EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Parcial razão ao embargante. Na espécie, cumpre reconhecer a especialidade
da atividade desenvolvida pelo autor no interregno de 1º/3/1974 a 15/4/1976,
junto à "Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF", pois do perfil
profissiográfico coligido aos autos, constata-se o exercício das funções
da parte autora como servente em obras de construção de barragem, atividade
passível de enquadramento no código 2.3.3 (campo de aplicação: CONSTRUÇÃO
CIVIL - EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES) do anexo do Decreto n. 53.831/64
(Precedentes).
- Os embargos de declaração merecem ser providos para que também seja
enquadrado o interregno de 1º/3/1974 a 15/4/1976.
- Presente o requisito temporal para a convolação do benefício em
aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial do lapso em comento
(1º/3/1974 a 15/4/1976) somente foi possível nestes autos, mormente com
a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- No tocante ao segundo item do inconformismo, não há nada a corrigir. O
pedido de conversão invertida (tempo comum em especial) não encontra
sustentação, diante da expressa vedação da Lei 9.032/95, não fazendo
jus o embargante à convolação na data do requerimento administrativo.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
declaratórios, restando patente nada haver a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândi...
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A parte autora objetiva a restituição da cobrança da taxa de 1,8% para
a emissão de guia de importação, prevista no art. 10 do DL nº 2.145/53,
com redação data pelo art. 1º da Lei nº 7.690/88, sob o fundamento de
inconstitucionalidade.
-Com efeito, o art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação que lhe deu a Lei
nº 7.690/88, a expedição de licença ou guia de importação ou documento
equivalente está condicionada ao pagamento de uma taxa correspondente
a 1,8% sobre o "valor constante dos referidos documentos", a título de
"ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços", sendo que o
volume de dinheiro proveniente da arrecadação do referido tributo constitui
receita derivada da União( art. 10, § 3º).
-A matéria já foi apreciada pelo Eg. STF no RE nº 167.992, que declarou
a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 2.145/53 com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 7.690/88.
-No caso, não resta dúvida de que a taxa de Licenciamento de Importação
não é devida.
-Desta forma, tem o autor o direito à restituição dos valores ora
discutidos.
-No tocante à compensação tributária deve observar a data do ajuizamento
da ação ((REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
-No presente caso, possível a compensação com quaisquer tributos e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos
da Lei 9.430/96 e demais legislação que rege a matéria.
-Frise-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a restrição constante
no art. 170-A, CTN, visto que ajuizada a ação antes da publicação da
Lei Complementar 104/2001 (DOU 11/1/2001), ressaltando que tal entendimento
já reconhecido no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).
-O autor juntou aos autos comprovação dos valores recolhidos, fls. 42/758,
ficando ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a exatidão dos números e o quantum.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Com a inversão do ônus de sucumbência, fixo os honorários advocatícios
em favor do autor em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos,
nos termos em que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época.
-Em juízo de retratação, afastada a prescrição quinquenal e provida a
apelação da autora.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescriç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS APRESENTADOS PELOS SÓCIOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Em verdade, embora a certidão ateste a distribuição das
execuções fiscais nº 0005179-09.2014.4036141, 0005180-91.2014.403.6141,
0005182-61.2014.403.6141, 0005181-76.2014.403.6141, 0005184-31.2014.4036141,
0005183-46.2014.4036141, 0005185-16.2014.4036141 e 0002705-65.2014.4036141
perante a Justiça Federal em 28/11/2014, consoante cópias das iniciais em
apenso, verifica-se que referidos feitos foram apensados aos autos principais
em 26/04/1999 (fl. 05-EF). Logo, embora inexista o efetivo apensamento de
todas as execuções fiscais, apenas a apresentação das cópias das CDA's
em pasta anexada a estes autos, deve o julgamento da apelação alcançar
todos os feitos executivos apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141.
- Sendo assim, corrijo o erro material apontado, a fim de que passe a constar
a seguinte redação do primeiro parágrafo do voto e da ementa:
"A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da legitimidade
dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo da ação e
da inexistência de prescrição intercorrente. Aponto que a apreciação
do recurso cinge-se à execução fiscal nº 0005178-24.2014.4036141, bem
como todas as execuções fiscais apensadas."
Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve
manifestação acerca da condenação ao pagamento da verba.
No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba
honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz."
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação para
reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a exclusão de Luiz de
Oliveira e Washington Luiz Prado do polo passivo da execução fiscal. Desse
modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal, é
devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
- Considerando tratar-se de publicação de sentença e de recurso de
apelação veiculados sob a égide do novo Código de Processo Civil,
aplicam-se as disposições do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Por ser a Fazenda Pública parte da execução fiscal, cujo valor
em 26/06/2002 era de R$ 2.188.635,42 - dois milhões, cento e oitenta e
oito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos -
fl. 18), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil, com definição do percentual em 5% (cinco
por cento) do referido valor, corrigido.
- No que cinge ao recurso da União Federal, não assiste razão.
No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
- Em nenhum momento o v. Acordão não foi omisso quanto à análise da
prescrição para o redirecionamento. Na verdade, as alegações da embargante
não revelam omissão, obscuridade e/ou contradição a sugerir a oposição
de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria
já decidida ou inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento,
que desafia recursos às instâncias superiores.
- De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante União Federal, inexistindo nela,
pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de
declaração dos sócios acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir
o erro material, para estender o resultado desse julgamento para todos os
feito executivos fiscais apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141,
bem como sanar a omissão apontada, a fim de arbitrar a verba honorária.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS APRESENTADOS PELOS SÓCIOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Em verdade, embora a certidão ateste a distribuição das
execuções fiscais nº 0005179-09.201...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sob nº
80.2.02.012412/83 foi constituído mediante declaração nº 3363589 entregue
em 25/05/1998 (fl. 97).
- A execução fiscal foi ajuizada em 14/02/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 14/07/2003 (fls. 10),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
-Frustradas as citações pessoais em 28/07/2003 e 05/04/2004 (fl. 12verso
e 18), a exequente requereu citação pessoal em novo endereço
(fl. 29-05/07/2004), sendo que em 03/02/2006 o juízo determinou a remessa
dos autos à Justiça Federal (fls. 32/35). Intimada em 09/10/2007,
a União Federal requereu a inclusão do sócio no polo passivo do feito
(fl. 40-06/11/2007), sendo deferida apenas a citação da empresa na pessoa
de seu representante legal (fl. 07-13/11/2008). Citada em 07/08/2009 (fl. 81),
a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 60/72).
- A teor da cronologia narrada observa-se ser caso de aplicação da Súmula
106 do C. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a demora na
citação decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Assim,
há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do
ajuizamento da execução fiscal.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
2.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
3.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
4.No caso dos autos, o empregado da requerida desempenhava suas atividades
laborais operando uma guilhotina elétrica destinada ao corte de chapas
metálicas quando sofreu um acidente, sofrendo a amputação de quatro dedos
da mão direita e dois dedos da mão esquerda.
5.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
6.Apelação da parte autora não provida.
7.Apelação da parte ré provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LC
Nº 118/2005.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS, que trata do prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação.
2. O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS,
firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal,
estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005. , foi superado o entendimento anteriormente
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.002.932/SP. Ao final,
o C. Superior Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS no julgamento do
recurso representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG.
3. Merece reforma a decisão monocrática de fls. 205/206-vº, confirmada pelo
acórdão de fls. 268/vº e integrada pelo acórdão de fls. 285/vº neste
ponto, tendo em vista que foi aplicado o entendimento firmado no julgamento do
Recurso Especial nº 1.002.932/SP, já superado pelo Recurso Extraordinário
nº 566.621/RS/SC, julgado conforme a sistemática do art. 543-B do CPC,
e pelo Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado conforme a sistemática
do art. 543-C do CPC.
4. No caso dos autos, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança
em 28/08/2009, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade das
contribuições previstas no artigo 25, inciso I e II, da Lei nº 8212/91,
com redação dada pela Lei nº 8542/92 e alterações posteriores, bem como
o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos a este
título nos dez anos que antecederam a impetração. Em suma, o v. acórdão
entendeu que há inconstitucionalidade apenas em relação à contribuição
prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 com as redações dadas pelas
Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, porém, a partir da vigência da redação
dada pela Lei nº 10.256/2001, não há mais inconstitucionalidade. Por esta
razão apenas podem ser restituídas as contribuições recolhidas antes
da vigência da Lei nº 10.256/2001. E, quanto ao prazo prescricional da
pretensão de restituição, aplicou o entendimento firmado no julgamento
do Recurso Especial nº 1.002.932/SP, de modo que "antes da vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para se pleitear a
compensação ou a restituição do crédito tributário, nos casos de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se opera após
o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos, contados a partir da homologação tácita". Conclui que,
"considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 28/08/2009,
é de se reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos
indevidamente entre 28/08/1999 e 08/10/2001, quando passou a ser exigível
a contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei
nº 10256/2001, observado o princípio da anterioridade nonagesimal.". Este
entendimento merece retratação. Isso porque, nos termos do entendimento
firmado no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS/SC e no Recurso Especial
nº 1.269.570/MG, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado
no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre
em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal. E, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado
em 28/08/2009 (fl. 02), após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005
(09/06/2005), estão prescritos os valores recolhidos no período anterior
aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, isto é, antes de
28/08/2004.
5. Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação previsto no
artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer
a prescrição os valores recolhidos no período anterior aos cinco anos que
antecederam a propositura da ação, dando parcial provimento ao recurso de
apelação da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LC
Nº 118/2005.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraord...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª
REGIÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA DE AUTARQUIA
FEDERAL. CONTRATAÇÃO. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União. Por ter natureza
jurídica de Autarquia Federal, os conselhos compõem a Administração
Indireta, tendo-lhes sido delegadas algumas tarefas que originalmente seriam
de dever do Estado. Estando a Autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho
(art. 5º da Lei nº 6.530/78), não há outro entendimento, a União deve
figurar no polo passivo junto a Autarquia, até porque o que se pleiteia na
presente ação é a aplicação de regime jurídico adotado por ela.
- A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não
tem amparo, pois os incisos II e III do artigo 129 da Constituição da
República são expressos ao incluir a ação civil pública dentre as
funções do Parquet para zelar pelos direitos constitucionais. Da mesma
forma, a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, que regulamenta a carreira
dos membros do Ministério Público Federal, inseriu a proteção dos direitos
constitucionais na norma do artigo 6º, inciso VII, dentre as atribuições
conferidas à Instituição. Se não bastasse, com a edição do Código de
Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, a defesa de interesses coletivos
restou normatizada pelo artigo 81, III, da referida lei.
- Não deve prevalecer a alegação de inadequação da via
eleita. Evidentemente, o comando buscado pelo Parquet Federal não visa
a sanear qualquer tipo de omissão legislativa, mas dirige-se contra os
futuros atos do CRBM da 1ª Região, que tem procedido à contratação
de funcionários sob o regime celetista, contrariamente ao comando
constitucional.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública em
face do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO e da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente
na promoção de subsequentes contratações de funcionários do quadro do
Conselho sob o regime jurídico único, aplicável aos servidores públicos
federais.
- Alega que, em 04/10/2012, instaurou-se na Procuradoria Regional
dos Direitos o Cidadão de São Paulo o Procedimento Administrativo nº
1.34.001.006543/2012-39, para apuração de possível contratação irregular
praticada pelo Conselho Réu ao estabelecer o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), no Edital nº 01/2012, para os aprovados no concurso
público da autarquia, em desacordo com o decidido pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.135/DF.
- A partir da edição do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969, o regime
jurídico aplicável aos funcionários dos Conselhos de Fiscalização
Profissional, no âmbito federal, era aquele previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, por força do art. 1º do referido diploma
normativo. Especificamente com relação às profissões de Biólogo e
Biomédico, foi publicada a Lei nº 6.684, de 03.09.1979, regulamenta-as e,
ainda, criando o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia
e Biomedicina, que previu, expressamente, a aplicação do regime
celetista. Nesse período, portanto, era possível a contratação de
servidores pelos Conselhos tanto pelo regime estatutário quanto pelo
celetista, na medida em que tais entidades recebessem ou não subvenções
do orçamento público.
- Entretanto, esses dispositivos não foram recepcionados pela Constituição
da República de 1988, que passou a exigir o regime público como critério
de contratação, por força da redação originária do artigo 39: "A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas."
- Em 11/11/1990, foi editada a Lei nº 8.112, que dispôs em seu artigo
243 que os funcionários celetistas dos Conselhos passariam a servidores
estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998,
que deu nova redação ao art. 39 da Constituição Federal, os conselhos
fiscalizadores profissionais não mais estariam obrigados à contratação
pelo regime estatutário, passando seus empregados a terem seus vínculos
trabalhistas regidos pela CLT: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes."
- Entretanto, em 02/08/2007, o Colendo Supremo Tribunal Federal deferiu
parcialmente medida liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI nº 2.135-MC/DF, com efeitos ex nunc, para suspender
a vigência do supracitado caput do artigo 39, da Constituição Federal,
com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
- É de rigor a obrigatoriedade da adoção, pela administração pública
direta, autárquica e fundacional, do regime jurídico único.
- Apelação da UNIÃO improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª
REGIÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA DE AUTARQUIA
FEDERAL. CONTRATAÇÃO. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União. Por ter natureza
jurídica de Autarquia Federal, os conselhos compõem a Ad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO DNIT. ARTIGO 23 DO
DECRETO-LEI Nº 512/69. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA
DO DNER. ILEGALIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 4.128/2002. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA
AUTARQUIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
- A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. Primeiramente, é
necessário ressaltar que na hipótese presente discute-se a responsabilidade
do DNIT por mora decorrente de obrigações contratuais do extinto DNER
e que não foram transferidas ao primeiro, como restou incontroverso nos
presentes autos.
- Nesse sentido, destaco que a verificação da legitimidade passiva na
relação entre o objeto da ação proposta não depende da análise dos fins
institucionais da nova autarquia criada (art. 79 da Lei nº 10.233/2001),
sendo relevante apurar-se a titularidade das obrigações do extinto DNER,
visto que a tal entidade recairá a eventual responsabilidade discutida na
presente ação.
- Convém transcrever, nesse sentido, o artigo 23 do Decreto-lei nº 512/69:
"Art. 23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto,
passarão para a União todos os direitos e obrigações decorrentes dos
atos por ele praticados." (destaquei)
- Estabelecidos tais aspectos, convém destacar que um decreto, instrumento
normativo de atribuição do Presidente da República para fiel execução
das leis, não pode desbordar dos limites por ela estabelecidos, com vistas
a alterar, como no caso, a titularidade de obrigações.
- Na hipótese discutida, a causa de pedir decorre de contrato firmado em
2001 pela autora com a DNER, não transferido ao DNIT, de tal forma que deve
prevalecer o entendimento de que as obrigações da extinta autarquia devem
obrigatoriamente ficar sob a responsabilidade da União Federal, por força
do disposto no artigo 23 do Decreto-lei nº 512/69.
- Precedente.
- Comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, razão
pela qual a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- E, considerando o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 em 23 de outubro
de 2006) e a baixa complexidade da demanda, e tendo em vista o grau de zelo
do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da
causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço,
fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme
a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Em consequência, prejudicada a análise das demais questões arguidas
pelas partes.
- Apelo da autarquia provido e recurso da autora não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO DNIT. ARTIGO 23 DO
DECRETO-LEI Nº 512/69. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA
DO DNER. ILEGALIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 4.128/2002. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA
AUTARQUIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
- A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. Primeiramente, é
necessário ressaltar que na hipótese presente discute-se a responsabilidade
do DNIT por mora decorrente de obrigações contratuais do extinto DNER
e que não foram transferidas ao pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO
NOS MOLDES DA LEI Nº 9.430/96. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. Insta observar que o acórdão é hialino em delimitar que o procedimento
adotado para a compensação pelo contribuinte fora o da Lei nº 9.430/96,
sendo certo que os motivos que levaram a autoridade tributária a reputar as
declarações de compensação como não declaradas não encontram supedâneo
normativo, razão pela qual a manifestação de inconformidade deve ser
recebida, com todos os efeitos a ela atinentes.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO
NOS MOLDES DA LEI Nº 9.430/96. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 151, III,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apresenta-se como
matéria de ordem pública, podendo ser arguida em sede de exceção de
pré-executividade, pois de possível verificação independentemente de
dilação probatória, bem como conhecida em qualquer grau de jurisdição.
2. O artigo 151, III, do Código Tributário Nacional dispõe que a
pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
em Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973 que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo" (REsp
1113959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009,
DJe 11/03/2010).
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário inviabiliza o ajuizamento da demanda executiva,
razão pela qual deve a execução fiscal ser extinta se alguma das causas
previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional ocorrer antes da
propositura do feito.
4. No presente caso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em
30/07/2010 e teve por base título com exigibilidade suspensa, já que o
término do respectivo processo administrativo somente ocorreu com a negativa
de seguimento do recurso interposto perante o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, em 14/08/2012.
5. Deve ser extinto o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Acolhida a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, veiculada
por meio de exceção de pré-executividade, deve a União ser condenada
aos ônus sucumbenciais.
7. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os
critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito
judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se ingressa com a demanda,
tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem
os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento
da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação
sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o
ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma
pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do
art. 14 do CPC/15".
8. Considerando que a demanda executiva foi ajuizada em 30/07/2010, devem
ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973.
9. Como valor da causa, foi fixada a quantia de R$197.946,36 (cento e noventa
e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). A
agravante opôs exceção de pré-executividade em 09/01/2012, de modo que
não se pode deixar de realizar a condenação em honorários advocatícios.
10. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973
(dispositivo vigente à época da propositura da execução fiscal), mostra-se
razoável a condenação da União ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil
reais), com atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir
remuneração adequada, considerando o lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para
o serviço; sem imposição de excessivo ônus ao vencido.
11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 151, III,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apresenta-se como
matéria de ordem pública, podendo ser arguida em sede de exceção de
pré-executividade, pois de possível verificação independentemente de
dilação probatória, b...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582685
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EC Nº 17/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 848.353/SP.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, pois o acórdão contrasta com a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.353/SP.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade da cobrança do PIS à luz da EC nº 17/97, em razão
do julgamento proferido na Arguição de Inconstitucionalidade na AMS
nº 2005.03.99.047020-5, por parte do E. Órgão Especial desta C. Corte
que restou julgada improcedente com base na orientação firmada no STF,
refletiu a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que,
porém, na atualidade, encontra-se superada diante do julgamento do Supremo
Tribunal Federal do RE 848.353/SP (transitado em julgado em 24/06/2016)
no sentido de que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma
estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da
data da publicação da referida emenda constitucional.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa,
para assegurar à impetrante que a cobrança do PIS, prevista no art. 72,
inciso V, do ADCT, seja calculada com base da Lei Complementar nº 7/70,
em relação aos fatos imponíveis ocorridos no período de 1º.07.97 até
23.02.98, vez que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma
estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da
data da publicação da referida emenda constitucional.
4. Em juízo de retratação, apelação da União Federal e remessa oficial
improvidas, com a manutenção da r. sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EC Nº 17/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 848.353/SP.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, pois o acórdão contrasta com a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.353/SP.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou a
constitucionalidade da cobrança do PIS à luz da EC nº 17/97, em razão
do julgamento proferido na Arguição de Inconstitucionalid...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA PARCIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O recurso interposto por Abel Damião Galacini e Mauro Ferraz Honorato
não merece provimento.
III. O acordão não se omitiu na abordagem da violação às garantias da
ampla defesa e do contraditório, seja porque não houve a interposição
de apelação para o enfrentamento da matéria pelo Tribunal, seja porque
a perícia ambiental foi produzida, com a apresentação de quesitos e
influência na sentença e no julgamento colegiado.
IV. A constatação torna insubsistente a alegação de divergência com
a posição de outras Turmas do Tribunal, que têm supostamente exigido a
produção de prova pericial para a análise da degradação de área de
preservação permanente.
V. A mesma ponderação se aplica à ausência de exame da legislação que
trata da regularização fundiária e ambiental.
VI. A decisão colegiada ponderou expressamente que o imóvel não se adapta
ao conceito de área urbana consolidada, porquanto, além de inexistirem
equipamentos de infraestrutura urbana no local e densidade demográfica
superior a 50 habitantes por hectare, ele compreende uma área de risco,
sujeita a constantes inundações.
VII. Considerou que, nessas circunstâncias, todo e qualquer programa
de regularização previsto em cada uma das leis citadas (Lei Federal n°
11.977/2009, Lei Federal 12.651/2012, Lei Federal n° 13.240/2015, Lei Federal
n° 13.465/2017 e Lei Complementar n° 45/2015 do Município de Rosana/SP)
fica inviável.
VIII. Abel Damião Galacini e Mauro Ferraz Honorato pretendem, na realidade,
rediscutir a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do
simples esclarecimento. Para esse propósito, devem se valer do recurso
apropriado.
IX. Os embargos de declaração da União fazem jus ao mesmo tratamento,
em relação ao fundamento do termo inicial da correção monetária. O
julgamento colegiado estabeleceu claramente que ele corresponde à data da
fixação do valor da indenização por danos ao meio ambiente, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
X. Inexiste omissão na análise da matéria, de modo que a União, ao
argumentar que o órgão julgador deixou de aplicar a correção monetária
desde o evento danoso, deseja expressamente impugnar a decisão, em plena
subversão do objetivo dos embargos.
XI. O outro fundamento, entretanto, procede. O acórdão deixou efetivamente
de fixar a responsabilidade pelos encargos de sucumbência, apesar de ter
reformado a sentença. A fixação se impõe.
XII. A Lei n° 7.347/1985 prevê, como forma de estímulo à discussão
judicial de interesses coletivos, a isenção dos autores de ação civil
pública ao pagamento de honorários de advogado, exceto em caso de má-fé
(artigo 18). Idêntica exoneração deve se estender naturalmente aos
réus sucumbentes, uma vez que ela não se funda em critério subjetivo,
mas objetivo, voltado à facilitação e desburocratização das demandas
de massa em juízo.
XIII. Embora literalmente a norma cogite apenas dos autores, uma
interpretação teleológica, orientada pelo propósito de expansão judicial
das ações coletivas, justifica a aplicação da regra aos réus (simetria
de tratamento processual).
XIV. Embargos de declaração dos réus rejeitados. Embargos da União
acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA PARCIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão,
a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado
infringente.
II. O recurso interposto por Abel Damião Galacini e Mauro Ferraz Honorato
não merece provimento.
III. O acordão...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PARQUET. IMÓVEL DA
UNIÃO DE USO COMUM DO POVO. TERRENO SITUADO NA FAIXA LITORÂNEA DA PRAIA
GRANDE-SP. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO RÚSTICA PARA O ABRIGO DE BARCOS
E ARTIGOS DE PESCA. CONFISSÃO DO PEDIDO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/98.
1. Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra Samuel Florêncio, atualmente sucedido pelo Espólio de
Samuel Florêncio, através da qual se pretende a desocupação da edificação
irregular em terreno situado em faixa litorânea no Município de Praia Grande,
conforme apurado no Inquérito Civil n. 1.34.012.000551/2006-02, recuperação
dessa área às condições originais, e, ainda, indenização, na forma do
art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, pelo uso desse terreno.
2. Alegou o Ministério Público Federal em sua petição inicial, em breve
síntese, que em procedimento de fiscalização, foi verificada a existência
de Edificação Rústica, usada pelo Réu, ora Apelado, como abrigo para
barcos e demais instrumentos de pesca, em faixa de areia na Orla da Praia
do Bairro Solemar, na Praia Grande, SP, conforme demonstram as cópias das
fotografias de fls. 22 e 39.
3. A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande informou (fl. 29)
que não foi encontrada, em seus arquivos, nenhuma autorização para a
construção da referida obra. O pedido de tutela foi deferido (fls. 75/79)
com a expedição dos Mandados de Desocupação, Constatação, Lacração
e Interdição. A União ingressou no feito como litisconsorte do Parquet,
nos termos do artigo 20, inciso IV, da CF e artigo 47 do CPC/1973.
4. Sobreveio Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação, condenando
o Réu, ora Apelado, à demolição total da edificação irregular e à
recuperação do terreno às condições originais.
5. Quanto ao mérito. Assiste razão à Apelante. No caso dos autos, o Réu,
ora Apelante, na Contestação apresentada às fls. 133/136 confessou o
pedido (artigo 374, inciso II, do Novo CPC) e, por fim, alegou a extinção
do feito com base em perda de objeto, afirmando que as edificações já
foram demolidas. Foram expedidos Mandados de Constatação (fls. 197/214),
para verificação da área ora discutida. A Superintendência do Patrimônio
da União noticiou (fls. 208/209) a remoção das estruturas e dos entulhos
que ainda restavam no terreno objeto dessa ação.
6. Comprovado pelo Parquet a construção irregular na Orla da Praia
do Bairro Solemar, na Praia Grande, em São Paulo (fls. 22 e 39), cujos
fatos foram confessados pelo Réu, ora Apelado, na área considerada de
domínio público, nos termos do artigo 20, inciso IV, da CF, deverá ser
aplicado o artigo 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98, que determina:
"Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o
disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do
imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo
único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização
pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de
ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
7. Nesse sentido: STJ, REsp 855.749/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 264, REsp 1432486/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015,
DJe 18/12/2015.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PARQUET. IMÓVEL DA
UNIÃO DE USO COMUM DO POVO. TERRENO SITUADO NA FAIXA LITORÂNEA DA PRAIA
GRANDE-SP. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO RÚSTICA PARA O ABRIGO DE BARCOS
E ARTIGOS DE PESCA. CONFISSÃO DO PEDIDO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/98.
1. Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra Samuel Florêncio, atualmente sucedido pelo Espólio de
Samuel Florêncio, através da qual se pretende a desocupação da edificaç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda
Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, considerando que a
concessão do benefício ocorreu em 17/11/2006 (fl. 44) e a presente ação
foi ajuizada em 31/08/2011 (fl. 02), não há que se falar em prescrição.
2. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
3. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
4. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
5. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
6. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
7. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
8. Depreende-se dos autos que o laudo pericial, elaborado pelo Instituto de
Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
apontou como causas do acidente a realização da tarefa por empregado não
habilitado, a entrada em ambiente confinado sem equipamento de proteção
adequado e ausência de técnicos de segurança no local. Este laudo comprova
que os acidentados não estavam acompanhados dos técnicos de segurança,
que poderiam ter impedido que os empregados entrassem na tubulação. Também
evidencia que se desconhece qual o motivo para que o Sr. Marcos André da
Silva entrasse na tubulação, tudo indicando que tenha sido uma atitude
imprudente do empregado. No mesmo sentido, os depoimentos, prestados perante
a autoridade policial, perante o juízo do trabalho e perante o juízo cível
na outra ação regressiva (fls. 122/124, 143/147 e 148/149), confirmam que os
técnicos de segurança não os acompanharam para o local de realização do
procedimento (inserção dos "pigs") e os Diálogos Diários de Segurança,
se realizados, foram realizados sem a presença desses técnicos. Também
comprovam que o Sr. Marcos se ofereceu para realizar o procedimento, porque ele
já "havia assistido várias vezes a colocação de Pig", e para piorar este
realizou o procedimento para o qual não tinha treinamento sem supervisão
alguma, já que os demais empregados presentes no local foram realizar
outras atividades e, quando retornaram, o Sr. Marcos já estava inconsciente
dentro da tubulação. Ademais, o Relatório de Inspeção, elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, embora não tenha analisado as causas do
acidente, consignou que o treinamento não abrangia a situação de ambiente
confinado (dentro das tubulações) e que não eram entregues Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs adequados para ambiente confinado. E, embora
a empresa ré alegue que não eram realizados este tipo de treinamento
(para ambientes confinados) pelo fato de a tarefa de inserção dos "pigs"
não exigir a entrada na tubulação, é certo que havendo a possibilidade
de ocorrerem situações em que os empregados se vejam dentro desse tipo
ambiente - como a situação do segundo empregado, que apenas adentrou na
tubulação com o intuito de salvar o primeiro empregado que se encontrava
inconsciente dentro da tubulação -, algum treinamento deveria ser prestado.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e
do empregado. Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado
deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento
dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que
não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser
concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço,
este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata
de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que
o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão
do benefício previdenciário. Também não é possível a constituição
de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se
especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de
alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado
ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador
deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para
condenar a empresa-ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS
a título de benefício previdenciário, bem como da metade dos valores que
vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto
perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 134/2010 do CJF).
13. Em decorrência, tratando-se a sucumbência recíproca, determino o rateio
das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de
sucumbência.
14. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para julgar
parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário
auxílio doença acidentário NB nº 120.762.408-7, bem como da metade dos
valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das despesas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda
Pública,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau.
- In casu, o decisum substituiu a sentença que foi proferida quando ainda
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (06/06/2012). Sob esse
aspecto, as partes quando recorreram estavam sob a perspectiva do CPC vigente
à época, de modo que a questão atinente aos honorários advocatícios foi
devolvida a esta corte à luz do CPC de 1973, de maneira que é inaplicável
o artigo 85 , §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais,
segundo a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos se regem pela
lei vigente à época em que ocorreram, de modo que não cabe a aplicação
retroativa do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Destarte,
a verba horária deve ser fixada à luz do disposto no artigo 20, §§
3º e 4º, do CPC/73, razão pela qual o acórdão manteve a condenação
explicitada na decisão apelada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau.
- In casu, o decisum substituiu a sentença que foi proferida quando ainda
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (06/06/2012). Sob esse
aspecto, as partes quando recorreram estavam sob a perspectiva do CPC vigente
à época, de modo que a questão atinente aos honorários advocatícios foi
devolvida a esta corte à luz do CPC de 1973, de ma...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, CTN. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravo impugnou os fundamentos da decisão, ainda que de forma sucinta,
portanto a preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada.
- Conforme restou consignado na decisão recorrida, segundo o artigo 151
do CTN, o depósito do montante integral é uma das causas de suspensão da
exigibilidade do crédito.
- No caso, a executada apresentou exceção de pré-executividade, na
qual demonstrou que em 09/12/1991 propôs ação ordinária (Proc. nº
91.0742798-0), cujo objeto era a declaração de inexigibilidade da taxa de
fiscalização, objeto da presente execução. Naqueles autos foi efetuado
depósito do montante integral do débito, que suspendeu a exigibilidade
do crédito. A ação foi julgada improcedente. Interposta apelação pela
executada, foi recebida no duplo efeito e, até a época em que foi proposta a
exceção, o recurso ainda aguardava julgamento. Na impugnação, a recorrente
argumentou que o depósito efetuado naqueles autos, referente aos trimestres 02
e 04 de 1999, foram considerados insuficientes à quitação do valor devido,
razão pela qual remanesceriam valores a serem executados, no total de R$
51,32, e pede o prosseguimento da execução para cobrança desse montante.
- O STJ quando do julgamento do REsp nº 1140956/SP, na sistemática do
representativo de controvérsia, firmou entendimento segundo o qual: o
depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso
II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo
o ajuizamento da execução fiscal por parte da fazenda pública (REsp
1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010).
- Da análise dos fatos e à vista do entendimento jurisprudencial citado
constata-se que, quando do ajuizamento do feito executivo, em 13/12/2006,
estava ausente interesse de agir à fazenda pública. A falta de condição
da ação é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, vigente à época em que foi
proferida a sentença.
- A alegação de que o depósito em determinado período foi insuficiente
não é hábil a alterar tal entendimento, porquanto não ficou demonstrado
que houve tal questionamento e/ou decisão acerca do tema nos autos da ação
ordinária em que foi realizado e o feito executivo não é a sede própria
para se perquirir acerca do tema.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a executada ao
constituir advogado para pleitear a extinção da execução. Nesse sentido,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma - REsp
642644 / RS; rel. Min. Denise Arruda, v.u., DJ 02/08/2007, p. 335.
- No caso concreto, a fazenda restou sucumbente e um dos princípios a
ser analisado é o da causalidade, o qual determina que a imposição
dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à
instauração do processo ou do incidente, razão pela qual a fixação
da verba honorária é perfeitamente cabível quando acolhida exceção de
pré-executividade e deverá observar a regra da apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ou ofensa ao artigos
1º-D da Lei nº 9.94/97, acrescentado pela MP 2.180-35 26 da LEF, conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º1.155.125/MG, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp
1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u.,
DJe 06.04.2010). Destarte, evidencia-se que a recorrente pretende rediscutir
a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo
932 do CPC, o que não é suficiente para infirmar o julgado atacado.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, CTN. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravo impugnou os fundamentos da decisão, ainda que de forma sucinta,
portanto a preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada.
- Conforme restou consignado na decisão recorrida, segundo o artigo 151
do CTN, o depósito do montante integral é uma das causas de suspensão da
e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na
Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
2. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado
na Ação Civil Pública, mostra-se descabido postular o recebimento das
diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma
de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta
nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das
hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013,
de modo a viabilizar a antecipação de pagamento almejada.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na
Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
2. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado
na Ação Civil Pública, mostra-se descabido postular o rece...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matérias suscitada pela
parte, conforme se constata da leitura de fls. 261/265. Evidencia-se clara
intenção do embargante de rediscutir a matéria apreciada.
- O decisum embargado tratou do tema sob três fundamentos, pelos quais se
entendeu descabida a pena de perdimento do veículo: a) a propriedade do bem
é do credor na condição resolúvel, à vista da aquisição pelo requerente
mediante alienação fiduciária; b) desproporcionalidade entre o valor do
veículo e das mercadorias descaminhadas; c) a aplicação da medida somente
se afigura factível se comprovada a responsabilidade do proprietário do
veículo na infração praticada por terceiro, cujo posicionamento foi
adotado, à luz de assentada jurisprudência do S.T.J. nesse sentido,
consoante se destacou no voto.
- No tocante ao terceiro fundamento, sublinhe-se que, a teor do artigo 105,
inciso III, da Carta Magna, diante da competência outorgada ao Superior
Tribunal de Justiça pela Constituição Federal, consubstanciada na
incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito
federal infra-constitucional, entendem-se superados os argumentos alusivos
à imputação de responsabilidade objetiva do apelante por força dos
artigos 94, 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e 136 do CTN, dispositivos versados
no âmbito dos AREsp 723.739/RS e AgRg no Ag 1149971/PR, cujas ementas foram
colacionadas no voto.
- No mais, não há que se falar em omissão no tocante ao artigo 124 do CTN,
porquanto a exegese proposta foi articulada somente nestes aclaratórios.
- De qualquer modo, como visto, o aresto não se cingiu a afastar a pena de
perdimento somente com base no entendimento da corte superior, porquanto
ressaltou também a inviabilidade da medida, em razão de a propriedade
do bem ser do credor na condição resolúvel, ante a aquisição mediante
alienação fiduciária, bem assim frisou a desproporcionalidade entre o valor
do veículo e das mercadorias descaminhadas, circunstância independente da
responsabilidade do apelante, apta a desautorizar a sanção.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento,
uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- O acórdão embargado substituiu a sentença que foi proferida quando ainda
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (27/11/2015). Sob esse
aspecto, as partes quando recorreram estavam sob a perspectiva do CPC vigente
à época, de modo que a questão atinente aos honorários advocatícios foi
devolvida a esta corte à luz do CPC de 1973, de maneira que é inaplicável
o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, segundo a regra do
tempus regit actum, os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época
em que ocorreram, de modo que não cabe a aplicação retroativa da novel
disposição do Código de Processo Civil. Destarte, a verba horária deve
ser fixada à luz do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matérias suscitada pela
parte, conforme se constata da leitura de fls. 261/265. Evidencia-se clara
intenção do embargante de rediscutir a matéria apreciada.
- O decisum embargado tratou do tema sob três fundamentos, pelos quais se
entendeu descabida a pena de perdimento do veículo: a) a propriedade do bem
é do credor na condição resolúvel, à vista da aquisição pelo requerente
mediante alienaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSAO. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- Não assiste razão à fazenda, uma vez que inexiste a mácula aventada,
pois o colegiado foi claro ao manter a decisão singular, ao ressaltar ser
descabida a análise da sentença, visto que autorizado o não conhecimento
do recurso oficial, a teor do artigo 475, § 3º, do CPC/73. Consignou que
o recorrente ao ser intimado da extinção da execução fiscal, concordou
com o provimento jurisdicional e informou não se opor à pretensão do
contribuinte, razão pela qual não há que falar em substituição da
petição de fl. 131 pela ordem judicial, dado que a manifestação do fisco
não se confunde com a deliberação do magistrado. À vista da anuência da
União com a sentença plenamente cabível aplicação da Lei nº 10.522/02.
- A embargante objetiva o reexame da causa, o que é descabido nesta
sede. Ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil e à vista da inexistência de qualquer vício que justifique
a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados
manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados, condenada a embargante ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSAO. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- Não assiste razão à fazenda, uma vez que inexiste a mácula aventada,
pois o colegiado foi claro ao manter a decisão singular, ao ressaltar ser
descabida a análise da sentença, visto que autorizado o não conhecimento
do recurso oficial, a teor do artigo 475, § 3º, do CPC/73. Consignou que
o recorrente ao ser intimado da extinção da execução fiscal, concordou
com o...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA
AÇÃO SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de crédito de natureza
não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores
pagos indevidamente à embargante, a título de benefício previdenciário.
2 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que
permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído,
sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma
discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante
ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais,
taxativamente enumerados no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e
em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
3 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia
constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a
intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal
deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que
por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em
lei, sob pena de abolir a necessidade dos entes públicos ajuizarem ações
condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face
dos cidadãos.
4 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título de
benefícios previdenciários, por sua vez, está previsto no artigo 115, inciso
II e §1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.
5 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a
legislação previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária
o direito de descontar os valores pagos indevidamente ao segurado das
prestações vincendas do benefício por ele usufruído.
6 - Todavia, o artigo 154, §4º, inciso II, do Regulamento da Previdência
Social (Decreto n. 3.048/99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em
certidão de dívida ativa, a fim de instrumentalizar o manejo da execução
fiscal para sua cobrança.
7 - Ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos
segurados, nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo,
pois não havia amparo legal que assegurasse fundamento de validade para a
constituição unilateral do crédito na Lei de Benefícios da Previdência
Social.
8 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou
assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.350.804/PR, representativo de controvérsia, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494/2017, que incluiu o parágrafo 3º
no artigo 115 da Lei 8.213/91, foi prevista expressamente a possibilidade
de inscrição dos créditos relativos ao pagamento indevido de benefícios
em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança
destes valores por via da execução fiscal.
10 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre
o INSS, tampouco convalida formalmente a ação de execução subjacente.
11 - Quanto a essa questão, constata-se que a execução fiscal subjacente
foi proposta 26 de agosto de 2013 (fl. 02 - autos principais). Por outro lado,
verifica-se que a modificação do artigo 115 da Lei 8.213/91, introduzida
pela Lei 13.494/2017, só entrou em vigor com a publicação deste diploma
legal em 27 de setembro de 2017.
12 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do
ato jurídico perfeito e à teoria do isolamento dos atos processuais,
a referida inovação legislativa não pode ter efeitos retroativos, para
sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia
Previdenciária para postular a cobrança do crédito ora embargado.
13 - Em decorrência, verificada a carência da ação, por falta de interesse
processual, na modalidade adequação, deve ser extinta a execução fiscal
embargada, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Processo extinto, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73. Ônus sucumbenciais
mantidos, em virtude do princípio da causalidade.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA
AÇÃO SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de crédito de natureza
não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores
pagos indevidamente à embargante, a título de benefício previdenciário.
2 - A execução fiscal constitui meio absolutamente exc...