PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que tanto
a Lei n. 6.830/80 - LEF, quanto o art. 53, § 4º, da Lei n. 8.212/91,
não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei
11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos
do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris)
e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, mas o juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhes efeito suspensivo quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
4. A jurisprudência da C. Corte Superior no julgamento do REsp 1272827/PE,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
consolidou entendimento no sentido de que "em atenção ao princípio da
especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do
art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia
como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º
da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal".
5. No presente caso, o juízo da execução fiscal encontra-se suficientemente
garantido por penhora que recaiu sobre imóvel de propriedade da primeira
executada, Avel Apolinário Veículos S/A; contudo não se vislumbram a
relevância nos fundamentos invocados ou a existência de perigo de grave
dano que impeçam o prosseguimento da execução fiscal.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civi...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588087
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO ATRAVÉS DA
QUAL O JUIZ A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CUJO ELENCO É NUMERUS
CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE SEJA ALÉM DO PRÓPRIO
LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco
é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do
próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao
contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável
do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser
impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema
do processo civil.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO ATRAVÉS DA
QUAL O JUIZ A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CUJO ELENCO É NUMERUS
CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE SEJA ALÉM DO PRÓPRIO
LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse prop...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588048
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si
só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Precedentes.
2 - Descabe a aplicação da regra prevista no art. 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, considerando que a presente demanda não se acha em condições
de imediato julgamento, na medida em que o INSS não integrou a lide.
3 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atra...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, VIII, CÓDIGO VIGENTE). INSS NÃO SE
MANIFESTOU QUANDO TEVE OPORTUNIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo civil de 1973,
extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da
ação.
- O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que não
haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da
ação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou, quando
teve oportunidade, sobre o pedido de desistência da ação elaborado pelo
autor.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, VIII, CÓDIGO VIGENTE). INSS NÃO SE
MANIFESTOU QUANDO TEVE OPORTUNIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo civil de 1973,
extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da
ação.
- O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que não
haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da
ação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou, quando
teve oportunidade, so...
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REJEITADA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
- Embora os saques tenham sido realizados em terminal de banco 24 horas,
trata-se de equipamento ligado à rede da Caixa Econômica Federal e utilizado
por esta na prestação de serviço aos consumidores. Assim, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
- Destaco que a responsabilidade civil das instituições financeiras
é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria,
inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
- A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
- No caso dos autos, é possível constatar que os saques ocorreram em locais
de considerável distância da residência da autora (Itaquaquecetuba),
bem como em distâncias que impediriam o deslocamento, se considerarmos
compras feitas com o cartão de debito.
- Deveria a CEF, para tanto, contar com os meios necessários à fiscalização
das operações bancárias, tais como a gravação da imagem do cliente pelas
máquinas de saque ou, ao menos, a gravação do ambiente da agência. Estas
provas, porém, não foram produzidas.
- Caracterizada a responsabilidade civil da responsabilidade civil da
instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo cliente, nos
termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa
prestação dos serviços bancários, os quais não proporcionaram a legítima
e esperada segurança em face da atuação fraudulenta de terceiros.
- Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REJEITADA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
- Embora os saques tenham sido realizados em terminal de banco 24 horas,
trata-se de equipamento ligado à rede da Caixa Econômica Federal e utilizado
por esta na prestação de serviço aos consumidores. Assim, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
- Destaco que a responsabilidade civil das instituições financeiras
é objetiva em face da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES E
CONTESTAÇÃO NO PRAZO PARA RESPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.457/2007. AÇÃO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS PARA A RESCISÓRIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE JUÍZO
RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA DESTE TRIBUNAL.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 6 de agosto de 2014, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado em 15 de
agosto de 2012.
2. No que toca com a contestação apresentada pelo INSS, não
ocorreu, na espécie, preclusão consumativa, tampouco manifestações
contraditórias. Quando atravessou a contestação nos autos, o INSS ainda
dispunha de prazo para tanto. O fato de ter apresentado peça em momento
anterior não acarretou para o INSS o encerramento da oportunidade de se
manifestar em defesa. Pelo contrário, essa primeira manifestação na
verdade guarda sintonia com a peça de defesa propriamente dita, já que
ambas afinam-se no sentido de refutarem a legitimidade do INSS para compor o
polo passivo da rescisória. Não há que se admitir excesso de rigor formal
na apreciação desse ponto, mormente considerando que o principal tema de
debate lançado pelo INSS diz com uma das condições da ação (legitimidade),
sobre a qual o julgador pode se debruçar livremente, conhecendo "de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado", consoante nova dicção atribuída pelo Código de Processo
Civil/2015 no artigo 485, § 3º. Assim, não se cogita da ocorrência de
preclusão quanto a tal matéria.
