DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora corresponde
a 34 anos, 11 meses e 29 dias, sendo que pelo critério de arredondamento e
em atenção aos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social,
têm-se por ultimados 35 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- É de se corrigir, de ofício, o erro material existente na sentença
recorrida, no que se refere ao total de tempo de serviço apurado. Precedente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/09/2011 - fls. 61/62), em conformidade com o disposto
no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já houvera
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115,
II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/4/2014.
- Nos autos só há início de prova material em nome marido, pois
absolutamente nada consta em termos de documentos em nome da autora. Juntou
cópia da certidão de casamento - celebrado em 14/12/1985 -, na qual o marido
foi qualificado como "auxiliar de embalagem" e a autora "rematadeira". Além
disso, CTPS do cônjuge com anotações rurais e urbanas (vide folhas 26
usque 34). Contudo, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, tais anotações de trabalho na CTPS não poderiam
ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Frise-se o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da
própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência. Ao contrário, segundo dados do CNIS, a autora só
possui vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 1977 e 1984, bem como
recolhimentos como contribuinte individual desde 2010 (vide CNIS de f. 61).
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam
contextualizar temporalmente, nem quantitativamente seu trabalho rural.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115,
II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABLIDADE DE BEM DE
PESSOA JURÍDICA (ART. 649, V DO CPC/1973). MATÉRIA NÃO SUPERVENIENTE À
PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. De acordo com o art. 746, caput do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, os embargos à arrematação
admitem a discussão de questões atinentes à nulidade da execução,
pagamento, novação ou transação, desde que posteriores à penhora, não
se prestando a funcionar como sucedâneo dos embargos à execução fiscal.
2. Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da justiça federal
relativamente à execução fiscal originária, não se tem notícia de que
a parte executada, ora embargante, tenha se utilizado a tempo e modo dos
recursos disponíveis no ordenamento processual civil, o que lhe permitiria
ver apreciadas as questões suscitadas na exordial destes embargos.
3. A presente ação constitui-se em via inadequada para a discussão
da questão de mérito trazida a julgamento pela apelante/embargante na
exordial relativamente à impenhorabilidade de bem da empresa (art. 649,
V do CPC/1973), na medida em que não se subsume ao comando do art. 746 do
Estatuto Processual Civil, que exige que as matérias arguidas nos embargos
à arrematação sejam supervenientes à penhora.
4. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 659442/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 19.02.2009, DJe 25.03.2009; TRF3, 3ª Turma, AC n.º
00026083420094036111, Rel. Des. Federal Cecília Marcondes, j. 18.07.2013,
e-DJF3 Judicial 1 26.07.2013; TRF3, 4ª Turma, AC 00058692720064036106,
Rel. Juiz Conv. Venilto Nunes, j. 08.03.2012, e-DJF3 Judicial 1 15.03.2012.
5. Ante a evidente inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise
dos demais pedidos veiculados na peça apelatória, mormente considerando-se
que estes devem ser deduzidos na via própria do processo executivo.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (art. 267,
VI do CPC/1973). Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABLIDADE DE BEM DE
PESSOA JURÍDICA (ART. 649, V DO CPC/1973). MATÉRIA NÃO SUPERVENIENTE À
PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. De acordo com o art. 746, caput do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, os embargos à arrematação
admitem a discussão de questões atinentes à nulidade da execução,
pagamento, novação ou transação, desde que posteriores à penhora, não
se prestando a funcionar como sucedâneo dos embargos à execução fiscal.
2. Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da justiça federa...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1564879
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DO ARTIGO
1.037, II, CPC: NÃO APLICÁVEL - IPI - INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
E NA SAÍDA DO PRODUTO.
1. O artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que, nos processos em que reconhecida a repercussão geral, no Supremo
Tribunal Federal, a suspensão será determinada pelo Relator. Não houve
tal determinação, no caso concreto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de
que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou
a legalidade da incidência tributária na saída da mercadoria importada.
3. A incidência tributária tem fundamento nos artigos 46, inciso I, e 51,
parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, recepcionados pela
Constituição Federal.
4. Não é possível a majoração da verba honorária, nos termos do artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DO ARTIGO
1.037, II, CPC: NÃO APLICÁVEL - IPI - INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
E NA SAÍDA DO PRODUTO.
1. O artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que, nos processos em que reconhecida a repercussão geral, no Supremo
Tribunal Federal, a suspensão será determinada pelo Relator. Não houve
tal determinação, no caso concreto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de
que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou
a legalidade da incidência tributária...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REGIME DE QUE TRATAVA O ARTIGO 543 -C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA
1. A eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual
vigente na data da publicação do ato judicial impugnável.
2. A decisão terminativa aplicou ao caso concreto o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal, no REsp 1003955/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), no regime de que
tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Não há violação à cláusula de reserva de plenário na aplicação,
ao caso concreto, do entendimento fixado em recurso repetitivo.
4. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação
(artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973).
5. O contribuinte não pode ser responsabilizado pela demora dos atos
processuais.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REGIME DE QUE TRATAVA O ARTIGO 543 -C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA
1. A eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual
vigente na data da publicação do ato judicial impugnável.
2. A decisão terminativa aplicou ao caso concreto o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal, no REsp 1003955/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), no regime de que
tratava...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE
DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação
de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
IV - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição
ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, a autarquia
previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles
que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo
interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de
ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de
2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter
início em 30.04.1995.
VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do
art. 85 do CPC de 2015.
IX - Apelação da ré provida, para reconhecer a incidência da prescrição
da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE
DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcime...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221405
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO
CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CONVERSÃO
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar se limitou a apreciar o exercício de
atividade campesina no lapso de 01.01.1971 a 31.12.1981, deixando de analisar o
pedido de reconhecimento de labor especial, referentes aos períodos indicados
na inicial, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina desempenhada
no intervalo de 01.01.1971 a 31.12.1981, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VIII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IX - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
X - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
XI - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser tido como tempo de
serviço comum o interregno de 01.01.1971 a 31.12.1981, eis que a categoria
profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, refere-se aos
trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga
escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual
(TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera
Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
XII - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os
interregnos de 01.02.1982 a 17.02.1982, 22.02.1982 a 30.07.1982, 06.04.1989
a 08.11.1991, 05.05.1992 a 09.11.1993, 01.08.1994 a 30.07.1996, em razão
da exposição a ruído em patamar acima do limite de tolerância de 80
dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Outrossim, os períodos de
01.02.1982 a 17.02.1982, 06.04.1989 a 08.11.1991, 05.05.1992 a 09.11.1993,
01.08.1994 a 30.07.1996 também pode ser enquadrados como especiais em razão
da categoria profissional de motorista de caminhão, atividade prevista
no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979
(código 2.4.2).
XIII - Os demais átimos de 01.08.1987 a 05.10.1987, 13.10.1987 a 08.12.1988,
19.04.1999 a 13.12.2004 e 11.02.2005 a 03.10.2014 devem ser computados como
tempo de serviço comum, tendo em vista que as atividades exercidas nesses
intervalos pelo autor até 10.12.1997 não permitem o enquadramento por
atividade profissional, tampouco restou comprovada a exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.
XIV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XVI - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 03.10.2014).
XVII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (03.10.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XVIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XX - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações
do autor e do réu e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO
CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CONVERSÃO
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- Quanto à alegação de ausência de documento indispensável (CPC, art. 282,
inc. VI, c/c 283), ressalta-se que as provas juntadas aos autos demonstram que
a autora recolheu o empréstimo compulsório e que é detentora do crédito
nelas consubstanciado, razão pela qual descabida a extinção do feito com
base no artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- Em relação aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos
dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003,
quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de
2002, pela aplicação da taxa SELIC.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelo da ELETROBRÁS
desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- Quanto à alegação de ausência de documento indispensável (CPC, art. 282,
inc. VI, c/c 283), ressalta-se que as provas juntadas aos autos demonstram que
a autora recolheu o empréstimo compulsório e que é detentora do crédito
nelas consubstanciado, razão pela qual descabida a extinção do feito com
base no artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.
- Reconhec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo pago anualmente e o efetivamente devido; e, iii) aplicados sobre a
diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro
de ações. No que se refere ao termo final de contagem do prazo prescricional,
destaque-se que, na primeira e na terceira hipótese, o lustro se iniciaria
em 31.12.2004 e 30.06.2005 e terminaria em 30.12.2009 e 29.06.2010. Porém,
considerada a data da propositura da ação, em 22/06/2005, observa-se que não
se iniciou a fluência temporal. Quanto à segunda, contada a prescrição do
pagamento a menor na conta de luz dos juros do período, tem-se o ajuizamento
da demanda como dies ad quem para se aferir se houve o decurso prescricional.
- Os artigos 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e 3º da Lei nº 4.357/64 foram
expressamente examinados por esta corte.
- Em relação ao artigo 2º da Lei nº 5.073/66, este órgão se pronunciou
sobre a norma ao dispor no julgado embargado que prorrogou o prazo de
vigência do empréstimo compulsório.
- Quanto à alegação de violação ao disposto nos artigos 2º, 93, inciso
IX, e 97 da Constituição Federal e 165 e 458, inciso II, do Código de
Processo Civil, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal, ao fundamento de que o julgado embargado não aplicou as normas
que tratavam da correção monetária dos créditos oriundos do empréstimo
compulsório e não se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, também
não lhe assiste razão, na medida em que esta turma analisou o tema e
decidiu, à luz da legislação que tratou da matéria (Leis nº 4.156/62,
nº 5.073/66, nº 4.357/66 e nº 7.181/83 e Decreto-Lei nº 1.512/76) e do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.028.592/RS), ser
devida a atualização plena do crédito tributário e os juros remuneratórios
dela decorrentes. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de excluir
referido direito. Entretanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do estatuto processual civil de 1973.
