PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (12/10/2011),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, formulado em 16 de novembro de 2011.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (07/01/2012),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado por menor absolutamente incapaz,
o termo inicial deve ser fixado em 03/03/2012, data do indeferimento
administrativo, nos exatos termos do pedido inicial, tendo em vista o
princípio da adstrição.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravos legais providos, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (28/03/2009),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial deve
ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o não
conhecimento da remessa oficial.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei
nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a
sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários
advocatícios.
2. Entende-se aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da
publicação da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP,
fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos
honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida
pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso
a sentença tenha sido prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe
à instância superior, ao reanalisar o processo em razão do princípio
devolutivo, modificar o valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada
para coaduná-la com norma superveniente à sua publicação.
4. Se já iniciado o processo e praticados diversos atos processuais, mas sem
publicação de sentença, entra em vigor a novel legislação processual,
fazendo-se mister a aplicação desta última, porquanto a análise do pedido
do requerente - fim imediato da ação - somente é feita de forma exauriente
no julgamento, de modo que até esse momento os atos são instrumentos para
aquele fim.
5. Outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o direito à percepção
dos honorários advocatícios, para o patrono de uma ou outra parte, somente
nasce com a decisão do juiz que condena uma das partes a pagá-los. Ademais,
a própria Lei é clara sobre a aplicação imediata de suas normas aos
processos em curso, salvo taxativas exceções (art. 1.046 do CPC/2015).
6. In casu, a sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e razoável
para a sua não incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos
no art. 85.
7. Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária
em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos
no Art. 85, §3º, I, do CPC vigente.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários
advocatícios.
2. Entende-se aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da
publicação da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291863
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº
4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR) - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES
AFASTADAS - TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO - VEDAÇÃO À SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONDUTA VEDADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- SANÇÕES DE MULTA E DE RETENÇÃO DO VEÍCULO -RAZOABILIDADE - DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - COLETIVIDADE SUJEITA
A RISCO EM DECORRÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - A ação civil pública, quando julgada improcedente, deve ser submetida
a reexame necessário em face dos interesses coletivos que são protegidos,
aplicando-se, por analogia, o estatuído no artigo 19 da Lei nº 4.717/65
(Lei da Ação Popular). Precedentes.
II - Presente o interesse processual diante da situação narrada pelo autor
da ação no sentido de que a apelada é pessoa jurídica contumaz infratora
da legislação de trânsito.
III - O pedido é juridicamente possível. O pleito do Ministério Público
Federal não colide com o julgamento da ADPF nº 45, a qual foi julgada
prejudicada em virtude da perda superveniente d seu objeto. Também não
afronta o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF) porque o
que se busca é a proteção de bens (rodovias) e a segurança dos usuários
da malha rodoviária, direito que pode ser entendido como fundamental por se
relacionar ao progresso, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio
comum.
IV - Não há que se falar, na espécie, em pedido genérico ou inexequível
a acarretar inépcia da petição inicial. O pedido veiculado é certo
e determinado e a sua exequibilidade, ou não, além de seu possível
caráter confiscatório, são questões a serem apreciadas no mérito e,
assim, não levam ao indeferimento da petição inicial.
V - O Código de Trânsito Brasileiro tipifica a infração de transitar
com veículo com mercadorias com excesso de peso (artigo 231 da Lei nº
9.503/97). Sanciona a conduta com multa e retenção do veículo, medidas
consideradas suficientes pelo legislador para impedir e reprimir o ato.
VI - Desnecessidade de se aplicar nova punição ao infrator. Há necessidade
sim de se aumentar e melhorar a fiscalização já existente realizada pela
Administração Pública. Precedentes.
VII - Não se comprovou a existência de dano material praticado pelos
veículos da apelada. Conquanto seja certo o tráfego em desacordo com a
legislação de regência, não se demonstrou danos provocados no leito
da rodovia. Como o dano material há de ser certo e determinado, não
se indenizando expectativas e probabilidades, não há como ser julgado
procedente o pedido.
VIII - A indenização por dano moral coletivo pressupõe "a demonstração de
caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima,
ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo,
de ordem social, econômica ou cultural" (TRF1, AC 00080096620134013803, 6ª
Turma, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 05.03.2018, e-DJF1 16.03.2018). No
caso de circulação de caminhões com excesso de peso tem-se que o grande
lesado, além da Administração ludibriada, é a coletividade de usuários
que trafegam pela rodovia, em sua grande maioria formada por veículos de
menor porte que os caminhões da empresa apelada.
IX - O transporte de cargas com excesso de peso aumenta o risco de acidentes,
expondo a coletividade a perigo. A sobrecarga compromete a capacidade de
frenagem do caminhão em decorrência do superaquecimento do sistema, que pode
se incendiar, e do aumento de distância de parada; reduz a estabilidade,
potencializando o risco de tombamentos; provoca desgaste acentuado de pneus
e afeta a eficiência do sistema de suspensão.
X - O Código de Trânsito Brasileiro impõe em seu artigo 29, § 2º,
que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança
dos menores. Na espécie, tem-se que os veículos que não poderiam por em
risco os demais usuários são, justamente, aqueles que infringem as normas
legais e expõem todos a perigo. Igualmente, a legislação de trânsito,
em seu artigo 26, I, impõe aos usuários das vias terrestres a obrigação
de absterem-se de qualquer ato que possa constituir perigo, o que não vem
sendo observado pela apelada.
XI - Comprovada a existência de 1.633 infrações praticadas por caminhões
com carga da empresa apelada. De acordo com o CPC (art. 373, II), constitui
ônus da parte comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor,
não tendo a apelada logrado êxito em demonstrar sua irresponsabilidade
pelas infrações.
XII - Demonstrada a antijuridicidade da conduta, a ofensa a interesses
jurídicos fundamentais titularizados pela coletividade (segurança no
trânsito) e a intolerabilidade da ilicitude, justifica-se a indenização
pelos danos morais coletivos. Respeitados os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observado o fim de desestímulo da conduta e considerando
que a apelada é uma empresa global, com presença em 90 (noventa) países,
líder mundial no segmento do agronegócio, que reiteradamente descumpre
as regras de trânsito do país, arbitra-se os danos morais coletivos em R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
XIII - Juros de mora a partir do evento danoso (data do Relatório Conclusivo
do Inquérito Civil, pelo Ministério Público Federal) e correção
monetária a partir do acórdão, na forma do Manual de Orientação para
Cálculos vigente no momento da execução.
XIV - Honorários advocatícios indevidos, por força do princípio da
simetria, consoante precedentes do STJ.
XV - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº
4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR) - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES
AFASTADAS - TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO - VEDAÇÃO À SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONDUTA VEDADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- SANÇÕES DE MULTA E DE RETENÇÃO DO VEÍCULO -RAZOABILIDADE - DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - COLETIVIDADE SUJEITA
A RISCO EM DECORRÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - A ação civil pública,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. MULTA DE 10%. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JURIS DE
MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. COMPENSAÇÃO
DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE RÉ-EMBARGANTE
DESPROVIDAS.
1. A conciliação decorre tão somente da vontade das partes litigantes. Se,
a despeito de uma das partes ter manifestado vontade de transacionar, o acordo
não se concretiza, nada impede o julgamento da demanda - ao contrário,
nesse caso, é dever do Judiciário prestar a tutela jurisdicional.
2. Ao que parece, não se atentou a apelante para o fato de se tratar de
uma ação monitória - e não de uma execução de título executivo
extrajudicial. A rigor, tais alegações sequer merecem ser conhecidas
por configurar razões dissociadas. Todavia, apenas para evitar novas
irresignações, passo à apreciação. Os requisitos do art. 585 do Código
de Processo Civil não se aplicam às ações monitórias. E é irrelevante a
discussão acerca da possível ausência de liquidez do título que instruiu
a monitória, uma vez que esta ação não exige a existência de um título
líquido.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
4. Não merece prosperar a pretensão de condenação da parte autora em
litigância de má-fé, porquanto ausente qualquer das condutas descritos no
art. 17 do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se que o pedido formulado
pela apelante é genérico, deixando de explicitar o fundamento do pedido,
isto é, em qual das hipóteses de litigância de má-fé elencadas pelo
mencionado artigo teria incorrido a autora.
5. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
6. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. A multa moratória
decorre da mora, isto é, da impontualidade, do simples atraso no pagamento,
e visa desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Ao passo
que a pena convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas
próprias partes contratantes, a título de indenização, para o caso de
descumprimento culposo da obrigação, seja parcial ou total.
7. Nenhuma das cláusulas do contrato de fls. 12/20 prevê a
cobrança de correção monetária e, conforme se depreende do
demonstrativo/discriminativo do débito de fl. 35, a CEF não está cobrando
correção monetária. Conquanto a parte ré-embargante afirme que a CEF
vem promovendo a cobrança deste encargo, não produziu qualquer prova neste
sentido.
8. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais
e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado exame da
matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no
débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 35.
9. As eventuais ilegalidades verificadas nos contratos não ensejam a nulidade
total destes. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
10. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 12/20, firmado em 20/05/2002, devidamente assinado pelas partes. O
contrato fora e, em sua cláusula 15ª, previu a capitalização mensal
dos juros (fl. 134). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010,
é vedada a capitalização mensal dos juros. Tendo em vista que a sentença
já determinou a exclusão da capitalização mensal dos juros, nada há de
ser reformado quanto a este tópico. O sistema de amortização, conhecido
como Tabela Price, está previsto na cláusula 16ª, parágrafo segundo,
do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para
amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De
outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando
tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. Assim, considerando que o
MM. Magistrado a quo entendeu pela legalidade da aplicação da Tabela Price,
nada há de ser reformado quanto a este tópico. À época da contratação,
estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de
juros remuneratórios em 9%. Assim, é lícita a cobrança de juros à taxa
de 9% até 15/01/2010. Considerando que o MM. Magistrado a quo entendeu
pela legalidade da taxa de juros, nada há de ser reformado quanto a este
tópico. É lícita a cobrança da pena convencional, também denominada de
cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida
em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato, prevista na
cláusula 19ª, parágrafo terceiro, do contrato. Nenhuma das cláusulas do
contrato de fls. 12/20 prevê a cobrança de correção monetária e, conforme
se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito de fl. 35, a CEF não
está cobrando correção monetária. Conquanto a parte ré-embargante afirme
que a CEF vem promovendo a cobrança deste encargo, não produziu qualquer
prova neste sentido. As eventuais ilegalidades verificadas nos contratos não
ensejam a nulidade total destes. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
11. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em
parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, andou bem o MM. Magistrado de 1º grau ao determinar o rateio
das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários
advocatícios de seu patrono.
12. Recursos de apelação da CEF e da parte ré-embargante desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. MULTA DE 10%. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JURIS DE
MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. COMPENSAÇÃO
DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE RÉ-EMBARGANTE
DESPROVIDAS.
1. A conciliação decorre tão somente da vontade das partes litigantes. Se,
a despeito de uma das partes ter manifestado vontade de transacionar, o acordo
não se concretiza, nada impede o julgamento da demanda - ao contrário,
nesse caso, é dev...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
- VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - APELAÇAO
DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j",
no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o
salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
2. No caso, verificou a fiscalização, como se depreende do relatório
fiscal acostado às fls. 88/94, que "o acordo coletivo da categoria não
contemplou o pagamento desta rubrica, e a empresa também não constituiu
uma comissão de negociação, nem formalizou uma norma ou regulamento para
a concessão do benefício", não tendo efetuado o pagamento em conformidade
com a Lei 10101/2000, que dispõe sobre a participação dos empregados nos
lucros e resultados da empresa.
3. E a Lei 10101/2000, em seu art. 2º, é expressa no sentido de que a
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre
a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria (inc. I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inc. II),
devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Estabelece,
ainda, em seu art. 3º, que "é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados
da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas
vezes no mesmo ano civil" (§ 2º).
4. Considerando que parte autora não efetuou os pagamentos da participação
dos lucros e resultados em conformidade com a lei específica, não se
verifica qualquer irregularidade na inclusão de tais valores na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
5. As importâncias recebidas a título de diárias de viagem,
nos termos do art. 28, § 9º, "h", da Lei 8212/91, não integram o
salário-de-contribuição se não excederem 50% (cinquenta por cento)
da remuneração mensal.
6. No caso, verificou a fiscalização que tais pagamentos eram gratificações
disfarçadas com o nome de diárias de viagem, pagas sempre para os mesmos
empregados, todos os meses, independentemente de viagens, sendo tais valores
relativamente estáveis para cada empregado. Por outro lado, observou que os
empregados que viajavam, quando viajavam, tinham as suas despesas de viagem
reembolsadas pela empresa.
7. E, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que só
pode ser ilidida por prova inequívoca, é de concluir, como bem asseverou o
Magistrado de Primeiro Grau, na sentença de fls. 418/420vº, que "tendo em
vista, assim, que as declarações das autoridades fiscais gozam de presunção
de liquidez e certeza, caberia ao autor, demonstrar a sua inadequação".
