TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO
OFICIAL. PRECEDENTES STJ E 4TE- TRF2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. No caso dos autos, o Autor junta o laudo médico oficial do
Hospital Naval Marcílio Dias atestando que é portador de cardiopatia grave
desde 2000. Ele também foi avaliado por Junta Superior Distrital do Centro de
Perícias Médicas da Marinha em 2010, e, na mesma oportunidade, constatou-se
que o Autor encontra-se inválido definitivamente. 2. Embora a Lei 9.250/95
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo
Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras
provas de igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a
isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 3. Os honorários
fixados devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esse valor
atende perfeitamente ao disposto no art. 20, §4º, do CPC, segundo o qual a
condenação da Fazenda Pública em honorários deve levar em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido,
atende ao princípio da equidade na valoração dos honorários advocatícios
quando a Fazenda Pública é sucumbente. 4. Remessa necessária e apelação da
União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO
OFICIAL. PRECEDENTES STJ E 4TE- TRF2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. No caso dos autos, o Autor junta o laudo médico oficial do
Hospital Naval Marcílio Dias atestando que é portador de cardiopatia grave
desde 2000. Ele também foi avaliado por Junta Superior Distrital do Centro de
Perícias Médicas da Marinha em 2010, e, na mesma oportunidade, constatou-se
que o Autor encontra-se inválido definitivamente. 2. Embora a Le...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO
SELETIVO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. LIMINAR. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar veiculado na
petição exordial "para determinar a suspensão do ato que pontuou erroneamente
a Impetrante, correção dos referidos pontos, bem como a sua convocação para
as fases de habilitação, incorporação e início dos estágios". - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo esclareceu que "AS
NORMAS EDITALÍCIAS EM QUESTÃO SÃO AS SEGUINTES:"(...) 3.2.11 A COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA, INCLUSIVE VOLUNTÁRIA, MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO
ANUAL MÍNIMA EM (CINCO) ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO (ART. 1º DA LEI Nº 8.906,
DE 4 DE JULHO DE 1994), EM CAUSAS OU QUESTÕES DISTINTAS, MEDIANTE CERTIDÕES
DOS CARTÓRIOS DOS TRIBUNAIS OU VARAS. (...) C. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 1)
COMO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, EXERCENDO A ATIVIDADE DE AUDITORIA,
DENTRO DA EXPECIALIDADE OBJETO DO PROCESSO SELETIVO, SERÁ ATRIBUÍDA A 1
PONTUAÇÃO DE 0,4 POR MÊS, OBSERVANDO O MÁXIMO DE 100 (CEM) MESES. 2) COMO
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, NA ESPECIALIDADE DE SERVIÇOS JURÍDICOS, TER
ATUADO NAS VARAS DE FALÊNCIA, CÍVEL OU DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
SERÁ ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO DE 0,3 POR MÊS, OBSERVANDO O MÁXIMO DE 100 (CEM)
MESES. 3) COMO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NA ESPECIALIDADE, OBJETO DO
PROCESSO SELETIVO, SERÁ ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO DE 0,2 POR MÊS, OBSERVANDO O
MÁXIMO DE 100 (CEM) MESES"; tendo destacado que "A METODOLOGIA UTILIZADA
PELA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA, CONFORME SE EXTRAI DAS INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE IMPETRADA, FOI A SEGUINTE:(A) A CERTIDÃO EMITIDA PELA CORREGEDORIA
GERAL DO TRIBUAL DE JUSTIÇA COMPROVOU A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PREVISTA
NO ITEM C.2 NOS ANOS DE 2008, 2009 E 2010, CONTABILIZANDO-SE 36 MESES,
O QUE TOTALIZOU 10,8 PONTOS. NOS DEMAIS ANOS INDICADOS NA CERTIDÃO, NÃO
HAVIA A ATUAÇÃO ANUAL EM PELO MENOS 5 PROCESSOS EM VARAS DE FALÊNCIA,
CÍVEL OU DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E SIM EM OUTRAS VARAS, RAZÃO
PELA QUAL NÃO FORAM CONSIDERADOS. (B) AS DECLARAÇÕES DE FLS. 47/48 NÃO FORAM
CONSIDERADAS PARA CONTABILIZAR A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM C.2,
PORQUE CONTINHAM A EXPRESSÃO "ÁREA CÍVEL" E NÃO "VARA CÍVEL". NÃO OBSTANTE,
FORAM CONSIDERADAS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE DO ITEM C.3, RESULTANDO NA
ATRIBUIÇÃO DE 0,2 A CADA UM DOS 55 MESES (2007 E 2011 A 2015), TOTALIZANDO
11 PONTOS", concluindo que "FAZENDO-SE UM JUÍZO SUMÁRIO, PRÓPRIO DESTA SEARA,
É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A COMISSÃO ATUOU EM CONFORMIDADE COM O EDITAL", além
de ter ressaltado que "É POSSÍVEL OBSERVAR, A PARTIR DA LEITURA DO EDITAL,
QUE É RELEVANTE A ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO CANDIDATO EM VARAS DE FALÊNCIA,
CÍVEL OU DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DE MODO QUE A DECLARAÇÃO DEVE
SER ESPECÍFICA NESSE SENTIDO". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO
SELETIVO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. LIMINAR. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar veiculado na
petição exordial "para determinar a suspensão do ato que pontuou erroneamente
a Impetrante, correção dos referidos pontos, bem como a sua convocação para
as fases de habilitação, incorporação e início dos estágios"....
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO -
TCDL - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O
prazo prescricional para a cobrança de créditos relativos à TCDL é quinquenal,
nos termos do art. 174 do CTN. Originalmente, o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN previa que a interrupção da prescrição se daria com a citação do devedor
na execução fiscal. 5 - Posteriormente, com a edição da LC nº 118/05, vigente
a partir de 09-06-2005, a redação do art. 174 do CTN foi modificada, passando
a prever a interrupção da prescrição "pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal". Como se trata de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata aos processos em curso, mas apenas para 1 alcançar os
atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu em 09-06-
2005. 6 - Na hipótese, considerando que a ação foi proposta posteriormente
à edição da LC nº 118/05, interrompe-se a prescrição com o despacho do juiz
que ordenar a citação. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO -
TCDL - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respe...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 794, I, DO CPC/73. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante
a alegação de ausência de pagamento do crédito pela executada, e tendo
em vista que a Fazenda quedou-se silente em sede de contrarrazões,
bem como considerando a impossibilidade de produção de prova negativa
pela recorrente, a sentença, nesse aspecto, deve ser reformada. 2. A
decadência alegada em sede de exceção de pré-executividade foi objeto de
análise por esta Turma, na presente sessão, por ocasião do julgamento da
remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos nos autos da ação
anulatória nº 0019654-52.2010.4.02.51104. 3. Conforme restou decidido por
este Colegiado, no bojo da referida ação, houve realmente a decadência
alegada pela recorrente, posto que os fatos geradores são de 06/1998 a
12/2000, e o lançamento ocorreu após o prazo quinquenal, em 31/12/2007,
razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Apesar de
a decadência ser matéria de ordem pública, que pode ser aferida de ofício
pelo magistrado, o fato é que esta somente foi reconhecida após a executada
constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade, impondo-se
a condenação da exequente em honorários advocatícios e no reembolso das
custas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 794, I, DO CPC/73. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante
a alegação de ausência de pagamento do crédito pela executada, e tendo
em vista que a Fazenda quedou-se silente em sede de contrarrazões,
bem como considerando a impossibilidade de produção de prova negativa
pela recorrente, a sentença, nesse aspecto, deve ser reformada. 2. A
decadência alegada em sede de exceção de pré-executividade foi objeto de
análise por esta Turma, na presente sessão, por ocasião do julgamento da
remessa necessária e dos recurs...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE
PADARIA. AGENTE NOCIVO: CALOR. EXERCÍCO DE ATIVIDADE: DE 1972 A 1975. CARTEIRA
DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CNIS. PRECEDENTES DO
TRF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - (RE 870947 RG/SE) -HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE
PADARIA. AGENTE NOCIVO: CALOR. EXERCÍCO DE ATIVIDADE: DE 1972 A 1975. CARTEIRA
DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CNIS. PRECEDENTES DO
TRF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - (RE 870947 RG/SE) -HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - LEI Nº 6.839/80 -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS - ATIVIDADE BÁSICA DE COMÉRCIO
ATACADISTA DE RAÇÕES - REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO - NÃO OBRIGATORIEDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.517/68
- PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- 1 questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - LEI Nº 6.839/80 -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS - ATIVIDADE BÁSICA DE COMÉRCIO
ATACADISTA DE RAÇÕES - REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO - NÃO OBRIGATORIEDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.517/68
- PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFOR...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). DUPLO GRAU. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 37 A, §1º DA LEI Nº
10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não
incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73,
correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963 0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800 3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 e 2013. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260
7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163 9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E DJF2R 27.11.2014. 9. O encargo legal previsto
no §1º do art. 37 A da Lei nº 10.522/2002 não é devido aos Conselhos
Profissionais, pois, em que pese sua natureza autárquica, não são defendidos
por membros da Advocacia Geral da União, mas por advogados ou procuradores
vinculados aos seus quadros. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.01.037523 9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E DJF2R 13/05/2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). DUPLO GRAU. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 37 A, §1º DA LEI Nº
10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não
incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73,
correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resol...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO
DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO O CORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Alega a embargante que o acórdão
recorrido incidiu em omissão ao deixar de apreciar as razões de apelação
no sentido de que a decretação da falência da executada suspende o curso do
prazo prescricional, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e dos
arts. 6 º e 192 da Lei nº 11.101/2005. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se
em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na S úmula 314/STJ e no art. 40
da Lei nº 6.830/80. 3. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional
nas execuções fiscais ajuizadas em face de devedor que responde a processo
falimentar se a Fazenda Nacional não requereu a penhora no rosto dos autos ou
procedeu à habilitação do seu crédito no processo de falência. Isto porque,
nos termos do art. 29 da Lei 6.830/80 "A cobrança judicial da Dívida Ativa
da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." Por esta razão,
a decretação de falência não obsta o ajuizamento nem a regular tramitação
dos executivos fiscais (STJ. AGARESP 201401348791. Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. Primeira Turma. D JE 04.12.2014). 4. O § 7º do artigo 6º
da Lei nº 11.101/2005 é preciso ao excepcionar que as execuções f iscais não
se suspendem com o deferimento de recuperação judicial. 5. Transcorrido o
lapso temporal superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão e cinco anos de
arquivamento), sem que a exequente tenha dado o devido andamento ao processo
executivo, encontra-se prescrita a execução fiscal, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/80, a inda que decretada a falência/recuperação judicial do
devedor. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se v erifica, no presente caso, a ocorrência de
tal circunstância. 7. Infere-se que o(a) embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do 1 julgamento, eis que a fundamentação
dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre
o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões d e decidir,
sendo a via inadequada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 9. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 0. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO
DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO O CORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Alega a embargante que o acórdão
recorrido incidiu em omissão ao deixar de apreciar as razões de apelação
no sentido de que a decretação da falência da executada suspende o curso do
prazo prescricional, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e dos
arts. 6 º e 192 da Lei nº 11.101/2005. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se
em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na S úmula 314/STJ e no art. 40
da Lei n...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL
RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DESMATAMENTO DE FLORESTA. AFASTAMENTO
DA EXIGIBILIDADE DO VALOR EM COBRANÇA. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O apelante pretende
a reforma da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou
extinta a execução fiscal, por entender o Juízo que a existência de sentença
transitada em julgado na esfera penal, absolvendo o executado da prática da
infração ambiental, afastou a exigibilidade da multa em cobrança. 2. Em relação
à matéria, ainda que prevaleça no direito brasileiro a regra da independência
das instâncias penal, civil e disciplinar, devem ser ressalvadas algumas
exceções em que a decisão proferida no juízo penal fará coisa julgada na
seara cível e administrativa, como é o caso da absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria. 3. Verifica-se, no presente caso, que a
multa em cobrança na presente execução fiscal, com vencimento em 30/05/2001
(fl. 04), foi lavrada em razão da prática de infração ambiental consistente no
desmatamento de 48,00 ha de floresta considerada de preservação permanente,
nos termos do art. 38, da Lei 9.605/98. 4. Ainda que a sentença penal tenha
absolvido o executado de haver praticado o delito de receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, na forma do art. 46,
da Lei 9.605/98, prática diversa da que originou a multa em cobrança,
reconheceu o julgado em sua fundamentação, na análise das circunstâncias em
que teria ocorrido a prática de crime por outros co-réus, a inexistência
de desmatamento irregular na propriedade do autuado. 5. Vale observar,
por seu turno, que o autor não procurou demonstrar em nenhum momento,
através da juntada do processo administrativo ou de outros documentos,
que o desmatamento indicado no auto de infração não guardaria relação com
os fatos examinados na ação criminal, ou que teria ocorrido em período ou
local diverso daquele referido no julgado. 6. Dessa forma, havendo a sentença
absolutória criminal reconhecido a inexistência de desmatamento de floresta
de preservação permanente pelo executado, deve ser afastada a exigibilidade
da multa em cobrança na execução fiscal. 7. Na medida em que o executado
teve que constituir advogado, que apresentou exceção de pré-executividade
requerendo a extinção do feito (fls. 07/12), deve ser o autor condenado em
honorários advocatícios. Considerando-se o valor da execução fiscal - R$
305.564,59 ( 1 trezentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos ), revela-se correta a verba fixada na sentença,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do
CPC. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL
RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DESMATAMENTO DE FLORESTA. AFASTAMENTO
DA EXIGIBILIDADE DO VALOR EM COBRANÇA. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O apelante pretende
a reforma da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou
extinta a execução fiscal, por entender o Juízo que a existência de sentença
transitada em julgado na esfera penal, absolvendo o executado da prática da
infração ambiental, afastou a exigibilidade da multa em cobrança. 2. Em relação
à matéria,...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006580-29.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006580-3) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR
: Procurador Regional da República AGRAVADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00087165620144025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua
p rocedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que a
despeito das supostas irregularidades na contratação de "bolsistas" junto
ao HUGG, a decisão agravada não incorre em descompasso com a CRFB/1988,
ilegalidade ou abuso de poder, não confrontando posicionamento pacificado
pelos Membros desta Corte ou Tribunais S uperiores sobre a matéria em
questão. 3. Considerando em conjunto as medidas de tutela de urgência
já deferidas desde 16/01/2015 - consubstanciadas no remanejamento para a
UNIRIO dos cargos alocados no Ministério da Educação e preenchimento dos
cargos vagos com a substituição paulatina dos funcionários "bolsistas"
-, a superveniente formalização de Contrato de Gestão entre a UNIRIO e a
EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, esta já incluída no
polo passivo da demanda, e o fato de os autos originários caminharem-se
para o fim da instrução, restou expressamente consignada a ausência d os
requisitos da tutela de urgência pleiteada. 4. O acórdão salientou, ainda,
a inexistência de garantia de que a extensão da eficácia da decisão agravada,
com a adoção de medidas como a realização de novo concurso público para o
provimento de cargos efetivos ou a imediata contratação temporária de mais
profissionais fará com que o HUGG funcione em curto prazo com sua capacidade
t otal, inclusive com a reativação de todos os leitos, conforme pretende o
MPF. 5. Finalmente, o decisum destacou que muito embora não mereça reparo
a decisão agravada na parte em que determina apenas a substituição daqueles
"bolsistas" contratados nas atividades-fim do HUGG, já que atende a pedido
expresso contido na inicial da Ação originária (fl. 48 dos autos originários),
estou convencido de que é possível deduzir do corpo da ACP a clara intenção
do MPF em afastar todos aqueles 1 contratados na condição de "bolsistas",
sejam os que exercem atividades a dministrativas ou médico-hospitalares. 6. Tal
conclusão não traz qualquer contradição, eis que a parte final do voto condutor
destacou que como aquela questão somente foi apreciada pela primeira vez na
decisão agravada e havendo os ora Recorridos exercido o contraditório neste
feito, deve-se permitir ao agravante o aditamento da inicial tão somente
para incluir ao pleito principal a substituição dos funcionários "bolsistas"
que desempenham atividades administrativas, segundo o seu entendimento de
que suas contratações também estariam maculadas pelas mesmas irregularidades
imputadas àquelas que acolheram " bolsistas" na atividade-fim. 7. Nítido se
mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante
não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de e mbargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na
lei. 8. Estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve
ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios d o exposto no
julgado. 9. Embargos improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0006580-29.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006580-3) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR
: Procurador Regional da República AGRAVADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00087165620144025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no di...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). DUPLO GRAU. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 37 A, §1º DA LEI Nº
10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não
incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73
correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015.). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963 0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800 3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos 1 anos de 2009 a 2011. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 e 2013. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260
7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163 9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E DJF2R 27.11.2014. 9. O encargo legal previsto
no §1º do art. 37 A da Lei nº 10.522/2002 não é devido aos Conselhos
Profissionais, pois, em que pese sua natureza autárquica, não são defendidos
por membros da Advocacia Geral da União, mas por advogados ou procuradores
vinculados aos seus quadros. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.01.037523 9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E DJF2R 13/05/2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). DUPLO GRAU. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 37 A, §1º DA LEI Nº
10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não
incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73
correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015.). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resol...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. COMUNICAÇÃO
FEITA NA SECCIONAL DA INCRIÇÃO PRINCIPAL. 1. A sentença acolheu a exceção de
pré-executividade e extinguiu a execução de anuidades de 2009/2012, convencido
o Juízo de que a dívida cobrada por meio da presente ação não mais subsiste,
uma vez que o executado deixou de quitar as anuidades por exercer cargo
incompatível com a advocacia. Condenou a OAB em honorários advocatícios
de R$ 1.000,00. 2. Ao tempo da propositura da ação, o executado era parte
ilegítima para constar no polo passivo, pois comprovou que, desde 1990,
quando ingressou na magistratura estadual do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, já havia cancelado sua inscrição principal junto à OAB/MG,
a qual caberia informar o cancelamento à Seccional do Espírito Santo. 3. Nesse
quadro fático, os ônus sucumbenciais recaem sobre a OAB/ES, por império do
princípio da sucumbência e da causalidade, respondendo pelas despesas aquele
que dá causa à instauração do processo, ou fica vencido no julgamento do
mérito da lide. 4. A verba sucumbencial de R$ 1.000,00, mostra-se razoável
e compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados. 5. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. COMUNICAÇÃO
FEITA NA SECCIONAL DA INCRIÇÃO PRINCIPAL. 1. A sentença acolheu a exceção de
pré-executividade e extinguiu a execução de anuidades de 2009/2012, convencido
o Juízo de que a dívida cobrada por meio da presente ação não mais subsiste,
uma vez que o executado deixou de quitar as anuidades por exercer cargo
incompatível com a advocacia. Condenou a OAB em honorários advocatícios
de R$ 1.000,00. 2. Ao tempo da propositura da ação, o...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA Ú N I C O
D E S A Ú D E . F O R N E C I M E N T O D E T R A T A M E N T O O N C O L Ó
G I C O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR F
IXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para
o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia
mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - A parte autora, conforme comprovam os laudos
médicos acostados aos autos, é portadora de neoplasia maligna de hipofaringe,
o que, inclusive, foi atestado por médicos do S istema Único de Saúde -
SUS, necessitando urgentemente de tratamento oncológico. 4 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que a parte ré providenciasse o fornecimento de tratamento
oncológico à parte autora, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de
sentença. 5 - Restringindo-se o papel do poder judiciário à determinação de
cumprimento da prestação devida, é o caso, pois, de se conferir efetividade à
garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena
e imediata. 6 - Não merece acolhida o pedido formulado pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito
na obtenção de tratamento oncológico adequado ao seu quadro na r ede pública
de saúde, o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 7 -
Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento de tratamento oncológico,
1 ainda que haja jurisprudência pacífica sobre o tema e seja desnecessária
grande dilação probatória, revela-se razoável o valor fixado a título de
honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobretudo se for
levada em consideração a atuação diligente do advogado da parte autora,
que se manifestou nos autos por diversas vezes, inclusive para juntar
laudo médico atualizado e para informar acerca do descumprimento da decisão
antecipatória dos e feitos da tutela. 8 - Remessa necessária e recurso de
apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA Ú N I C O
D E S A Ú D E . F O R N E C I M E N T O D E T R A T A M E N T O O N C O L Ó
G I C O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR F
IXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibili...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A sentença declarou a inexigibilidade do saldo devedor residual
ao apelante, referente ao contrato de financiamento em questão, e reconheceu
como devida a cobertura pelo FCVS e a quitação do contrato, condenando os
réus em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). 2. Insurge-se o apelante, apenas, contra o critério de fixação da
verba honorária, requerendo seja fixado no percentual entre 10% e 20% do
valor da causa (R$ 156.025,29), valor este apontado pela planilha de evolução
do contrato como o saldo devedor residual. 3. Os réus não se enquadram no
conceito de Fazenda Pública, cuja condenação em honorários advocatícios se dá,
em regra, pelo disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A
modificação do percentual fixado na sentença deve levar em consideração o
montante correspondente ao proveito econômico obtido pelo apelante, porquanto
é o mais representativo da "natureza e importância da causa". 4. In casu,
como o proveito econômico obtido refere-se à quitação do saldo devedor
residual, a sentença não foi condizente com o que seria razoável na espécie,
comportando, assim, a majoração dos honorários. 5. A verba honorária tem
natureza retributiva, ou seja, contraprestacional do trabalho e esforço
desempenhado pelos advogados contratados, cuja presteza no caso concreto
resultou no julgamento favorável em primeira instância, sendo, portanto,
razoável que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A sentença declarou a inexigibilidade do saldo devedor residual
ao apelante, referente ao contrato de financiamento em questão, e reconheceu
como devida a cobertura pelo FCVS e a quitação do contrato, condenando os
réus em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). 2. Insurge-se o apelante, apenas, contra o critério de fixação...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORAL DE LAVRADORA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 TRF2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NCPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso concreto, restou comprovada
a qualidade de segurado do autor, tendo em vista os documentos constantes dos
autos. Aliás, o INSS sequer questionou tal fato. IV- No laudo de fls. 133/142,
o perito do Juízo atestou que o autor, trabalha como mecânico de máquinas
pesadas, é portador de patologia degenerativa da coluna lombar e joelho,
sofrendo de Lombalgia - doença discal ID 10 : M54.5 / M51.1 e Gonartrose
CID 10 : M17. Declarou o perito que existe incapacidade laborativa parcial
e definitiva do periciado para a atividade habitual laborativa. Relatou que
os sintomas decorrentes da doença são: dores em coluna lombar e joelhos,
crônicas, com períodos de agudização após exercícios físicos intensos
(quesito 06 - fl. 141), e que existem meios eficazes no tratamento das
patologias do autor, porém este deve evitar exercícios físicos intensos
devido ao risco de recidiva dos sintomas.Afirmou que as doenças degenerativa
não possuem cura, mas sim tratamento, e que não existirá tratamento total do
quadro. Declarou, ainda que o ramo de atividade do autor faz parte do rol
de atividades impossíveis de serem desempenhadas pelo periciado com ou sem
adaptações para seu trabalho. V- O Juízo a quo considerou que o jurisperito
foi demasiadamente claro nas respostas aos quesitos formulados pelas partes
no intuito de constatar a incapacidade parcial e definitiva do autor para o
exercício de atividade laborativa. Inferiu o Magistrado que, "em que pese a
constatação da incapacidade parcial. a parte autora é pessoa de idade avançada,
que durante grande parte de sua vida exerceu o labor de sua especialidade,
o que revela que, nessas situações, a reinserção no mercado de trabalho seria
um passaporte para a informalidade, principalmente quando consideradas as
circunstâncias que o norteiam, como, por exemplo, a falta de oportunidades
de emprego e uma concorrência desleal com quem possui plena saúde física e
elevada instrução educacional". Deduziu, assim, ser improvável a reabilitação
do segurado para o exercício de outra atividade laboral que pudesse garantir
sua subsistência. VI- Reputou o Juízo ser a incapacidade laborativa da parte
autora total e definitiva, ensejando a conversão do benefício de auxílio
doença em aposentadoria por invalidez, ambos requeridos na peça inicial. VII-
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais,
há que prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante,
em virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da
condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um
trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação
do seu convencimento. VIII- As conclusões extraídas de laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir,
de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada
para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes
das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua habilitação profissional
(trabalha na lavoura), fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. IX- Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. XI- No caso dos autos, a sentença condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, de forma razoável, em R$ 2.000,00
(dois mil reais). A fixação de honorários advocatícios em percentual menor
implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. XII- A isenção de custas processuais não
engloba os honorários periciais, a serem suportados pelo INSS, parte vencida
na demanda. No entanto, tal pagamento deverá aguardar o trânsito em julgado,
visto que a produção de tal prova foi requerida pelo autor, beneficiário da
gratuidade de justiça e vencedor da causa. XIII- Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORAL DE LAVRADORA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 TRF2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NCPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as
ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as
ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogad...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS DIFERENÇÃS -
ATUALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS DIFERENÇÃS -
ATUALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0002917-72.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002917-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
ADEMILSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO JOSE TRAVASSOS MARTINS AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00006254720094025102) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se
posiciona no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade nas
situações em que a matéria suscitada seja de ordem pública e que não
se faça necessária dilação probatória. Por todos: Primeira Seção, REsp
n. 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (arts. 1.036 e s.s
do NCPC - Lei 13.105/15), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09 e
REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de: 01.04.2009). 2. No mesmo
sentido, o Enunciado nº 393 da Súmula da Jurisprudência daquele Tribunal:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No
caso, a verificação da ilegitimidade passiva do Agravante, decorrente de
alegada fraude em sua inclusão no quadro societário da empresa executada,
demandaria dilação probatória e, eventualmente, a realização de perícia
nos atos constitutivos da empresa. Tanto é assim que o Agravante ajuizou
incidente de falsidade, procedimento em que tal prova poderá ser produzida,
ao contrário do que ocorre nesta via. 4. Agravo de instrumento do Executado
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002917-72.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002917-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
ADEMILSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO JOSE TRAVASSOS MARTINS AGRAVADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00006254720094025102) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se
posiciona...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho