PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Observa-se que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que,
para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE
n.º 579.431 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento,
o que ocorreu em 30/06/2017 (DJe n.º 145), conforme previsão expressa do
artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à alegação de que não foi definido o termo inicial dos juros de
mora, também deve ser afastada, porquanto esta corte negou provimento ao
agravo e manteve a decisão agravada que estabeleceu sua incidência desde
a data da elaboração da conta de liquidação. Pretende a embargante
a reforma do julgado para afastar a aplicação de juros de mora sobre
precatório/requisitório. Entretanto, o efeito modificativo almejado é
descabido nesta sede recursal, ante a ausência dos requisitos do artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015). Neste
sentido: EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011. Assim, à
vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos
embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios,
o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Observa-se que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que,
para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE
n.º 579.431 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento,
o que ocorreu em 30/06/2017 (DJe n.º 145), conforme previsão expressa do
artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à alegação de que não foi definido o termo inicial dos ju...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553615
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO
DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E,
NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO
TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO
NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989
E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS.
- Cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito
a quantias que foram levadas em consideração no momento da elaboração
do cálculo das reservas matemáticas objeto dos referidos saques, o que
justifica seu interesse em ter analisadas tais questões conforme especificadas
em sua inicial, bem como a competência do juízo para resolver tal questão,
especialmente porque a coisa julgada a que se refere a instância a qua somente
se consubstanciou em relação à matéria objeto do Mandado de Segurança
Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, qual seja, a não incidência de
imposto de renda sobre antecipação de parcelas de complementação de
aposentadoria tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao
fundo previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989
e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque
já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à
época. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que
afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a
qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora,
bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o §
3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão
pela qual passo a apreciar os requerimentos.
- Decadência. Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido
beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo
nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento
do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém,
a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em
razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela
qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo
de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e
abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito
invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições
a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade
fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que
se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia
de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e,
de outro, sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante
tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da
declaração de ajuste (fls. 34/36), não há discriminação suficiente a
confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência
(decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a
uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto
em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da
consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo
sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível
se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido
declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado,
não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição,
entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável,
considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar
o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da
concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto,
o pedido referente à declaração da decadência.
- A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante
em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz
respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva
dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e
por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos
declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Tem-se que, após cassação
de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado,
há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente
a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o
tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido,
conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a
plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do
abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao
plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se
aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo
do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de
complementação de aposentadoria. Destarte, não há se falar em direito
líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no
que se refere a esse contexto.
- A matéria relativa ao artigo 151 do CTN, artigo 12 da IN n. 588/05 e artigo
633 do RIR/99, citados pelo autor na apelação, não alteram o entendimento
pelos motivos especificados anteriormente.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a
sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem
como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
julgo improcedentes os pedidos especificados na inicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO
DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E,
NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO
TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO
NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989
E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N.º 12.016/09. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que
"não cabe mandado de segurança de decisão contra a qual caiba recurso
com efeito suspensivo", consoante dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei
n.º 12.016/09.
- O recurso de agravo de instrumento, quer na sistemática do Código de
Processo Civil de 1973, quer na do atual Código de Processo Civil, admite
a atribuição de efeito suspensivo, consoante se observa da leitura dos
artigos 558 e 1.012, parágrafo 4º, respectivamente, o que é suficiente
para atender o comando do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
- Inconteste o cabimento de efeito suspensivo no âmbito do agravo de
instrumento, o fato de as impetrantes não terem interposto o recurso
cabível não é bastante para legitimar a presente impetração, em frontal
violação à disposição legal transcrita. Admiti-la para suprir a ausência
de apresentação tempestiva do meio processual idôneo ofende o princípio
basilar de igualdade de tratamento das partes e, em última análise, ao
devido processo legal.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N.º 12.016/09. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que
"não cabe mandado de segurança de decisão contra a qual caiba recurso
com efeito suspensivo", consoante dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei
n.º 12.016/09.
- O recurso de agravo de instrumento, quer na sistemática do Código de
Processo Civil de 1973, quer na do atual Código de Processo Civil, admite
a atribuição de efeito suspensivo, c...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 365688
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- No tocante às alegações de que o julgado embargado é omisso quanto
ao disposto no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que
estabelece que a concessão de liminar e de tutela antecipada em outro tipo de
ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como de
possibilidade de reconhecimento da referida suspensão, devem ser afastadas,
na medida em que esta turma examinou o tema posto nos autos e entendeu que a
apresentação de caução para obtenção de certidão positiva de débito
com efeito de negativa não suspende a exigibilidade da dívida. Pretende
a embargante a reforma do aresto, a fim de que seja desprovido o recurso
e mantida a decisão agravada que suspendeu a exigibilidade do crédito
tributário. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta
sede recursal, ante a ausência dos requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015). Neste sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011. Assim, à vista
da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos
embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios,
o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que os artigos 798
do Código de Processo Civil e 151, inciso V, e 206 do Código Tributário
Nacional foram expressamente examinados.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- No tocante às alegações de que o julgado embargado é omisso quanto
ao disposto no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que
estabelece que a concessão de liminar e de tutela antecipada em outro tipo de
ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como de
possibilidade de reconhecimento da referida suspensão, devem ser afastadas,
na medida em que esta turma examinou o tema posto nos autos e ente...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 392666
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO FISCO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Restou comprovado que o imóvel é bem de família na forma da lei, de
modo que está revestido de impenhorabilidade absoluta. É despicienda a
demonstração de que este imóvel é o único que a beneficiária possui
para residência, dado que as peças trazidas aos autos serviram de prova
para tal condição (artigo 333, inciso II, do CPC/73). A fim de infirmar
o conjunto probatório, cumpriria à exequente comprovar o contrário,
mas assim não procedeu. Precedentes do STJ.
- Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73,
quando vencida a fazenda, é cabível condenação à verba honorária,
dado que a embargante teve ônus ao contratar profissional para viabilizar
sua defesa. É cedido que a constrição foi indevida, porquanto cumpriria ao
fisco, a título de cautela, verificar se o imóvel, sobre o qual solicitou a
penhora, estava sob proteção legal, a fim de não causar encargo descabido
ao beneficiário. Destarte, considerada a desídia do exequente, deve ser
mantida sucumbência.
- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO FISCO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Restou comprovado que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 E INCISOS DO CPC DE 1973. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada na apelação.
3. Inviáveis embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
4. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a
interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no
pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
5. As alegações preliminares de descabimento da ação rescisória e de
ofensa ao disposto na Súmula 343, do STF, já foram afastadas de forma
devidamente fundamentada pela Colenda Primeira Seção dessa Egrégia Corte
Regional, com supedâneo em precedentes judiciais e na expressa previsão
legal de fixação dos honorários referentes à Fazenda Pública.
6. No que tange aos critérios para a fixação dos honorários advocatícios
na ação originária, que foi proposta e julgada na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, estes encontram previsão no artigo 20, § 4º
do Código Revogado, tendo sido devidamente observados.
7. Por fim, os critérios de fixação dos honorários devidos pela União
Federal na presente ação rescisória se submetem ao disposto nos 85, §§
2º, 3º inciso II, e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que a
decisão originária foi proferida já sob sua égide.
8. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 E INCISOS DO CPC DE 1973. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada na apelação.
3. Inviáveis embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
4. Nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, VII E § 1º E 485,
V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara
Única da Comarca de Eldorado, registrado em 29/06/2010, sob o número
0001167-75.2010.8.26.0172 (172.01.2010.001167).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação,
com pedido de pensão por morte, cujo trâmite ocorreu no mesmo Juízo
Estadual e perante a mesma Vara Única da Comarca de Eldorado em 02/12/2009,
autuado sob o nº 0002377-98.2009.8.26.0172, conforme pesquisa realizada e
ora juntada no presente voto.
3 - Insta acrescentar que nos autos do primeiro feito, autuado sob o n.º
000277-98.2009.8.26.0172, já foi proferida sentença de procedência pelo
juízo de 1º grau, confirmada por decisão monocrática, transitada em
julgado em 26/05/2014.
4 - Saliente-se que por força da tutela específica concedida naqueles autos,
a autora passou a usufruir do direito à pensão por morte NB 256.879.498-44,
desde 14/10/2009, com início de pagamento em 15/04/2012, cuja quitação
findou.
5 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com trânsito
em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada,
nos termos do inciso VII e § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
6 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337,
VII e § 1º c.c 485, V, do Código de Processo Civil.
7 - Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 337, VII E § 1º E 485,
V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara
Única da Comarca de Eldorado, registrado em 29/06/2010, sob o número
0001167-75.2010.8.26.0172 (172.01.2010.001167).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação,
com pedido de pensão por morte, cujo trâmite ocorreu no mesmo Juízo
Estadual e perante a mesma Vara Única da Comarca de Eldorado em 02/12/2009,
autuado sob o nº 0002377-9...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO - OP183. HIPÓTESES PARA EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PROVIDO.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente da
incidência do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, vigente na época
dos fatos, pressupõe a intimação pessoal da parte, tal como exigível pelo
artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, já mencionado.
2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO - OP183. HIPÓTESES PARA EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PROVIDO.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente da
incidência do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, vigente na época
dos fatos, pressupõe a intimação pessoal da parte, tal como exigível pelo
artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, já mencionado.
2. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA IMISSÃO NA POSSE
DE IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a
efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré, que enseje indenização a
titulo de danos materiais e morais, vez que houve turbação na posse dos
autores ao serem impedidos de entrar no imóvel, cuja posse estava garantida
pela liminar concedida em outra ação judicial.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no
valor fixado por ser mostrar razoável.
5. Sentença mantida. Recurso de apelação da ré e recurso adesivo dos
autores desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA IMISSÃO NA POSSE
DE IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral,...
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DANO MORAL IN
RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside, trabalha ou tem suas
atividades empresariais.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSANBILIDADE CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DANO MORAL IN
RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora
embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente
enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões
apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Levando-se em conta a jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do
art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido
em ação civil pública, revejo meu posicionamento anterior e ratifico a
impossibilidade do Ministério Público e da União de serem beneficiados
em honorários advocatícios quando vencedores.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que prete...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. VÁRIAS PROPRIEDADES. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/8/2006. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural, como segurada especial,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, desde certidão de casamento, onde o marido foi qualificado como
agricultor e a autora "costureira" até declarações de ITR, referentes ao
Sítio São José I e Santa Rita, Darfs, declaração cadastral - produtor
e notas fiscais de produtor rural etc.
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre
morou no sítio de sua família, no qual há a plantação de soja, milho,
criação de gado leiteiro e de engorda, sem auxílio de empregados.
- Todavia, as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar.
- Inicialmente, registro que a autora tinha plena capacidade contributiva
de recolher contribuições à previdência social como produtora rural,
mas jamais contribuiu para a previdência social. O próprio cônjuge verteu
contribuições, como autônomo (1º/11/1991 a 28/2/1993 e 1º/4/1993 a
31/10/1999) e contribuinte individual, no interstício de 1º/11/1999 a
31/7/2015, estando aposentado por idade desde 29/7/2015.
- Aliás, em documentos juntados pelo INSS às f. 271 a 275, conta que o
marido da autora era empregador rural (II-B), figurando assalariados, no
total de 6 (seis) trabalhadores.
- Em recibo de entrega da declaração de imposto de renda (exercício 2007),
consta que o cônjuge possui três propriedades rurais, sendo elas o Sítio
4 Irmãs (53,20 ha) e Sítio Santa Rita (115,4 ha), ambos com participação
em 50%, bem como a totalidade do Sítio São José I (52,10 ha).
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural contribuinte
individual. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei
nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. VÁRIAS PROPRIEDADES. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
ge...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA
EM PARTE. GUARDA NOTURNO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XII - Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo do autor
improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA
EM PARTE. GUARDA NOTURNO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONSTA
QUALQUER DEPÓSITO JUDICIAL. FIADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao contrário do que a afirma o apelante, foi efetuada a tentativa de
conciliação, nos moldes do art. 331 do Código de Processo Civil, não
restando consumada, conforme se vê de fls. 144/145.
2. Na verdade, foi dada oportunidade à apelante para pagar os as prestações
em atrasos (fls. 144/145); contudo, não consta nos autos, qualquer depósito
judicial de modo a quitar a dívida.
3. Como se vê, não restou evidenciada a intenção do apelante de pagar
o débito em atraso não podendo agora, nesta fase processual, autorizá-lo
a fazer qualquer parcelamento do débito.
4. Há cláusula no contrato, mas especificamente os itens 13 e 13.1, que
prevê expressamente que o não pagamento de três prestações mensais e
consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida, limitado ao total
das parcelas já creditadas acrescidas de juros e demais encargos pertinentes,
vale dizer os encargos contratuais decorrentes da mora.
5. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código
Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar
a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente.
6. Acerca da responsabilidade do fiador, consta do contrato que o fiador
incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do
contrato, bem como pelas dívidas contraídas pelo estudante em virtude do
contrato de financiamento estudantil. Portanto a responsabilidade do fiador,
ora apelante, é solidária.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONSTA
QUALQUER DEPÓSITO JUDICIAL. FIADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao contrário do que a afirma o apelante, foi efetuada a tentativa de
conciliação, nos moldes do art. 331 do Código de Processo Civil, não
restando consumada, conforme se vê de fls. 144/145.
2. Na verdade, foi dada oportunidade à apelante para pagar os as prestações
em atrasos (fls. 144/145); contudo, não consta nos autos, qualquer depósito
judicial de modo a quitar a dívida.
3. Como se vê, não restou evidenciad...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADES AFASTADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TABELA PRICE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ISENÇÃO
DO IOF. IMPLICAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TERMOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastado o cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial,
pois as questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, a teor
do artigo 330, do Código de Processo Civil de 1973, bem como não lhe cabe
municiar as partes de provas, sob pena de violação dos princípios da
isonomia e imparcialidade.
2. Esclareça-se que o CPC/1973 estabelece a modalidade de citação por edital
"quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu
(artigo 231, inciso III), sendo suficiente, para autorizar sua efetivação,
"a certidão do oficial" (artigo 232, inciso I). Afastada a alegação de
nulidade, eis que a tentativa frustrada de citação por mandado que foi
certificada pelo Oficial de Justiça em três oportunidades diferentes
(fls.161, 162 e 163).
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
4. A intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo
que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão
automática do ônus da prova.
5. As normas do Código Civil admitem o cômputo de juros moratórios, os
quais não se confundem com os remuneratórios, já que objetivam compensar
o credor pela privação temporária de seu capital.
6. É legal a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária nos contratos celebrados após a edição da Lei
n. 8.177/91. Súmula 295, do Superior Tribunal de Justiça.
7. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica
capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai,
apenas, sobre o saldo devedor.
8. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais por se tratar
de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento,
a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato. Precedentes.
9. No que tange ao Construcard, em função de disposição expressa do
inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. Outrossim, o próprio contrato que foi
firmado entre as partes traz previsão de tal isenção, de forma que não
pode ser incluído na cobrança.
10. Em virtude da manutenção da cobrança, ainda que de forma parcial, resta
prejudicado o recurso da parte apelante no que tange às implicações civis
decorrentes da cobrança que se alegou supostamente indevida, consistente
em inibição da mora.
11. Nos presentes autos, a CEF não está efetuando a cobrança da pena
convencional, de honorários advocatícios e despesas processuais, ante
a verificação da planilha de evolução da dívida acostada à fl. 92,
inexistindo interesse processual na declaração de nulidade da aludida
cláusula.
12. No que tange aos critérios de atualização da dívida após o ajuizamento
da ação, destaca-se que esta Corte Regional já se posicionou no sentido
de que a referida atualização deve ser procedida nos moldes estabelecidos
no contrato até a data do efetivo pagamento.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADES AFASTADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TABELA PRICE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ISENÇÃO
DO IOF. IMPLICAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TERMOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastado o cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial,
pois as questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUIZ
CLASSISTA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/96. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DA
COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários e assistenciais de juízes
classistas, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523/96,
era regulada pelo art. 10 da Lei 6.903/81, que estabelecia que "O juiz
temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário
público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência
e assistência social".
2. A pensão mensal decorrente da morte de servidor público federal está
prevista nos arts. 215 a 225 da Lei 8.112/90. Para fins de recebimento do
benefício, é considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, equiparando-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro que demonstre união estável como entidade
familiar, nos termos do art. 241, parágrafo único, da Lei 8.112/90 e do
art. 226, § 3º, da Constituição da República.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial predominante na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, uma vez demonstrada a
existência de vida em comum com a finalidade de constituir família, é
desnecessária a comprovação de designação formal do companheiro ou da
companheira para a concessão da pensão por morte.
4. A lei não exige, para o recebimento de pensão vitalícia, que a
companheira demonstre relação de dependência econômica com o servidor
falecido, conforme se depreende do art. 217, I, da Lei 8.112/90, em sua
redação original.
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida pelo STF no AI nº 842.063,
bem como o julgamento pelo STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, do REsp nº 1.205.946, os juros moratórios deverão incidir
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória 2.180-35/01,
que acrescentou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, percentual de 12% (doze por
cento) ao ano; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida Provisória
2.180-35/01, a 29.06.2009, data da Lei 11.960/09, percentual de 6% (seis por
cento) ao ano; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência da Lei 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADI
4.357 e 4.425 (STF, AI nº 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.2011;
STJ, REsp nº 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011; TRF
da 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, j. 16.08.2012).
6. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito da ausência
de impugnação específica em sede de apelação, por força do reexame
necessário, vislumbro que sua manutenção em 10% (dez por cento) sobre o
total atualizado das prestações mensais vencidas resultaria em oneração
excessiva da parte vencida, razão pela qual fixo o valor da verba honorária
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973 e com apoio nos parâmetros adotados
usualmente por esta E. Turma.
8. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUIZ
CLASSISTA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/96. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DA
COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários e assistenciais de juízes
classistas, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523/96,
era regulada pelo art. 10 da Lei 6.903/81, que estabelecia que "O juiz
temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário
pú...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS"
NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURÍCOLA NO PERÍODO REMANESCENTE MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural da parte autora durante o período remanescente não reconhecido
pelo julgado rescindendo.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS"
NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURÍCOLA NO PERÍODO REMANESCENTE MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime ju...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECONHECIMENTO POST MORTEM
DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÕNJUGE FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA L.C. nº 11/71. INÍCIO PROVA
DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou o acervo probatório
constante dos autos, deixando de levá-lo na apreciação da matéria para
reconhecer como existente fato inexistente.
4 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento
pela improcedência da ação originária.
5 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios
da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação à
devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado
rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do
benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECONHECIMENTO POST MORTEM
DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÕNJUGE FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA L.C. nº 11/71. INÍCIO PROVA
DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO PROVA DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou o acervo probatório
constante dos autos, deixando de levá-lo na apreciação da matéria para
reconhecer como existente fato inexistente.
4 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento
pela improcedência da ação originária.
5 - Condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da
justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO PROVA DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à épo...