3. A decisão rescindenda foi proferida em 18 de julho de 2012, quando há
muito já vigia a Lei nº 11.457/2007, que transformou em Dívida Ativa
da União os débitos relativos a contribuições previdenciárias e de
terceiros, transferindo para a União a representação judicial do INSS
no tocante a causas relativas a esses tributos, como a presente, em que se
pretende desconstituir decisão prolatada em embargos à execução fiscal de
contribuições previdenciárias. Assim, a coisa julgada que ora se almeja
desconstituir foi formada entre a autora e a União Federal, razão pela
qual evidente a ilegitimidade passiva do INSS para a presente rescisória.
4. Pela presente demanda, a autora objetiva rescindir decisão monocrática
emanada desta Corte que extinguiu o feito de origem com resolução de
mérito em razão da renúncia ao direito debatido naquela lide decorrente
de adesão a parcelamento.
5. Constata-se o cabimento da rescisória, que se volta à desconstituição
de decisão - ato judicial, portanto -, não sendo o caso de anulatória,
já que o que se pretende não é a anulação do ato da parte, mas sim a
desconstituição da decisão que homologou o ato de disposição (renúncia)
da parte.
6. Configurada na espécie a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX do
Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo do ajuizamento desta ação,
correspondente ao atual artigo 966, inciso VIII do CPC/2015. A doutrina e
a jurisprudência assentam que se mostra essencial ao reconhecimento da
ocorrência do erro de fato que autoriza o ajuizamento da rescisória
a constatação simultânea dos seguintes requisitos: a) a decisão
rescindenda deve estar baseada no erro de fato; b) sobre tal erro não deve
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro não pode ter
havido pronunciamento judicial; d) o erro deve ser aferível pelo exame dos
documentos e provas constantes dos autos originários.
7. Os embargos nos quais proferida a decisão que ora se ataca voltavam-se
contra a execução fiscal em que exigidos os débitos consubstanciados nas
NFLDs nºs. 31.831.312-0 e 31.831.314-6. O Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os embargos, reduzindo o valor da execução. A
sentença foi submetida ao reexame necessário, bem como foram interpostas
apelações por ambas as partes.
8. Os recursos foram distribuídos ao e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, então integrante da C. Primeira Turma desta Corte. Antes do
julgamento dos recursos, a embargante, sucedida pela ora autora, atravessou
naqueles autos pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundava aquela
ação no tocante ao débito sob nº 31.831.314-6, relatando que aderira
ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 10.684/2003. O pedido
foi acolhido, após a concordância do embargado, extinguindo-se o feito
com resolução do mérito com espeque no artigo 269, inciso V do CPC/73,
relegada a questão da fixação dos honorários para momento posterior,
considerando que o feito prosseguiria no tocando ao débito remanescente. Em
momento seguinte, a embargante, sucedida pela ora autora, informou que
"aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 ... conforme comprovam
os inclusos documentos, e nele reparcelou os débitos objeto da execução em
referência. ... a executada já fez a indicação pormenorizada dos débitos
a serem parcelados, apontando especificamente os débitos desta execução
... Diante disso, a executada desiste e renuncia ao direito de questionamento
destes débitos ...". O eminente Relator dos autos originários à época,
sem atentar para os documentos que instruíram o pleito de renúncia, acolheu
o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269, V,
CPC/73), condenando a embargante ao pagamento de verba honorária, o que
acabou por alcançar o débito sob nº 31.831.312-0. Prejudicou, ainda,
o julgamento das apelações e da remessa oficial.
9. Não obstante a formulação deficiente do pedido pela então embargante
naquela oportunidade, fato é que cabia ao Relator a apropriação do que
lhe estava sendo submetido à decisão, de modo que deveria ter atentado
para os documentos que instruíam o pleito. Tivesse adotado tal proceder,
não teria homologado o pedido, alcançando indevidamente o débito que não
integrava o parcelamento noticiado (sob nº 31.831.312-0) e em relação ao
qual a ora autora não pretendia renunciar.
10. Estão presentes os requisitos necessários e suficientes ao reconhecimento
da ocorrência do erro de fato.
11. Não pode esta E. Seção debruçar-se sobre o tema dos recursos e
do reexame necessário, isto é, sobre a matéria de fundo deduzida nos
embargos de origem, vez que compete à C. Primeira Turma tal enfrentamento,
ainda não ultimado por aquele órgão julgador em razão da homologação
da renúncia que ora se desconstitui. Inviabilizado, portanto, a prolação
de juízo rescisório nestes autos.
12. Condenação da autora ao pagamento de verba honorária em favor do INSS,
vez que compete à parte autora a exata identificação do polo passivo
da lide, não se prestando a ação judicial à resolução de questões
jurídicas em tese. Condenação da União Federal ao pagamento de custas
processuais em reembolso e honorários advocatícios em favor da parte autora,
considerando que também deu causa a esta ação, já que não diligenciou
na demanda de origem para noticiar o equívoco cometido pelo julgador.
13. Extinção da ação sem resolução do mérito no tocante ao INSS. Ação
rescisória julgada procedente em relação à União Federal. Prejudicado
o agravo regimental atravessado pelo INSS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES E
CONTESTAÇÃO NO PRAZO PARA RESPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.457/2007. AÇÃO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS PARA A RESCISÓRIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO DE EXT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu apresentou novo argumento, em embargos de declaração,
para sustentar a ocorrência da prescrição em autos de ação civil
pública, apontando nova data como marco inicial para a contagem do prazo
prescricional. O MM. Juízo a quo deixou de apreciar a nova alegação, sob
o fundamento de inovação indevida em embargos declaratórios. Os embargos
de declaração foram opostos após a apreciação da defesa preliminar
apresentada pelo requerido na ação civil pública contra ele ajuizada, ou
seja, na fase inicial do processo, antes da apresentação da contestação. No
contexto dos autos principais, de fase inicial de ação civil pública,
anterior à apresentação da contestação pelo réu, a inovação na
defesa, ainda que veiculada em embargos de declaração, deve ser admitida,
a fim de que seja apreciada matéria de ordem pública (prescrição), que
pode ser reconhecida de ofício. Preclusão não verificada. Imperioso
o enfrentamento pelo Juízo de origem da alegação do réu acerca da
ocorrência da prescrição, sob pena de supressão de instância.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu apresentou novo argumento, em embargos de declaração,
para sustentar a ocorrência da prescrição em autos de ação civil
pública, apontando nova data como marco inicial para a contagem do prazo
prescricional. O MM. Juízo a quo deixou de apreciar a nova alegação, sob
o fundamento de inovação indevida em embargos declaratórios. Os embargos
de declaração foram opostos após a apreciação da defesa preliminar
apresentada pel...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592769
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA À SUA ANÁLISE. ART. 333, I, CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende a autora anulação dos débitos fiscais contidos nos
processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/
2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15,
10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60, sob o fundamento de que teriam
surgido indevidamente em razão de equívocos em declarações fiscais,
sendo que os correspondentes débitos já estariam extintos em decorrência
da realização de compensação com créditos de PIS e COFINS que possuía.
IV - A decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil
requerida pela autora, ora apelante (fl. 368) encontra-se preclusa, tendo
sido objeto de Agravo de Instrumento (Proc. nº 00301851620114030000), tendo
esta E. Terceira Turma negado provimento ao recurso, restando o acórdão,
com trânsito em julgado em 22/11/2012.
V - Alega a autora ter promovido a compensação escritural de seus créditos
de PIS e da COFINS, pagos a maior, no ano calendário de 2005, nos estritos
moldes ditados pela legislação vigente, originando-se os débitos ora
questionados da não homologação das Declarações de Compensação
apresentadas, por falta de crédito.
VI - Aduzindo a existência de incongruência entre os valores declarados
em sua DCTF original e a Declaração de Contribuições Sociais (DACON)
apresentadas para o período, afirma que procedeu à sua retificação
em 01/12/2009, tendo, contudo, deixado trancorrer in albis o prazo para
apresentação de manifestação de inconformidade.
VII - Ajuizou, assim, a presente ação anulatória, objetivando demonstrar a
suficiência de seus créditos utilizados nas Declarações de Compensação
apresentadas. No entanto, não carreou aos autos qualquer comprovação
efetiva da existência dos créditos compensados, com a juntada de cópias
dos comprovantes dos tributos devidos no período citado, ou seja, da escrita
contábil constante de trechos de livros-caixa, como bem salientou o MM. Juízo
monocrático.
VIII - Incumbe, assim, à parte autora o ônus de provar suas alegações, a
fim de que seja comprovada a extinção dos débitos contidos nos processos
administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71,
10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15,
10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60 cuja anulação pretende.
IX - Tratando-se de provas documentais preexistentes à ação, deveriam
ter acompanhado a inicial, nos termos do artigo 333, I, do antigo Código de
Processo Civil, preservando-se a observância do contraditório e da ampla
defesa, razão pela qual razão pela qual não merece acolhida a alegação
de que o crédito executado estaria extinto por força da previsão do inciso
II do art. 156 do CTN.
X - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XI - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA À SUA ANÁLISE. ART. 333, I, CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE
A REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a autarquia previdenciária, por se
tratar de pessoa jurídica de direito público, não está sujeita aos efeitos
da revelia, pois representa e defende interesse público indisponível.
III. Os autores, pensionistas de servidor público aposentado, falecido
após a entrada em vigor da EC 41/2003, obtiveram benefício de pensão
por morte, calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida
pelo de cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida
Emenda Constitucional. Posteriormente, a Administração percebeu o erro
na concessão do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes
do regramento estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida
provisória n. 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887,
de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento das normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio tempus regit actum.
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado
na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao
critério da paridade entre os servidores ativos, inativos e pensionistas,
na hipótese do instituidor ter se aposentado anteriormente à entrada em
vigor da EC n. 41/2003, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da
Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente o direito a integralidade, nos
termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão dos autores pela Administração
deverá observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os
critérios legais vigentes na data do óbito do instituidor. Ressalte-se
que o instituidor da pensão aposentou-se no ano de 1994.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito dos autores à
aplicação do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o
INSS a proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro
de 2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação dos autores, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, no
mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE
A REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. MATÉRIA
PRELIM...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A
REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A autora, pensionista de servidor público aposentado, falecido após
a entrada em vigor da EC 41/2003, obteve benefício de pensão por morte,
calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida pelo de
cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida Emenda
Constitucional.
III. Posteriormente, a Administração percebeu o erro na concessão
do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes do regramento
estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida provisória n. 167,
de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento às normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio "tempus regit actum".
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado na sistemática da
repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do parágrafo
único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente
o direito à integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º,
da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão da autora pela Administração deverá
observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os critérios
legais vigentes na data do óbito do instituidor.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito da autora à aplicação
do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o INSS a
proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro de
2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação da autora, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio tempus regit actum, referente ao ajuizamento da
demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A
REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCI...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
COM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE
DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTANCIAS DESCONTADAS INCIDÊNCIA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Em face do art. 14 da Lei n. 13.105/2015, aplicam-se as normas do Código
de Processo Civil de 1973.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cumulação dos quintos com
a gratificação da função denominada Proventos Opção FC, bem como da
reintegração dessa gratificação aos proventos da apelante e devolução
das importâncias já descontadas.
- Assiste razão à apelante, quanto à alegação de impossibilidade de
redução de proventos de aposentadoria sem prévio processo administrativo,
com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- No caso em tela, a supressão da vantagem não foi precedida de prévio
processo administrativo. A apelante foi comunicada, através de contato
telefônico, de que a partir do mês de outubro de 2003, não receberia
mais a parcela da Opção da Função Comissionada, tendo tomado ciência
da decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 1.219/2003,
proferido nos autos do processo n.º TC-853.718/1997-0), posteriormente,
quando foi ao setor de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (fls. 25).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
quando os atos da Administração Pública implicam em invasão da esfera
jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória
a instauração de prévio processo administrativo, no qual deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
- Destarte, forçoso reconhecer a nulidade do ato que suprimiu a parcela
da opção função comissionada de seus proventos de aposentadoria, por
violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- Imperiosa a reforma da r. sentença para a procedência do pedido, devendo
cessar os descontos, restabelecendo o benefício concedido inicialmente,
bem como, para que sejam devolvidos os valores descontados dos proventos de
aposentadoria da apelante, corrigidos monetariamente, desde a data em que
foram descontadas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios deverão incidir desde a citação e, tendo em vista
a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946,
deverão ser aplicados da seguinte forma: a partir de 30.06.09, data da
vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Honorários advocatícios deverão fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos do artigo 20,§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
COM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE
DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTANCIAS DESCONTADAS INCIDÊNCIA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Em face do art. 14 da Lei n. 13.105/2015, aplicam-se as normas do Código
de Processo Civil de 1973.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cumulação dos quintos com
a gratificação da função denominada Proventos Opção FC, bem como da
reintegração dessa gratificação aos proventos da a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMADA PARA TANTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO INSTAURADO. CITAÇÃO VÁLIDA
DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
- Trata-se de embargos à arrematação nos quais a embargante alega a nulidade
do ato de arrematação em razão do valor obtido representar preço vil.
- Determinada a citação do INSS/União, os advogados da empresa embargante
apresentaram petição na qual informou a renúncia aos poderes que lhe
foram outorgados, nos termos do artigo 45 do CPC, e juntou comprovante de
notificação.
- Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, a
embargante nada providenciou, motivando, portanto, o pronunciamento extintivo.
- Consoante entendimento desta Corte, a ausência da regularização processual
mediante constituição de novo advogado, ainda que intimada pessoalmente para
fazê-lo, é causa extintiva do processo sem análise do mérito. Precedente.
- Não é possível concluir estar incluso no valor exequendo o encargo
legal previsto no Decreto-lei 1.025/69.
- Ainda que extinto o processo sem análise do mérito, nota-se que a
causa da extinção decorreu da inércia da embargante em regularizar sua
representação processual, condição necessária para o regular e válido
desenvolvimento do processo. Assim, angularizada a relação processual com
a citação e apresentação de contestação pela embargada, os honorários
advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à extinção do feito,
em observância ao princípio da causalidade. Precedentes.
- Com relação ao quantum devido, importa considerar que o artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do
juiz, obedecendo aos critérios do § 3º do mesmo artigo, concernentes ao
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Além disso, por se tratar de fixação de honorários contra a Fazenda
Pública, a equidade deve nortear a condenação ao pagamento de verba
honorária, nos termos do artigo 20, §4º, do Estatuto Processual Civil.
- Considerando que não se discutiu tese jurídica de elevada complexidade,
nem foi praticada grande quantidade de atos processuais, não guardando o
montante a ser fixada a título de verba honorária correspondência com o
valor do débito, condeno a embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos dos §§ 3º
e 4º do artigo 20 do CPC.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMADA PARA TANTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO INSTAURADO. CITAÇÃO VÁLIDA
DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
- Trata-se de embargos à arrematação nos quais a embargante...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes são apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O artigo 3º do Código de Processo Civil determina que, para propor ação,
é necessário ter interesse e legitimidade, que estarão presentes quando
o autor ou o réu, de uma pretensão, for titular do direito substantivo.
3. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis
os embargos de terceiro quando, quem, não sendo parte no processo, sofrer
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em
casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha.
4. Há que ser mantida a então reconhecida ilegitimidade ativa para a causa da
autora destes embargos de terceiro, uma vez que se trata da própria empresa
executada nos autos originários, e, à evidência, não pode ser qualificada
como terceiro, já que faz parte da relação jurídico-processual executiva
principal. Precedentes.
5. Por fim, como bem observado na r. sentença, a discussão aqui apresentada
poderia ser dirimida mediante simples petição no bojo do próprio processo
executivo, já que se trata de delimitação do objeto da constrição.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes são apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O artigo 3º do Código de Processo Civil determina que, para propor ação,
é necessário ter interesse e legitimidade, que estarão presentes quando
o autor ou o réu, de uma pretensão, for titular do direito substa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA EMBARGANTE. FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PREJUDICADA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
2. Os patronos da empresa embargante comprovaram a notificação da renúncia
aos poderes outorgados na procuração.
3. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual,
a embargante permaneceu inerte.
4. Faltando à parte embargante capacidade postulatória, uma vez que não se
fez representar por advogado regularmente constituído, ausente pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o processo ser
extinto, sem resolução do mérito, consoante determinado no artigo 267,
IV, do Código de Processo Civil.
5. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a
extinção decorreu do descumprimento à determinação para regularizar sua
representação processual, os honorários advocatícios devem ser suportados
pela embargante. Precedentes.
6. Considerando que não se discutiu tese jurídica de elevada complexidade,
nem foi praticada grande quantidade de atos processuais, não guardando o
montante a ser fixado a título de verba honorária correspondência com o
valor do débito, fica a embargante condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§
3º e 4º do artigo 20 do CPC.
7. Embargos à execução fiscal extintos, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Julgamento da
apelação da União prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA EMBARGANTE. FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PREJUDICADA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença NB 522.988.630-3, concedido em 3/12/07 e com DCB em
7/1/08, tendo ajuizado a presente demanda em 9/2/12, ou seja, antes do acordo
judicial homologado na Ação Civil Pública nº 0002321-59.2012.4.03.6133,
transitado em julgado em 5/9/12. O ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os
argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV,
do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
II- A homologação de acordo na ação civil pública não é apta a
caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há
prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. A sentença proferida na
ação civil pública não tem o condão de prejudicar a tramitação das
ações individuais anteriormente ajuizadas.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença NB 522.988.630-3, concedido em 3/12/07 e com DCB em
7/1/08, tendo ajuizado a presente demanda em 9/2/12, ou seja, antes do acordo
judicial homologado na Ação Civil Pública nº 0002321-59.2012.4.03.6133,
transitado em julgado em 5/9/12. O ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os
argumentos...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
I- Recurso parcialmente conhecido, no tocante à correção monetária,
uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação da autarquia,
sendo defeso inovar o pedido em sede de agravo.
II- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80%
(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
III- Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência pacífica no sentido de que
o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença NB 125.989.263-5, concedido em 24/11/03 e
cessado em 7/8/14, conforme o extrato de consulta realizada no "Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão",
tendo ajuizado a presente demanda em 31/8/12, ou seja, antes do acordo judicial
homologado na Ação Civil Pública nº 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado
em julgado em 5/9/12. Observa-se que o ajuizamento de ação civil pública
não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os
argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV,
do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
V- A homologação de acordo na ação civil pública não é apta a
caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há
prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença
proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Não obstante
o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente
do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados,
posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de
2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente,
sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas
quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considera-se presente
o interesse de agir da parte autora.
VI- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
I- Recurso parcialmente conhecido, no tocante à correção monetária,
uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação da autarquia,
sendo defeso inovar o pedido em sede de agravo.
II- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios po...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PELA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aos pedidos de repetição formulados antes da vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 (9 de junho de 2005), aplica-se o prazo decenal; àqueles
formulados após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição
quinquenal, entendimento que se aplica, é certo, aos pleitos administrativos.
2. No caso em exame, o autor comprovou que formulou o pedido administrativo
de restituição em 10.12.1998 no processo administrativo de nº
10875.003053/98-33 (f. 18), razão pela qual deve ser aplicado àquela
compensação o prazo decenal para a repetição do indébito tributário.
3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara administrativa e
reconhecer a compensação tributária, pois tal analise deve ser realizada
pela administração fiscal. Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário apenas
verificar a possibilidade de compensação ou a existência do indébito
tributário a ser compensado, porém não pode reconhecer a extinção do
crédito tributário através da compensação.
4. Ainda, no presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
5. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973 e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, equidade e causalidade, bem como, por se tratar de matéria
corriqueira e já assentada na jurisprudência, não realizada dilação
probatória ou audiência, considerando-se o valor atribuído à causa,
a União deve ser condenada nos honorários advocatícios, fixados em
R$20.000,00 (vinte mil reais).
6. Recurso de apelação da União desprovido; reexame necessário parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PELA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aos pedidos de repetição formulados antes da vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 (9 de junho de 2005), aplica-se o prazo decenal; àqueles
formulados após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição
quinq...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. JULGAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o
pedido autoral e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rurícola ininterrupto após o ano de 1975, que não
foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural, o qual
visava, tão somente, ao reconhecimento da atividade rural desde os 8 anos
de idade à data que antecede seu primeiro registro em CTPS, 28.07.1975, e a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Portanto,
ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de
2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Início de prova material rural não corroborado pelas testemunhas.
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.
- Recurso de apelação autárquico prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. JULGAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o
pedido autoral e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rurícola ininterrupto após o ano de 1975, que não
foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peç...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041463
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS