo de anulação da prova, em razão do risco de ter havido o repasse de informações sigilosas a outros candidatos, inclusive ao irmão de membro da Banca Examinadora. Atendimento, pela Administração Pública, aos ditames dos artigos 24, § 2.º e 31, §§ 1.º e 2.º, do Decreto distrital n.º 21.688/00, o qual determina a anulação da prova uma vez constatada quebra de sigilo ou fraude.III - Ante a legítima presunção de quebra de sigilo, apurada mediante procedimento apuratório interno, não poderia a Autoridade impetrada simplesmente excluir o candidato suspeito da conduta fraudulenta, eis que, sob a ótica da tutela do interesse público, a questão jurídica não se desenvolve em torno de suposta fraude cometida por um ou outro candidato, mas sim em relação à legalidade dos atos procedimentais do certame, em especial, o sigilo que se deve observar em qualquer concurso público.IV - Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser protegido, até mesmo porque, conforme remansosa jurisprudência pátria, ao candidato só assiste expectativa de direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CIRURGIÃO-DENTISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FRAUDE - VÍCIO INSANÁVEL - DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/00 - IMPUGNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REJEITADAS - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - MAIORIA.I - A prova pré-constituída mostra-se hígida, porquanto os documentos que instruem o feito estão aptos a demonstrar a tese de ilegalidade sustentada pelos...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que devem ser mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), ficando alforriado simplesmente da obrigação de suportar as custas processuais remanescentes, pois contemplado com isenção legal quanto ao custeio desses acessórios (DL n.º 500/69, art. 1.º), excetuado, se o caso, o reembolso das custas vertidas pela parte vencedora. 5. Recursos conhecidos. Improvido o necessário. Provido parcialmente o voluntário. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legiti...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL SUPERIOR A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 52, § 1º, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NORMA PROGRAMÁTICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULADORAS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE DO PROGRAMA HABITACIONAL GOVERNAMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. NÃO ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NATUREZA DISTINTA DOS INSTITUTOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIENCIA DE DEPÓSITOS. IMPROCEDENCIA. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.I- Não cabe a reunião, por conexão, de ações de conhecimento e de execução, ainda que exista semelhança entre o pedido ou causa de pedir, pois diferentes são as espécies da tutela jurisdicional visadas. A finalidade da reunião de processos pela conexão é evitar decisões conflitantes, o que não ocorre se uma lide é de acertamento de direito e outra, de satisfação de um direito já acertado, mormente por não haver garantia do juízo nem terem sido apresentados embargos à execução aparelhada.III- As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Inteligência do § 1º do artigo 52 do CDC.IV- A cobrança de juros mensalmente capitalizados é ilegal, devendo ser mantida a r. sentença que declarou nula a cláusula que a previa. V- A inserção da moradia como direito social tem conteúdo de norma programática e é tão-somente um princípio a ser seguido pelo Estado em suas ações, mas que não gera efeitos imediatos nas relações intersubjetivas.VI- Não se aplicam ao caso em apreço as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.VII - A amortização do valor da prestação não prescinde da prévia correção monetária do saldo devedor do financiamento. (precedentes do STJ).VIII- A adoção do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) não evidencia qualquer onerosidade em desfavor do consumidor. Ademais, as partes devem respeitar o que foi avençado, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.IX- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de juros moratórios cumulados com multa moratória, uma vez que os institutos em questão têm naturezas diversas. X- Na ação de consignação em pagamento, o depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária, sob pena de improcedência do pedido.XI- Demonstrada a existência do débito e a insuficiência dos depósitos consignados, infactível proibir o credor de incluir os devedores nos cadastros desabonadores. XII- Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL SUPERIOR A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 52, § 1º, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NORMA PROGRAMÁTICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULADORAS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE DO PROGRAMA HABITACIONAL GOVERNAMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. NÃO ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDA...