PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR INDEVIDAMENTE LIBERADO A TITULAR
DE CONTA VINCULADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO
DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Consoante estabelece o art. 876 do Novo Código Civil, todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
3. Comprovado nos autos que o Banco Comind transferiu a conta fundiária
em questão para o Banco Itaú e CEF concomitantemente, cujos valores
transferidos indevidamente foram levantados pelo réu.
4. Sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, os valores fundiários
levantados indevidamente devem ser devolvidos.
5. Apelação da parte autora provida para julgar procedente a ação,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Apelação da parte ré desprovida,
prejudicada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR INDEVIDAMENTE LIBERADO A TITULAR
DE CONTA VINCULADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO
DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Consoante estabelece o art. 876 do N...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTONOMOS. COMPENSAÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX
TUNC. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995:
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR
DE 01/01/1996: OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
MAGISTRADO. ARBITRAMENTO POR VALOR FIXO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte
autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua
pretensão e elegeu a via adequada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1.102/DF, considerou
inconstitucional a exação sobre a remuneração de autônomos e
administradores, em virtude de ter sido veiculada por meio de lei
ordinária. Desse modo, a norma em questão foi retirada do ordenamento
jurídico pátrio desde o momento em que publicada, sendo inexistentes
quaisquer efeitos que pudesse vir a gerar, já que a declaração de
inconstitucionalidade opera, indiscutivelmente, efeitos ex tunc.
3. Os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis
n. 9.032/1995 e 9.129/1995, que, sucessivamente, alteraram o disposto no §
3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, são de observância obrigatória
pelo Poder Judiciário, enquanto referidas leis não forem declaradas
inconstitucionais em sede de controle difuso ou concentrado, uma vez que a
norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele
permanece válida. Desse modo, a compensação do indébito tributário,
ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação,
submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a
referida modalidade extintiva do crédito tributário. Precedente.
4. A Lei nº 9.250/1995 fixou a obrigatoriedade da incidência exclusiva
da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, restando vedada sua cumulação com
qualquer outro índice de juros ou de correção monetária. Precedentes.
5. Tratando-se de causa em que não há condenação, é devida a fixação
de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do
magistrado, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da r. sentença, o qual determina sejam levados
em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Se o arbitramento da verba honorária deve ser feito na forma do §4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, não está o Juiz vinculado à faixa
percentual de 10% a 20%, podendo fixar valor certo. Precedente obrigatório.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Preliminar afastada. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTONOMOS. COMPENSAÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX
TUNC. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995:
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR
DE 01/01/1996: OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
MAGISTRADO. ARBITRAMENTO POR VALOR FIXO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em falta de interesse...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA
CONSTITUCIONAL DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º,
XXI, DA CR/88. RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. DISTINGUISHING. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
- GAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. NÃO
CORRESPONDÊNCIA A VENCIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Associação Paulista dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil - APAFISP contra sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de reconhecimento da Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, criada pela Lei 10.910/04, como "vencimento",
incidindo-se todas as demais verbas remuneratórias sobre ela. A sentença
condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou
mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio
em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia
legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a
determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa
de direito alheio em nome próprio (art. 6º, do Código de Processo Civil de
1973, com correspondência no art. 18, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de
legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se
caracteriza como autônoma e exclusiva. Ou seja, não se faz necessária a
autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento
da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o
único a figurar como parte principal no polo ativo da ação coletiva. Tal
fenômeno processual somente não ocorreria na hipótese do titular da
pretensão processual agir exclusivamente em defesa de direito material de
sua própria titularidade.
4. A jurisprudência sedimentou, amplamente, o entendimento acerca da
legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos
processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os
titulares da situação jurídica coletiva. Precedentes.
5. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento
determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente
vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da
representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações
judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância
da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88.
6. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da
legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de
direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente
autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo
coletivo, atuam como substitutos processuais.
7. A ratio decidendi do precedente firmado no RE 573.232/SC refere-se,
exclusivamente, à interpretação do dispositivo que encerra a disciplina
constitucional da representatividade das entidades associativas, não
apresentando, portanto, correspondência com os fundamentos fáticos e
jurídicos da presente demanda. Aplicação da técnica hermenêutica da
distinção (distinguishing).
8. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme
dispõe o Decreto n. 20.910/32. Intelecção da Súmula 85 do STJ. Postula a
autora o reconhecimento da natureza de "vencimento básico", a partir da Lei
10.910/2004, da gratificação "GAT". A ação foi ajuizada em 09.05.2007 e,
portanto, não prescrita qualquer parcela.