- Impertinente o prequestionamento explícito do artigo 2º da Constituição
Federal, que trata do princípio da separação dos poderes, dado que não
foi arguido em sede de apelação ou de contrarrazões e a análise por esta
turma caracterizaria inovação recursal.
À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo pago anualmente e o efetivamente devido; e, iii) aplicados...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE
PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO
BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE
E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
II - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
III - Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE
PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO
BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE
E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta...
FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Não havendo transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se, de acordo com
a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
o lapso prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, §3º,
V do mesmo diploma legal, cujo marco inicial é a data da entrada em vigor
do Código Civil vigente (janeiro de 2003). Precedentes.
II - Hipótese em que a presente ação foi ajuizada somente em 07/05/2008,
desvelando-se fulminada pela prescrição a pretensão formulada.
III - Recurso provido para julgar-se improcedente a ação.
Ementa
FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Não havendo transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se, de acordo com
a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
o lapso prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, §3º,
V do mesmo diploma legal, cujo marco inicial é a data da entrada em vigor
do Código Civil vigente (janeiro de 2003). Precedentes.
II - Hipótese em que a presente ação foi ajuizada somente em 07/05/2008,
desvelando-se fulminada pela prescrição a pretensão...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO
"NOVO" NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que o documento novo apresentado não altera o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO
"NOVO" NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hip...
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Tratando-se de endosso-translativo, como no caso, quando o banco responde
pelos danos causados diante do protesto indevido, deve a Caixa Econômica
Federal permanecer no polo passivo da demanda.
2. O interesse ad processum, é informado pela presença de dois elementos
traduzidos pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional e utilidade do
provimento pleiteado. A necessidade da tutela jurisdicional se faz cristalina
pela obrigatoriedade de postular a declaração de nulidade de inexigibilidade
das cártulas. A utilidade da providência judicial se consubstancia ante
a adequação da via eleita.
3. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
4. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
5. No caso de endosso translativo, cabe a instituição financeira verificar
os requisitos essenciais à validade do título de crédito, sob risco de
acolher um título nulo.
6. O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside, trabalha ou tem suas
atividades empresariais.
6. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Tratando-se de endosso-translativo, como no caso, quando o banco responde
pelos danos causados diante do protesto indevido, deve a Caixa Econômica
Federal permanecer no polo passivo da demanda.
2. O interesse ad processum, é informado pela presença de dois elementos
traduzidos pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional e utilidade do
provimento pleiteado. A...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. IRPF RETIDO NA FONTE. OMISSÃO NO INFORME DE RENDIMENTOS QUANTO
AOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
DO CONTRIBUINTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. IR SOBRE JUROS DE MORA
DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 302 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. O STJ consolidou entendimento de que a ausência de retenção do imposto
de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte
pelo pagamento do tributo.
3. No caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre
o alegado erro cometido pela ré no preenchimento do informe de rendimentos
pagos e o procedimento administrativo fiscal de cobrança de diferença do IR
a que foi submetido o autor. Razão pela qual o pedido de indenização por
danos materiais e morais deve ser indeferido, visto que não há elementos
nos autos que demonstrem a sua efetiva ocorrência.
4. A pretensão para que seja declarada a isenção da incidência do imposto
de renda em juros de mora decorrente de sentença trabalhista deve ser
proposta em face do órgão federal responsável pela arrecadação do IRPF.
5. Não houve ofensa ao art. 302 do CPC/73, tendo em vista que a ré, ao
apresentar a sua contestação, refutou todos os fatos narrados na petição
inicial.
6. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. IRPF RETIDO NA FONTE. OMISSÃO NO INFORME DE RENDIMENTOS QUANTO
AOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
DO CONTRIBUINTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. IR SOBRE JUROS DE MORA
DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 302 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligênc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. A parte deve promover a citação do réu nos 10 dias após o despacho
que ordenar a citação, ressalvada a demora imputável ao Poder Judiciário
(art. 219, § 1º e § 4º, do CPC/73), podendo ser prorrogado por até o
máximo de 90 dias, sob pena de não haver interrupção do prazo prescricional
pelo despacho que determina o ato citatório.
3. No caso, a data de vencimento da última parcela foi 14/08/2007 e o
ajuizamento da ação deu-se em 21/06/2011.
4. No entanto, se a citação por edital ocorreu no dia 05/11/2012, isto
é, mais de cinco anos após o início do cômputo do prazo prescricional,
o qual decorreu sem qualquer interrupção, correta a sentença em que foi
reconhecida a prescrição.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobranç...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PERDA DA CAPACIDADE AUDITIVA. AMBIENTE DE TRABALHO. NEXO DE
CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. No caso dos autos, o laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social
e de Criminologia de São Paulo - IMESC não foi conclusivo quanto à
demonstração de nexo causal entre a doença neuro-sensorial do autor e a
exposição ao ambiente de trabalho.
3. O ônus da prova cabia ao autor, para comprovar os fatos constitutivos
de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, o que não ocorreu.
4. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PERDA DA CAPACIDADE AUDITIVA. AMBIENTE DE TRABALHO. NEXO DE
CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluí...
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO E/OU TRANSLATIVO. DANO MORAL IN RE
IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
1. Tratando-se de endosso mandato ou translativo, como no caso, quando o
banco responde pelos danos causados diante do protesto indevido, deve a
Caixa Econômica Federal permanecer no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
4. No caso de endosso translativo, cabe a instituição financeira verificar
os requisitos essenciais à validade do título de crédito, sob risco de
acolher um título nulo.
5. O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside, trabalha ou tem suas
atividades empresariais.
6. Considerando a situação vivida, que apesar de desconfortável, não é
suficiente para dar causa a maiores danos a parte autora, é de se entender
razoável a redução do valor para R$ 1.500,00, valor de uma das parcelas
cobradas (fls. 30/32), quantia que parece também suficiente à inibição
de novas atitudes danosas por parte da ré.
7. Apelação da autora provida. Apelação da corré Elétrica Vargran
Ltda. EPP desprovida.
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PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO E/OU TRANSLATIVO. DANO MORAL IN RE
IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
1. Tratando-se de endosso mandato ou translativo, como no caso, quando o
banco responde pelos danos causados diante do protesto indevido, deve a
Caixa Econômica Federal permanecer no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NAS CONTAS DE FGTS E PIS DO FALECIDO MARIDO
DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, apesar de o laudo
pericial grafotécnico ter sido inconcluso quanto à autenticidade ou
não das assinaturas apostas pela autora nas APIs, restou comprovada a
responsabilidade da ré, tendo em vista que durante algum tempo deteve a guarda
de tais documentos e tinha conhecimento dos problemas que envolveram a conta
inativa. Além disso, por se tratar de relação de consumo, incumbia à ré
ao menos comprovar que não houve qualquer falha na prestação do serviço
executado, ou que o fato ocorreu por culpa dos recorrentes ou de terceiro.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Sentença mantida. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NAS CONTAS DE FGTS E PIS DO FALECIDO MARIDO
DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, fic...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil/73.
IV - Agravo legal desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em conf...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES
DA 3ª SEÇÃO TRF3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, verifica-se que, de fato, conforme já salientado pelo
MM. Juízo a quo, não é o caso de reexame necessário, visto ter sido a
sentença ora objeto de irresignação prolatada já sob a égide do novel
Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 496, § 3º, inciso
I, determina que, nas sentenças prolatadas em que Autarquia Federal for
perdedora, somente se o valor da condenação ou proveito econômico superar
os 1.000 (mil) salários mínimos é que haverá o dito reexame. Isto posto,
de simples cálculo aritmético verifica-se, in casu, que esta soma jamais
seria aqui atingida. Remessa oficial não conhecida.
2 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
3 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - A última remuneração integral do segurado encarcerado, foi de R$
981,28 (08/2009 - extrato do CNIS anexo); além do que, quando de sua prisão
(25/11/2010), já se encontrava desempregado havia mais de um ano, situação
que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores,
quando acima, o estavam em apenas um pouco em relação ao limite imposto
pela Administração (R$ 752,12, nos termos da Portaria MPS nº 48/2009),
o que evidencia a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse,
no período de desemprego, sustento próprio e da família.
9 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta
E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3
em 21/10/2015.
10 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do
segurado à prisão (25/11/2010), uma vez que se tratava de dependente à
época absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos
termos do art. 198, I, do Código Civil.
11 - Ainda, de acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma,
os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - De se manter os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar fixado
na r. sentença de origem, visto que determinados no montante mínimo legal,
nos termos do artigo 85, § 3º, do novel Código de Processo Civil de 2015,
já em vigor à época da prolação do r. decisum a quo.
14 - Apelação da Autarquia Previdenciária provida em parte. Sentença
reformada ex officio, apenas quanto à data inicial do recebimento do
benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES
DA 3ª SEÇÃO TRF3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, verifica-se que, de fato, conforme já salientado pelo
MM. Juízo a quo, não é o caso de reexame necessário, visto ter sido a
sentença ora objeto de irresignação prolatada já sob a égide do novel
Código de Pr...