PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO
INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS
SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA
PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Existência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os
valores reconhecidos na esfera trabalhista, o qual constitui prova robusta
do direito da parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO
INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS
SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA
PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença profe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao
juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada
nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o
processo encontra-se em condições de julgamento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial é a data da citação, conforme requerido na petição
inicial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado
parcialmente procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao
juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada
nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o
processo encontra-se em condições de julgamento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. COM
EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Existência de causa superveniente que influencia o julgamento: a adesão
ao parcelamento previsto na Lei Federal nº 11.941/2009.
-Tem razão a União Federal. Verifica-se que de fato houve parcelamento
da dívida, anteriormente ao julgamento da apelação, em relação às
inscrições 80604068155-66, 80704016825-30, 80605005253-55, 80705001621-95,
conforme documento "Consulta Dívida Ativa" (fls. 1.294/1.297).
-Assim, o parcelamento dos valores discutidos é fato novo superveniente
que influencia o julgamento e, portanto, deve ser analisado (artigo 493,
do Código de Processo Civil - art. 462 do CPC/1973).
-É certo que o parcelamento tem caráter de confissão irretratável dos
débitos nele incluídos e, em virtude da vontade expressa do contribuinte
em pagá-los voluntariamente, de forma parcelada, não pode mais discuti-los
em juízo.
-Assim, com o parcelamento do débito, o contribuinte confessa e reconhece
os valores devidos ao fisco e renuncia a qualquer contestação quanto ao
valor e procedência da dívida, aceitando esse caráter irretratável
e definitivo da confissão, inclusive no tocante aos acréscimos legais
(juros, multa e correção monetária).
-Considerando que os demais débitos objeto da presente ação anulatória
foram extintos por cancelamento, segundo noticia a própria União Federal
(CDA's 80704006642-61 e 80299098859-41-0, fls. 1298/1299), a presente ação
perdeu inteiramente o seu objeto, sendo caso de extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
- Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários
de seu patrono.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, extinguindo
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. COM
EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Existência de causa superveniente que influencia o julgamento: a adesão
ao parcelamento previsto na Lei Federal nº 11.941/2009.
-Tem razão a União Federal. Verifica-se que de fato houve parcelamento
da dívida, anteriormente ao julgamento da apelação, em relação às
inscrições 80604068155-66, 80704016825-30, 80605005253-55, 80705001621-95,
conforme documento "Consulta Dívida Ativa" (fls. 1.294/1.297).
-Assim, o parcelamento dos valores discutidos é fato n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. INDENIZAÇÃO OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria
a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender
aos pressupostos delineados no referido artigo, pois não se prestam, por
si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração
é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a
que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há
contradição, pois, quanto à fundamentação alusiva às salvaguardas.
Por outro lado, é cediço no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que
o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes,
ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
A ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da
regra inscrita no art. 37, §6º, da Constituição Federal basta para
descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente
quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre
o comportamento do agente público (positivo ou negativo) e a consumação
do dano moral ou patrimonial infligido ao ofendido. Nesse contexto, afastada
a hipótese de incidência da regra constitucional, por corolário lógico,
resta afastada a regra disposta no artigo 43 do Código Civil, de caráter
infraconstitucional.
Desnecessária a realização de prova pericial, ante o entendimento do
v. acórdão embargado de que a possibilidade de alteração da alíquota
do imposto de importação por ato do poder público não gera direito a
indenização por se caracterizar como ato legislativo. Inocorrente, pois,
omissão relativamente aos artigos 131, 458 e 437 do CPC/73.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se
prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez
que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para fins de
integração ao acórdão, sem alteração do resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. INDENIZAÇÃO OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria
a ser versada em eventual recurso extraordin...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria
de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa de licitação
em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por
ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "2.1.10 Constatação: Ausência de licitação
na aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE"; b) informações
prestadas pelo agravado, expondo "o motivo pelo qual não se realizou o
processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios para merenda
escolar com recurso do FNDE"; c) notas fiscais e comprovantes de pagamentos;
d) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "perguntado sobre a constatação da Controladoria-Geral
da União referente à ausência de licitação na aquisição de merenda
escolar com recursos do PNAE, no período compreendido entre 01/01/2009
a 31/07/2010, respondeu que, de fato, não houve licitação no caso em
tela, por uma falha; que foi realizada compra direta nos Supermercados
do Município de Corguinho/MS até mesmo para prestigiá-los"; e) termo de
declarações prestadas pelo então Presidente da Comissão de Licitação da
Prefeitura de Corguinho/MS, no sentido de que: "atuou na referida função
até junho de 2012; que para a aquisição de merenda escolar, por ser
emergencial, a Prefeitura de Corguinho/MS tinha o vício errôneo de fazer
compras diretas, e não se fazia o procedimento licitatório necessário";
f) ofício endereçado à Controladoria Geral da União, informando que a
"o processo licitatório referente ao PNAE do exercício de 2009 até a
presente data não foi encontrado em nossos arquivos, e as aquisições do
exercício de 2010 foram realizadas por meio de compra direta".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens do
réu já que "em nenhum momento o órgão ministerial afirma não haver
fornecimento de merenda escolar". A jurisprudência é firme no sentido
de que a indevida dispensa de licitação caracteriza ato de improbidade
administrativa ainda que efetivamente o serviço tenha sido prestado ou o
produto entregue, porquanto o Poder Público deixa de contratar a melhor
proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor dos produtos alimentícios adquiridos sem
a devida licitação. Para efeito de indisponibilização cautelar de bens,
com intuito de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória em
ação de improbidade administrativa, deve ser considerado o valor, em tese,
da maior sanção a ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria
de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa de licitação
em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por
ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577578
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de
atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade
de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal
entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII,
bem como artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) ordens de pagamento, notas de liquidação, recibos
de pagamento e relações de empenho por credor; b) ofício endereçado à
Controladoria Geral da União, informando que a "contratação dos médicos
responsáveis pelo atendimento ao PSF está sendo realizada por meio de
contratação direta e não possuem processo de contratação formalizado,
e os mesmos são remunerados por RPA - Recibo de Prestação Autônoma";
c) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "sempre foi uma praxe a prestação de serviços pelos
médicos como autônomos, porque a abertura de concurso não atrairia
interessados, em virtude dos baixos salários"; d) termo de declarações
prestadas por médicos que prestaram serviços; e) termo de declarações
prestadas pelo então secretário de saúde: "perguntado sobre a constatação
da Controladoria-Geral da União referente à contratação irregular de
profissionais médicos do PSF entre janeiro de 2009 e junho de 2010, como
se autônomos fossem, respondeu que esta era uma praxe adotada no Município
de Corguinho/MS"; f) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "4.2.11 Constatação. Contratação irregular
de profissionais médicos do PSF".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do réu acarretaria
enriquecimento ilícito em favor do Município já que os serviços teriam sido
executados. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida dispensa
de licitação caracteriza ato de improbidade administrativa ainda que o
serviço tenha sido efetivamente prestado, porquanto o Poder Público deixa
de contratar a melhor proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor contratado sem a devida licitação. Para
efeito de indisponibilização cautelar de bens, com intuito de garantir
a eficácia de eventual sentença condenatória em ação de improbidade
administrativa, deve ser considerado o valor, em tese, da maior sanção a
ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria de
atos de improbidade administrativa consistente na dispensa e inexigibilidade
de licitação em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal
entendido por ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso V...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592595
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. CABIMENTO DA ANÁLISE
COMO SE DE AÇÃO AUTÔNOMA SE TRATASSE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BEM QUE PERTENCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO
DA PROPRIEDADE POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 84 DO C. STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. SÚMULA
N. 303 DO C. STJ. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A tese manifestada pela União Federal no sentido de que os embargos
de terceiro opostos seriam intempestivos, porquanto superado o prazo de
cinco dias a que aludia o então vigente art. 1.048 do CPC/1973, deve ser
afastada. A despeito da evidente intempestividade dos embargos de terceiro,
o direito material vindicado ainda pode ser objeto de discussão, dispondo
a parte que se sentir prejudicada de outros meios processuais. Nesse passo,
bem como em homenagem aos princípios da economia processual e o da duração
razoável do processo, nada obsta que os presentes embargos de terceiro
sejam recebidos e processados como ação autônoma, conforme já decidiu
o C. STJ: REsp 1627608/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, j. 06/12/2016, DJe 13/12/2016.
2. No que tange ao mérito, a União Federal contrapõe o apontamento da
apelante - terceira estranha na execução fiscal - no sentido de que o
imóvel seria de sua propriedade, não podendo ter sido arrematado na
execução fiscal, asseverando, de sua parte, que a transferência do
direito de propriedade, em relação aos bens imóveis, somente ocorre
por intermédio do registro da transferência no competente Cartório de
Imóveis. Na medida em que a própria embargante confessou que o contrato
de compra e venda deixou de ser levado a registro no Cartório de Imóveis,
o ente federal pugna pela manutenção da arrematação, fundamentando sua
resistência no quanto disposto pelo art. 1.245 do Código Civil de 2002.
3. Contudo, essa disposição não elimina a possibilidade de se comprovar a
propriedade sobre imóveis por intermédio de outros documentos aptos a tanto,
conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios. O C. STJ editou
a Súmula n. 84 atestando que o instrumento particular de contrato de compra
e venda se presta a comprovar o domínio anterior por parte de terceiro nos
embargos que são por eles opostos, independentemente do prévio registro
na matrícula do imóvel.
4. No caso dos autos, o executado Elias Macruz Filho não era proprietário do
imóvel desde 04.11.1992, pois o vendeu a Dirceu Soares Lima nesta data. Dirceu
Soares Lima alienou o imóvel a Mario Henrique de Almeida em 06.02.1999 e este
último, por fim, transmitiu a propriedade do imóvel à embargante-apelante
em 16.02.2006. A execução fiscal, de outro giro, foi instaurada no ano de
2004. Conseguintemente, os argumentos apresentados pela União Federal e pelo
arrematante em suas respectivas impugnações não comportam guarida, pois a
propriedade do imóvel já não era mais do executado Elias Macruz Filho ao
tempo em que o executivo fiscal foi instaurado, o que restou comprovado pelos
contratos de compra e venda acostados aos autos, documentos que se prestam
a essa finalidade independentemente do registro no Cartório de Imóveis,
conforme Súmula n. 84 do C. STJ.
5. Superado o mérito, tem-se um último tema: o atinente à verba
honorária. Os honorários sucumbenciais haviam sido fixados em desfavor da
embargante, na medida em que esta saiu vencida na lide no primeiro grau de
jurisdição. Muito embora o seu apelo tenha sido provido nesta sede recursal,
tenho que a inversão dos ônus da sucumbência não pode ter lugar aqui.
6. O C. STJ consolidou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que o adquirente do imóvel, caso não venha a providenciar a
transcrição do título no Cartório de Registros de Imóveis, sujeita o bem
a medidas constritivas, não se afigurando justo, pela ótica do princípio
da causalidade, condenar outros credores em honorários advocatícios pela sua
própria omissão em atualizar os dados cadastrais do imóvel. A orientação
jurisprudencial está tão consolidada no âmbito daquele Sodalício que
foi editado o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos: "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios".
7. Em verdade, a orientação jurisprudencial propugnada pelo C. STJ aplica-se
com perfeição à situação retratada nos autos, pois foi a apelante quem deu
causa à penhora sobre o imóvel ao não promover a transcrição do título
aquisitivo na matrícula do imóvel, sendo, pelo princípio da causalidade,
de sua responsabilidade o pagamento da verba honorária. Quanto ao valor
devido, tem-se que este deve ser majorado para R$ 5.000,00 em desfavor da
apelante-embargante, com esteio no art. 20, §4º, do CPC/1973 (vigente ao
tempo em que a sentença foi prolatada), posto que a temática envolvida, a
despeito de estar consolidada pela jurisprudência dos tribunais pátrios,
exige a análise e a valoração de provas documentais, o que denota
maior complexidade. Ressalve-se, todavia, que a embargante-apelante é
beneficiária da justiça gratuita, sendo certo que a eventual execução
da verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
podendo ser iniciada apenas na hipótese do art. 98, §3º, do CPC/2015.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. CABIMENTO DA ANÁLISE
COMO SE DE AÇÃO AUTÔNOMA SE TRATASSE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BEM QUE PERTENCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO
DA PROPRIEDADE POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 84 DO C. STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. SÚMULA
N. 303 DO C. STJ. MAJORAÇÃO. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REGIME ANTERIOR. PRAZO DECENAL.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com
as conclusões assentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recurso
representativo de controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG, que trata
do prazo prescricional de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG, superou o entendimento
anteriormente firmado no recurso representativo de controvérsia Recurso
Especial nº 1.002.932/SP, adequando-se ao entendimento do C. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 04.08.2011, no qual foi fixado o marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional (do art. 3º da LC 118/2005) levando-se
em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do
pagamento do tributo) em confronto com a data da vigência da lei nova
(09/06/2005). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
3. Merece acórdão de fls. 1.061/1.063 e 1.098, apenas neste ponto, tendo
em vista que se encontrava em discordância com o recurso representativo de
controvérsia Recurso Especial nº 1.269.570/MG. Considerando que o presente
mandado de segurança foi impetrado em 03/03/2006 (fl. 02), após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), estão prescritos os valores
recolhidos no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura
da ação, isto é, antes de 03/03/2001.
4. Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação previsto no
previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil,
apenas para reconhecer a prescrição dos valores recolhidos no período
anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, dando
parcial provimento à apelação do contribuinte.
5. Encaminhe-se à Subsecretaria da Vice-Presidência desta E. Corte para
prosseguimento do juízo de admissibilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REGIME ANTERIOR. PRAZO DECENAL.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
impõe que esta Corte Federal...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTADA. TRINTENÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS
NO SALDO DE FGTS APURADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM AÇÃO
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO V DO CPC (COISA JULGADA
MATERIAL). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: PARTE AUTORA.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No
mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos".
2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação
de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção
dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional;
pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão
pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária,
jamais o próprio fundo de direito. Súmula 398/STJ. Precedentes.
3. Assim, há que se reconhecer a prescrição em relação às parcelas
vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda,
o que não impede a apreciação do pleito formulado na exordial. De
rigor a anulação da sentença, para afastar a extinção do processo,
nos termos da fundamentação supra. Deixa-se, no entanto, de remeter os
autos ao MM. Juízo de origem, porquanto possível, no caso, o julgamento
do mérito na forma do artigo 1.013, § 4º do Código de Processo Civil.
4. Não comporta acolhimento o pleito do Autor de aplicação dos reflexos
dos juros progressivos aos índices concedidos, sob a alegação de que
não foram aplicados sobre o débito judicial apurado em processo diverso,
uma vez que, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, somente
na execução do julgado ou no cumprimento da sentença mostra-se viável a
discussão acerca dos termos do seu integral cumprimento. No caso em análise,
no entanto, a execução encontra-se extinta, não mais podendo ser alterado
o critério de atualização judicialmente reconhecido. Precedentes.
5. Dessa forma, mostra-se inviável a apreciação da pretensão deduzida, uma
vez que se trata de matéria vinculada ao juízo da condenação do aludido
processo, em que foi concedida a aplicação dos expurgos inflacionários
sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, impondo-se a extinção do presente
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código
de Processo Civil/73 (artigo 485, V, do CPC/2015). Precedentes.
6. In casu, verificando-se a impossibilidade de apreciação, em nova ação,
de tema vinculado ao juízo da condenação no processo anteriormente
ajuizado, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento de mérito,
na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015(coisa julgada).
7. Condenação do autor ao pagamento da verba honorária fixada em 10%
sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por ser
beneficiário da justiça gratuita. Custas ex lege.
8. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a prescrição
e, no mérito, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTADA. TRINTENÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS
NO SALDO DE FGTS APURADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM AÇÃO
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO V DO CPC (COISA JULGADA
MATERIAL). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: PARTE AUTORA.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulga...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ENCHENTES. INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CEF. MUNICÍPIO. CDC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos em
imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua não
apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço
estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo
moradia popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por
danos no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do
imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na
vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada.
II - É de se destacar que a responsabilidade da CEF nestas hipóteses é
objetiva, sendo seu dever garantir que os imóveis oferecidos no âmbito
do Programa de Arrendamento Residencial são adequados para habitação,
correspondendo a legítimas expectativas quanto à qualidade de sua
construção, sua durabilidade, à segurança oferecida para seus moradores,
bem como em relação a seu funcionamento ou desempenho, entendido aqui como
mínimas condições de conforto.
III - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
IV - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das
normas do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das
atividades típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar
que o CDC também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo
4º, VII e artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a
presença de objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja
suficiente para descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições,
ou para afastar a configuração da relação de consumo em prejuízo dos
destinatários finais de programas habitacionais.
V - Esta percepção se reforça ao se considerar que, no âmbito do direito
administrativo, também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos
da administração. Por todas estas razões, é justificável, no mínimo,
a aplicação analógica de dispositivos da legislação consumerista que
protegem o consumidor por vícios ou defeitos do produto oferecido ou do
serviço prestado, tais como o art. 4º, II, VII, "d", VII, art. 6º, I,
III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 12, art. 14, art. 18,
art. 20, art. 22, todos do CDC.
VI - Neste diapasão, a CEF pode responder pelas condições urbanísticas
do local escolhido para a edificação ou aquisição do imóvel que será
objeto do arrendamento. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região em
reiteradas ocasiões reconheceu a responsabilidade CEF por oferecer imóveis
construídos em regiões sujeitas a inundações.
VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer
independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e
927, caput e parágrafo único do CC). A responsabilidade civil do Estado
também segue a lógica em questão, podendo surgir a partir da atuação
de seus agentes ou de omissão decorrente do mau funcionamento do serviço
(faute du service) se restar configurado o ato ilícito. Em outras palavras,
a omissão gera responsabilidade se configurar ofensa a dever legal que
impediria a ocorrência do dano.
VIII - Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas ocasiões
reconheceu a responsabilidade da CEF por oferecer imóveis construídos em
regiões sujeitas a inundações, bem como do Município, pela ausência
de ações preventivas corriqueiras ou mesmo por planejamento insuficiente,
realizando obras em determinado local sem antever seus efeitos deletérios no
escoamento das águas pluviais em outras regiões. Há precedentes de casos
muito semelhantes envolvendo o mesmo bairro e o mesmo córrego, reconhecendo
a responsabilidade das corrés.
IX - A avaliação dos fatos pela perícia aponta que a enchente em questão
se estendeu por meses, não cessou e inclusive se agravou após o término do
período de chuvas excessivas, situação que descaracteriza o caso fortuito
e a força maior, não sendo possível eximir as corrés de responsabilidade
sob este fundamento. Os fatos justificaram a edição de um decreto de
calamidade pública pela Prefeitura Municipal, e o problema só veio a ser
resolvido após a realização de obras no local.
X - Não merece guarida o apelo do Município ao atribuir responsabilidade
exclusiva do Estado na hipótese dos autos, tendo em vista a competência
comum entre os entes federativos para melhoria das condições habitacionais,
prevista no artigo 23, IX da Constituição Federal.
XI - Nestas condições, em que a situação vivida pelos autores está longe
de ser mero dissabor cotidiano, o dano moral resta incontroverso. A sentença
deve ser reformada, no entanto, para também reconhecer a responsabilidade da
CEF. Cada uma das corrés deverá arcar com metade do quantum indenizatório
fixado em sentença.
XII - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ENCHENTES. INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CEF. MUNICÍPIO. CDC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos em
imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua não
apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço
estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo
moradia popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por
danos no imóvel mesmo quando se...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240021
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício
previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em
juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida
em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O referido benefício decorreu da
transformação do auxílio doença NB 120.508.685-1, concedido em 16/7/01 e
cessado em 23/6/03 (fls. 16 e 27), tendo ajuizado a presente ação em 3/12/12,
ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo
judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Na consulta
realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos fica determinada,
constam as informações "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE"
e "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS", respectivamente.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não
recebeu administrativamente quaisquer diferenças decorrente da revisão
ora pleiteada.
IV- Dessa forma, não há que se argumentar sobre eventual sujeição ao
cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus o
autor à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
desde o momento de sua concessão, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, utilizando-se dos salários-de-contribuição do auxílio
doença que o precedeu, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- Assim, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios.
VII- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício
previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em
juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida
em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O refer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural e
especial. A sentença reconheceu o trabalho na lavoura, no interregno de
17/11/1969 a 03/02/1977, bem como reconheceu a especialidade do trabalho
desempenhado no período de 01/01/1995 a 08/01/1996 e concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de certidão de casamento do autor, celebrado em
24/10/1967, constando sua profissão como lavrador (fl. 22); b) Cópia da
certidão de casamento do filho do autor, celebrado em 13/07/1968, constando
a profissão do autor como lavrador (fl. 22v); c) Cópia da certidão de
nascimento de filho do autor, em 27/02/1970, constando a mesma profissão
para o autor (fl. 23); d) Cópia de certificado de dispensa de incorporação
do autor, datado de 06/01/1977, constando a profissão de lavrador (fl. 24).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no interregno vindicado, de 17/11/1969 a 03/02/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no interregno
reconhecido na sentença, de 01/01/1995 a 08/01/1996, a parte autora apresentou
a cópia da CTPS (fl. 37), com registro de vínculo empregatício para o
cargo de "servente", na empresa "BHM Empreendimentos e Construções S/A",
ligada ao ramo da construção civil. A atividade não é enquadrada como
especial, pois o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 prevê como especial o
exercício de atividade em construção civil somente para trabalhadores em
edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3. Não
há comprovação documental nos autos de que o autor tenha se ativado em
obras dessa natureza. Ademais, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível até 28/04/1995, conforme já exarado.
24 - O depoimento da testemunha JOSÉ CRISTINO LUCAS (fl. 238) não pode ser
considerado para fins de reconhecimento de labor especial, pois a opinião
de leigos não tem competência para determinar a natureza do trabalho como
especial, sendo necessária a apresentação de laudo pericial ou perfil
profissiográfico previdenciário.
25 - Finalmente, inviável o enquadramento por categoria profissional com base
no referido depoimento testemunhal, até porque a testemunha asseverou que
a empresa era muito grande, com muitas obras, sendo que construía prédios
e também realizava obras menores, não havendo como se determinar quando
o autor trabalhou em construção de prédio ou em obra menor. Portanto,
inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade.
26 - Somando-se o interregno de labor rural (17/11/1969 a 03/02/1977),
reconhecido nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da
CTPS (fls. 33v/39), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 121v/124), e extrato do CNIS ora anexado, verifica-se
que na data do requerimento administrativo, em 25/01/2007 (fl. 126), o autor
contava com 35 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
28 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que o comunicado
da Junta de Recursos da Previdência Social ocorreu apenas em 23/06/2009
(fl. 156); assim, o termo inicial do benefício e a data de início do
pagamento devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em
25/01/2007.
29- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a par...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA
MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS, postulando, em síntese, a desconsideração do termo
inicial estabelecido pela decisão monocrática transitada em julgado,
ante sua violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus,
bem como a exclusão da multa e da indenização por litigância de má-fé.
2 - Compulsando os autos, constata-se que o termo inicial do benefício foi
alterado por ocasião do julgamento da decisão monocrática transitada
em julgado, em prejuízo ao interesse do INSS, apesar de a parte autora,
ora embargada, não ter se insurgido à época contra esse capítulo da
sentença prolatada na fase cognitiva do processo.
3 - Todavia, a Autarquia Previdenciária não apresentou a medida recursal
cabível à época, de modo que a questão relativa ao termo de início do
benefício previdenciário restou definitivamente fixado no bojo da decisão
monocrática e, portanto, não pode ser modificada neste momento processual.
4 - Transitada em julgado a decisão monocrática, restou estabelecida a
certeza do direito da parte embargada no que se refere ao termo inicial do
benefício, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos
do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 508 do
CPC/2015).
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito
de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só,
não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do
êxito ou não da pretensão. In casu, o INSS não incidiu em comportamento
subsumido em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida.
8 - Igualmente não merecem reparos os honorários advocatícios, pois foram
fixados moderadamente e conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85,
§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 20, §§3º e 4º,
do CPC/73).
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA
MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS, postulando, em síntese, a desconsideração do termo
inicial estabelecido pela decisão monocrática transitada em j...
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO
ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
3. É autorizada a compensação tributária, segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação, afastada a possibilidade de
compensação com contribuições previdenciárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
5. O entendimento é aplicável, em agravos interpostos nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO
ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
2. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal
Federal d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO
DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
a instituidora se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 69 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de janeiro de 2014, foi no valor de R$ 1.420,40, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.025,81.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO
DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econôm...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (17/01/2012),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, formulado em 03 de maio de 2012.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravos legais da parte autora e do MPF providos, em juízo de retratação
(art. 1.040, II, do CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (05/10/2011),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser mantido
na data do requerimento administrativo, formulado em 11 de novembro de 2011.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravos legais da parte autora e do MPF providos, em juízo de retratação
(art. 1.040, II, do CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (07/12/2001),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Nos limites do pedido inicial (fl. 06), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data do nascimento do autor (10/04/2005 - fl. 16), visto
que este se verificou após o recolhimento prisional do segurado instituidor.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor
das parcelas já auferidas em decorrência da tutela antecipada deferida e
posteriormente cassada (fls. 32/33 e 113).
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário de
apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS). A esse
respeito, o extrato do CNIS em anexo evidencia vínculo empregatício formal,
estabelecido a partir de 22 de março de 2007, o que constitui indicativo
de ter sido o segurado posto em liberdade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O INSS requer o reexame necessário do decisum, contudo, consoante o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será
aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto.
- O autor pretende o recebimento de parcelas de pensão por morte, em razão
do falecimento do genitor, ocorrido em 29 de dezembro de 1997, comprovado
pela respectiva Certidão de fl. 18.
- A Certidão de Nascimento de fl. 76 faz prova de que, por ocasião do
falecimento do genitor, o postulante, nascido em 04.09.1989, contava com
8 (oito) anos de idade, ou seja, era menor absolutamente incapaz, sendo
desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida.
- Pelo extrato de fl. 72, o INSS comprovou a quitação em seu favor
das parcelas de pensão por morte (NB 21/137.995.310-0), vencidas entre
01.06.2006 e 31.03.2007, sendo que, a partir de então, o benefício foi-lhe
pago regularmente até o advento do limite etário estabelecido pelo artigo
77, § 2º, II da Lei de Benefícios, atingido em 04 de setembro de 2010.
- A sentença recorrida deferiu-lhe o pagamento da cota-parte, referente às
parcelas vencidas entre 09 de junho de 1998 e 31 de maio de 2006, sem que
tivesse havido recurso para o recebimento de eventuais parcelas pretéritas.
- O termo inicial foi estabelecido a contar de 09 de junho de 1998 porque o
relatório de fl. 165, fornecido pelo Conselho Tutelar de Guarulhos, revela
que, nessa ocasião, o autor foi entregue àquele órgão pela própria
genitora (Serafina de Oliveira Carlos), ao argumento de tê-lo adotado e
não ter condições de permanecer com a criança, em razão do falecimento
do esposo. Até então, o autor compunha o mesmo núcleo familiar, tendo
sido vertidas em seu favor as parcelas auferidas pela genitora.
- Em razão da existência de outros três dependentes, as parcelas pleiteadas
correspondem à quarta parte da pensão por morte, vencidas entre 09 de
junho de 1998 e 31 de maio de 2006.
- A sentença recorrida estabeleceu a ausência de prescrição enquanto
o autor esteve internado em abrigo para menores, o que se verificou até
o implemento da maioridade, consoante se infere do ofício emanado da
Secretaria da Assistência Social de Guarulhos (fl. 863), já que em tal
interregno não tinha quem legalmente o representasse.
- Sob outro prisma, o postulante pleiteou a pensão por morte em 14 de
março de 2005, a qual restou indeferida pela comunicação de decisão de
fl. 87, expedida em 24 de maio de 2006. Desta decisão, impetrou recurso à
Junta de Recursos da Previdência Social, em 22 de junho de 2006 (fl. 86),
sem que tivesse havido uma resposta definitiva da Administração até o
ajuizamento da demanda quanto ao não pagamento das parcelas pretéritas,
não correndo a prescrição na pendência de pronunciamento final em sede
de processo administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O INSS requer o reexame necessário do decisum, contudo, consoante o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será
aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mi...