PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos
alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando
a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando
a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, com
relação ao termo inicial da prescrição, a determinação expressa foi de
que apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição
seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação
civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples
propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dessa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20%
PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.6.03.104730-01
foi constituído mediante declaração nº 0996388 entregue em 29/10/1999
(fl. 97).
- A execução fiscal foi ajuizada em 24/06/2004 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 01/10/2004 (segundo consulta
ao sistema informatizado da Justiça Federal), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Embora ausente informação sobre a data da citação da empresa, verifico
que a penhora foi realizada em 27/06/05 (fl. 16). Desse modo, a demora na
citação da executada não pode ser imputada à exequente, considerando que
atuou diligentemente no feito, não deixando em momento algum o processo
suspenso e/ou aguardando resposta de diligências. Assim, não comprovada
desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar como
dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes das
CDA nº 80.6.03.104730-01 (fls. 16/20), sendo de rigor o prosseguimento do
feito executivo.
- O artigo 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente
pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização
da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida
Ativa de fls. 29/57 são posteriores a 01/01/1995, aplicável a Taxa Selic,
a título de correção monetária e juros moratórios.
- Não há se falar em afronta aos artigos 5º, 150 e 192, § 3º, da
Constituição Federal e ao artigo 97, inciso II, do Código Tributário
Nacional, vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pela
constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção
monetária do débito tributário, desde que haja lei determinando sua
adoção (RE 582461), bem assim, que a limitação da taxa de juros reais a
12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar
(enunciado Sumular com efeito vinculante n. 7).
- Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica
é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação
tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão
legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir
seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena
de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do
artigo 61 da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos).
- Referido encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas
à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a
fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba
sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos
termos da Lei nº 7.711/88.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20%
PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e oper...
CIVIL. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROCA
IMÓVEIS LTDA. RESPONSABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não há comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do
artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual
denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando,
por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Ementa
CIVIL. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROCA
IMÓVEIS LTDA. RESPONSABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não há comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do
artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual
denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando,
por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do No...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO
INICIAL. PRECLUSÃO. PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminarmente, demonstra-se incabível a alegação da apelante
de cerceamento de defesa ao fundamento de que requereu a produção de
prova pericial na petição inicial e não foi atendida pelo Magistrado,
que concluiu pela improcedência do pedido, visto que não especificou as
provas que pretendia produzir na ação, após ter sido intimada, operando-se,
assim, a preclusão temporal.
II - No caso vertente, restou comprovado que as partes celebraram o "Contrato
de Crédito Consignado Caixa" de número 21.4055.110.0005774-16, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 09/03/2015. Da análise dos autos, denota-se
que são da parte autora as assinaturas ali apostas bem como são seus os
documentos pessoais trazidos aos autos pela requerida, a teor do artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta regular a
inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ante
o inadimplemento contratual.
III - A autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato
constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO
INICIAL. PRECLUSÃO. PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminarmente, demonstra-se incabível a alegação da apelante
de cerceamento de defesa ao fundamento de que requereu a produção de
prova pericial na petição inicial e não foi atendida pelo Magistrado,
que concluiu pela improcedência do pedido, visto que não especificou as
provas que pretendia produzir na ação, após ter sido intimada, operando-se,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em relação à indenização decorrente das ações possessórias, prevê
o artigo 952, caput, do Código Civil que nas hipóteses de usurpação ou
esbulho aquele que sofreu o dano deverá ser restituído do valor decorrente
das deteriorações e daqueles devidos a título de lucros cessantes.
II - Em relação à indenização decorrente das ações possessórias,
o art. 952, caput, do Código Civil/2002. A previsão de indenização
pelos danos sofridos em razão de ação ou omissão causados por outrem
também se encontra expressa no art. 927 do Código Civil, que pressupõe a
comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização.
III - No caso dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar as alegadas
perdas e danos durante o período em que ocorreu o esbulho possessório
(03.09.2012 a 29.06.2013), fato evidenciado pela ausência de provas concretas
do prejuízo. Ademais, a posse irregular, por si só, não acarreta prejuízo
ao apelante. Precedentes.
X - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em relação à indenização decorrente das ações possessórias, prevê
o artigo 952, caput, do Código Civil que nas hipóteses de usurpação ou
esbulho aquele que sofreu o dano deverá ser restituído do valor decorrente
das deteriorações e daqueles devidos a título de lucros cessantes.
II - Em relação à indenização decorrente das ações possessórias,
o art. 952, caput, do Código Civil/2002. A previsão de indenização
pelos danos sofridos em razão de ação ou omissão causa...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não há comprovação do fato constitutivo do seu direito, a saber, que os
saques indevidos nas contas vinculadas ao FGTS discutidos neste feito foram
praticados pela ré mediante fraude, nos termos do artigo 373, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que a autora
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando, por tais razões,
mantida a r. sentença tal como lançada.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não há comprovação do fato constitutivo do seu direito, a saber, que os
saques indevidos nas contas vinculadas ao FGTS discutidos neste feito foram
praticados pela ré mediante fraude, nos termos do artigo 373, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que a autora
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando, por tais razões,...
USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença de fls. 267 dos autos, julgando improcedente o pedido de
usucapião urbana ajuizado por Manoel Alves Pereira e Maria Aparecida
Gonçalves Martins em face da Caixa Econômica Federal, concernente ao lote
de terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São
Bento, Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de
25,65%, por ausência de animus domini, uma vez que o terreno do imóvel,
de propriedade do Grupo PG S/A, estaria hipotecado à CEF.
II - Verifica-se que os apelantes firmaram Contrato de Promessa de Compra
e Venda com Alisse Maria Duarte e Outros, objetivando a cessão de direito
de compromissários compradores em relação à fração ideal de 25,65%
do terreno acima determinado, encontrando-se em situação de hipoteca junto
à CEF (fls. 19).
III - A sentença cria óbice ao pedido de usucapião urbana, alegando que
a CEF está em litígio contra a empresa PG S/A, em razão de contrato de
mútuo celebrado - execução nº 96.060.7057-6 junto à 1ª Vara Federal de
Sorocaba; que os apelantes não possuem animus domini, por terem realizado
apenas um Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 270/V); se fosse
possível a aquisição por usucapião, ela teria que vir acompanhada do
ônus hipotecário (fls. 273/V).
IV - Com a devida venia, tais fundamentos não se amoldam ao hodierno
ordenamento civil. Em primeiro lugar porque o STJ já editou a Súmula 308
(em 30.03.2005), regrando que "A hipoteca firmada entre a construtora e
o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
V - Assim, resguarda-se a boa-fé daqueles (originários ou cessionários) que
vieram a adquirir bens imóveis de construtoras financiados por instituições
de crédito mediante garantia hipotecária, entendendo-se que tal gravame
não atinge os primeiros por não integrarem a relação jurídica matriz.
VI - No caso em tela, tendo a Construtora PG S/A inadimplido sua obrigação
perante a CEF - e sofrido execução, com seus bens penhorados - tal
circunstância não poderia prejudicar contratos de venda já firmados
anteriormente com terceiros, os quais não participaram da relação
jurídica do contrato de mútuo. Assim, esse litígio alegado na sentença
circunscreve-se à relação jurídica firmada entre Caixa Econômica Federal
e a empresa devedora PG S/A, não podendo os Apelantes responder por dívidas
que não deram causa.
VII - Por outro vértice, a usucapião é, pelos básicos ensinamentos, forma
originária de aquisição da propriedade, não se tratando, pois, de espécie
derivada. Daí decorre não se falar em direito de sequela; ao contrário,
ela extingue qualquer gravame porventura existente sobre o bem usucapiendo.
VIII - E conforme art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se,
também, pelo perecimento da coisa ou pela resolução da propriedade. Sobre
tal circunstância, já decidiu o Colendo STJ:"Os direitos reais de garantia
não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte,
como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a
usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá
lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há
transferência de direitos, mas aquisição originária".(STJ, 4ª T, REsp
941.464, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 29.6.12) Desta maneira,
fica extinto o gravame real anterior incidente sobre o bem, em razão da
prescrição aquisitiva reconhecida, por se tratar de modo de aquisição
originária.
XI - Num outro prisma, também o fato de a hipoteca incidir sobre bens
de construtoras particulares - as quais obtiveram financiamento por meio
contrato de mútuo firmado com a CEF - não faz gerar qualquer obstáculo à
pretensão de usucapião. De fato, não há óbice, em princípio, ao direito
de usucapião pelo simples fato de se tratar de bem imóvel financiado pela
CEF, com gravame de hipoteca, eis que a jurisprudência pátria admite
tal possibilidade jurídica (TRF-4, AC 96.04.38101-PR). Não prospera,
pois, a tese de que bens imóveis financiados pela CEF possuem natureza de
bens públicos. Realmente, o fato de esta instituição financeira também
prestar serviços de utilidade pública - como se dá, exemplificativamente,
no financiamento de casas à população de baixa renda - tal circunstância
não gera afetação automática destes imóveis, afastando-se, pois, a
incidência dos artigos 98 e 99 do Código Civil, assim como o art. 183,
parágrafo 3º, da Constituição Federal.
X - Bens públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos
em lei. De fato, se a Carta Política e as leis ordinárias não elencaram as
empresas públicas no rol ali indicado, não caberia tal munus ao Judiciário.
XI - É dedutível dos autos, por outro vértice, que os Apelantes ocupam o
imóvel desde 15.05.1997, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único,
do art. 1.231 do Código Civil, o qual regra a usucapião extraordinária,
dispensando sequer a prova de justo título.
XII - Vê-se pelos autos uma farta demonstração de posse dos Apelantes sobre
o bem imóvel pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de
luz, água, condomínio e IPTU, tudo a firmar esta legítima ocupação sem
qualquer resistência.
XIII - O animus domini não se resume a uma declaração pública de vontade
de ser proprietário, mas sim aos atos que qualificam uma posse longa e sem
oposição, ensejando o reconhecimento de dever de cuidado da coisa tal como
se sua fosse.
XIV - Possuir a coisa como sua (art. 1.238 CC) se traduz, pois, no tratamento
fático-jurídico dado à posse, qualificando-a analogicamente como uma
propriedade.
XV - Por outro vértice, o feito em questão dispensa demais provas requeridas
pelos autores em seu agravo retido, como testemunhal e pericial, vez que as
demais produzidas embasam suficientemente o necessário a decidir.
XVI - Recurso de apelação de Manoel Alves Pereira e Outra provido,
reformando a sentença de fls. 267/274 dos autos, para o fim de declarar
como sua, por usucapião, a propriedade do imóvel descrito pelo lote de
terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São Bento,
Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de 25,65 %,
conforme consta da inicial, devendo-se proceder ao competente registro no
Cartório de Registro de Imóveis para todos os fins de direito, restando
prejudicado o agravo retido.
Ementa
USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença de fls. 267 dos autos, julgando improcedente o pedido de
usucapião urbana ajuizado por Manoel Alves Pereira e Maria Aparecida
Gonçalves Martins em face da Caixa Econômica Federal, concernente ao lote
de terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São
Bento, Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de
25,65%, por ausência de animus domini, uma vez que o terreno do imóvel,
de propriedade do Grupo PG S/A, estaria hipotecado à CEF.
II - Verifica-se que os apelantes firmaram Contrato d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada. Embora
o INSS tenha sido parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda
originária, ajuizada em 26 de março de 1997, sob a vigência do artigo 150
da Lei 8.213/91, a execução foi deflagrada após a entrada em vigor da Lei
10.559/2002, a qual atribui à União Federal a competência exclusiva pelo
processamento e custeio das aposentadorias e pensões excepcionais.
2 - Apelação do embargado não conhecida. De acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº
8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Insurge-se a União Federal contra a sentença que indeferiu seus pleitos
de condenação do embargado no pagamento em dobro do valor a ser executado,
em razão de pleitear dívida já paga, bem como de arcar com multa por
litigância de má-fé, por infringir os deveres de lealdade e honestidade
processual, bem como por utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
7 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
8 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
9 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
10 - No caso concreto, o embargado havia proposto ação judicial, buscando
a revisão da renda mensal de sua aposentadoria excepcional, em 26/3/1997,
na comarca de São Vicente (fl. 2 - Proc. 000345/97 em apenso).
11 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução em 08/02/2007 (fl. 194 - Proc. 000345/97 em apenso).
12 - Entretanto, ao opor os presentes embargos à execução, a União
Federal noticiou que, em 05/10/2006, sem a assistência do patrono, o
embargado realizou transação extrajudicial sobre o crédito exequendo,
recebendo a quantia de R$ 92.992,20 (noventa e dois mil, novecentos e noventa
e dois reais e vinte centavos) (fls. 02/07).
13 - Nestas circunstâncias, não se configurou dolo na conduta do patrono
ao instaurar a execução do título judicial e, consequentemente, a
má-fé, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a sua
presença, impediu que ele tomasse conhecimento de causa que acarretaria a
inexigibilidade meramente parcial do título exequendo, já que remanesce seu
interesse processual na execução dos honorários advocatícios consignados
no título judicial.
14 - Assim, diante da impossibilidade de presumir que o patrono conhecia o
pagamento prévio da dívida principal, deve ser afastada a pretensão da
Autarquia Previdenciária quanto à condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
17 - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargado não
conhecida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS INCÔMODAS. HIDRÓXIDO DE
SÓDIO. POEIRAS ALCALINAS (CAL). AMÔNIA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. POEIRAS
TOTAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: Certidão de casamento do autor, celebrado em 04/03/1978, na
qual é qualificado como lavrador (fls. 19); Certificado de Dispensa de
Incorporação do autor, datado de 03/01/1974, no qual é qualificado como
lavrador (fls. 22); Título eleitoral do autor, datado de 05/06/1975, no
qual é qualificado como lavrador (fls. 23); Certidão da Transcrição da
Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 15/05/1953, emitida pelo
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de Itararé/SP, em 25/05/2010, na qual consta que
José Almeida Leite, adquiriu de Jarbas Pimentel e Isabel Merege Pimentel,
a denominada Fazenda Boa Vista, local em que o autor alega ter laborado de
01/01/1968 a 31/12/1973 (fls. 121); Certidão da Transcrição da Escritura
Pública de Compra e Venda, lavrada em 18/06/1969, emitida pelo Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Itararé/SP, em 25/05/2010, na qual consta que Lauro Loureiro
de Melo e Celso Sguario, adquiriram de Lazaro Rolim e Eunice Nunes Rolim,
a denominada Fazenda Alvorada, local em que o autor alega ter laborado de
01/01/1974 a 31/12/1978 (fls. 122/123).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/01/1968 a 31/12/1978, conforme determinado
em sentença, exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - Diante da ausência de impugnação específica do autor, a insurgência
cinge-se ao reconhecimento, como especial, do período de 18/11/2003 a
28/05/2008, em que laborou como operador auxiliar de produção B A e operador
de produção B, na empresa Companhia Brasileira de Alumínio. No tocante
a este período, o autor apresentou o formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, datado de 10/10/2008 (fls. 29/32) e laudos técnicos
periciais datados de 18/11/2009, de fls. 68/69, 70/71 e 72/73, bem como Laudo
de Insalubridade, datado de 18/07/2004, de fls. 134/148, nos quais consta que
o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: 06/03/1997 a 17/07/2004:
ruído de 86 decibéis; 18/07/2004 a 31/10/2005: ruído de 87,10 decibéis,
poeiras incômodas de 7,43 mg/m3, hidróxido de sódio de 0,01mg/m3, poeiras
alcalinas (cal) de 1,21 mg/m3, amônia de 2,30 mg/m3; a partir de 01/11/2005:
sílica livre cristalizada de 0,11 mg/m3, poeiras totais de 26,25 mg/m3,
ruído de 94,9 decibéis e poeiras alcalinas (cal) de 0,11 mg/m3. De acordo
com o PPP foi oferecido EPI eficaz para os agentes ruído, poeiras incômodas,
poeiras alcalinas e poeiras totais e quanto ao hidróxido de sódio, amônia
e sílica livre cristalizada, houve anotação N.A. (não se aplica). Compre
salientar que o PPP de fls. 29/32 e o laudo pericial de fls. 72/73 contém
informações divergentes no tocante aos seguintes agentes nocivos: - ruído:
enquanto o PPP informa que o autor esteve exposto, de 18/07/2004 a 31/10/2005,
a ruído de 87,10 decibéis e só a partir de 01/11/2005 tal intensidade passou
a ser de 94,90 decibéis, o laudo indica que o autor esteve exposto a ruído
de 94,9 decibéis desde 18/07/2004; - poeiras alcalinas (cal): enquanto o
PPP informa que o autor esteve exposto, de 18/07/2004 a 31/10/2005, a poeiras
alcalinas (Cal) de 1,21 mg/m3, com diminuição, a partir de 01/11/2005, para
0,11 mg/m3, o laudo indica que o autor esteve exposto a poeiras alcalinas
(Cal) de 1,21 mg/m3 desde 18/07/2004. Cumpre ressaltar que o citado Laudo
de Insalubridade, de fls. 134/148, aponta, no tocante a todos os agentes
nocivos supracitados, que não se caracteriza insalubridade. Em que pesem
as divergências observadas, é certo que em todo o período em apreço,
a saber, de 18/11/2003 a 28/05/2008, tanto o PPP quanto os laudos dão conta
de que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade superior
a 85 decibéis.
20 - No tocante à exposição aos agentes químicos poeiras incômodas,
hidróxido de sódio, poeiras alcalinas (cal), amônia, sílica livre
cristalizada e poeiras totais, possível também o reconhecimento à luz dos
itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto
nº 83.080/79, e código 1.0.18 do Decreto nº 3.0148/99. Demais disso,
de se frisar que não há, nos autos, qualquer prova de que o uso de EPI,
in casu, tenha neutralizado a insalubridade.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 18/11/2003 a 28/05/2008, conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Desta forma, conforme tabela anexa à sentença, após converter o
período especial em tempo comum, de 18/11/2003 a 28/05/2008, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/1968
a 31/12/1978) e aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente (CTPS de fls. 78/106, resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição de fls. 56/57 e CNIS); constata-se que na data do
ajuizamento da ação (21/05/2010), o autor contava com 44 anos e 4 dias de
tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da
ação, nos termos do pedido. A rigor, diante da existência de requerimento
administrativo (fl. 63), deveria retroagir àquela data, porém como o autor,
na petição inicial, de maneira específica, pede a concessão desde a data
do ajuizamento, tal limite deve ser observado, sob pena de julgamento ultra
petita.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS INCÔMODAS. HIDRÓXIDO DE
SÓDIO. POEIRAS ALCALINAS (CAL). AMÔNIA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. POEIRAS
TOTAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, d...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 1.015
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para
interposição de agravo de instrumento contra as decisões declinatórias
de competência.
2. Optou-se, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento,
compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de
retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
3. O caso concreto encerra situação distinta do artigo 1.015, incisos III
e XIII, do Código de Processo Civil de 2015. Incabível a aplicação da
previsão legal relativa à ação popular (artigo 19, §1º da Lei Federal
nº 4.717/65). Não é possível a interpretação extensiva.
4. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate
legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito
constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar
a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 1.015
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para
interposição de agravo de instrumento contra as decisões declinatórias
de competência.
2. Optou-se, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento,
compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de
retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
3. O caso concreto encerra situação distinta do artigo 1.015, incisos III
e XIII...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588054
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO
ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
3. É autorizada a compensação tributária, segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
5. A condenação ao pagamento de indenização, nos termos dos artigos
17 e 18, do Código de Processo Civil de 1973, por litigância de má-fé,
pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal
e malicioso da parte, o que não ocorre no caso concreto.
6. O entendimento é aplicável ao artigo 81 e parágrafos, do Código de
Processo Civil.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO
ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
3. É autorizada a co...
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO
ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
3. É autorizada a compensação tributária, segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
5. O entendimento é aplicável, em agravos interpostos nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO
ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal d...
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS,
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
3. É autorizada a compensação tributária, segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
5. O entendimento é aplicável, em agravos interpostos nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS,
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal deverá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOME DE
SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA Nº
435/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Apelação devolvida pela e. Vice-Presidência desta Corte regional
sob o seguinte fundamento: "A matéria em discussão foi afetada e decida
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.036,
do CPC/2015). No presente caso, a certidão do oficial de justiça de
fl. 113, invocada pela recorrente, dá conta de que a pessoa jurídica
não foi localizada em seu domicílio fiscal, cujo endereço equivale à
alteração da sede da empresa executada (fl. 120). Destarte, tendo em vista
o julgamento proferido pelo E. Tribunal Superior, encaminhem-se os autos à
C. Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação,
a teor do disposto no art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil
de 1973 (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015)."
2. Nas razões do Recurso Especial a apelante volta a insistir na tese
de que os sócios devem ser responsabilizados pelos débitos da pessoa
jurídica, sustentando que estaria caracterizada a "infração à lei por
dissolução irregular, conforme certidão do oficial de justiça, datada de
03 de julho de 2012, de fls. 113". Entrementes, considerando o argumento,
não há espaço para se proceder à retração, pois, conforme consignado
no voto condutor do v. Acórdão que apreciou os embargos de declaração:
"A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de
que 'não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 135 do CTN, não havendo de se cogitar, ao menos nesta
sede, em redirecionamento do feito aos embargantes nos termos do alegado pela
apelante, não se extraindo das certidões trazidas a necessária presunção
de ocorrência de dissolução irregular. (...) Não se está, com isso,
afastando a responsabilidade dos sócios da empresa executada no caso
concreto. Entretanto, para que se reconheça a responsabilidade do sócio é
necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, ocasião em que a exequente deverá comprovar
a participação dos sócios pela prática de atos que caracterizem abuso da
personalidade jurídica, vale dizer, que tenham praticado atos 'com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' ou a ocorrência
de confusão patrimonial, o que não restou evidenciado no caso em análise."
3. As certidões do oficial de justiça dão conta de que a empresa executada
foi citada em 26/06/2012, porém, não foi possível efetuar a penhora,
pela singela razão de a executada supostamente não ter bens penhoráveis
no endereço. O oficial de justiça, em nenhuma passagem do certificado,
sugere eventual "encerramento irregular das atividades" da empresa, mesmo
porque a segunda certidão foi lavrada apenas uma semana depois da primeira,
onde logrou-se localizar e citar a executada.
4. A situação fática descrita pelo oficial de justiça pode conduzir
somente à ilação de ausência de bem no endereço passível de penhora,
e não a de não localização da executada em seu domicílio fiscal. Não
há conotação de encerramento irregular na assertiva do oficial de justiça
de que "retornou ao endereço retro, constatando que a empresa encerrou suas
atividades, não deixando bens".
5. Frise-se, a empresa executada foi citada (foi localizada em seu
domicílio, no endereço constante da alteração contratual), contudo,
decorrido o prazo legal, não pagou o débito e possivelmente não tem
ali no local bem a penhorar, situação que não se confunde, de forma
alguma, com a de dissolução irregular mencionada na Súmula nº 435/STJ
("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
6. Tampouco se verifica que "A matéria em discussão foi afetada e decida
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.036, do
CPC/2015)". O REsp 1.371.128/RS diz respeito à possibilidade, em execução
fiscal de dívida não-tributária, de redirecionamento do feito ao sócio,
hipótese distinta do caso concreto.
7. Acórdãos de fls. 132/139 e 149/151 não reconsiderados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOME DE
SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA Nº
435/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Apelação devolvida pela e. Vice-Presidência desta Corte regional
sob o seguinte fundamento: "A matéria em discussão foi afetada e decida
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.036,
do CPC/2015). No presente caso, a certidão do oficial de justiça de
fl...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que
julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não
comprovação de anuência expressa do devedor acerca da cessão do crédito.
O artigo 286 do Código Civil permite ao credor a cessão do crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção
com o credor. Entretanto, nos termos do artigo 290, a cessão do crédito
somente terá eficácia em relação ao devedor, quando este for notificado,
ou se declarar ciente da cessão feita.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que o banco
Panamericano procedeu à devida notificação do devedor, por intermédio
do Serviço Notarial e Registral da comarca de Joaquim Gomes/AL, conforme
fls. 19/20, ocasião em que já constituiu o Requerido em mora, acerca das
parcelas inadimplidas.
Não se vislumbra no contrato de cédula de crédito bancário qualquer
impedimento quanto a cessão do crédito decorrente do financiamento.
Com razão a insurgência da Apelante, na medida em que a cessão de crédito
independe de concordância do devedor, exigindo-se notificação do devedor,
como mera formalidade do ato, com o intuito de evitar o pagamento equivocado
para o antigo credor.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo C. STJ, a ausência de notificação
do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo
da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a
obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. O cessionário
não fica impedido, portanto, de praticar atos de conservação do crédito
cedido, ou mesmo, de exigi-lo do devedor em caso de inadimplência.
Considerando não ser a anuência do devedor um requisito para a validade
da cessão do crédito e tendo a Apelante cumprido as demais exigências
previstas na legislação, entendo não ser o caso de extinção da presente
ação sem julgamento do mérito.
Dado provimento ao recurso de apelação a fim de anular a r. sentença e
determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que
julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não
comprovação de anuência expressa do devedor acerca da cessão do crédito.
O artigo 286 do Código Civil permite ao credor a cessão do crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção
com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Trata-se do julgamento do Recurso de Apelação e de Recurso Adesivo interposto
pelo Réu e pela Autora, respectivamente, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de ressarcimento por pagamento indevido formulado pela
CEF, objetivando a restituição de valores creditados a maior na conta
vinculada ao FGTS de titularidade do Réu, em razão de cálculos apurados
pela contadoria judicial e homologados pelo Juízo da 5ª Vara Federal de
São Paulo, no processo n.º 1999.61.0017735-8.
Prazo prescricional específico para pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do
Código Civil.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o
titular a pretensão. No caso dos autos a efetiva lesão ao direito tutelado
(ressarcimento de enriquecimento sem causa), ocorreu quando da aferição
do valor efetivamente devido ao Réu e da confirmação de que o valor
depositado pela CEF foi superior àquele devido.
Considerando que ação foi interposta no interregno de três anos a contar
da data do cálculo realizado pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal,
tem-se por não ocorrida a prescrição.
Não vislumbro eventual cerceamento de defesa ao impedimento do Réu quanto
ao exercício do contraditório.
Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a
demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento,
apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como
indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida,
sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988.
Não se verifica discordância com relação ao valor histórico do débito, e
sim com relação à atualização e ao termo inicial da incidência dos juros
e correção monetária, incorrendo na diferença apontada pela Recorrente.
Deve ser levado em conta que o saque não ocorreu por comprovada má-fé do
réu; ao contrário, o equívoco ocorreu sem qualquer participação sua,
que somente teve ciência inequívoca do recebimento indevido, após o
ajuizamento da presente ação.
Incidência dos juros de mora a partir da citação do demandado nesta lide,
como fixado pela r. sentença, inclusive nos termos do artigo 240 do NCPC e
não a partir da data do levantamento irregular, conforme pretendido pela CEF.
A correção monetária, por outro lado, deverá incidir desde o recebimento
indevido até a data do efetivo pagamento, segundo os mesmos critérios
aplicados aos depósitos do FGTS e não da citação.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Trata-se do julgamento do Recurso de Apelação e de Recurso Adesivo interposto
pelo Réu e pela Autora, respectivamente, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de ressarcimento por pagamento indevido formulado pela
CEF, objetivando a restituição de valores creditados a maior na conta
vinculada ao FGTS de titularidade do Réu, em razão de cálculos apurados
pela contadoria judicial e homologados pelo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM
FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA
DAS CHAVES. LEGALIDADE. COBRANÇA EM PERÍODO POSTERIOR AO PREVISTO EM
CONTRATO. ILICITUDE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à validade de cláusula
contratual inserida em contrato de financiamento imobiliário que institui
a cobrança de juros denominados "taxa de evolução de construção", bem
como ao dever de os réus restituírem os valores recebidos a este título
e à ocorrência de dano moral ao autor em razão destes eventos.
2.A Jurisprudência sedimentou o entendimento pela legalidade da cobrança de
juros compensatórios durante a fase de construção do imóvel. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3.O exame dos autos revela que o contrato firmado entre autor e CEF estipulou
o prazo de quinze meses como fase de construção, prazo este que se encerrou
em agosto de 2011, e que, entre setembro de 2011 e março de 2013, o saldo
devedor manteve-se estável, sem que houvesse amortização, a denotar que os
valores pagos pelo requerente durante este período foram recebidos pela CEF a
título de juros de obra, em flagrante violação à norma contratual. Desta
forma, faz-se necessária a reforma da sentença para que tais valores sejam
restituídos ao autor.
4.A responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente pagos
pelo autor, no caso dos autos, deve recair unicamente sobre a CEF, eis que
foi ela quem procedeu à cobrança de tais quantias em desacordo com o quanto
estipulado contratualmente, dando causa direta ao dano material experimentado
pelo autor, afigurando-se irrelevante, para o evento danoso, o fato de ter a
construtora corré atrasado a entrega da obra. Ademais, entendimento diverso
importaria no indevido enriquecimento do banco corréu, beneficiário direto
das quantias indevidamente pagas pelo requerente, o que não se pode admitir.
5.No caso concreto, muito embora se tenha constatado o pagamento de juros
por período superior ao devido, não há qualquer elemento probatório
que evidencie, ainda que minimamente, que tenha tal fato importado em
desdobramentos relevantes o suficiente para que se reconheça a ocorrência
do dano moral passível de recomposição.
6.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM
FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA
DAS CHAVES. LEGALIDADE. COBRANÇA EM PERÍODO POSTERIOR AO PREVISTO EM
CONTRATO. ILICITUDE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à validade de cláusula
contratual inserida em contrato de financiamento imobiliário que institui
a cobrança de juros denominados "taxa de evolução de construção", bem
como ao dever...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO OCORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR FEDERAL. DETENÇÃO
DISCIPLINAR. DECRETO N° 4.346/2002. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO
- RDE. LEGALIDADE. ART. 47 DA LEI N° 6.880/80. CONSTITUCIONALIDADE. ATO
LÍCITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da inconstitucionalidade
da pena de prisão disciplinar militar, tal como prevista no Decreto n°
4.346/2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), e, por conseguinte,
a anulação do ato administrativo que lhe impôs tal sanção, além da
reparação pecuniária por dano moral que entende ter sofrido em razão da
reprimenda.
2.Afastada a alegação de cerceamento de defesa aventada pelo apelante, uma
vez que, ao contrário do quanto sustentado pela parte, o Juízo Processante
deferiu o seu requerimento. Além de não se verificar qualquer prejuízo
processual à parte daí decorrente, vê-se que o autor sequer se manifestou
acerca dos documentos trazidos pela ré, operando-se a preclusão de sua
irresignação quanto a eventual nulidade ali verificada, nos termos do
art. 245 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
3.Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá
'habeas corpus' em relação a punições disciplinares militares", tal
vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não
alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
4.Sendo assim, é possível a análise da prisão disciplinar imposta ao
autor sob o aspecto de sua legalidade para fins de reparação civil.
5.O art. 47 e §§ do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80) atende ao
comando do artigo 5°, LXI da Constituição Federal, na medida que confere
aos "regulamentos disciplinares das Forças Armadas" a especificação e
a classificação das contravenções ou transgressões disciplinares e,
ainda, o estabelecimento de "normas relativas à amplitude e aplicação
das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à
interposição de recursos contra as penas disciplinares".
6.Pautando-se a atividade castrense pela disciplina, nada mais adequado que a
própria Força estabeleça - com autorização legal - padrões disciplinares
comportamentais de seus membros, não se mostrando razoável o entendimento
de necessidade de lei própria, formal e material, para a indicação dos
comportamentos sujeitos à disciplina essencialmente militar.
7.Assim, de rigor reconhecer que, existindo previsão legal para a aplicação
da sanção, não está malferido o princípio da legalidade, atuando o
regulamento como instrumento especificador e uniformizador da ação punitiva
no âmbito militar, o que atualmente está contido no Decreto n° 4.346/2002 -
Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).
8.Não há que se falar em inconstitucionalidade na pena de prisão
disciplinar, tal como prevista no Decreto n° 4.346/2002 - Regulamento
Disciplinar do Exército (RDE) e autorizada pelo art. 47, caput e parágrafos
da Lei n° 6.880/80, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal
de 1988.
9.Fundando-se o pleito de anulação da sanção disciplinar e de indenização
por dano moral tão somente na alegação de inconstitucionalidade da pena de
prisão disciplinar, de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido autoral.
10.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO OCORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR FEDERAL. DETENÇÃO
DISCIPLINAR. DECRETO N° 4.346/2002. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO
- RDE. LEGALIDADE. ART. 47 DA LEI N° 6.880/80. CONSTITUCIONALIDADE. ATO
LÍCITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da inconstitucionalidade
da pena de prisão disciplinar militar, tal como prevista no Decreto n°
4.346/2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), e, por conseguinte,
a anulação do ato administr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 22 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de outubro de 2013, foi no valor de R$ 1.345,10, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da
prisão, correspondente a R$ 1.025,81. Não obstante, o extrato emanado
do site do Ministério do Trabalho (em anexo), evidencia o recebimento de
seguro-desemprego, a partir da cessação do último contrato de trabalho,
com parcelas auferidas entre dezembro de 2013 e março de 2014.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- O termo inicial deve ser estabelecido a contar da data do recolhimento
prisional (09/09/2014), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os
quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO
DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO
DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final
em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento
do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do
art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Inocorrência do transcurso do prazo prescricional.
- Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa
em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos
termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em
aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão
de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas
contribuições previdenciárias.
- O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário, para
valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao
empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres
da Previdência.
- A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos
valores descontados indevidamente de seu auxílio-doença previdenciário
e da aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma
vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição
da moeda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais
na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal.
- Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente
o pedido da parte autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO
DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO
DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendênci...