ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 21.12.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 3.810,03. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 1.051,19. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.204,76). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que suspensa a execução fiscal por 1 ano, em 17/11/2009, na
forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a
sentença extintiva do feito, em 18/5/2016, transcorreram mais de cinco
anos, sem a localização de bens penhoráveis do executado ou ocorrência
de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 4. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo
inicial da prescrição. Precedentes. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer tít...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXSITÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. O
acórdão embargado foi claro ao afirmar que o cálculo da correção monetária
seguiria os índices apontados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e a liquidação da sentença se daria conforme
a metodologia descrita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.086.148/SC. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. De acordo com o
art. 20, § 4º, do CPC, nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do juiz,
observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço
e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c do art. 20, § 3º do CPC),
inexistindo qualquer norma processual que, em tais casos, imponha a fixação
dos mesmos sobre o valor da causa. 5. A demanda envolve matéria de direito
repetitiva e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e
dominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico
sem complexidade, razão pela qual os honorários devem ser fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa. 6. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXSITÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. O
acórdão embargado foi claro ao afirmar que o cálculo da correção monetária
seguiria os índices apont...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. I -
A autarquia previdenciária não logrou demonstrar eventual equívoco nos
cálculos homologados na sentença apelada. II - A condenação ao pagamento de
honorários do advogado foi fixada dentro dos parâmetros descritos no art. 20,
§ 4.º, do Código de Processo Civil de 1973. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. I -
A autarquia previdenciária não logrou demonstrar eventual equívoco nos
cálculos homologados na sentença apelada. II - A condenação ao pagamento de
honorários do advogado foi fixada dentro dos parâmetros descritos no art. 20,
§ 4.º, do Código de Processo Civil de 1973. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001859-33.2010.4.02.5101 (2010.51.01.001859-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PROED GRAFICA E
EDITORA LTDA ADVOGADO : SILVANA RIVERO SCHROEDER APELADO : BANCO CENTRAL DO
BRASIL PROCURADOR : Procurador do Banco Central do Brasil ORIGEM : 30ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00018593320104025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Embora apontadas omissão e contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2.A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada nodispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0001859-33.2010.4.02.5101 (2010.51.01.001859-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PROED GRAFICA E
EDITORA LTDA ADVOGADO : SILVANA RIVERO SCHROEDER APELADO : BANCO CENTRAL DO
BRASIL PROCURADOR : Procurador do Banco Central do Brasil ORIGEM : 30ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00018593320104025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Embora apontadas omissão e contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes emba...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. II - Em razão da parcial procedência do pedido dos
embargos à execução, a sucumbência foi recíproca, ensejando a compensação
dos honorários do advogado. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeit...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de g ratuidade de justiça
requerido pela parte autora, na vigência do CPC/73. 2. Com relação ao
art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar
o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de
tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado afastar o benefício
da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a
alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser utilizado na
verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão
da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade
sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três
salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de g ratuidade de justiça
requerido pela parte autora, na vigência do CPC/73. 2. Com relação ao
art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar
o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de
tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo
e...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O critério para a liquidação da
sentença requerido pela União, em seu apelo, é exatamente o mesmo adotado pelo
decisum hostilizado, razão pela qual não há utilidade-necessidade do recurso,
eis que, quanto a este aspecto, inexistiu sucumbência. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante da
decisão impugnada. 3. De acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, nas demandas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados de
acordo com a apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (alíneas a, b e c do art. 20, § 3º do CPC), inexistindo qualquer norma
processual que, em tais casos, imponha a fixação dos mesmos sobre o valor da
causa. 4. No presente caso, a demanda envolve matéria de direito repetitiva
e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e dominante no
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem complexidade,
razão pela qual é justo e razoável a redução dos honorários para 5% (cinco
por cento) do valor da condenação/restituição. 5. Apelação da União Federal
não conhecida, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade
recursal, qual seja, o interesse, no tocante à sistemática de liquidação
da sentença. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e
providas para reduzir a condenação da ré aos honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O critério para a liquidação da
sentença requerido pela União, em seu apelo, é exatamente o mesmo adotado pelo
decisum hostilizado, razão pela qual não há utilidade-necessidade do recurso,
eis que, quanto a este aspecto, inexistiu sucumbência. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante da
decisão i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
mantendo, integralmente, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau,
que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento,
em síntese, de que a contratação do advogado de preferência da embargante
foi opção da mesma, não sendo possível estender os efeitos do contrato a
terceiros, e de que, com relação ao dano moral, este não foi verificado,
eis que não houve abuso de direito de defesa por parte do INSS no processo
anteriormente ajuizado. 2. A embargante se limitou a reproduzir argumentações
declinadas em outras oportunidades e sequer se dignou a apontar a omissão
na qual, alegadamente, o acórdão teria incorrido. 3. Foi cristalino,
coerente e suficientemente fundamentado o entendimento desta Turma,
esposado no acórdão, no sentido de que não merece reforma a sentença de
improcedência. 4. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e
não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
mantendo, integralmente, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau,
que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento,
em síntese, de que a contratação do advogado de preferência da embargante
foi opção da mesma, não sendo possível estender os efeitos do contrato a
terceiros, e de qu...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO. EXAURIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 4º DA LEI Nº
1.060/50. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por TÂNIA MARIA POVOAS e NEUZA MARIA NASSIF
nos autos da ação ordinária, em epígrafe, proposta em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na qual postulam a exclusão de seus nomes do polo
passivo da execução fiscal nº 0001294-42.2005.4.02.5102 e o recolhimento
do mandado de penhora. 2. A sentença, que julgou extinta a presente ação,
com base no art. 267, V do CPC, merece reforma parcial. 3. O magistrado a
quo, aplicou, acertadamente, o instituto jurídico da preclusão consumativa,
prevista no artigo 473 do CPC/73, ao considerar que "a matéria referente
à ilegitimidade passiva não pode ser reapreciada porque referida tese já
foi levantada em exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal
nº 0001294-42.2005.4.02.5102, em apenso, tendo sido indeferida como se vê
às fls.110/115 daqueles autos." 5. No que tange à gratuidade de justiça a
Lei nº 1.060/50 estabelece, em seu art. 4º, que para se obter o benefício,
basta a simples afirmação do requerente de que não possui condições de pagar
as custas e honorários advocatícios. 6. O Juiz a quo indeferiu a gratuidade
de justiça requerida por considerar que as autoras não juntaram aos autos
declaração de que não estão em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, na forma do disposto no §1º do art. 4º da
Lei 1.060/50. No entanto, entendo que o pedido merece deferimento ante
o requerimento do benefício formulado na petição inicial, às fls. 02 e
13. 7. Apelação parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da
1 gratuidade de justiça na forma da Lei nº 1.060/50.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO. EXAURIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 4º DA LEI Nº
1.060/50. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por TÂNIA MARIA POVOAS e NEUZA MARIA NASSIF
nos autos da ação ordinária, em epígrafe, proposta em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na qual postulam a exclusão de seus nomes do polo
passivo da execução fiscal nº 0001294-42.2005.4.02.5102 e o recolhimento
do mandado de penhora. 2. A sent...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA COMO
EXECUTADA EM EXECUTIVOS FISCAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. APELO
DESPROVIDO. 1. Versa a presente lide sobre a utilização indevida do CPF
da Autora pelo INSS, visto que a sócia Anna Maria Bull Rodrigues Freire,
ao solicitar o parcelamento de débito perante esta Autarquia-Ré acabou
apresentando o CPF da parte autora. Neste jaez, mesmo após advertida a
respeito disso, o INSS incluiu esta no polo passivo das Execuções Fiscais
2003.51.06.000802-6, 2003.51.06.000800-2 e 2003.51.06.00801-4, as quais
tramitam na Seção Judiciária de Petrópolis. Asseverou a Autora também
na inicial que, em razão disto, foi obrigada a pagar em dobro o sinal na
compra de um imóvel (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), contratar um advogado
para resolver tal questão, despendendo o montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), além de se encontrar acometida de câncer com todo o estresse
decorrente desta situação. 2. Para que se configure a responsabilidade do
Estado, necessário se faz a caracterização dos seguintes requisitos: o dano,
a ação ou omissão administrativa e o nexo causal entre o dano e esta ação
ou omissão. 3. Analisando-se o presente feito, verifica-se que o INSS, por
meio do Ofício 197/2001, atendendo à solicitação da Autora, constatou que
realmente cometeu o equívoco de utilizar o CPF desta ao invés da Sra. Anna
Maria Bull Rodrigues Freire; todavia, ingressou com três Execuções Fiscais
(2003.51.06.000800-2, 2003.51.06.000801-4 e 2003.51.06.000802-6) tendo a Autora
figurando no polo passivo destas, como se deflui da certidão de distribuição
da Justiça Federal expedida em 30.9.2010, data anterior ao pagamento do
sinal do imóvel situado na Rua Lauro Muller, 56/507, Botafogo, nesta cidade
(5.1.2011). 4. Ausência de dano material em decorrência do pagamento em dobro
do sinal, porquanto a parte autora tinha ciência da existência de pendências
perante a Justiça Federal causadas erroneamente pelo Réu. Desta feita,
deveria ter agido com as devidas cautelas e aguardado a regularização dos
equívocos ocasionados pelo INSS para efetuar a venda do imóvel. 5. Acerca
das despesas com o causídico a fim de resolver a pendência judicial do
Processo 2003.51.06.000802-6, não se deve dar guarida à tese da Recorrente,
porquanto a escolha 1 do profissional e a aceitação do valor cobrado pelo
mesmo constituem ônus exclusivos desta. Ademais, causa estranheza a Apelante
ter efetuado contrato de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para acertar o erro na demanda em tela e, ao mesmo tempo,
ter pleiteado neste feito a gratuidade de justiça, a qual lhe foi deferida em
razão da sua idade avançada, por ser portadora de câncer e por não exercer
nenhuma atividade laborativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma Especializada. 6. Quanto ao dano moral pretendido, a parte autora
sustentou em seu recurso que a inscrição indevida do seu nome como Executada
no setor de distribuição da Justiça Federal, causou-lhe um estresse que teria
desencadeado a neoplasia da qual padece. Debalde a lamentável situação em
que se encontra a Apelante, da análise do conteúdo fático- probatório, não há
qualquer indício que reverbere tal afirmação; e, quando instada a especificar
suas provas, a mesma, em Réplica, requereu o julgamento antecipado da lide,
não se desincumbindo do seu ônus probatório. Inteligência do art. 333, I,
do CPC/1973. 7. O simples ajuizamento equivocado de Execuções Fiscais por
parte da Autarquia-Ré não deixa de ser um mero dissabor, incômodo pessoal
ou fato desagradável da vida que não caracteriza abalo moral a merecer
reparação. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA COMO
EXECUTADA EM EXECUTIVOS FISCAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. APELO
DESPROVIDO. 1. Versa a presente lide sobre a utilização indevida do CPF
da Autora pelo INSS, visto que a sócia Anna Maria Bull Rodrigues Freire,
ao solicitar o parcelamento de débito perante esta Autarquia-Ré acabou
apresentando o CPF da parte autora. Neste jaez, mesmo após advertida a
respeito disso, o INSS incluiu esta no polo passivo das Execuções Fiscais
2003.51.06.000802-6, 2003.51.06.000800-2 e 2003.51.06.00801-4, as quais
tramitam n...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. 1. Embargos de
declaração que sustentam a necessidade de reforma do julgado para adoção
de tese que foi inteiramente acolhida no acórdão embargado, ressente-se de
requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade. 2. Embora o
acórdão tenha dado parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da ANS,
reformando a sentença na parte em que "declarou prescrita ‘as cobranças
de ressarcimento ao SUS indicadas nos autos (fls. 29/30) com data de vencimento
para pagamento anterior aos cinco anos da propositura da ação, ou seja,
cobranças com vencimento anteriores a 16/02/2007’, reconhecendo, não
obstante a incidência da prescrição qüinqüenal, que esta não corre durante
a tramitação do processo administrativo, não se mostrando suficiente para a
contagem da fluência do prazo prescricional a data de vencimento da GRU",
não se pronunciou acerca da condenação da parte sucumbente nas custas
judiciais e em honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 85 do NCPC,
à parte vencida incumbe o pagamento dos honorários advocatícios do advogado
vencedor. Tratando-se de hipótese em que não houve condenação, aplica-se
o disposto no §4º, III, c/c §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, para
fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos
de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração da ANS
conhecidos e providos. Omissão sanada. Arbitrada verba honorária em prol da Ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. 1. Embargos de
declaração que sustentam a necessidade de reforma do julgado para adoção
de tese que foi inteiramente acolhida no acórdão embargado, ressente-se de
requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade. 2. Embora o
acórdão tenha dado parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da ANS,
reformando a...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no que
tange às anuidades de 2008, 2009 e 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motiv...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio
da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece
um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal
("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução
prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 a 2014, razão pela qual deve
ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado
pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrog...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio
da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece
um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal
("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução
prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 a 2014, razão pela qual deve
ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado
pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrog...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao
MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73,
nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei em
sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição
Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade
de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º,
do Código de Processo Civil. 5. A necessidade ou não de sobrestamento do feito
só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário,
quando reconhecida a Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal. Inteligência do art. 1.036 do novo CPC. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao
MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL HOMOLOGADO
POR SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO ACOLHIDA PELA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A hipótese é de embargos à execução opostos pela União (Fazenda Nacional),
nos quais alega excesso de execução em razão da inexistência de crédito a
executar diante da renúncia expressa ao crédito tributário, homologado por
sentença nos autos principais. 2 - Apesar do pedido de renúncia ao direito de
promover a execução na ação judicial, por exigência da Secretaria da Receita
Federal, da leitura da decisão que homologou a renúncia, verifica-se que
foram ressalvados os créditos referentes aos honorários. 3 - Dessa forma,
não há que se falar em inexistência de crédito, eis que a execução refere-se,
no caso, aos honorários de sucumbência e não ao crédito principal. 4 - Diante
da divergência verificada entre os cálculos apresentados pelos Exequentes e
a União, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial que, por
sua vez, indicou o montante de R$72.732,76 (setenta e dois mil, setecentos
e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizados até fevereiro
de 2009. Diante da diferença ínfima entre o valor apurado pela Contadoria do
Juízo e aquele indicado pela União, a sentença acolheu o excesso alegado pela
Embargante e julgou procedentes os embargos à execução. 5 - Os instrumentos
de mandato e substabelecimentos acostados aos autos principais conferem
poderes aos advogados que subscrevem a petição relativa à execução do
título judicial. Observe-se que não se trata, a hipótese, de execução de
honorários contratados, mas, sim, de honorários sucumbenciais, o que dispensa
a apresentação de contrato de honorários, porventura celebrado entre a parte
autora da ação ordinária e seus patronos. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL HOMOLOGADO
POR SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO ACOLHIDA PELA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A hipótese é de embargos à execução opostos pela União (Fazenda Nacional),
nos quais alega excesso de execução em razão da inexistência de crédito a
executar diante da renúncia expressa ao crédito tributário, homologado por
sentença nos autos principais. 2 - Apesar do pedido de renúncia ao direito de
promover a execução na ação judicial, por exigência da Secretaria da Rece...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido,
ao fundamento de que não se mostra eivado de excesso de poder o ato
administrativo que culminou com a aplicação da sanção prevista no art. 7º,
da Lei 10.520/2002, porquanto a autora não comprovou o cumprimento, na
execução do contrato, da obrigação de fornecer o item adjudicado; (2)
a penalidade de proibição de contratar com a administração pública por
seis meses não se mostra exorbitante, tendo condenado o autor ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A
autora não requereu a produção de provas, em que pese o juízo de 1º grau
ter franqueado à demandante o exercício desta faculdade processual, restando
ausente qualquer supressão da parte instrutória, não havendo qualquer mácula
ao princípio da ampla defesa. 3. Outrossim, afigura-se desarrazoada a alegação
de falta de oportunidade para o oferecimento de réplica, porquanto a referida
peça processual restou apresentada. 4. Restou evidenciada a inexecução
contratual, haja vista que a própria autora reconhece que não entregou o
objeto adjudicado, não merecendo prosperar as justificativas apontadas pela
mesma para eximir-se de sua obrigação. 5. É evidente que a administração
não pode ser obrigada a aceitar objeto diverso ou fora das especificações
do licitado, mesmo porque está vinculada às normas editalícias, tendo a
autora agido de foram temerária, ao participar do pregão sem ter averiguado,
anteriormente, se tinha condições de oferecer o material dentro de todos os
parâmetros descritos no edital. 6. A UNIÂO, a despeito de asseverar que até o
presente momento não aplicou nenhuma penalidade à empresa licitante, incluir
o nome da autora no CEIS, bem como impor a sanção de suspensão de licitar
e impedimento de contratar pelo prazo de seis meses com a administração,
está em plena consonância com o disposto nos artigos 41, 77, 78, I, 87,
II e III, da Lei nº. 8.666/93, e no disposto no art. 23 da Lei nº12.846/13,
pelo que não há qualquer fundamento para o pedido de indenização por danos
materiais e 1 morais da autora a qual foi a única responsável pelo indevido
descumprimento das obrigações contratuais. 7. No caso vertente, a fixação
dos honorários advocatícios, estabelecendo como balizas os critérios a que
se referem às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do antigo CPC,
a saber, o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo que lhe exigiu, foram corretamente arbitrados em montante equivalente
a 10% sobre o valor da causa, afigurando-se incensurável o provimento de
mérito. 8. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido,
ao fundamento de que não se mostra eivado de excesso de poder o ato
administrativo que culminou com a aplicação da sanção prevista no art. 7º,
da Lei 10.520/2002, porquanto a autora não comprovou o cumprimento, na
execução do contrato, da obrigação de fornecer o item adjudicado; (2)
a penalidade de proibição de contratar com a administração pública por
seis meses não se mostra exorbitante, tendo condenado o autor ao pagamento
de honorários advocatício...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO : FÍSICO (RUÍDO), ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO COM O ADVENTO DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ESTA CORTE. RATEIO
ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EM RAZÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO NOVO CPC. REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA,
CONSIDERADA INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO : FÍSICO (RUÍDO), ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO COM O ADVENTO DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ESTA CORTE. RATEIO
ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EM RAZÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO NOVO CPC. REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA,
CONSIDERADA INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho