PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I,
DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do
artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal
que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim
de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora,
da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos.
3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013,
a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença
desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade
total e permanente para o trabalho.
4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo
foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou
a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação
do pedido na esfera administrativa.
5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013.
6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229)
apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da
conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de
graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença
de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico
(AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os
atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão
do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).
7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto
no art. 45% da Lei 8.213/91.
8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I,
DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do
artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal
que se registra de referido termo até a data...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na
sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem
à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado
"buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição,
a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício
pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial,
tida por interposta, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos
os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2241532
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. consectários
legais.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - No caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto
máximo do salário-de-contribuição quando da revisão por força da
aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Assim,
o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação
dos tetos das Emendas 20 e 41.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. consectários
legais.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - No caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto
máximo do salário-de-contribuição quando da revisão por força da
aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237058
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão
por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro",
foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41,
por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais
de reajuste dos benefícios previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Ante o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial,
conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários
advocatícios na forma arbitrada na sentença.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO
DE CHEQUE. NOME NEGATIVADO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
4. O pleito de danos morais é indevido quando preexistente legítima
inscrição, conforme entendimento contido na Súmula nº 385 do STJ.
5. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO
DE CHEQUE. NOME NEGATIVADO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente p...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
obtenção.
3 - A autora não foi obrigada a contratar um advogado particular, uma vez que
poderia ter sido representada gratuitamente pela Defensoria Pública ou por
advogados indicados pelos convênios firmados com a OAB. Não se pode imputar
ao terceiro uma ação que foi realizada voluntariamente pela demandante ao
firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono particular.
4 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento dos requ...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SEM
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ENCARGO DO DECRETO-LEI
1.025/1969. LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo declarou entendeu que não estão prescritos quaisquer
créditos e que é legal a cobrança do encargo de 20% do Decreto-Lei nº
1.025/1969.
- Prescrição. Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional
que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos,
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula
436. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos termos
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a quo do prazo
prescricional no dia do vencimento da obrigação tributária declarada e
não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp
1.120.295/SP). Nesse sentido: EDcl no REsp 363259/SC.
- Não há nos autos prova das datas de apresentação das declarações dos
débitos objeto deste recurso. Assim, os marcos iniciais da prescrição devem
ser as dos vencimentos, nos termos da jurisprudência do STJ: EDcl no REsp
1144621/DF. In casu, há débitos vencidos entre 14/3/2008 e 13/2/2009, datas
que, portanto, são os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação
dada pela Lei Complementar nº 118/2005, pelo despacho que determina a
citação, o qual, na situação em análise, foi proferido em 13/2/2014. No
entanto, a ação foi ajuizada meses antes, em 23/7/2013, razão pela qual
tal demora, que ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não pode prejudicar a exequente, nos termos da Súmula nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, como termo final da prescrição
deve ser considerado o dia de distribuição do feito, entendimento que se
mantém independentemente das questões referentes ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973 e ao artigo 146 da Constituição Federal,
consoante exposto.
- Destarte, transcorridos mais de cinco anos entre os vencimentos de
14/3/2008 e 15/7/2008 e a distribuição da execução, em 23/7/2013,
estão os respectivos tributos prescritos. Em relação aos demais, cujos
vencimentos ocorreram a partir de 15/8/2008, não se passaram cinco anos e
não há prescrição.
- Encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. É pacífica na jurisprudência a
legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, nos termos da
Súmula nº 168 do TFR: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios. Destaque-se julgado
do STJ: REsp 1574582/PB.
- Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entende que a matéria é
infraconstitucional, ou seja, não há ofensa direta a qualquer norma
constitucional (RE 671683 AgR, RE 915268 AgR e ARE 882423 AgR).
- Honorários advocatícios. Acolhida parcialmente a exceção de
pré-executividade da agravante, faz-se necessária a condenação a
honorários advocatícios, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1243090/RS), que consolidou orientação, sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em virtude de o decisum
impugnado ter sido proferido na sua vigência, no sentido de que, vencida a
fazenda pública, a fixação do montante dever ser feita conforme apreciação
equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, sem limitação aos
percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo (REsp n.° 1.155.125/MG). Por
outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de
ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma corte superior
(REsp 1356986/DF e AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP).
- Destarte, considerados as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido
para seu serviço e a complexidade da causa, os honorários advocatícios
devem ser fixados 5% do valor prescrito atualizado, montante que propicia
remuneração adequada e justa ao profissional e não se afigura irrisória
tampouco excessiva frente à parcela excluída da demanda.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reformar parcialmente
a decisão agravada e reconhecer a prescrição dos tributos vencidos entre
14/3/2008 e 15/7/2008, bem como condenar a União ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% do valor prescrito atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SEM
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ENCARGO DO DECRETO-LEI
1.025/1969. LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo declarou entendeu que não estão prescritos quaisquer
créditos e que é legal a cobrança do encargo de 20% do Decreto-Lei nº
1.025/1969.
- Prescrição. De...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570867
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS FATOS,
C. C. O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito de o ajuizamento da ação executiva se dar dentro do interregno
de 5 (cinco) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos
do Código Civil, justifica-se a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de desídia do credor (CPC, artigo 219, §2º).
2. Prescrição reconhecida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS FATOS,
C. C. O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito de o ajuizamento da ação executiva se dar dentro do interregno
de 5 (cinco) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos
do Código Civil, justifica-se a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de desídia do...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES COBRADOS A TITULO DE JUROS SOBRE FATURAS DO CARTÃO DE
CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Inexiste teto constitucional ou legal para a incidência de juros em
operações financeiras, vez que as instituições financeiras que integram
o Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de
juros, conforme entendimento firmado pela Sumula nº 596 do STF e pela Súmula
nº 283 do STJ, de modo que os juros remuneratórios por elas cobrados não
sofrem as limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933). Ademais,
o art. 129, §3º da CF, que não era autoaplicável, já foi revogado pela
EC nº 40/03.
3. Não comprovada a efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré que
enseje indenização a titulo de danos morais, vez que o bloqueio do cartão
de crédito por inadimplência é um procedimento rotineiro da ré.
3.4. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES COBRADOS A TITULO DE JUROS SOBRE FATURAS DO CARTÃO DE
CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser exc...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA
PRICE. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastado o cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial,
pois as questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, a teor
do artigo 330, do Código de Processo Civil de 1973, bem como não lhe cabe
municiar as partes de provas, sob pena de violação dos princípios da
isonomia e imparcialidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
3. A intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo
que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão
automática do ônus da prova.
4. As normas do Código Civil admitem o cômputo de juros moratórios, os
quais não se confundem com os remuneratórios, já que objetivam compensar
o credor pela privação temporária de seu capital.
5. É legal a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária nos contratos celebrados após a edição da Lei
n. 8.177/91. Súmula 295, do Superior Tribunal de Justiça.
6. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica
capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai,
apenas, sobre o saldo devedor.
7. Deferido pedido dos benefícios da justiça gratuita, resta pacífico na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o art. 4º da Lei nº
1060/50 (em vigor ao tempo da interposição do recurso) e o art. 99,§3º, do
Código de Processo Civil de 2015, exige apenas a afirmação de incapacidade
financeira para se obter a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em qualquer fase processual. Precedentes. (REsp
400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA
PRICE. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastado o cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial,
pois as questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, a teor
do artigo 330, do Código de Processo Civil de 1973, bem como não lhe cabe
municiar as partes de provas, sob pena de violação dos princípios da
isonomia e i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA ADMINISTRADORA
DO CONDOMÍNIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS CORRÉS:
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE
ENTRE OS AUTORES E A CONSTRUTORA OU ENTRE OS AUTORES E A ADMINISTRADORA DO
CONDOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. DEMANDA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não há relação jurídica estabelecida entre os autores e a construtora,
nem entre os autores e a administradora do condomínio. A única relação
jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre a autora e a
CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado ao Programa
de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
3. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
4. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
5. Afastada a possibilidade de condenação solidária com base na norma
consumerista, não se verifica, no caso, a ocorrência de litisconsórcio
necessário. E, como o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência
para o julgamento contra todos os litisconsortes, há que se considerar que
a Justiça Federal não é competente para julgar eventual lide instaurada
entre a autora e a construtora.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
8. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
9. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário.
10. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao "Residencial Tibúrcio
de Souza I", localizado no Município de São Paulo/SP.
11. A CEF não nega que o imóvel arrendado tenha apresentado as alegadas
anomalias construtivas. Desse modo, uma vez não assegurado o bom uso ao fim a
que se destina o bem, conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento
residencial, ante o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
12. O laudo pericial constatou que houve alagamento do apartamento dos
autores. Resta caracterizado, portanto, o dano como decorrência necessária
do inadimplemento.
13. Os danos materiais estão suficientemente comprovados nos autos, mediante
dezenas de fotos nas quais se veem o mobiliário, aparelhos eletrônicos,
diversos objetos de interesse pessoal e roupas atingidos pela inundação,
muitos deles inutilizados.
14. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
15. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e
repercutem na esfera da dignidade da vítima, o dano moral resta perfeitamente
configurado.
16. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.469,00 (seis
mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) postulado pelos autores na
inicial, referente aos móveis estragados; e por danos morais, fixados,
com razoabilidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Processo extinto
sem resolução de mérito em relação a Cury Construtora e Incorporadora
S/A, Cury Empreendimento Imobiliários Ltda. e Principal Administração e
Empreendimentos Ltda. Demanda julgada parcialmente procedente, na forma do
artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA ADMINISTRADORA
DO CONDOMÍNIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS CORRÉS:
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR EVENTUAL LIDE
ENTRE OS AUTORES E A CONSTRUTORA OU ENTRE OS AUTORES E A ADMINISTRADORA DO
CONDOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º,
II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS
IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade do lapso de 06.03.1997 a 31.12.2003, por
exposição a substâncias químicas nocivas (cromo, manganês e xileno
fosfórico) previstas no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.2.5, 1.2.6,
1.2.7 e 1.2.9), no Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.5, 1.2.6, 1.2.7 e
1.2.11) e no Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.10, 1.0.12 e 1.0.14).
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
compostos de cromo são agentes confirmados como cancerígenos no anexo nº
13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10%, todavia, tendo em vista
o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a base de
cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11,
do Novo Código de Processo Civil de 2015.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação do período reconhecido como especial.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
apl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as matérias suscitadas pela embargante por
ocasião do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau
foram enfrentadas, especialmente a relativa à ausência de responsabilidade do
sócio administrador, em razão de ter sido admitido nos quadros da empresa
depois da constituição do crédito tributário em cobrança.
- Relativamente à matéria do artigo 1.025 do Código Civil, denota-se que
não foi devolvida a esta corte por ocasião da interposição do agravo de
instrumento (fls. 02/07), razão pela qual não há que se falar em omissão
sob esse aspecto.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as matérias suscitadas pela embargante por
ocasião do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau
foram enfrentadas, especialmente a relativa à ausência de responsabilidade do
sócio administrador, em razão de ter sido admitido nos quadros da empresa
depois da constituição do crédito tributário em cobrança.
- Relativamente à matéria do artigo 1.025 do Código Ci...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591858
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO FISCO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Restou comprovado que o imóvel é bem de família na forma da lei, de
modo que está revestido de impenhorabilidade absoluta. Precedentes do STJ.
- Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, quando
vencida a fazenda, o magistrado não está adstrito aos limites mínimo
e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode fixar os
honorários advocatícios em valor ínfimo em relação à quantia discutida,
ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a
parte devedora em quantia excessiva. Entendimento do STJ, Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia.
- A credora foi sucumbente em R$ 80.000,00, valor atribuído ao bem. Em
atenção a alguns critérios da norma processual, quanto à natureza e
a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado,
apresenta-se razoável fixar a verba honorária em R$ 1.000,00.
- Apelação da embargante provida para julgar procedentes os embargos de
terceiro e afastar a penhora sobre o bem de família, condenada a fazenda
ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 1.000,00.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO FISCO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Restou comprovado que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da litispendência encontra-se previsto no art. 267, V,
do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 485, V,
do Código de Processo Civil de 2015). Sem embargo da tríplice identidade,
prevista no art. 301, §§ 1º e 2º, do antigo diploma processual civil,
o telos do dispositivo refere-se à situação de dois processos que não
poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem sucessivamente,
devendo um dos feitos ser extinto sem resolução do mérito, de modo a se
evitar o advento de dois pronunciamentos judiciais possivelmente díspares
acerca da mesma situação jurídica.
2. Tendo em vista que o critério da tripla identidade, em uma interpretação
restritiva, não soluciona todos os casos de potencialidade de conflito
entre pronunciamentos judiciais díspares, tem-se declarado, igualmente,
a extinção de feitos, por litispendência, com fulcro na teoria da
identidade da relação jurídica. Tal concepção comporta aplicação no
caso, em vista do fato de que a lide cuja pendência ensejou a extinção da
presente demanda apresenta o mesmo fundamento da ação em tela, qual seja,
o direito à manutenção da posse sobre bem imóvel submetido a esbulho
por integrantes de uma comunidade indígena.
3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a Recorrente
obtivesse provimento jurisdicional que lhe assegurasse a posse do bem em
um processo, ao passo que, no outro, sob o prisma dos mesmos argumentos,
fosse julgada improcedente a pretensão autoral. Tal hipótese acarretaria
grave insegurança jurídica, em violação à função de pacificação
social da jurisdição. Precedentes.
4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente
a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo
nº 7/STJ).
5. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da litispendência encontra-se previsto no art. 267, V,
do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 485, V,
do Código de Processo Civil de 2015). Sem embargo da tríplice identidade,
prevista no art. 301, §§ 1º e 2º, do antigo diploma processual civil,
o telos do dispositivo refere-se à situação de dois processos que não
poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem sucessivamente,
dev...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO
CUJO NOME CONSTA DA CDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA 353 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR LEGITIMIDADE
PRESUMIDA. ART. 3º DA LEF. PARADIGMA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
EXTRA PETITA ANULADA.
1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa
de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS".
2. Bem assim, o mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do
FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I,
da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os
sócios da empresa.
3. à luz do disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade
de sócio por débitos para com o FGTS deve ser buscada na legislação civil.
4.Trata-se de questão relativa à responsabilidade por solidariedade de pessoa
cujo nome consta da CDA e não de hipótese de redirecionamento da execução
por desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
5. Proposta a execução contra a pessoa jurídica e os sócios, é destes o
ônus de provar a inocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatutos, na medida em que a CDA goza de
presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80
6. Logo, a inclusão do nome do corresponsável na CDA implica inversão do
ônus da prova, pois há presunção relativa de que a apuração de sua
responsabilidade pelo débito foi precedida de exame legalidade na seara
administrativa, entendimento esse consolidado quando do julgamento, pelo STJ,
do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.104.900.
7. A sentença recorrida declarou a ilegitimidade passiva dos sócios pela
inexistência dos elementos insertos no art 50 do Código Civil, fundada
na desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária,
visando a ampliação da sujeição passiva para atingir patrimônio de quem
não é parte no feito. Contudo, não é esta a questão vertida nos autos.
8. Ao declarar a ilegitimidade passiva do embargante e de terceiro por
fundamento dissociado da questão vertida, o decisum recorrido desbordou
dos limites da lide posta, sendo, pois, extra petita nessa parte, mantida
a sentença, todavia, quanto às demais questões decididas.
9. Preliminar suscitada acolhida. Sentença anulada em parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO
CUJO NOME CONSTA DA CDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA 353 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR LEGITIMIDADE
PRESUMIDA. ART. 3º DA LEF. PARADIGMA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
EXTRA PETITA ANULADA.
1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa
de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS".
2. Bem assim, o mero inadimplemento d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA
353 DO STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR LEGITIMIDADE PRESUMIDA. ART. 3º DA
LEF. PARADIGMA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa
de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS".
2. Bem assim, o mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do
FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I,
da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os
sócios da empresa.
3. à luz do disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade
de sócio por débitos para com o FGTS deve ser buscada na legislação civil.
4.Trata-se de questão relativa à responsabilidade por solidariedade de
pessoa cujo nome consta da CDA e não de hipótese de redirecionamento da
execução por desconsideração da personalidade jurídica da devedora
principal. Proposta a execução contra a pessoa jurídica e os sócios,
é destes o ônus de provar a inocorrência da prática de atos com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na medida em
que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º,
da Lei nº 6.830/80.
5. Logo, a inclusão do nome do corresponsável na CDA implica inversão do
ônus da prova, pois há presunção relativa de que a apuração de sua
responsabilidade pelo débito foi precedida de exame legalidade na seara
administrativa, entendimento esse consolidado quando do julgamento, pelo STJ,
do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.104.900.
6. A sentença recorrida assentou que a própria legislação do FGTS prevê
que o inadimplemento das contribuições ao FGTS constitui infração à lei,
situação esta que conjugada à prática de atos de gestão fraudulenta nos
termos da legislação civil, poderia acarretar a responsabilidade solidária
do sócio. Concluiu que, tratando-se de débitos vencidos após a edição
da Lei nº 7.839/89, o embargante é parte legítima para figurar no pólo
passivo da execução fiscal. Não há falar, no caso, em provimento extra
petita, na medida em que os limites objetivos da lide foram respeitados e
tampouco a r. sentença concedeu pedido não deduzido.
7. No entanto, ao julgar antecipadamente a lide, o d. Juízo a quo deixou
de oportunizar a produção das provas requeridas. Nesse sentido, obstado
o embargante de desincumbir-se do ônus que lhe cabia de desconstituir a
presunção de liquidez e certeza da CDA, fazendo prova no sentido de afastar
sua legitimidade - que no caso é presumida -, entendo que houve manifesto
cerceamento de defesa, na medida em que sobreveio a improcedência da ação.
8. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA
353 DO STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR LEGITIMIDADE PRESUMIDA. ART. 3º DA
LEF. PARADIGMA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa
de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS".
2....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
seja desnecessária a dilação probatória.
3. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública e, portanto,
passível de apreciação em exceção de pré-executividade, no presente
caso a análise da prescrição intercorrente demanda dilação probatória.
4. Com efeito, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor,
que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário.
5. Ademais, sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
6. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível
no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da dissolução irregular
da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo
prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
7. Verifica-se dos autos que os agravantes não trouxeram elementos de
prova capazes de demonstrar a inércia da exequente por mais de cinco anos,
a configurar a prescrição intercorrente; tampouco documentos que comprovem
a data em que foi constatada a dissolução irregular da empresa executada
e a respectiva certidão de vista dos autos pela Fazenda Nacional, termo
inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o que inviabiliza
a apreciação da matéria na via da exceção de pré-executividade.
8. Uma vez reconhecida pelo juízo a quo a continuidade da atividade
econômica primitiva desenvolvida pela Goalcool, por parte dos excipientes,
com base no conjunto probatório dos autos da execução fiscal originária,
a justificar a inclusão do agravante no polo passivo da ação, a mudança
de tal entendimento supedaneada em elementos de prova trazidos neste agravo
de instrumento não se mostra razoável.
9. Ressalte-se que as questões relativas à existência de formação de grupo
econômico e sucessão empresarial são complexas e exigem ampla dilação
probatória, além de submissão ao contraditório e ampla defesa para a
obtenção de elementos de convicção, o que se afigura incompatível com
a via estreita da exceção de pré-executividade e do agravo de instrumento
devendo, portanto, ser discutida nos embargos à execução.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, re...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566457
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. EFEITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
DECISÃO. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Suspensão
de Liminar nº 959 é clara ao determinar a suspensão da decisão liminar
proferida nos autos da ação civil pública, não havendo espaço para
qualquer intepretação que restrinja seus efeitos. A partir da análise
da fundamentação adotada na r. decisão, é possível concluir que seus
efeitos alcançam a liminar em sua integralidade, estendendo-se tanto ao
afastamento dos cargos, como em relação à indisponibilidade de bens,
alcançando a todos os corréus.
2. Com efeito, o cerne da questão aqui controvertida não é a incidência
ou não do artigo 6º do Código de Processo Civil, mas de simplesmente dar
cumprimento à decisão proferida na Suspensão de Liminar.
3. Considerando que a suspensão da liminar subtrai os efeitos da decisão
anteriormente proferida, cabível o imediato retorno dos corréus aos
cargos públicos dos quais foram afastados, bem como o levantamento da
indisponibilidade de seus bens.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. EFEITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
DECISÃO. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Suspensão
de Liminar nº 959 é clara ao determinar a suspensão da decisão liminar
proferida nos autos da ação civil pública, não havendo espaço para
qualquer intepretação que restrinja seus efeitos. A partir da análise
da fundamentação adotada na r. decisão, é possível concluir que seus
efeitos alcançam a liminar em sua integra...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576246