8. Deve a parte autora, que restou perdedora do pedido, arcar com o pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese, não
obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 862.914,15 (oitocentos
e sessenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e quinze centavos), mas
considerando o trabalho realizado nos autos, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil.
9. Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal e remessa
oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
- VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - APELAÇAO
DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j",
no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o
salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
2. No caso, verificou a fiscalização, como se depre...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, DO CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe:
"Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos
aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões
relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que
por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente,
do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações
e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de
Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de
escrituras pelos Cartórios de Notas".
- O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa"
sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN
nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº
1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº
1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais
a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante
lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77
que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos
notários e registrários, é de ser considerado válido.
- A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
- No caso dos autos, diante da demonstração clara de que o 4º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São
Paulo/SP não fornecerá este documento de forma gratuita, cumpriria ao
MM. Juízo a quo adotar as medidas cabíveis para tanto.
- Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp nº
1.107.543/SP.
- Agravo legal e agravo de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, DO CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 4º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 367731
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, DO CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 9º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe:
"Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos
aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões
relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que
por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente,
do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações
e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de
Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de
escrituras pelos Cartórios de Notas".
- O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa"
sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN
nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº
1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº
1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais
a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante
lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77
que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos
notários e registrários, é de ser considerado válido.
- A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
- No caso dos autos, diante da demonstração clara de que o 9º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São
Paulo/SP não fornecerá este documento de forma gratuita, cumpriria ao
MM. Juízo a quo adotar as medidas cabíveis para tanto.
- Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp nº
1.107.543/SP.
- Agravo legal e agravo de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, DO CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 9º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 283002
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, DO CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 1º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe:
"Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos
aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões
relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que
por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente,
do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações
e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de
Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de
escrituras pelos Cartórios de Notas".
- O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa"
sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN
nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº
1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº
1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais
a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante
lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77
que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos
notários e registrários, é de ser considerado válido.
- A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
- No caso dos autos, diante da demonstração clara de que o 1º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São
Paulo/SP não fornecerá este documento de forma gratuita, cumpriria ao
MM. Juízo a quo adotar as medidas cabíveis para tanto.
- Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado no REsp nº
1.107.543/SP.
- Agravo legal e agravo de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, DO CPC). CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA
EXECUTADA. GRATUIDADE NO SEU FORNECIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL E DE
INSTRUMENTO PROVIDOS.
- Nos termos do art. 1040, II, do CPC, passo a reapreciar a matéria.
- Cinge-se a controvérsia em determinar que os 1º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP, forneça
cópia do ato constitutivo da empresa executada pela Fazenda Nacional,
com a isenção das custas.
- O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 275420
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA
DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDIONAL
MERAMENTE DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Depreende-se do mero exame dos dispositivos da sentença e dos acórdãos
prolatados na fase de conhecimento, que o título judicial apenas conferiu
à parte embargada o direito de ver averbado seu tempo de serviço nos
períodos de 01.06.70 a 18.11.1976, de 27.01.1977 a 14.04.1978, de 26.04.1982
a 21.01.1992 e de 15.09.1992 a 31.05.1997 (fls. 28 e 36).
2 - Em nenhuma das decisões supramencionadas, ressalvada a sentença anulada,
foi concedido o direito ao recebimento de prestações vencidas do benefício
vindicado. O v. acórdão desta Corte, ao contrário, consignou expressamente
quanto a essa questão que "por via de consequência julgo improcedente o
pedido da parte autora" (fl. 28).
3 - Desse modo, verifica-se que o provimento jurisdicional possuiu caráter
precipuamente declaratório, de modo que não há amparo no título judicial,
ainda que implicitamente, para a execução de prestações vencidas do
benefício.
4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
5 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
6 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de
suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
7 - Acolhida a tese autárquica, de que o provimento jurisdicional ostentou
caráter meramente declaratório, deve ser condenada a parte vencida no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento)
do valor atribuído aos embargos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, §§ 2º e 8º do
CPC/2015).
8 - Todavia, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da referida verba
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - A concessão de benefício previdenciário no curso do processo, cuja
renda mensal é inferior nominalmente à remuneração que a parte embargada
detinha quando propôs a ação de conhecimento, não permite deduzir que
ela possa agora arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento de
sua família ou de si própria.
10 - Apelação da parte embargada desprovida. Recurso adesivo do INSS
parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução
julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA
DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDIONAL
MERAMENTE DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Depreen...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito
e com ele será analisada. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso
IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber:
a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito,
como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa
julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de
sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
4. Verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado
improcedente por se entender que não restou comprovado, nos autos
subjacentes, que a parte autora tenha exercido atividade rural por todo o
período pleiteado, diante da análise das provas documental e testemunhal ali
produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas
em razão da ausência de depoimentos testemunhais a corroborar.
5. É certo que o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91,
sem registro em CTPS, que é o caso dos autos, exige-se o recolhimento
de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período
considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom
alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere
o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é
exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima,
a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I,
da mesma lei previdenciária.
7. Como corretamente decidido na ação subjacente, não é possível o
cômputo da atividade rural sem contribuição após o advento da Lei nº
8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que
será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.
8. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um
fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como
posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da
atividade rural nos períodos pleiteados.
9. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos, mesmo que para correção de eventuais
injustiças. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de
fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito,
sendo certo que o acórdão que se pretende rescindir considerou todos os
elementos probatórios carreados aos autos.
10. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. I...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à
coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo
"a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico,
definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa
julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 966, IV, do CPC/15).
4. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil
(art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC....
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º,
DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA
DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e
com ele será analisada. Da narrativa dos fatos trazida na petição inicial,
ainda que de forma genérica, é possível inferir que a parte autora pretende
também desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação
de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez
que teria faria jus ao benefício pleiteado, pois preenchidos os requisitos
legais. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. A Constituição Federal, no art. 203, inciso V, prevê a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
4. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecia
em seu art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 (redação originária), que
as pessoas portadoras de deficiência faziam jus ao benefício assistencial,
desde que fossem incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em
especial o laudo pericial e o laudo social produzidos no feito subjacente,
e entendeu não restar comprovada a incapacidade para a vida independente,
bem como presente a capacidade para o exercício de atividade laboral em
razão do trabalho esporádico, concluindo não ser possível a concessão
do benefício assistencial pela ausência do preenchimento dos requisitos
exigidos pela Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo,
que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa
julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para
tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual,
limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era
ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado
no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve
o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original,
e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
8. Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da
ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo,
cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável,
não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente. Além disso,
é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só,
de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento
judicial favorável à parte autora.
9. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "valer-se para demonstrar
a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época
da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a
decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza"
(fl. 33). Contudo, verifica-se que o documento novo citado, juntado à fl. 195
dos autos, não tem o condão de, por si só, alterar o resultado do julgado
rescindendo, pois se trata de mera declaração unilateral do autor quanto
ao seu próprio estado de pobreza. Observe-se, ainda, que tal documento é
inútil, pois o objeto de apreciação judicial que culminou no indeferimento
do benefício, restringia-se à presença ou não da capacidade laboral da
autora.
10. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
11. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do
feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a
coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
12. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no
aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi
julgado improcedente por se entender que a parte autora não se encontra
incapacitada para as atividades da vida diária e para o exercício
de atividades laborais, diante da análise das provas ali produzidas,
mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas.
13. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o
erro de fato "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é
de der admitido como início razoável de prova material" (fl. 32), não há
de ser admitida, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios
constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
14. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um
fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como
posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da
atividade rural nos períodos pleiteados.
15. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º,
DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA
DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PRONUNCIAMENTO
EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito
e com ele será analisada. Cumpre observar que o documento novo, previsto
no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da
ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado,
não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força
maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados
no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento
favorável.
3. Reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação
rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja
existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde
fazer uso durante o curso da ação subjacente.
4. A parte autora pretendia produzir a prova documental acerca da qualidade de
irmão da pessoa constante no contrato de parceria agrícola de fls. 36/37,
contrariando o requisito da preexistência do documento ao tempo do julgado
rescindendo.
5. Ressalto também que é vedada a produção de provas no âmbito da via
da ação rescisória. Não é possível considerar como documento novo
aquele que a parte autora indica que trará posteriormente ao ajuizamento
da ação rescisória a fim de comprovar a qualidade de trabalhador rural.
6. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
7. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado
improcedente por se entender que os documentos juntados nos autos subjacentes
não eram aptos a serem utilizados como início de prova material a provar o
exercício de atividade rural nos períodos alegados, diante da análise das
provas documental e testemunhal ali produzidas, mencionando-as expressamente,
todavia consideraram-nas ilididas.
8. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo
não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um
fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como
posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da
atividade rural nos períodos pleiteados.
9. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva
ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito, sendo certo que o acórdão que se pretende
rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos.
10. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PRONUNCIAMENTO
EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar
que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIDA. CÁRATER INFRINGENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO ACOLHIDOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.
3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação
apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate
feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão
que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que
se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
4. A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador
manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos,
constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado
decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há
como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
5. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado
motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte
para decidir a demanda.
6. No caso dos autos, a União insurge-se contra decisão que acolheu
os embargos de declaração do executado para declarar a prescrição
intercorrente.
7. Inconformada, alega que a prescrição só deveria ser reconhecida em
caso de inércia da exequente.
8. Entretanto, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido,
como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando
o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal
efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria
e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. -
EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE
nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº
92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
9. Contudo, em relação aos embargos de declaração do executado, assiste
razão, quanto à inversão dos ônus de sucumbência.
10. Sendo assim, em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar
que o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê
a condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não,
mediante apreciação equitativa do juiz.
11. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos
por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
12. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração
do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que
não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
13. Precedentes.
14. No caso, verifica-se que a União foi sucumbente, tendo em vista o
acolhimento dos embargos de declaração do executado, com o consequente
reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário.
15. Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº
545.787, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em
percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código
de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo,
porquanto este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador
para o arbitramento."
16. Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados
em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se
o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
17. Dessa forma, fixo o valor de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em desfavor da União.
18. Embargos de declaração da União rejeitados.
19. Embargos de declaração do executado acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIDA. CÁRATER INFRINGENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO ACOLHIDOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.
3. Por certo tem...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435594
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
2. Os honorários advocatícios devem remunerar, de forma justa, o
trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a
proporcionalidade, sob pena do objeto do processo se apequenar diante da
condenação acessória.
3. Trata-se de demanda tributária.
3. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos
profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Apelação e reexame necessário conhecidos em parte e, na parte conhecida,
providos em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito,
portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
2. Os honorários advocatícios devem remunerar, de forma justa, o
trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a
proporcionalidade, sob pena do objeto do processo se apequenar diante da
condenação acessória.
3. Trata-se de demanda tributária.
3. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL
DE ASSOCIADO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta em face da Associação Vida
Positiva - Prevenção e Cidadania, e do presidente, André Luiz Pereira de
Souza.
2. Os réus foram condenados, solidariamente, a ressarcir a quantia de R$
45.545,16 (valor histórico) aos cofres públicos, em razão de irregularidades
na utilização e prestação de contas de verba pública destinada à
promoção de ações sociais.
3. Em cumprimento de sentença, o Ministério Público Federal requereu a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
para a inclusão, no polo passivo, do associado e ex-tesoureiro, Valdemar
Alves Ferreira.
4. Não há prova da prática de atos com desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, pelo associado.
5. A dissolução da entidade, por si só, não autoriza o redirecionamento,
nos termos do artigo 50, do Código Civil. Jurisprudência do STJ.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL
DE ASSOCIADO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta em face da Associação Vida
Positiva - Prevenção e Cidadania, e do presidente, André Luiz Pereira de
Souza.
2. Os réus foram condenados, solidariamente, a ressarcir a quantia de R$
45.545,16 (valor histórico) aos cofres públicos, em razão de irregularidades
na utilização e prestação de contas de verba pública destinada à
promoção de ações sociais.
3. Em cumprimento de sentença, o Ministério Públic...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584096
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Com relação ao conceito de remuneração e o seu alcance, o artigo 37,
XI, da Constituição Federal passou por transformações.
5. Com o fim de se regulamentar o disposto em tal dispositivo, em sua redação
original, foi editada a Lei n.º 8.448/1992, cujo artigo 8º definiu a sua
aplicação aos servidores inativos e pensionistas.
6. Por seu lado, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias- ADCT estabelece que: Art. 17. Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
7. Deste modo, é certo que mesmo as vantagens e adicionais se incluem na
limitação. Contudo, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento
segundo o qual as vantagens de natureza pessoal devem ser excluídas do teto,
como a gratificação natalina e o adicional por tempo de serviço.
8. No tocante às gratificações decorrentes de sentença judicial,
considerando que a parte autora não comprovou, nos termos do artigo 333,
I, do Código de Processo Civil, possuírem natureza de vantagem individual,
deverão ser incluídas para o fim de adequação ao teto remuneratório.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á obse...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 785155
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS