ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA DE
DESTINAÇÃO VINCULADA. LESÃO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, XI, DA LEI
8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
EM MULTA CIVIL.
1. Incontroverso que os corréus, Prefeito e Tesoureiro Municipal, emitiram
cheque e sacaram o valor de R$ 10.000,00 da conta bancária específica dos
recursos do Teto Financeiro de Vigilância de Saúde - TFVS do Município de
Cafelândia/SP, e o empregaram na aquisição de combustível para veículos
da prefeitura.
2. Referida verba, de natureza federal, estava vinculada ao Programa de
Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde, devendo ser empregada
exclusivamente em ações relacionadas à área da saúde previstas nos
artigos 1º, 14, caput, e 19 da Portaria 1.172/2004 do Ministério da Saúde.
3. O art. 10, "caput" e inc. XI da Lei 8.429/92 prescreve, objetivamente,
que a aplicação irregular de verba pública constituiu ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário, se decorrente de ação dolosa
ou culposa dos envolvidos.
4. A justificativa de ausência de dolo se mostra inverossímil, uma vez
que o cheque sacado, expressamente, se refere à conta bancária municipal
específica do TFVS, cuja destinação estava, por norma, claramente vinculada
à área da saúde, não sendo demais destacar, ainda, que o Tesoureiro
Municipal, segundo as atribuições do cargo, detinha (ou deveria deter)
conhecimento acerca da natureza das contas bancárias pertencentes à
edilidade.
5. O emprego irregular da verba em gastos com combustíveis só foi
descoberto porque o Município de Cafelândia/SP, à época, foi selecionado
por sorteio para uma fiscalização da Controladoria Geral da União, que
acabou encontrando a irregularidade, que passou despercebida pelo Tribunal
de Contas da União.
6. Caracterizada a improbidade administrativa configuradora de lesão
ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, consoante a
jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. O MM. Juízo origem condenou os réus apenas a, solidariamente, ressarcirem
o valor que deixou de ser aplicado regularmente (R$ 10.000), sob o fundamento
de que a imposição das demais penalidades previstas no art. 12 da Lei de
Improbidade consubstanciaria exagero.
8. Ocorre que o dever de ressarcimento integral, conquanto esteja previsto
no art. 12, II, ao lado das sanções cabíveis nos casos de improbidade
administrativa, com elas não se confunde, uma vez que, como regra geral,
quem causa um dano deve recompor o patrimônio lesado, o que não caracteriza
propriamente uma pena.
9. Para além do ressarcimento integral do dano, o ato de improbidade
administrativa configurador de lesão ao erário deve ser sancionado
pelas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que têm o objetivo de
verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas
infrações. Jurisprudência do E. STJ.
10. Ao caso, se mostra razoável e proporcional a imposição isolada da
pena de multa civil, a menos gravosa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92,
no valor de uma vez o dano causado.
11. Nega-se provimento ao recurso de apelação dos réus. Dá-se parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal, para que imposta
a cada réu, individualmente, a pena de multa civil no valor de uma vez o
montante do dano, cumulativamente ao dever de ressarcimento, com correção
monetária e juros desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do E. STJ).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA DE
DESTINAÇÃO VINCULADA. LESÃO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, XI, DA LEI
8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
EM MULTA CIVIL.
1. Incontroverso que os corréus, Prefeito e Tesoureiro Municipal, emitiram
cheque e sacaram o valor de R$ 10.000,00 da conta bancária específica dos
recursos do Teto Financeiro de Vigilância de Saúde - TFVS do Município de
Cafelândia/SP, e o empregaram na aquisição de combustível para veículos
da prefeitura.
2. Referida...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 545.787,
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em percentual
inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo
Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo, porquanto
este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador para o
arbitramento."
Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em
quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o
grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Nesse sentido o C. STJ já se posicionou, em sede de recursos repetitivos,
nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA
07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for
vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que
dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior."
14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe
17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp
416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004).
15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade,
para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do
STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso:
"Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento
da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a
recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no
AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009,
DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag
1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009,
DJe 20/05/2009)
16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas
para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos
termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1137738/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/02/2010) (g. n.)
(...)
No presente caso, a r. sentença recorrida fixou o valor de honorários em
R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do INSS, os quais majoro para R$
10.000,00 (dez mil reais)."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. AGRAVO
LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, con...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO
QUINQUENÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos,
nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. No tocante à interrupção da prescrição, faz-se necessária a
interpretação do artigo 202 do Código Civil e sua relação com o artigo
219, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação.
3. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo
da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do CC, a sua eficácia
fica condicionada à existência da citação, na forma e prazo previstos
na legislação processual. Assim, não efetivada a citação nos prazos
estabelecidos no artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73 não há mais que se
falar em interrupção da prescrição.
4. Decorridos os prazos dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73,
sem que tivesse havido a citação válida do réu, por motivo não imputável
ao Poder Judiciário, aplica-se ao caso o disposto no § 4º do art. 219
do CPC/73, no sentido de que "não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida
a prescrição".
5. Correta a decretação da prescrição do título executivo extrajudicial
em cobro.
6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO
QUINQUENÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos,
nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. No tocante à interrupção da prescrição, faz-se necessária a
interpretação do artigo 202 do Código Civil e sua relação com o artigo
219, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação.
3. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato in...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304596
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
2.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
3.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
4.No caso concreto, em 23/04/2013, o empregado da requerida e segurado da
Previdência Social desenvolvia suas atividades laborais realizando a limpeza
da área de acesso ao cilindro utilizado para a formação de mantas para
moldagem de telhas quando caiu na máquina, sofrendo lesões que culminaram
no seu óbito.
5.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
6.Apelação da parte autora não provida.
7.Apelação da parte ré provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de p...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória,
não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência
de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é a menor expressividade
econômica da causa.
3. No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a
índole declaratória, é possível se verificar que a causa possui expressão
econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
4. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para
o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto,
sem conteúdo financeiro imediato.
5. Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído
o valor de R$ 66.407,48 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sete reais
e quarenta e oito centavos), superando o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, legitima-se o reexame
necessário.
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
7. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
8. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
9. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
10. As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no
livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu
estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui
prova material para o reconhecimento da atividade.
11. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
12. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, §
7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional
nº 20/98.
14. Por outro lado, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando
o tempo de serviço especial e comum, com registro em CTPS, na data da
publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 22
(vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da
sua publicação, em 16/12/1998.
15. Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 33
(trinta e três) anos, no presente caso.
16. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
verifica-se que a parte autora não cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda
Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo,
34 (trinta e quatro) anos e 10 (de) dias de tempo de serviço.
17. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, §
7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional
nº 20/98.
18. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
19. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/03/2007), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
20. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
21. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece
que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
22. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
23. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória,
não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência
de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na h...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o
artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que
sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Com efeito, a contagem especial por
categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja,
em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de
forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma;
Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
IX - Tratando-se de trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas e com exposição
à fuligem, é devida a contagem especial, vez que a presunção de
prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
X - Afastado o cômputo especial dos períodos de 01.05.1985 a 31.10.1985,
01.11.1985 a 10.05.1986 e 27.03.1989 a 20.05.1989, vez que não restou
demonstrado o exercício de atividades de natureza agropecuária, tampouco
a sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
XI - O contrato de trabalho mantido junto à empresa Santa Maria Agrícola
Ltda. encerrou-se em 03.01.2011, dessa forma deve ser afastado o caráter
prejudicial do átimo de 04.01.2011 a 14.01.2011.
XII - O interregno de 01.08.2011 a 29.02.2012, em que o autor exerceu a
função de motorista para Reginaldo Ferreira Rodrigues, deve ser considerado
como tempo de serviço comum, vez que não comprovada a exposição a fatores
de risco nocivos.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XVII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XIX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, eis que não
requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o
artigo 523, § 1º, do ant...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290530
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício
administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante
analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução,
frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a compensação
dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação
da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido
direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao
exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de
que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993).
- Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa iniciou-se em
26/1/1998.
- A execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores
pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão
obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela
judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM
de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
- O cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido,
ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial
e administrativa, mediante o abatimento do montante pago pela via do RPV,
decorrente da execução no JEF de São Paulo. O montante pago deriva de
outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação
diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente
pleito judicial.
- Denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria
judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento
daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira
diferença na competência de junho/1998.
- Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão
da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº
2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na
execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado,
segundo a condenação no JEF de São Paulo.
- Assim, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver
acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com
prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele
requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal.
- Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso
- diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado
indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1%
ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -,
pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de
percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também
norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença
recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte.
- Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como
a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da
condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a
partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites
no decisum.
- Os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se
protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma,
renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro
na legislação em vigor na data em que atualizadas.
- O decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já
foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o;
o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos
em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir
"que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o
seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito
autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal,
com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado
na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte,
cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator.
- Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial
- uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo
positivo para o exequente.
- Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo
benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição
ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse
do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício
administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo
pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas
mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 -
exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial.
- Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo -
mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo.
- Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela
contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida -
não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela
acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria
desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista
da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria
administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo,
em afronta ao decisum.
- Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição
em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento
de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários
advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data
em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua
apuração até 18/5/1998.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os
limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste
diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação,
está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.
- Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da
moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento
do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.
- Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na
aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e
dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94),
até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período,
porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência
(jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).
- Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice
de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 -
40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de
1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei
n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos
termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão
do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.
- Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda
de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo
20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março
de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
- Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão
diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela
aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94,
com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994
(CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo
legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética
obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.
- É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao
reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois,
de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação
efetivada.
- A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação
se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como
quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo
201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário
a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.
- Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada
pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos
valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não
contempladas no título em que deve se fundar a execução.
- Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja
apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de
sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998),
única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já
esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo
autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94
-, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas
mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do
JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair
a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade
de opção pelo benefício judicial.
-Os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do
advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo
sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do
benefício administrativo.
- À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -,
torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios
da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor
devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica
aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa,
por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei
de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência
do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não
incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado administrativo 7 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício
administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante
analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução,
frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a comp...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (26/01/2011),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado
instituidor, em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Cumpre observar que a presente ação mandamental não se presta como
substitutivo de ação de cobrança de valores atrasados, pois insuscetível de
produzir efeitos em relação ao período anterior à sua impetração. Tal
orientação encontra amparo pacífico nas jurisprudências do Supremo
Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271).
- Agravo legal provido, em juízo de retratação ( artigo 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (29/03/2010),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, formulado em 27 de abril de 2010.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (03/06/2009),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo
inicial deve ser fixado na data da prisão. Por ocasião da liquidação
da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela deferida e, na sequência cassada.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (05/09/2007),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser mantido
na data do requerimento administrativo.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Ante a ausência de impugnação da parte autora e, em respeito ao princípio
da non reformatio in pejus, os honorários advocatícios devem ser mantidos em
R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pela r. sentença a quo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (29/11/2007),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Por ter sido pleiteado no prazo de trinta dias do recolhimento do segurado
à prisão, o termo inicial deve ser a data do encarceramento, em respeito
ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (11/04/2008),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial deve ser mantido em 11 de abril de 2008, data do recolhimento
do segurado à prisão (fl. 126). Assinale-se que o auxílio-reclusão é
devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou semiaberto
(arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção,
incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o
instituidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente
(art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (08/05/2008),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial deve ser fixado na data da prisão, em respeito ao artigo
74, I da Lei de Benefícios.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das
parcelas já auferidas em decorrência da tutela antecipada e posteriormente
cassada (fls. 35/36 e 68).
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA
RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- A Carta de Concessão de fl. 13 revela que o benefício de auxílio-reclusão
foi concedido em 31 de janeiro de 2005, o qual, na sequência, teve o
pagamento suspenso administrativamente pelo INSS.
- Por ocasião do recolhimento prisional (08/11/2001), o segurado se encontrava
desempregado, o que se traduz na inexistência de renda, considerado o
paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão.
- O termo inicial do restabelecimento deve ser fixado na data da cessação
indevida, levada a efeito pelo INSS.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA
RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a au...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (02/07/2012),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial deve ser fixado na data da prisão, em respeito ao artigo
74, I da Lei de Benefícios. Por ocasião da liquidação da sentença,
deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da
antecipação da tutela concedida e, posteriormente cassada.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (12/02/2011),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito aos limites do pedido inicial e ao disposto no artigo 74,
II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento
administrativo (01/11/2011 - fl. 10).
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (15/07/2013),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/09/2013 - fl. 11), em respeito aos limites do pedido inicial e ao disposto
no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (09/09/2011),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Conquanto o benefício seja pleiteado por menor absolutamente incapaz,
o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(07/08/2012 - fl.16), nos termos do requerido no pedido inicial, considerando
o princípio da adstrição.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (08/01/2009),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Comprovada a condição de filha absolutamente incapaz e que o seu nascimento
ocorreu após a prisão do genitor, a parte autora faz jus ao recebimento
das parcelas vencidas entre a data de seu nascimento (05/02/2009) e aquela
em que o segurado instituidor foi agraciado com a liberdade (17/09/2010).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...