9. Com a edição da Lei 10.910/2004, a Gratificação de Desempenho de
Atividade Tributária - GDAT foi transformada em Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, permanecendo a mesma forma de apuração, ou seja,
aplicação de certo percentual sobre o vencimento básico do servidor.
10. Descabe falar que a verba ostenta natureza jurídica de "vencimento
básico", pois a própria norma regulamentadora dispõe que a gratificação
incide sobre o vencimento básico, ou seja, com este não se confunde.
11. Inviável ao Poder Judiciário dar à lei interpretação absolutamente
distorcida do texto, que é claro e expresso, sob pena de atuar como legislador
positivo, invadindo atribuição própria do Poder Legislativo.
12. É assente na jurisprudência a impossibilidade de o Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidor sob o fundamento da isonomia, consoante
Súmula 339 do STF.
13. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA
CONSTITUCIONAL DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º,
XXI, DA CR/88. RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. DISTINGUISHING. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
- GAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. NÃO
CORRESPONDÊNCIA A VENCIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Associação Paulista dos Auditores
Fiscais da Receita Fede...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 11/01/2008 pela Caixa Econômica
Federal contra Ronaldo Trigueiro Da Cunha, objetivando o recebimento da
quantia de R$ 79.031,40 (setenta e nove mil, trinta e um reais e quarenta
centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5448.1642.0824.0377.
2. O Réu não foi citado. Sobreveio Sentença de reconhecimento da
prescrição e extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973. Apela a Autora.
3. Passo à analise da prescrição. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação
de Cobrança contra o Réu, ora Apelado, objetivando o recebimento da quantia
líquida de R$ 79.031,40 (setenta e nove mil, trinta e um reais e quarenta
centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5448.1642.0824.0377, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços
de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física.
4. Da análise atenta da petição inicial, verifico que a CEF informou que
o suposto inadimplemento da obrigação contratual por parte do Réu ocorreu
em 29/10/1998. Por sua vez, os Extratos colacionados aos autos revelam que
os supostos débitos são dos Anos de 1996 a 1998, fls. 11/23.
5. Por outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na vigência do Novo Código
Civil que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.
6. Quanto à prescrição. Dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Novo Código
Civil. "Prescreve: ........... § 5o Em cinco anos: I - a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários,
contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos
contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido
o que despendeu em juízo"
Nesse sentido: STJ, Ag.reg. No resp 1402170/rs, Rel min. Raul araújo, 4ª t,
j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS, Relª. Minª. Isabel
Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP 63327/RS,
Rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013.
7. Considerando que o vencimento da suposta dívida ocorreu nos Anos de 1996
a 1998 e a Ação foi ajuizada somente em 11/01/2008, portanto, ocorreu a
prescrição.
8. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 11/01/2008 pela Caixa Econômica
Federal contra Ronaldo Trigueiro Da Cunha, objetivando o recebimento da
quantia de R$ 79.031,40 (setenta e nove mil, trinta e um reais e quarenta
centavos), relativo à falta de pagamento do Cartão de Crédito Mastercard
n. 5448.1642.0824.0377.
2. O Réu não foi citado. Sobreveio Sentença de reconhecimento da
prescrição e extinção...
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO IV, DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional,
o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal suspende
a exigibilidade do crédito tributário, o que não justifica a extinção
da ação, dado que inadimplente o contribuinte, haverá o prosseguimento
do feito. Precedentes do STJ.
- Firmada a adesão ao parcelamento nas condições estabelecidas em lei,
consoante documentos de fls. 183, 191, e 198, posteriormente ao ajuizamento
da execução fiscal, ocorrida em outubro/2013, se impõe a reforma da
sentença extintiva. Tal entendimento, que demonstra a pretensão da União,
se harmoniza com o dispositivo por ela suscitado em seu apelo, qual seja,
artigo 792, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como
aos artigos 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, 586 do Código
de Processo Civil e não viola o artigo 360, inciso I, do Código Civil.
- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO IV, DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional,
o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal suspende
a exigibilidade do crédito tributário, o que não justifica a extinção
da ação, dado que inadimplente o contribuinte, haverá o prosseguimento
do feito. Precedentes do STJ.
- Firmada a adesão ao parcelamento nas condições estabelecidas em lei,
consoante documentos de fls. 183, 191, e 198, poste...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO À INTEGRALIDADE DO
BEM. RECURSO PROVIDO.
1. O Recorrente possui legitimidade para apresentar embargos, na qualidade
de terceiro, visando à tutela da sua propriedade contra pretensão deduzida
em face do coproprietário do bem imóvel indivisível, em decorrência de
dívida incomunicável. Encontra-se demonstrada, igualmente, a existência
de interesse processual, posto que o Embargante deduziu, por meio de via
adequada aos fins pretendidos, pretensão consubstanciada na obtenção de
provimento jurisdicional necessário à tutela do seu patrimônio.
2. A Lei 8.009/90 confere impenhorabilidade ao único bem imóvel familiar
utilizado para moradia permanente, o qual não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas,
cuja interpretação deve ser restritiva.
3. O imóvel indivisível deve ser protegido pela impenhorabilidade do
bem de família em sua integralidade, e não apenas na fração ideal do
coproprietário, sob pena de tornar inócua a proteção conferida pelo
ordenamento.
4. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre
metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do
bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa
do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu
desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do
direito à moradia. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Recurso de apelação provido para afastar a extinção do feito
sem resolução do mérito e julgar procedentes os embargos de terceiro,
determinando a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel
discriminado na exordial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO À INTEGRALIDADE DO
BEM. RECURSO PROVIDO.
1. O Recorrente possui legitimidade para apresentar embargos, na qualidade
de terceiro, visando à tutela da sua propriedade contra pretensão deduzida
em face do coproprietário do bem imóvel indivisível, em decorrência de
dívida incomunicável. Encontra-se demonstrada, igualmente, a existência
de interesse processual, posto que o Embargante deduziu, por meio de via
adequ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 661.256/SC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não implica
sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo
aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. Fixação de tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de
Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de julgamento nº 35,
de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016): "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 661.256/SC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não implica
sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo
aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. Fixação de tese pelo C. Supremo Tribunal Federal,...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO
CPC (2015). RE nº 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §3º, do CPC
(1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Fixação de tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de
Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de julgamento nº 35,
de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016): "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp
nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento solidamente firmado pelo
e. STF (v., p. ex, o ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes
casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores eventualmente
recebidos em razão de sentença judicial ou tutela antecipada.
4. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Juízo de retratação positivo. Ação rescisória parcialmente
procedente. Improcedência do pedido da ação originária. Restabelecimento
do benefício anteriormente recebido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO
CPC (2015). RE nº 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §3º, do CPC
(1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Fixação de tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de
Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE
NÃO DEMONSTRADA. ART. 74 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO .
1. O pedido de declaração de incapacidade civil, mediante a interdição do
incapaz, é ato formal que deve ser processado perante a Justiça competente
nos termos dos artigos 3º, 4º, 1.767 e seguintes do Código Civil, não se
prestando a ação previdenciária à tal declaração. Preliminar rejeitada.
2. O requerimento administrativo à pensão por morte ocorreu após o prazo
de 30 dias contado do óbito do segurado, motivo pelo qual o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do requerimento.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE
NÃO DEMONSTRADA. ART. 74 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO .
1. O pedido de declaração de incapacidade civil, mediante a interdição do
incapaz, é ato formal que deve ser processado perante a Justiça competente
nos termos dos artigos 3º, 4º, 1.767 e seguintes do Código Civil, não se
prestando a ação previdenciária à tal declaração. Preliminar rejeitada.
2. O requerimento administrativo à pensão por morte ocorreu após o prazo
de 30 dias contado do óbito do s...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE PERDEU
OS DOCUMENTOS NA ENCHENTE, SEM COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, NÃO JUSTIFICA A
REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) contra Celso Salles Advogados Associados
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que o
Réu preste contas, bem como a condenação aos consectários da sucumbência.
2. Na Contestação a CEF alegou, preliminarmente, a prescrição, decadência
e carência de Ação, inapropriação da Ação para o processamento da
demanda e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do processo e, quanto ao mérito, sustentou as mesmas alegações
das razões desta Apelação.
3. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 238), a Autora
informou que não possuía provas para produzir (fl. 239) e a Ré não se
manifestou. Sobreveio sentença de procedência da Ação.
4. Quanto às preliminares de prescrição, decadência e carência de Ação,
inapropriação da ação para o processamento da demanda e ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não
prosperaram as alegações do Apelante.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca do prazo
prescricional para a Ação de Prestação de Contas (CPC/1973), atualmente
remodelada no CPC/2015 para ação de "exigir contas' (artigos 550 ao
553). A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916,
a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal
prevista no art. 205 do atual Código Civil.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 790.536/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 e REsp 1117614/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011.
6. A Ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e
seguintes do CPC/1973 e objetiva compelir o credor a prestar contas ao
devedor. Pretende a Autora, ora Apelada, a prestação de contas oriunda
do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Alegou a Autora na
petição inicial, em apertada síntese, que o advogado está obrigado a
prestar contas não são por conta das exigências do Código Civil, mas por
imposição do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A Autora
justificou a necessidade do ajuizamento da Ação e utilizou a via adequada
para a solução da controvérsia, na medida em que ".... o orçamento é
oriundo do Tesouro Nacional, estando submetida à fiscalização do Tribunal
de Contas da União, e à auditoria da Controladoria Geral da União" fl. 03.
7. Da análise atenta da petição, verifico que a Autora busca com a presente
demanda a efetiva prestação de contas, com a exibição de documentos por
parte de Celso Salles Advogados Associados, ora Apelante, para que, ao final,
verifique se as contas apresentadas condizem ou não com a realidade das
cláusulas contratuais.
8. A Ação de prestação de contas tem como finalidade precípua a aferição
da legitimidade quanto aos pagamentos efetuados por Celso Salles Advogados
Associados, ora Apelante. Por sua vez, verifico que nas recursais o Apelante
limita-se a afirma (de forma genérica) que as contas já foram prestadas
administrativamente e que atualmente perdeu os documentos na enchente,
sem apresentação de provas do alegado, não elevando em consideração o
disposto no artigo 914 do CPC.
9. No caso dos autos, verifico que a Parte Autora especificou quais foram
os lançamentos que discorda ou em que períodos pretende a prestação
de contas ao longo da relação contratual entre a Autora e Celso Salles
Advogados Associados, portanto, a sentença deverá ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE PERDEU
OS DOCUMENTOS NA ENCHENTE, SEM COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, NÃO JUSTIFICA A
REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) contra Celso Salles Advogados Associados
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que o
Réu preste contas, bem como a condenação aos consectários da sucumbência.
2. Na Contestação a CEF alegou, preliminarmente, a p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei
n. 8.270/91.
3. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabido o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
4. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10. O Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
5. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em
que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica e, assim, não
se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição
da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 69 e 70 da
Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou ent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA
CONTÁBIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS.
- Sendo os embargos à execução fiscal processo de conhecimento, incidem
as regras dos arts. 333 e 334 do então vigente CPC/1973, reproduzidas pelos
arts. 373 e 374 do NCPC. A fim de desconstituir a presunção de certeza e
liquidez que repousa sobre a certidão de dívida ativa, cabe à embargante
produzir prova documental de suas alegações na inicial dos embargos.
- Na espécie, a embargante se desincumbiu do ônus que lhe atribuiu o
art. 333, I, do CPC/1973 (previsto no art. 373, I, do NCPC), cuidando de
comprovar, por meio de prova técnica, suas alegações.
-Após análise dos registros contábeis e fiscais, relatou e
concluiu o expert, que os valores inscritos na Dívida Ativa da União
(CDA 80.6.03.102293-64), cobrado na presente execução Fiscal nº
2004.61.82.019207-2, são indevidos, pois integralmente quitados pelos
recolhimentos efetuados pela Embargante em 26/09/2002.
-Em face de tais circunstâncias, o Fisco passou a ter o ônus de rebater
tais argumentos de forma direta, sob pena da impossibilidade de se proceder
à cobrança do crédito lançado.
-Em nenhum momento da tramitação destes embargos à execução a Fazenda
Nacional trouxe aos autos qualquer contraponto circunstancial ou fático
objetivo, de porte necessário ao afastamento das premissas resultantes do
conjunto probatório produzido pelo contribuinte, cuja documentação passou
pelo atento crivo da perícia produzida pelo louvado do juízo.
-As alegações de cunho genérico trazidas no corpo da apelação da União
Federal, por si só, não se prestam ao afastamento dos atos jurídicos
perfeitos procedidos, bem assim comprovados neste processo.
-De notar-se que, do conjunto probatório carreado aos autos, bem assim o
consistente laudo pericial produzido em juízo, restou ilidida a certeza de
que se reveste a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal
embargada.
-No tocante à verba de sucumbência, também não assiste razão à apelante,
eis que foram observados os critérios previstos no artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido
pelo patrono do recorrente, bem como o valor da causa a (R$ 17.328,43 -
em 26/01/2004- fl. 02 da Execução Fiscal em apenso).
-Mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo
r. juízo a quo - R$ 2.000,00 (dois mil reais). Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
-Remessa oficial e Apelação União Federal improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA
CONTÁBIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS.
- Sendo os embargos à execução fiscal processo de conhecimento, incidem
as regras dos arts. 333 e 334 do então vigente CPC/1973, reproduzidas pelos
arts. 373 e 374 do NCPC. A fim de desconstituir a presunção de certeza e
liquidez que repousa sobre a certidão de dívida ativa, cabe à embargante
produzir prova documental de suas alegações na inicial dos embargos.
- Na espécie, a embargante se desincumbiu do ônus que lhe atribuiu o
art. 333, I, do CPC/1973 (previsto...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que a questão
discutida neste processo está pacificada nos Tribunais Superiores.
- Julgada improcedente a ação ordinária intentada pelo contribuinte,
teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva
o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu
favor.
- Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens
penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de
Justiça, a União requereu o redirecionamento da lide em face dos sócios
administradores. A decisão ora vergastada considerou não ser caso de
desconsideração da personalidade jurídica da agravada, tendo em vista
que não foi comprovado abuso de personalidade.
- A agravante sustenta que a mera não localização do devedor por oficial
de justiça é suficiente para a desconsideração, eis que constatada a
dissolução irregular.
-É inaplicável ao caso as regras de redirecionamento da execução oriundas
do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula
nº 435 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que não se trata de
perseguição a crédito tributário e sim de verba honorária imposta em
sede de ação ordinária julgada improcedente.
- A cobrança desse crédito se dá pela via ordinária, não cabendo levantar
regras utilizadas na cobrança de créditos tributários, ou em executivos
fiscais, ainda que não tributários.
- Para que fosse possível a desconsideração da personalidade jurídica
seria obrigatório que se comprovasse a ocorrência dos requisitos do artigo
50 do CC, não sendo, a mera impossibilidade de localização do devedor,
suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica.
- Como bem elucidado pelo juízo "a quo" não há comprovação nos autos de
"abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial" a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. Precedentes.
- Deveras, as razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum
a ponto de demonstrar qualquer desacerto.
- Não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora
agravada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, pre...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564664
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será
decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança
bancária ou seguro garantia.
3. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no
rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais,
sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80.
4. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo status e ordem
de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro
garantia, nos termos do artigo 835, §2º.
5. Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia à penhora,
independentemente da aquiescência do exequente, desde que atendidas as
condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº
164/2014.
6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujei...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581988
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas de cabimento
do agravo de instrumento em seu artigo 1.015.
2. No presente caso, o pronunciamento recorrido, que declinou da competência
da Justiça Federal para a Justiça Estadual, não se encaixa nas hipóteses
taxativas de cabimento do agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015
do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Decisão que julga pela incompetência da Justiça Federal não se coaduna
com a de rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Precedentes.
4. Não viola os princípios da economia processual e da razoável duração
do processo a opção do legislador no sentido de postergar, para as razões
ou contrarrazões de apelação, a impugnação de questões não contempladas
no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Tendo por descabido o agravo de instrumento, não devem ser enfrentadas
as alegações de que existe interesse da União no presente caso e de que
basta a atuação do Ministério Público Federal para fins de fixação da
competência da Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas de cabimento
do agravo de instrumento em seu artigo 1.015.
2. No presente caso, o pronunciamento recorrido, que declinou da competência
da Justiça Federal para a Justiça Estadual, não se encaixa nas hipóteses
taxativas de cabimento do agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015
do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Decisão que julga pela incompetência da Justiça Federal não se c...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588763
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LEI
Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA
DOS REQUISITOS. IMPOSSÍBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
REDUZIDAS NO CASO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRATICA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 30, DA LEI Nº
10.833/03. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA
AO ART. 246, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo
543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação
para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades
empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma
objetiva
2. A Lei n. 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que
sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos
princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da
lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos
infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar
do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
3. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços
hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA,
sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de
que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III,
"a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se
em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do
serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura
do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não
necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios
médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
5. Conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social:
"[...] Prestação de Serviços Médicos." (f. 38).
6. Assim, o lucro e a receita auferidos por meio de consultas médicas e
de procedimentos que não estejam englobados como hospitalares não sofrem
a minoração de alíquota disposta na legislação de regência, sendo
certo que pela prova constantes dos autos, a apelada não realiza serviços
hospitalares ou a esses equiparados.
7. É possível a substituição tributária estampada no artigo 30, da Lei
nº 10.833/03, pois se trata de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais legalmente constituída, razão pela qual não há óbice para
a ocorrência da aludida forma de tributação. Precedentes desta E. Terceira
Turma.
8. O referido artigo encontra respaldo no artigo 150, § 7º, da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993
e, assim, não há infringência ao artigo 246, da Constituição Federal.
9. A propósito, a técnica em questão não viola o princípio da isonomia,
uma vez que o § 9º do art. 195 da Constituição Federal admite que as
contribuições sociais tenham alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
"em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra".
10. Recurso de apelação parcialmente provido; reexame necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LEI
Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA
DOS REQUISITOS. IMPOSSÍBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
REDUZIDAS NO CASO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRATICA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 30, DA LEI Nº
10.833/03. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA
AO ART. 246, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305882
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
EM DUPLICIDADE. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. CALÚNIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado deveria ter determinado a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134/10, com as alterações
efetuadas pela Resolução 267/13), o qual corrobora o entendimento do STJ,
firmado inclusive no REsp 1.270.439, julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos do artigo 543-C do CPC.
2. O critério de cálculo dos juros moratórios deve ser o índice oficial
de remuneração básica e de juros aplicado à caderneta de poupança,
de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, c/c Lei 11.960/09, e o
critério de cálculo da correção monetária deve ser o IPCA, índice que
reflete a inflação acumulada no período, em razão da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09 (REsp 1.270.439,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, e Precedentes deste Tribunal).
3. Quanto às demais alegações são manifestamente improcedentes os embargos
declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade do embargante
com a solução dada pela Turma, que adotou entendimento consolidado na
jurisprudência.
4. Não há omissão no acórdão, pois houve pronunciamento, de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
5. Os embargos de declaração não se prestam a solucionar a suposta
antinomia entre o que foi decidido no acórdão impugnado e os dispositivos
legais invocados pela parte.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
EM DUPLICIDADE. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. CALÚNIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado deveria ter determinado a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134/10, com as alterações
efetuadas pela Resolução 267/13), o qual corrobora o entendimento do STJ,
firmado inclusive no REsp 1.270.439, julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos do artigo 543-C do CPC.
2. O critér...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1566259
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INSTRUINDO A INICIAL. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 396, DO CPC. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE
MORA. REDUÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TJLP
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As teses formuladas na presente demanda versam sobre o reconhecimento da
denúncia espontânea; necessidade de deflagração do processo administrativo
para a cobrança dos juros e da multa, antes da inscrição em dívida ativa;
exclusão das multas sobre os débitos objeto de parcelamento antes da Lei
Complementar nº 104/01; confiscatoriedade da multa aplicada; bis in idem
pela aplicação concomitante de juros e multa de mora; inaplicabilidade da
taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário; e, utilização
da TJLP para a correção do crédito tributário.
2. Portanto, do quadro narrado acima, não era necessária a realização de
prova pericial, pois se tratam de questões de direito ou de provas que podem
ser realizadas documentalmente, trazidas junto com a inicial pela apelante.
3. A denúncia espontânea, insculpida no artigo 138, do Código Tributário
Nacional, somente ocorre no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, quando o contribuinte declara o tributo originalmente e o
recolhe na integralidade e, antes de qualquer procedimento fiscalizatório,
realiza a retificação do lançamento com o pagamento do montante integral
devido, acrescido dos juros moratórios.
4. In casu, a autora não trouxe as declarações do imposto de renda
realizadas, tanto a original, quanto a retificadora, para que se possa
apurar a possibilidade da ocorrência da denúncia espontânea neste tributo,
visto que é sujeito ao lançamento por homologação.
5. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal é assente em reconhecer a necessidade da comprovação
de todos os requisitos necessários, dentre eles as declarações de
ajuste no anual do imposto de renda, para que se verifique a ocorrência
da denúncia espontânea, disposta no artigo 138, do Código Tributário
Nacional. Inteligência do artigo 396 combinado com o artigo 333, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil de 1973.
6. Embora a Lei n.º 9.430/96 disponha que a redução da multa de mora é
aplicável apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1997, de acordo com o disposto no artigo 106, inciso II, alínea "c",
do Código Tributário Nacional, aplica-se a lei a ato pretérito, desde que
não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
7. De rigor, então, a redução da multa para 20% (vinte por cento).
8. A aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto
porque a taxa SELIC, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo,
sua disposição como índice de correção em matéria tributária está
disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não
delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei,
mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado.
9. Não há afronta à segurança jurídica ou delegação de competência,
haja vista que a taxa SELIC, apesar de não apresentar a alíquota fixa
em lei, os parâmetros para sua determinação encontram-se dispostos na
legislação de regência. Portanto, acaba por tornar a referida taxa como
determinável pelas disposições contidas em lei.
10. Não há infringência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, pois o referido dispositivo não impede que a legislação
ordinária adote outro índice de correção, apenas delimita que, caso não
haja estipulação de índice para os juros de mora, este deve ser de 1%
(um por cento) ao mês. Ocorre que no presente caso, conforme já delineado,
existe disposição expressa para a aplicação da taxa SELIC.
11. Cumpre destacar que o aludido dispositivo não comporta a interpretação
de que os juros ali dispostos são o patamar máximo. Por outro lado,
abre as portas para a legislação ordinária estipular outro índice de
juros de mora. Assim, verifica-se que não há afronta da legislação
ordinária em detrimento do Código Tributário Nacional, recepcionado como
lei complementar.
12. Não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o
contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora,
com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de
indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do
dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade
imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir
a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro -, não revela
a ilicitude preconizada.
13. A multa e os juros de mora tem natureza jurídica diversa, sendo certo que
a multa tem finalidade punitiva, enquanto os juros de mora têm natureza de
recompor o capital que não foi pago ou quando adimplido a destempo. Portanto,
não há nódoa na cumulação dos juros com a multa de mora.
16. Não é possível a aplicação da TJLP - Taxa de juros ao longo prazo
para a correção dos créditos tributários inscritos em dívida ativa,
conforme entendimento já exarado por esse E. Tribunal Regional Federal. Isto
decorre porque, mesmo que menos gravosa e onerosa para o contribuinte, a
correção do crédito tributário decorre de lei, não podendo ser alterado
por vontade das partes ou do órgão julgador e, conforme toda a disposição
exarada nesse voto, a correção deve se dar pela taxa SELIC.
17. Ainda, no presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
18. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973, pois a apelada decaiu da parte mínima
do pedido e, em primazia aos princípios da proporcionalidade, causalidade,
razoabilidade e equidade, a apelante deve ser condenada nos honorários
advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
17. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INSTRUINDO A INICIAL. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 396, DO CPC. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE
MORA. REDUÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TJLP
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As teses formuladas na presente demanda versam sobre o reconhecimento da
denúnc...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1319041
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PLEITO PERICIAL JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. REPETIÇÃO DO
PEDIDO. DESNECESSIDADE. ART. 267, III, CPC/73. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 C. STJ. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Incorreu em error in procedendo a r. sentença, haja vista que o pleito
de realização de prova pericial já fora realizado nos autos, sendo certo
que cabia ao julgador nomear perito e dar o regular prosseguimento ao feito,
nos termos do artigo 421 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973,
após os retornos dos autos à Primeira Instância, em razão da anulação
da r. sentença por cerceamento de defesa, decorrente de indeferimento de
realização de prova, repita-se, anteriormente requerida.
2. Não foram cumpridos todos os requisitos constantes na legislação para
que os presentes embargos à execução fiscal fossem extintos, com fulcro
no artigo 267, inciso III, da Lei Adjetiva Civil revogada.
3. Isto decorre porque, apesar de a apelante se manter inerte, não houve
requerimento do réu, no caso dos autos, a União, para o reconhecimento do
abandono de causa e, por se tratar de embargos à execução fiscal, tal
pleito é imprescindível para a decretação da extinção com fulcro no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência
da Súmula nº 240, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PLEITO PERICIAL JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. REPETIÇÃO DO
PEDIDO. DESNECESSIDADE. ART. 267, III, CPC/73. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 C. STJ. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Incorreu em error in procedendo a r. sentença, haja vista que o pleito
de realização de prova pericial já fora realizado nos autos, sendo certo
que cabia ao julgador nomear perito e dar o regular prosseguimento ao feito,
nos termos do artigo 421...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 880528
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Preliminar acolhida para anular a sentença, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise do reexame necessário e do mérito da apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua nature...