PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o art. 520 do Código de Processo Civil/1973 dispor em seu caput, que "A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", segue
excepcionando em seus incisos algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Cumpre observar que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi requerido e concedido em 15/12/2008, tendo sido proposta
a presente ação de revisão em 30/10/2012, cumpre afastar a alegação de
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede
o ajuizamento da ação.
3. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 02/10/2003, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Ainda que o uso de equipamento de proteção individual reduzem os efeitos
da poluição sonora, estes não descaracterizam a natureza especial da
atividade exercida em ambiente com ruído excessivo. Ademais, mesmo rejeitando
a intensidade do ruído prejudicial à saúde do autor, verifica-se dos PPP
apresentados que ele também esteve exposto a outros agentes agressivos à
saúde, como os agentes químicos: acetona, álcool etílico, éter etílico,
grafite, difenilamina, estearato de chumbo e poeira de sílica (areia) e
fumos metálicos (chumbo), estando enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
1.2.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, 1.0.8 e 1.0.18do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.8 do
Anexo IV do Decreto 3.048/99.
7. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período
de 12/12/1998 a 28/11/2005, conforme requerido na inicial, visto que esteve
exposto aos agentes agressivos ruído, que embora atenuados pelo uso de
EPI, não afastam a consideração de local insalubre e, portanto, deve ser
reconhecido como atividade especial, bem como, em razão da exposição do
autor aos agentes químicos supracitados, enquadrados como agentes agressivos
à saúde e sujeitos ao reconhecimento da atividade especial.
8. Comprovado o período de atividade especial de 12/12/1998 a 28/11/2005,
acrescidos aos já reconhecidos administrativamente em ação de revisão de
17/08/1979 a 11/12/1998, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, concedida administrativamente, em aposentadoria especial, vez
que computados mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente
em atividade especial, na data do requerimento administrativo (15/12/2008).
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o art. 520 do Código de Processo Civil/1973 dispor em seu caput, que "A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", segue
excepcionando em seus incisos algumas situações, nas quais será esse
re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL
E 115, II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112;
AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
DJU 29/7/04, p. 279.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL
E 115, II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POLO ATIVO COMPOSTO PELA UNIÃO E
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Embora o polo ativo seja composto também pela União, na qualidade de
assistente, pois também detém legitimidade ativa, em homenagem ao princípio
da simetria, coaduno com o entendimento, em revisão ao meu posicionamento
anterior, segundo o qual o requerido não pode ser condenado em honorários
advocatícios, pois autores de ações civis pública, com exceção da
hipótese de má-fé comprovada, não são condenados ao pagamento dessa
verba, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
2. Prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
3. Não há se falar em prequestionar dispositivos legais nos embargos de
declaração ante a redação do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade").
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POLO ATIVO COMPOSTO PELA UNIÃO E
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Embora o polo ativo seja composto também pela União, na qualidade de
assistente, pois também detém legitimidade ativa, em homenagem ao princípio
da simetria, coaduno com o entendimento, em revisão ao meu posicionamento
anterior, segundo o qual o requerido não pode ser condenado em honorários
advo...
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO
"PROPTER REM". ÁREA URBANA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR.
1. Remessa oficial conhecida ex officio, uma vez que o artigo 19 da Lei nº
4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações
civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar
o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema
processual da tutela coletiva
2. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou
vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode
ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12,
ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.
3. No caso em tela, a faixa de área de preservação permanente em questão é
de 500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na margem do
Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos) metros,
nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal.
4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja,
independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do
risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes
de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
5. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter
rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não
seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao
título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários
causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido
à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal.
6. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de
desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância
ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei
imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não
por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II,
Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito
ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
7. O imóvel está situado em espaço territorial especialmente protegido
pelo Poder Público, que está gravado por obrigação propter rem, de
maneira que a alegação de preexistência de construções a posse não
exime seu titular da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais,
em face da inexistência de direito adquirido de poluir.
8. Considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação
nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a
regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser
concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa
impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei
n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação
permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por
dano ecológico in re ipsa.
9. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio,
denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área do local
em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é categórica
no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500
(quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600 (seiscentos)
metros.
10. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área
em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a
aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de
necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da
vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu
no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular,
sem qualquer anuência das autoridades públicas.
11. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os
princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental,
nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei
n° 6.938/81.
12. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos
danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao
período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum,
cujo novo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13
da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito e interesse difuso,
deverá ser fixado em liquidação por arbitramento.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações providas.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO
"PROPTER REM". ÁREA URBANA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR.
1. Remessa oficial conhecida ex officio, uma vez que o artigo 19 da Lei nº
4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações
civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar
o patrimônio público lato sensu, e...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
PELOS RECORRIDOS (FUNAI E UNIÃO FEDERAL). DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo. Precedentes.
2. Não se mostra cabível a oposição ao ato administrativo, baseada em
direito possessório e com fulcro em títulos legitimadores de posse, como
meio a obstar, por si, a realização do processo de demarcação de terra
indígena e os diversos atos que o compõem, os quais gozam de presunção de
legitimidade e se encontram amparados em comando constitucional preeminente,
sendo vedado, inclusive, o manejo de ação de interdito possessório contra
a demarcação.
3. Iniciado o procedimento de demarcação, a legislação assegura o direito
ao contraditório e à participação dos interessados durante o trâmite do
processo administrativo demarcatório. Possíveis questionamentos acerca dos
reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos
entes e indivíduos afetados podem ser suscitados oportunamente no curso
do procedimento administrativo, consoante preceitua o art. 2º, § 8º,
do Decreto nº 1.775/1996.
4. No caso, pretende a parte autora que seja declarado, previamente à efetiva
realização de qualquer procedimento demarcatório, que as propriedades
situadas no Município de Naviraí/MS que tenham titulação e/ou posse
comprovada em período anterior à data da promulgação da Constituição
da República de 1988, não poderão ser consideradas terras indígenas
e tampouco objeto de estudos para demarcação. O pleito autoral tem por
escopo, ainda, assegurar a produtores, empresários e entidades sindicais o
conhecimento prévio dos atos que impliquem em intervenção ou limitação
ao seu direito de propriedade e posse, mediante prévia notificação de
data e horário de início da vistoria, assim como os efeitos jurídicos do
ato e o direito de acompanhar os trabalhos e neles intervir, pessoalmente
ou por advogados e peritos assistentes.
5. O pedido autoral implica em restringir, aprioristicamente, a amplitude
do processo administrativo demarcatório, obstando seu prosseguimento desde
a fase de estudo, identificação e delimitação das áreas que constituam
possíveis terras de tradicional ocupação indígena. Esta pretensão não
possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico, consubstanciando incabível
restrição à efetividade do comando constitucional de demarcação das
terras indígenas pela União (art. 231, da Constituição da República,
e art. 67, do ADCT).
6. O Município Autor postula por interesse alheio em nome próprio,
consubstanciado na defesa da propriedade dos detentores de títulos
legitimadores de posse sobre as áreas submetidas a estudos antropológicos
demarcatórios, tendo por finalidade a interrupção do procedimento
administrativo de demarcação. A dedução de tal pretensão em juízo
caracteriza violação ao disposto no art. 18, do Código de Processo Civil.
7. Não há nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera
de direitos titularizados pelo Município de Naviraí/MS em decorrência
direta dos atos administrativos que compõem o procedimento demarcatório,
inexistindo direito seu ameaçado ou violado, de forma que não se verifica
qualquer utilidade para o Município na tutela jurisdicional buscada.
8. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), na forma do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Dado provimento ao agravo retido interposto pela União Federal e pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), para reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam do Município de Naviraí/MS e declarar extinto o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando
prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
PELOS RECORRIDOS (FUNAI E UNIÃO FEDERAL). DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veraci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo pago anualmente e o efetivamente devido; e, iii) aplicados sobre a
diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro
de ações. No que se refere ao termo final de contagem do prazo prescricional,
destaque-se que, na primeira e na terceira hipótese, o lustro se iniciaria
em 31.12.2004 e 30.06.2005 e terminaria em 30.12.2009 e 29.06.2010. Porém,
considerada a data da propositura da ação, observa-se que não se iniciou a
fluência temporal. Quanto à segunda, contada a prescrição do pagamento a
menor na conta de luz dos juros do período, tem-se o ajuizamento da demanda
como dies ad quem para se aferir se houve o decurso prescricional.
- Em relação ao artigo 2º da Lei nº 5.073/66, este órgão se pronunciou
sobre a norma ao dispor no julgado embargado que prorrogou o prazo de
vigência do empréstimo compulsório.
- Quanto à alegação de violação ao disposto no artigo 2º da
Constituição Federal, também não lhe assiste razão, na medida em que esta
turma analisou o tema e decidiu, à luz da legislação que tratou da matéria
(Leis nº 4.156/62, nº 5.073/66, nº 4.357/66 e nº 7.181/83 e Decreto-Lei
nº 1.512/76) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.028.592/RS), ser devida a atualização plena do crédito tributário e os
juros remuneratórios dela decorrentes. Pretende a embargante a reforma do
julgado a fim de excluir referido direito. Entretanto, o efeito modificativo
almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum
dos vícios do artigo 535 do estatuto processual civil de 1973.
- Impertinente o prequestionamento explícito do artigo 2º da Constituição
Federal, que trata do princípio da separação dos poderes, dado que não
foi arguido em sede de apelação ou de contrarrazões e a análise por esta
turma caracterizaria inovação recursal.
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo pago anualment...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA
FAZENDA E DO CONTRIBUINTE REJEITADOS.
- Foi pedido na petição inicial a devolução tão somente das quantias
recolhidas no período de 1978 a 1987. Pretende a autora a reforma do
julgado a fim de que seja reconhecido o direito à restituição da
correção monetária integral do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica recolhido entre 1988 e 1993 (3ª conversão: 30/06/2005, com a
143ª Assembleia Geral Extraordinária - relativa aos créditos constituídos
entre 1988 e 1993). Entretanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma
Processual Civil de 2015).
- A verba honorária foi analisada de acordo com o disposto no artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não há que se
falar em omissão. Visa a embargante a reforma do julgado, a fim de que
sejam majorados os honorários advocatícios. Porém, o efeito infringente
almejado é descabido em sede de aclaratórios.
- Aclaratórios da União e do contribuinte rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA
FAZENDA E DO CONTRIBUINTE REJEITADOS.
- Foi pedido na petição inicial a devolução tão somente das quantias
recolhidas no período de 1978 a 1987. Pretende a autora a reforma do
julgado a fim de que seja reconhecido o direito à restituição da
correção monetária integral do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica recolhido entre 1988 e 1993 (3ª conversão: 30/06/2005, com a
143ª Assembleia Geral Extraordinária - relativa aos créditos constituídos
entre 1988 e 1993). Ent...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO
ÓBITO COM A ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. APOSENTADORIA POR
VELHICE. QUALIDADE DE SEGURADA DA EX-CÔNJUGE DO AUTOR AFASTADA. CONDIÇÃO
DE ARRIMO DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. L.C. nº 11/71 E DECRETO N°
83.080/79. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - 4. À época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido após
a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da
Lei nº 8.213/91 estava em vigor a Lei nº 3.807/60, a qual, em seu art. 11,
arrolava o marido como dependente para o recebimento do benefício de pensão
por morte apenas na hipótese em que fosse inválido .
4. Orientação da E. 3ª Seção firmada no julgamento do Agravo Legal
em Embargos Infringentes nº 0005137-46.2002.4.03.6119/SP, no sentido de
perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal
Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen
previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens
e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte
inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal.
5. O artigo 297, § 3º, II, 'b', do Decreto nº 83.080/79 era expresso em
afastar o direito da mulher à percepção de aposentadoria por velhice
caso o cônjuge já fosse beneficiário de aposentadoria. Constado CNIS
que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 20.06.1985,
reafirmando sua condição de arrimo de família.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO
ÓBITO COM A ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. APOSENTADORIA POR
VELHICE. QUALIDADE DE SEGURADA DA EX-CÔNJUGE DO AUTOR AFASTADA. CONDIÇÃO
DE ARRIMO DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. L.C. nº 11/71 E DECRETO N°
83.080/79. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUA...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR POR EXTENSÃO À CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. INÍCIO PROVA
DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou o acervo probatório
constante dos autos, deixando de levá-lo na apreciação da matéria para
reconhecer como existente fato inexistente.
4 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento
pela improcedência da ação originária.
5 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da
justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo à requerida
com base na declaração de hipossuficiência de fls. 114. Sem condenação
à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado
rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do
benefício.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR POR EXTENSÃO À CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. INÍCIO PROVA
DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico p...
PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MÁ-FÉ. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Alcimar de Almeida Advogados Associados ajuizou a presente ação
anulatória de débito fiscal, cumulada com danos morais, ao argumento de
que os créditos tributários objetos dos procedimentos administrativos
nºs 10880.508697/2003-17 e 10880.508696/2003-64 foram devidamente
quitados. Entende, desse modo, que, além dos débitos serem anulados, a
ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais, nos termos do artigo
940 do Código Civil.
2. Como bem externado no provimento recorrido, a parte demandante não logrou
comprovar o efetivo pagamento dos débitos discutidos neste feito.
3. Com efeito, embora tenham sido colacionadas aos autos inúmeras guias
DARF para provar as alegações da demandante (v. fls. 33/38), fato é que
os valores originários dos débitos nelas representados divergem daqueles
cobrados pelo Fisco, conforme se verifica pelos avisos de cobrança de
fls. 27/28, sendo certo, outrossim, que devidamente instada a especificar as
provas que pretendia produzir, a demandante quedou-se silente (v. fls. 120/120v
e 125), ensejando a prolação da sentença ora analisada.
4. Uma vez não comprovada a ilegalidade da cobrança perpetrada pela
demandante, incogitável falar-se em indenização por danos morais, que
exige a comprovação do dano sofrido.
5. Acresça-se, ainda, que a obrigação de indenizar prevista no artigo 940
do Código Civil, segundo o qual "aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição", somente tem cabimento quando comprovada a
má-fé do credor, o que inocorreu, na espécie. Precedentes do C. STJ.
6. Por fim, acresça-se que o cancelamento administrativo do débito objeto
do procedimento nº 10880.508696/2003-64, procedido pelo Fisco, bem assim
a retificação, também no âmbito administrativo, dos valores cobrados
no procedimento nº 10880.508697/2003-17, em nada muda o quanto decidido,
na medida em que tal proceder da Administração não se consubstancia em
reconhecimento judicial do pedido formulado pela demandante que, nesta sede,
foi julgado improcedente por ausência de provas.
7. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MÁ-FÉ. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Alcimar de Almeida Advogados Associados ajuizou a presente ação
anulatória de débito fiscal, cumulada com danos morais, ao argumento de
que os créditos tributários objetos dos procedimentos administrativos
nºs 10880.508697/2003-17 e 10880.508696/2003-64 foram devidamente
quitados. Entende, desse modo, que, além dos débitos serem anulados, a
ré deve ser con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DEPENDÊNCIAS
MILITARES. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETAS EM RAZÃO DE LIBERAÇÃO DE PASSAGEM
SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS NÃO PROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em
dependências militares.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o evento danoso foi motivado
por conduta comissiva, qual seja, a liberação de passagem simultânea de
dois veículos que vieram a colidir.
4. Ainda que se verifique o ato ilícito, não foram carreados aos
autos documentos capazes de comprovar os danos materiais alegados. Como
bem observado pelo Magistrado a quo, os documentos de fls. 122/124 não
estabelecem relação inequívoca com o acidente em questão. Em verdade,
os documentos sequer individualizam o veículo, pois deles não constam as
placas ou o chassi da motocicleta.
5. Por fim, não se verifica o suposto dano moral sofrido diante das
conclusões da sindicância. Não se trata nos autos das hipóteses de dano
moral in re ipsa, cabendo ao autor demonstrar o abalo psíquico sofrido,
ônus do qual não se desincumbiu no caso em tela.
6. Apelação desprovida.
7. Mantida a r. sentença in totum.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DEPENDÊNCIAS
MILITARES. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETAS EM RAZÃO DE LIBERAÇÃO DE PASSAGEM
SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS NÃO PROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em
dependências militares.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causa...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES. ACÓRDÃO ANULADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ,
que decidiu anular o acórdão de fls. 161/164v, em que foram apreciados
os embargos de declaração opostos pelo INSS, às fls. 156/158v, para que
sejam sanados os vícios apontados.
3. O INSS arguiu omissão e contradição do v. acórdão quanto à alegação
de não ser devido o reajuste de 47,94%. A controvérsia gira em torno do
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais no mês de março
de 1994, pela aplicação da variação do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM verificada nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano,
correspondente à 47,94%. O reajuste automático previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei n. 8.676/93 dependia que fosse atingido o percentual de 50%,
no bimestre anterior, da variação do IRSM. Para março de 1994, o bimestre
respectivo seria janeiro e fevereiro de 1994. Disto se conclui que o período
aquisitivo só se completaria findo o bimestre. Ocorre que a MP n. 434/94
entrou em vigor em 28.02.1994 e o direito ao reajuste automático do mês de
março/94 só poderia surgir em 1º.03.1994, o que se conclui que tal direito
ainda não se incorporara ao patrimônio dos servidores públicos federais.
4. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que não há direito adquirido ao reajuste de vencimentos
de 47,94%, previsto na Lei n. 8.676/1993.
5. Afasto da condenação à aplicação aos vencimentos dos autores, a partir
de 1º de março de 1994, o reajuste de 47,94%, sendo improcedente tal pedido.
6. No caso em tela, os autores são servidores civis de autarquia federal,
pertencentes a carreira previdenciária no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, diferentemente dos servidores militares, os civis
tiveram incorporado o referido percentual de 28,86%, a partir da Medida
Provisória n.º 1.704/98.
7. Afasto da condenação à aplicação do reajuste de 28,86% sobre todas
as verbas percebidas pelos autores, sendo certo que o reajuste de 28,86% deve
incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico
(servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que
não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do
reajuste.
8. Embargos de Declaração do INSS providos com efeitos
infringentes. Apelação do réu parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES. ACÓRDÃO ANULADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Obser...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- não é o caso de anulação da sentença para que seja enfrentado o mérito,
pois a questão discutida no presente caso versa somente sobre matéria de
direito, sendo suficiente os documentos encartados aos autos para o exame e
julgamento da lide, de forma antecipada, e sendo desnecessária a dilação
probatória estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela
superior instância, nos precisos termos do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil/1973, atual § 3º, inciso I, do art. 1.013 do Código de
Processo Civil/2015.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida
inicialmente com salário-de-benefício no valor de R$ 2.048,29 (R$ 139.307,62
/ 68), mas limitado ao teto vigente à época no valor de R$ 1.869,34, em
agosto de 2003, considerando o fator previdenciário, tempo de contribuição,
expectativa de sobrevida, idade e alíquota, de modo que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- não é o caso de anulação da sentença para que seja enfrentado o mérito,
pois a questão discutida no presente caso versa somente sobre matéria de
direito, sendo suficiente os documentos encartados aos autos para o exame e
julgamento da lide, de forma antecipada, e sendo desnecessária a dilação
probatória estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela
superior instância, nos precisos termos do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil/1973, atual § 3º, inciso I, do art...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na
petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra
petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora. Ressalte-se que, apesar de o laudo pericial atestar não
ser possível aferir a incapacidade desde a cessação do benefício, é
certo que o conjunto probatório carreado aos autos revela que a parte autora
não recuperou sua capacidade laborativa, o que denota que a cessação do
benefício foi indevida.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado
o mérito da apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na
petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra
petita. Não é o caso de restituição...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. In casu, em que pese a modificação do art. 3º do Código Civil pela
Lei nº 13.146/2015, considerando-se que a parte autora é portadora de
alienação mental e foi considerada incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho e para os atos da vida civil, estando, inclusive, representada
por curador, não há falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo
198, inciso II, do Código Civil, o qual dispõe não correr a prescrição
para os absolutamente incapazes.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. In casu, em que pese a modificação do art. 3º do Código Civil pela
Lei nº 13.146/2015, considerando-se que a parte autora é portadora de
alienação mental e foi considerada incapacitada de forma total e permanente
para o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins
de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991
(DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor campesino
desempenhada no intervalo de 29.07.1981 a 20.01.1984, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Devem ser tidos por especiais os períodos de 14.11.1973 a 29.06.1981,
21.01.1984 a 30.12.1985, 17.03.1986 a 19.08.1986, 21.08.1986 a 31.05.1988,
07.12.1989 a 07.10.1991, 30.10.1991 a 27.12.1991, 23.01.1992 a 30.07.1992,
em que o autor trabalhou como soldador e ajudante e operador de bate-estaca,
categorias profissionais previstas nos códigos 2.3.3 do quadro anexo
ao Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/64, cujo enquadramento é
permitido até 10.12.1997.
VI - Igualmente merecem ser considerados insalubres os intervalos de
19.10.2007 a 26.12.2007, 21.01.2008 a 13.11.2009 e 26.11.2009 a 30.06.2010,
face à exposição a ruídos equivalentes a 97,1 dB, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e
código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está
previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do
empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia
daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais
menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
VIII - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de
29.01.1973 a 30.05.1973, 30.05.1973 a 19.06.1973, 27.06.1973 a 12.11.1973,
em que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade
de enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não
estarem as funções de "servente" e "ajudante" de pedreiro elencada nos
Decretos atinentes à matéria, não tendo o autor apresentado documentos
comprobatórios da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou
integridade física. Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de
construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, é possível
a contagem especial, tendo em vista o risco de queda, atividade tida por
perigosa, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Somados os períodos de atividade laborativa judicial e administrativamente
reconhecidos, o autor totalizou 25 anos, 09 meses e 18 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 13 dias de tempo de serviço
até 27.10.2010, data do requerimento administrativo. Entretanto, embora
implementasse o requisito etário, não cumpria o pedágio, equivalente a
01 ano, 08 meses e 05 dias, necessário ao deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional na data do pedido administrativo.
XI - Tendo em vista que, conforme consta do CNIS, em anexo, o autor esteve
vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio
de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em
consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em
consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil,
que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
XII - Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 35 anos de
serviço em 13.10.2015, data posterior à citação, restando cumpridos os
requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante
da presente decisão, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XIII - O termo inicial do benefício de serviço deve ser fixado em 13.10.2015,
data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à
citação do réu.
XIV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, conforme o disposto
no artigo 85 do CPC de 2015.
XV - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins
de aposentadoria por tempo d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243130
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA
INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA
COMPROVADA. LEI Nº 8.009/90. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifico que a apelante se insurge quanto ao excesso de valor cobrado no
feito executivo. O Tribunal somente poderá manifestar-se acerca de matéria
discutida em primeiro grau de jurisdição e devolvida a seu conhecimento,
sob pena de supressão de instância.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova (artigo 370 e parágrafo
único do NCPC, artigo 130 do Código de Processo Civil/73).
- A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger
bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere
efetividade à norma contida no art. 1º, III, da CF, princípio fundamental
da dignidade da pessoa humana.
- Apenas nessa fase recursal, os embargantes demonstraram, consoante os
documentos juntados às fls. 205/207 e 272 (contas de água, de telefone e
de luz), que o imóvel constrito, descrito na matrícula nº 5.787 e 5.788
(fls. 51/52), serve de moradia para a família do embargante Raul Carlos
Briquet e sua mulher Elizabeth Romanato Briquet.
- Os depoimentos testemunhais colhidos nos autos dos embargos à execução
fiscal nº 413/98 (231/233) comprovam que o embargante reside desde 1980 no
imóvel situado na rua José Abrão Tanus, nº 140.
- Esclareça-se, nesse ponto, que, embora inexista o devido registro e
averbação da escritura, os imóveis descritos nas matrículas nº 5.787 e
5.788 tratam de dois lotes unificados e que existe, em ambos, uma edificação
que serve de residência, segundo descreve o laudo de constatação extraído
dos autos nº 413/98 (fl. 204).
- A prova emprestada é admitida no processo civil, com objetivo precípuo
de efetivar a prestação jurisdicional, com o aproveitamento em um processo
de prova produzida em outro. Sua utilização demanda o preenchimento de
dois requisitos: identidade de partes e garantia do contraditório, ambos
presentes na espécie.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Na hipótese dos autos, a certidão do Oficial de Justiça de fl. 160
informa que deixou de proceder a citação em virtude de não ter localizado
a empresa executada, razão pela qual restou configurada a sua dissolução
irregular, nos termos adredemente ressaltados.
- A ata da assembleia geral ordinária e extraordinária da empresa
(fls. 53/56) demonstra que o sócio RAUL CARLOS BRIQUET foi nomeado diretor
em 30/05/1995, documento registrado perante a JUCESP em 25/10/1995.
- Logo, 11/06/1990 a 26/11/2000 (CDA nº 80.2.94.004208-58- fls.150/152);
15/01/1991 (CDA nº 80.6.94.004508-70- fl. 172 e 175); 20/02/1992 a
24/02/1993 (CDA nº 80.7.96.009346-81-fls.179/183); 20/07/1992 a 24/02/1993
(CDA nº 80.6.96.055466-15- fls.162/164); 06/05/1994 a 10/10/1994 (CDA
nº 80.56.96.056264-81-fls.166/167); 10/11/1994 a 10/02/1995; 05/02/1991 e
05/03/1991 (CDA nº 80.7.94.004266-31-fl. 169), remanesce a responsabilidade da
Embargante apenas sobre as competências de 25/10/1995 a 26/11/2000, uma vez
que o fato gerador do tributo cobrado nas certidões de dívida ativa ocorreu
em período anterior ao de sua admissão na sociedade no cargo de diretor.
- Afasta-se a responsabilidade da apelante no que cinge as CDA's
nº 80.2.94.004208-58 (fls.150/152 - competência de 11/06/1990
até 25/10/1995); CDA nº 80.6.94.004508-70 (fl. 172 e 175); CDA nº
80.7.96.009346-81(fls.179/183); CDA nº 80.6.96.055466-15 (fls.162/164); CDA
nº 80.56.96.056264-81(fls.166/167) e CDA nº 80.7.94.004266-31 (fl. 169),
haja vista que nos termos adrede ressaltados, para o redirecionamento
da execução contra os sócios, se faz necessário que os mesmos tenham
exercido poderes de gestão tanto à época do advento do fato gerador como
quando da ocorrência das circunstâncias previstas pelo art. 135 do CTN,
e no presente caso não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das
hipóteses previstas por tal dispositivo.
- Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação não conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer como bem de família
os imóveis penhorados e para excluir a reponsabilidade do Embargante apenas
quanto à competência do período de 06/1990 a 02/1995.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA
INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA
COMPROVADA. LEI Nº 8.009/90. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifico que a apelante se insurge quanto ao excesso de valor cobrado no
feito executivo. O Tribunal somente poderá manifestar-se acerca de matéria
discutida em primeiro grau de jurisdição e devolvida a seu conhecimento,
sob pena de supr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR
ERRO MATERIAL.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- Com efeito, no aresto embargado restaram por tratadas de forma direta e
necessária as questões determinantes do provimento do agravo de instrumento,
inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- De fato há erro material a ser corrigido vez que o acórdão recorrido
mencionou o enunciado n. 6 do STJ quando deveria ter mencionado o n. 7 do STJ.
- Entretanto, não há qualquer contradição no pronunciamento combatido. O
caso em tela trata-se de um recurso, sendo certo que, na hipótese de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015, incidiria na espécie o
parágrafo 11 do art. 85, vez que julgado recurso interposto.
- Contudo, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é cristalino ao
dispor: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR
ERRO MATERIAL.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos d...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533185
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. No caso de endosso translativo, cabe a instituição financeira verificar
os requisitos essenciais à validade do título de crédito, sob risco de
acolher um título nulo.
4. O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside, trabalha ou tem suas
atividades empresariais.
5. No que concerne aos juros moratórios, em sede de danos morais, aplica-se
o disposto na Súmula nº 54, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que devem fluir a partir do evento danoso.
6. A correção monetária, por sua vez, terá incidência a partir do efetivo
prejuízo para o ressarcimento por dano material (Súmula 43, do STJ), ao
passo que para o dano moral será estabelecido como termo inicial o momento
do seu arbitramento (sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
1. Nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que
se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade,
segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que
deu causa à sua instauração.
2. E, na hipótese dos autos, a ré deu causa à extinção do feito,
nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por
superveniente falta de interesse de agir, cabendo a ela arcar com os
honorários advocatícios.
3. No que diz respeito ao seu valor, o arbitramento dos honorários
advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pelo ECT,
revela-se desproporcional e não observa a norma prevista no § 4º do
art. 20 do Código de Processo Civil.
4. E, na hipótese dos autos, considerando que não houve condenação,
a natureza da demanda, a complexidade da causa e o tempo de duração do
processo, reduzo os honorários advocatícios fixados para R$ 10.000.00
(dez mil reais), o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
5. Apelação da ECT parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
1. Nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que
se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade,
segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que
deu causa à sua instauração.
2. E, na hipótese dos autos, a ré deu causa à extinção do feito,
nos termos do art....