PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO REMANESCENTE
MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural da parte autora durante o período remanescente não reconhecido
pelo julgado rescindendo.
5 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO REMANESCENTE
MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28.06.1997. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Afastada a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame,
por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o
ajuizamento de ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
4 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores
questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial
estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à
sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória,
1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial pacificada perante o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime
do art. 543-C do CPC/73:
5 - Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Ação rescisória
improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28.06.1997. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR
DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.344/2006. LEI Nº
11.784/2008. DECRETO Nº 7.806/2012. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Enquanto não editado regulamento a que se refere a Lei 11.784/08, devem
ser adotadas as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006,
que admitem progressão de classes na carreira, por titulação e avaliação
de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício
mínimo. Precedentes.
3. Com a edição do Decreto nº 7.806, de 17/09/2012, foi garantida aos
servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira e detentores de títulos
obtidos anteriormente à entrada em vigor da norma reguladora, a progressão
por titulação, observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei
nº 11.344/2006, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III,
nível I, equivalente aos títulos de mestrado ou doutorado.
4. Evidenciado o direito do apelante à progressão funcional por titulação,
na classe D-III, nível 1, independentemente do interstício mínimo de 18
(dezoito) meses, bem como às diferenças remuneratórias daí decorrentes.
5. A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
6. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
7. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR
DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.344/2006. LEI Nº
11.784/2008. DECRETO Nº 7.806/2012. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Enquanto não editado regulamento a que se refere a Lei 11.784/08, dev...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"6. Conforme documentos de fls. 18/21, 'a sociedade terá como objeto social
o ramo de: factoring, fomento mercantil, serviços de análise e gestão
de crédito, de orientação mercadológica, de acompanhamento de contas a
receber e contas a pagar, adquirir créditos (direitos) de empresas resultantes
de vendas de seus produtos, mercadorias ou de prestação de serviços'. É
fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring,
cingindo-se a controvérsia ao enquadramento dessa atividade como privativa
ou não de administradores".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 6 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"6. Conforme documentos de fls. 21/24, protocolado na JUCESP em 14/4/2010, 'a
empresa que explorava o objeto social de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CADASTRO,
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE RISCOS, ASSESSORIA EM GERAL, ADQUIRIR DIREITOS
CREDITÓRIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS A PRAZO, EFETUAR COBRANÇA POR
CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS, COMPRAR E VENDER EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E BENS
EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, passa a explorar a atividade de COMPRA DE
ATIVOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS (CESSÃO DE CRÉDITO) DECORRENTES DE VENDAS
MERCANTIS A PRAZO; EFETUAR COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA COM RELAÇÃO AO
CRÉDITO DO FATURIZADOR; E CEDER SEUS DIREITOS CREDITÓRIOS A TERCEIROS, OU
SEJA, EFETUAR NEGÓCIOS DE FACTORING CONVENCIONAL'. É fato incontroverso nos
autos que a apelante presta serviços de factoring, cingindo-se a controvérsia
ao enquadramento dessa atividade como privativa ou não de administradores".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 6 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"6. Conforme documentos de fls. 12/18, 'a sociedade tem por objetivo social
desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica,
que consiste: (a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de
acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes
ou de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e
avaliação de riscos dos seus sacados-devedores; (b) e, conjugadamente,
na compra, à vista, total ou parcial de créditos das empresas clientes,
resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços
por elas realizadas a prazo; e (c) na realização de negócios de
FACTORING no comércio internacional de importação e exportação'. É
fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring,
cingindo-se a controvérsia ao enquadramento dessa atividade como privativa
ou não de administradores".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 6 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ISONOMIA. VALOR
FIXADO A FAVOR DE UMA PARTE EM R$ 200,00. COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A FIXAÇÃO PASSOU A R$ 1.500,00. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MS-IFMS em face da r. sentença de
fl. 206, complementada às fls. 216/218 que, em autos de ação ordinária
com pedido de liminar, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, e condenou o IFMS ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no
princípio da causalidade.
2. Primeiramente, frisa-se que essa C. Terceira, sobre a temática dos
honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual adoto o disposto no art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), eis que a sentença recorrida foi prolatada em
29/08/2016, com complemento em 24/10/2016.
3. É entendimento jurisprudencial dominante que, vencida ou vencedora
a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispunha o art. 20,
§ 4º, do revogado Código de Processo Civil de 1973, o qual se reportava
às alíneas do § 3º, e não a seu caput. Assim, na fixação da verba
honorária, o julgador não estava adstrito a adotar os limites percentuais
de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de
cálculo tanto o valor da causa como o da condenação, bem como arbitrar
os honorários em valor determinado.
4. Realmente fere a isonomia uma decisão, que no mesmo processo com perda
superveniente do objeto, envolvendo as mesmas partes, na qual somente
houve inversão do ônus de sucumbência, o valor ser majorado em mais que
o triplo, sendo dos míseros R$ 206,00 para a importância de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
5. Por todo o exposto e tendo em vista o tempo de duração relativamente
curto, que a perda do objeto da ação reduziu, e muito, o trabalho do patrono
da autora e a natureza da causa, dou provimento ao recurso de apelação
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso
do Sul-IFMS, para reduzir à verba honorária fixada em favor da autora,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente.
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ISONOMIA. VALOR
FIXADO A FAVOR DE UMA PARTE EM R$ 200,00. COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A FIXAÇÃO PASSOU A R$ 1.500,00. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MS-IFMS em face da r. sentença de
fl. 206, complementada às fls. 216/218 que, em autos de ação ordinária
com pedido de liminar, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, e condenou o IFMS ao pagamento de honor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas de cabimento
do agravo de instrumento em seu artigo 1.015.
2. No presente caso, o pronunciamento recorrido, que declinou da competência
para uma das Varas da Justiça Federal no Rio de Janeiro, não se encaixa
nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, previstas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Não viola os princípios da economia processual e da razoável duração
do processo a opção do legislador no sentido de postergar, para as razões
ou contrarrazões de apelação, a impugnação de questões não contempladas
no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Em razão do descabimento do agravo de instrumento na hipótese, não
devem ser enfrentadas as questões deduzidas pelo recorrente.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas de cabimento
do agravo de instrumento em seu artigo 1.015.
2. No presente caso, o pronunciamento recorrido, que declinou da competência
para uma das Varas da Justiça Federal no Rio de Janeiro, não se encaixa
nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, previstas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Não viola os princípios da economia processual e da...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583403
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE
OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, CPC/73. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM FULCRO EM MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, CPC/73. TESE JURÍDICA
DA RETROATIVIDADE DA LC Nº 105/01. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 1º,
CTN. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. LEI 8.397/92, ARTIGO 2º, INCISO
VI. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO
DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA DA
CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NEXESSÁRIO SUBMETIDO
DE OFÍCIO PROVIDO.
1. Preliminarmente, submete-se a r. sentença, de ofício, ao reexame
necessário, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil de
1973. Isto porque, conforme se depreende de f. 13, o valor da dívida inscrita
em 21.10.2004 era de R$ 2.531.791,70 (dois milhões, quinhentos e trinta e um
mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) e, portanto, superando
o limite disposto no artigo 475, § 2º, daquele diploma, vigente à época.
2. O alegado vício de julgamento extra petita não ocorre no caso sub
judice, haja vista que o juiz de primeiro grau procedeu com a análise do
crédito tributário, questão incidental nesses autos, configurando-se como
a verossimilhança do direito pretendido pela apelante e, por consignar que
este continha máculas acarretando em sua nulidade, reconheceu a inexistência
de interesse de agir da União neste procedimento acautelatório. Precedentes
do C. STJ.
3. Primeiramente, não há provas nos autos de que a atuação da
administração tributária ocorrera com base em movimentações financeiras,
ônus que incumbia ao apelado, nos termos do artigo 333, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, pois este alegou
tal ocorrência, porém não trouxe provas que delimitam tal situação,
incidindo no brocardo de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
4. Em segundo lugar, a jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal,
em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 601314, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016), delimitou
que não fere o princípio da irretroatividade das leis, o lançamento
tributário que utiliza das movimentações financeiras, antes da vigência
da Lei Complementar nº 105/01, desde que o crédito tributário não fora
fulminado pela decadência. Mesmo entendimento exarado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009).
5. Isto decorre em razão da possibilidade de aplicação retroativa da lei
que amplia os poderes de investigação da autoridade fiscal, nos termos do
artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.
6. Com a verificação, em exame de cognição superficial da plausibilidade
do direito vindicado, deve ser afastada a extinção do feito, por ausência
do interesse de agir, realizado pelo juízo a quo.
7. O artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.397/1992 estabelece que o procedimento
cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.
8. No caso presente, a medida cautelar fiscal fundou-se no inciso VI do
artigo 2º da Lei n.º 8.397/1992, ou seja, na situação em que o devedor
"possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido.".
9. Assim, comprovado os débitos com a Fazenda Pública Nacional no
importe de R$ 2.531.791,70 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil,
setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) referentes ao crédito
tributário (f. 13) definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa
e o patrimônio conhecido do réu, conforme relação de bens e direitos
para arrolamento (f. 17), no importe de R$ 56.200,00 (cinquenta e seis
mil e duzentos reais). Cumpre ressaltar que a aludida relação de bens,
realizada pela Receita Federal, não foi contestada pelo réu.
10. Recurso de apelação desprovido; e, reexame necessário submetido de
ofício provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO SUBMETIDO DE
OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, CPC/73. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM FULCRO EM MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, CPC/73. TESE JURÍDICA
DA RETROATIVIDADE DA LC Nº 105/01. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 1º,
CTN. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. LEI 8.397/92, ARTIGO 2º, INCISO
VI. DÉBITOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO
DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIB...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto aos declaratórios opostos pro Pedro Luiz Pimenta Rossari, verifica-se
a omissão apontada, uma vez que não houve pronunciamento sobre a questão
do artigo 85 do CPC de 2015 suscitada em contraminuta. Passa-se à análise.
- Constata-se que a decisão agravada foi proferida, em 19.10.2015, para
acolher exceção de pré-executividade, a fim de: i) reconhecer a ausência
de responsabilidade tributária do excipiente (Pedro Luiz Pimenta Rossari)
e determinar a sua exclusão apenas do polo passivo da execução fiscal
principal (0522408-60.1995.403.6182), dado que não faz parte da relação
processual da execução em apenso (0522591-31.1995.403.6182); ii) condenar
a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com a disposição contida no
4º, do artigo 20 do CPC; e iii) de ofício, a ausência de responsabilidade
tributária de Laert Collela e determinar a sua exclusão do polo passivo da
ação da execução principal e apenso. Opostos embargos de declaração
pela exequente, foram rejeitados, em 20.10.2016. Verifica-se, destarte,
que a decisão que fixou os honorários advocatícios foi dada quando ainda
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, bem como foi mantida
pela decisão que rejeitou os declaratórios. Sob esse aspecto, portanto,
a questão atinente aos honorários advocatícios foi devolvida a esta corte
à luz do CPC de 1973, de maneira que é inaplicável o artigo 85, §§º
e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, a contraminuta de
agravo de instrumento não é meio hábil para impugnar a decisão agravada,
hipótese em que o embargante Pedro Luiz Pimenta Rossari deveria ter recorrido
do decisum após sua publicação.
- Quanto aos embargos declaratórios opostos pela União, não se constata a
contradição apontada. Restou bem esclarecido que a dissolução da devedora
se deu de maneira regular, uma vez que realizado distrato social perante
a JUCESP, bem como não houve a comprovação de nenhuma hipótese para a
responsabilização dos sócios, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN,
o que não se confunde a possibilidade de cobrança da dívida, que subsiste,
conforme trecho que destaco: "(...) Relativamente à dissolução irregular
da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não
foi encontrada em seu endereço: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp 1104064/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). No caso
dos autos, resta afastada a irregularidade no encerramento da devedora,
uma vez que procedeu ao distrato social na Junta Comercial, em 03.01.1996
(fls. 243/246). Assim, comunicou sua paralisação ao órgão competente e deu
publicidade ao ato. Nesse sentido: (TRF 3ª Região - AI 00296777020114030000
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454004 - Relator: JUIZ CONVOCADO VENILTO NUNES
- Quarta Turma - TRF3 CJ1 DATA: 13/02/2012). O distrato social não exime
a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido,
uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada
(artigos 51, 1.036, 1.102, 1.103 a 1.112do CC, 207, 219 da Lei n.º 6.404/76
e 123 e 134, inciso VII, e 204 do CTN). Contudo, não foi comprovada pela
exequente nenhuma causa estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, para
a responsabilização dos sócios gestores, que procederam ao encerramento
de maneira regular e deu a devida publicidade a esse ato. (...)"
- Assim, não se verifica a contradição apontada. Saliente-se que os
embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração opostos por Pedro Luiz Pimenta Rossari, acolhidos,
a fim de sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado e embargos
de declaração opostos pela União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto aos declaratórios opostos pro Pedro Luiz Pimenta Rossari, verifica-se
a omissão apontada, uma vez que não houve pronunciamento sobre a questão
do artigo 85 do CPC de 2015 suscitada em contraminuta. Passa-se à análise.
- Constata-se que a decisão agravada foi proferida, em 19.10.2015, para
acolher exceção de pré-executividade, a fim de: i) reconhecer a ausência
de responsabilidade tributária do ex...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594511
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA
DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO
PRÉVIO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
- O julgado não apresenta a omissão apontada atinente à não prescrição
do crédito tributário relativo à CDA n.º 80.4.11.002666-07, em virtude
de sua inclusão em programa de parcelamento ordinário, em 07.06.2013,
porquanto esse crédito não é objeto da execução fiscal de origem,
conforme se constata às fls. 70/155. Sob esse aspecto, destarte, não se
verifica o vício apontado.
- Ainda que assim não fosse, a juntada do documento atinente à comprovação
de adesão da executada a programa de parcelamento do crédito tributário
por ocasião da oposição dos embargos declaratórios é extemporânea,
eis que dele a exequente tinha conhecimento prévio desde 2013. Nesse
sentido, houve momento processual adequado para a sua juntada e, assim, o
julgado não foi omisso sob esse aspecto, posto que proferido com os dados
existentes no processo até o seu proferimento. A apresentação de documento
neste momento recursal somente se justificaria, caso fosse novo, ou seja,
se houvesse sido produzido posteriormente ao julgado recorrido. Sobre a
questão, destaque-se a jurisprudência desta 4ª Turma: (TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, AC 0041886-62.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRE NABARRETE, julgado em 02/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 -
ressaltei e grifei). - Por fim, os embargos declaratórios não podem ser
admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade
de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para
fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA
DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO
PRÉVIO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
- O julgado não apresenta a omissão apontada atinente à não prescrição
do crédito tributário relativo à CDA n.º 80.4.11.002666-07, em virtude
de sua inclusão em programa de parcelamento ordinário, em 07.06.2013,
porquanto esse crédito não é objeto da execução fiscal de origem,
conforme se con...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586592
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 11 DA
LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da
controvérsia (REsp 1337790/PR) sobre a matéria debatida, negou provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, alíneas a e b,
do Código de Processo Civil, bem como, com fulcro no inciso III do mesmo
dispositivo, declarou prejudicado o agravo interno. Restou consignado que,
em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem
legal (artigo 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus
de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica
do princípio da menor onerosidade (artigo 620 do CPC/1973 e artigo 805 do
CPC/2015).
-No caso concreto, a recorrente não comprovou a imperiosa necessidade de
afastar a ordem legal de penhora, uma vez que suscitou genericamente que
a aceitação dos bens que ofereceu seria menos gravosa, em virtude de seu
valor ser suficiente para garantir a execução, bem como por serem de fácil
comercialização.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932 inciso IV,
alíneas a e b, do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para
infirmar a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos
precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 11 DA
LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da
controvérsia (REsp 1337790/PR) sobre a matéria debatida, negou provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, alíneas a e b,
do Código de Processo Civil, bem como, com fulcro no inciso III do mesmo
disp...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590910
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que estabeleceu
ser de 5 anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
2. Sem que houvesse transcorrido os 10 anos correspondentes à metade do
prazo prescricional anteriormente disposto, quando da entrada em vigor do
Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), a partir de então, dispunha
a autora do prazo de 5 anos (ou seja, até 11/01/2008) para o ajuizamento
da presente ação, a qual foi proposta em 16/04/2008, portanto, após o
decurso do lapso de tempo que dispunha.
3. Considerando que a sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de
1973, entendo que a condenação deve observar o princípio da razoabilidade,
bem como os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito
aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do CPC/73, podendo optar
pela apreciação equitativa.
4. As verbas sucumbenciais foram moderadamente arbitradas, mostrando-se
adequado o montante fixado, considerando-se, sobretudo, a baixa complexidade
da matéria discutida.
5. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que estabeleceu
ser de 5 anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrum...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MUTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS NO SAC. CUMULAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS REMUNERATÓRIOS E JUROS
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO
OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso
em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Outrossim, não há omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado
apreciar a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando
sujeito ao exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto,
afastada a preliminar de nulidade da sentença ante seu caráter citra petita.
3. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente
da não realização de prova pericial, na medida em que a prova técnica
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental.
5. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel,
de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a
obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor
fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução
extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com
a execução extrajudicial de que trata o DL n. 70/66 de há muito declarada
constitucional pelo STF.
6. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de
juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste,
igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando
os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e
juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os
do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
7. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo
de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade.
8. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites
próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e
8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo,
os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal
da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
9. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos
do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE
e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para
o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização,
as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro
valor, referente à própria amortização.
10. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedentes.
11. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades
distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram
o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição
do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do
dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente,
visando desestimular o inadimplemento das obrigações.
12. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência. Precedentes.
13. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato
é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros
remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período
de inadimplência. Ademais, sem razão o apelante quanto à cobrança de
comissão de permanência cumulada com outros encargos, posto não haver
previsão contratual, tampouco consta na planilha anexada aos autos de
fls. 109/111 e 115/117.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MUTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS NO SAC. CUMULAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS REMUNERATÓRIOS E JUROS
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO
OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1....
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de execução de sentença que condenou a CEF a recompor as
contas vinculadas de titularidade dos autores, mediante a incidência do
IPC de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%) e de abril de 1990
(44,80%), acrescidos de correção monetária posterior (cumulativamente),
descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, e de juros
de mora incidentes sobre os acréscimos, segundo os mesmos critérios
aplicados aos saldos das contas vinculadas, e, em razão da sucumbência
recíproca, impôs a cada parte o pagamento de honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, ficando isento o autor por ser beneficiário da
justiça gratuita (fls. 77/83, 137/139), transitada em julgado em 30.09.02
(fl. 141).
2. Convertido o julgamento em diligência, o Juízo acolheu parcialmente a
impugnação ofertada pelo exequente para o fim de reconhecer a fixação de
honorários advocatícios pelo v. acórdão e impor à Caixa a obrigação
ao seu cumprimento.
3. Inconformada, a CEF noticiou a interposição de agravo de instrumento
perante este Tribunal Regional (fls. 372/375). O Juízo, noticiado, determinou
as devidas anotações, porém, ante a não concessão de efeito suspensivo
ao agravo, encaminhou os autos à contadoria para apuração do valor devido
a título de honorários (fl. 263).
4. O pedido de concessão de efeito suspensivo, requerido nos autos do Agravo
de Instrumento nº 2011.03.00.026998-7, ora apensado, não foi apreciado
pelo então relator, ensejando o prosseguimento da execução de sentença,
nesta demanda.
5. Isso não implica em perda do objeto do agravo, ao qual, apreciado nesta
data pelo Órgão Colegiado, é dado provimento para afastar a imposição
à Caixa do pagamento de honorários advocatícios.
6. Este Tribunal Regional, em decisão monocrática fundamentada no art. 557
do Código de Processo Civil de 1973, rejeitou as preliminares suscitadas,
negou seguimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à
apelação da CEF para excluir da condenação os índices em confronto com
a jurisprudência do STF e STJ, nos termos da fundamentação (fl. 139).
7. É certo que o relator fez constar da fundamentação que, no tocante aos
honorários devidos pela CEF, havendo condenação, devem ser fixados em 10%
sobre o seu valor atualizado, e não sobre o valor da causa, nos termos do
art. 20, § 3º, do CPC, considerando a natureza repetitiva da matéria em
julgamento.
8. Referida imposição à ré não decorre logicamente do julgado, porque
caracterizada a sucumbência recíproca, ante o acolhimento parcial do
pedido deduzido pelo autor, de modo que o parágrafo invocado pelo exequente
mostra-se em descompasso com o julgado, até porque o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas ações em que se
discute a recomposição de saldo existente em contas vinculadas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), restando caracterizada a sucumbência
recíproca, impõe-se a compensação dos honorários sucumbenciais de acordo
com os números de pedidos formulados e acolhidos.
9. À época da prolação da sentença de fls. 77/83 e da decisão
monocrática de fls. 137/139 vigorava o inciso I do art. 469, do Código de
Processo Civil de 1973, dispondo que não fazem coisa julgada os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
10. Apelação provida para afastar a imposição à Caixa do pagamento de
honorários advocatícios e dar por cumprida a obrigação, com fundamento
no art. 818 do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de execução de sentença que condenou a CEF a recompor as
contas vinculadas de titularidade dos autores, mediante a incidência do
IPC de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%) e de abril de 1990
(44,80%), acrescidos de correção monetária posterior (cumulativamente),
descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, e de juros
de mora incidentes sobre os acréscimos, segundo os mesmos critérios
aplicados...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a
ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução
em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da citação da
empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento. Com essa
medida, evitou-se tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes.
2. Não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a
prescrição em relação aos responsáveis solidários (art. 125, III,
do CTN), decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa,
ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
3. Apesar de ter havido o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a
citação da devedora principal e a citação dos sócios, não se verifica
a prescrição intercorrente porque a exequente não se mostrou inerte no
período, sendo que a demora na apreciação dos pedidos deve ser atribuída
ao próprio mecanismo judiciário.
4. Deveras, o acórdão paradigma, REsp 1.222.444/RS, que serve de norte para
o reconhecimento de prescrição intercorrente, expressamente consignou que
o pressuposto lógico da prescrição era a desídia do exequente somada
ao quinquênio prescricional, mas, na prática, o que tem se observado
é uma análise meramente temporal, olvidando-se de analisar o histórico
dos atos processuais, que podem demonstrar que a demora é imputável ao
próprio órgão judiciário (falácia do a dicto simpliciter ad dictum
secundum quid). A jurisprudência do STJ, contudo, é iterativa em reiterar
a impossibilidade de reconhecimento de prescrição se não constatada a
inércia do exequente.
5. O STJ tem entendimento pacífico, em julgamento de recurso repetitivo, de
que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional
quando não resta verificada inércia do exequente.
6. Nesse viés, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu-se
que a interrupção prescricional do crédito tributário operada pelo ato
citatório retroage à propositura do feito executivo, quando inexistente
desídia do exequente, por interpretação sistemática entre o artigo 174
do Código Tributário Nacional e o § 1º do artigo 219 do Código Buzaid
(art. 240, §1º, do CPC/2015).
7. Importa notar que o sócio deve responder pelos débitos fiscais do período
em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar
provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em
razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o
débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008).
8. Do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que o embargante
Antônio Groppo era sócio da A.G. PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE CIVIL LTDA, e
esta, por sua vez, sócia da empresa executada REX VÁLVULAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA. Contudo, observa-se que a empresa A.G. PARTICIPAÇÕES
SOCIEDADE CIVIL LTDA, sócia da executada, foi excluída do quadro societário
da empresa executada, conforme ficha cadastral da JUCESP arquivada em
06/06/1991 (fls. 68/73). Dessa forma, sem razão a apelante nesta questão,
tendo em vista que o crédito tributário inscrito em dívida ativa data
de 30/06/1991, ou seja, data posterior à saída do quadro societário da
executada.
9. Assim, o embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo
da execução fiscal, sendo de rigor a sua exclusão à ausência de
demonstração, pela exequente, da ocorrência da hipótese prevista no
art. 135, III, do CTN, merecendo ser mantida a r. sentença nesta questão.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a
ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução
em face dos sócios, quando decorridos mais de cinco anos da citação da
empresa devedora, independentemente...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da
citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o
E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela
Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR
e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria
de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do
benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal
inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%)
apurado no mês de fevereiro de 1994 , nos termos do artigo 9º da Lei nº
8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto
no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida em 11.08.2014, não havendo que se falar
em atualização de salários-de-contribuição mediante a aplicação do
IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período básico
de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o
artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefí...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240730
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravado, não só para
assegurar o potencial dano ao erário, mas também para satisfazer a multa
civil, que é distinta da penalidade de ressarcimento integral do referido
dano, visto que possui caráter punitivo do agente.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592562
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCONFORMISMO COM O JULGADO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual não houve manifestação de ofício ou a requerimento
das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- No caso vertente, foram abordadas todas as questões suscitadas no recurso,
não padecendo o acórdão embargado de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo em vista que foram exaustivamente examinadas e
fundamentadas as matérias debatidas, com reforço em farta jurisprudência.
- A parte embargante alega a existência de omissão, quanto aos índices
de correção monetária e à aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
- O questionamento do acórdão aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. Embargos revestidos de nítido caráter
infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCONFORMISMO COM O JULGADO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual não houve manifestação de ofício ou a requerimento
das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- No caso vertente, foram abordadas todas as questões suscitadas no recurso,
não padecendo o acórdão embargado de omissão, contradição, obscur...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA DOS
TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão
de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza
alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição
do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer,
j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
2. À época em que foram preenchidos os requisitos para concessão
do benefício previdenciário da parte autora, dispunha o art. 202 da
Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de
modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em
referido dispositivo constitucional.
3. Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da
renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº
8.213/91, a qual, em seu art. 29, dispôs: "O salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
4. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que
deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição
do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua
na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério
de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já
incorporado ao patrimônio do segurado.
5. No caso dos autos, a parte autora contava em 04/11/1986, com 30 anos, 6
meses e 5 dias de tempo de serviço, conforme do extrato de tela do "Resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 237/238. Ademais,
comprovando-se que houve contribuição até 03/1992, conforme Consulta de
Recolhimento do CNIS (fls. 54/55), é cabível o reconhecimento de tempo de
contribuição superior a 35 anos.
6. Ressalte-se também que é devida a inclusão do período de serviço
militar, prestado de 20/01/1960 a 15/02/1962, inclusive reconhecido pelo
INSS na concessão de abono de permanência, conforme fl. 237/238, bem como
certidão de fl. 453.
7. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a
aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou
especial), o segurado adquire o direito ao cálculo conforme a legislação
vigente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, não
tendo as modificações posteriores nas circunstâncias de fato o condão
de suprimir o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo do pedido (08/07/2004), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o implemento do benefício.
9. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
10. Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido
de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
11. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de
cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das
prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 65).
13. Apelação do INSS e Reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA DOS
TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão
de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza
ali...