PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum" (AgInt no AREsp 903.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins).
2. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode se utilizar de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
3. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo).
5. Vale frisar que, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1600361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não fica configurada ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local examinou todos os pontos suscitados, ainda que de forma contrária aos interesses das partes.
3. É obstada pela Súmula nº 7 do STJ a revisão do contexto fático probatório no qual se apoiou a Corte local para decidir a lide.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.747/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento de preceitos legais apontados no apelo nobre, mesmo com a oposição de embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão ou a deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial impõe a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
4. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes (AgRg no Ag 1.416.658/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 6/9/2012, DJe 13/9/2012).
5. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e provas constantes da lide, concluiu pela responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida, sendo indevido o apontamento de seu nome, na medida em que irregular o título levado a protesto. Rever suas conclusões, na via especial, é é defeso a esta Corte, pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.153/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é essencial, na interposição de recurso especial, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.534/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A teor do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Hipótese em que a agravante deixou de impugnar os fundamentos do decisum agravado.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 654.498/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A teor do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Hipótese em que a agravante deixou de impugnar os fundamentos do decisum agravado.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 654.498/RN, Rel. Ministro GURGEL DE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica também, no caso, a alegada contrariedade ao artigo 460 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. No presente caso, constato que para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.972/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, objetivando a sua condenação pela prática de atos ímprobos, consistente na participação do recorrente em esquema fraudulento no processo de liquidação judicial da empresa Viação Agulhas Negras Ltda.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e desta decisão o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Observa-se que, quando do ajuizamento desta demanda coletiva, as pretensões condenatórias do Parquet não se encontravam prescritas, visto que o conhecimento do fato pela Administração se deu em 2008 - a partir da representação proposta junto a Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, em 08.04.2008 - e a ação foi ajuizada em 2011. Como restou consignado na decisão, a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir da ciência dos atos de improbidade, visto que o art. 23 da Lei 8429/92 incorporou a regra do §1º do art. 142 da Lei 8.112/90.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 5(cinco) anos entre a data em que a Administração tomou conhecimento do fato e a propositura da demanda, descabendo quaisquer alegações em contrário." "Há, portanto, indícios do envolvimento do agravante nos atos ímprobos a ele imputados na inicial, quais sejam oferecimento de dádivas à juíza em troca de favores, recebimento de valores indevidos, acréscimo ilícito de seu patrimônio, com a presença do elemento subjetivo do dolo" (fl. 1700, grifo acrescentado).
4. Nas Ações de Improbidade Administrativa, o curso da prescrição é interrompido com o mero ajuizamento da ação. Nesse sentido: REsp 1.391.212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
5. Ademais, quanto à prescrição, aferição de ofensa à coisa julgada e à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
7. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, objetivando a sua condenação pela...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADES. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
3. O Tribunal de origem, pelo exame da prova documental, concluiu que o acadêmico firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o segundo semestre de 2001 (julho a dezembro), sem, contudo, formular cancelamento de matrícula a posteriori.
Observou, ainda, não haver respaldo nos autos a afirmação de que, não havendo a rematrícula, haveria a automática rescisão do pacto. A certeza quanto à confirmação da matrícula foi ratificada pela apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade referente a julho/2001.
4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 861.030/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADES. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo em recurso especial outrora interposto atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Assim, aplicável o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, ante a lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionarem procuradores dos Estados e dos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 236 do CPC/1973, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.938/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo em recurso especial outrora interposto atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR - ART. 2º, LEI 1.060/50 REVOGADO PELO NOVO CPC - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por estrangeiro residente no exterior, o qual fora negado pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que se trata de pessoa estrangeira não residente no país.
1. O artigo 2º da Lei 1.060/50 fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser disciplinada no artigo 98 do CPC/2015, in verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 1.1. Trata-se de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015.
2. Em que pese à época da apreciação da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir tal hipótese.
2.1. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo.
2.2. A análise dos demais requisitos exigidos pela legislação para obtenção do benefício devem ser aferidos pelas instâncias ordinárias, visto que o presente apelo fora proposto nos autos de agravo de instrumento.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1225854/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR - ART. 2º, LEI 1.060/50 REVOGADO PELO NOVO CPC - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por estrangeiro residente no exterior, o qual fora negado pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que se trata de pessoa estrangeira não residente no país.
1. O artigo 2º da Lei 1.060/50 f...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.
1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014.
Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016.
2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ.
3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente - diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício - não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1622386/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.
1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014.
Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016.
2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ.
3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento profer...
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO TRAÇADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ORDEM DE PRISÃO QUE SÓ SE DEBELA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC/1973.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309/STJ).
2. Os estreitos limites instrutórios do procedimento do "habeas corpus" não permitem discussão dependente da produção de provas, inviabilizando o conhecimento da alegação de incapacidade econômica do devedor.
3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
4. Inviabilidade, à mingua de comprovação, mediante prova pré-constituída, do acolhimento da alegação de que estariam sido incluídas verbas estranhas à pensão alimentícia ao procedimento do art. 733 do CPC/1973.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 363.573/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO TRAÇADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ORDEM DE PRISÃO QUE SÓ SE DEBELA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC/1973.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO. INDENIZAÇÃO COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU O SERVIÇO QUE CAUSOU O DANO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido consignou: " In casu, não há que se falar em teoria da aparência, tampouco em imputação da responsabilidade civil à empresa CONTERC, com suporte exclusivamente na fotografia juntada à fl. 25. A uma, porque a placa de sinalização constante na fotografia informou expressamente os serviços executados pela empresa CONTERC: "pavimentação asfáltica para fins de duplicação da Via L3 Norte em Brasília - DF Lote 02" (fl. 25). Não há qualquer menção a serviços de ligação das redes de águas pluviais, até porque, como visto, a empresa CONTERC não foi contratada para executar tais serviços, mas sim a empresa DAN HEBERT S/A, que não figurou no pólo passivo desta lide. Ressalte-se que, de acordo com os documentos juntados, o acidente sofrido pelo autor ocorreu durante a execução dos serviços de passagem da tubulação de águas pluviais. A duas, porque os contratos de execução dos serviços de drenagem pluvial e de pavimentação asfáltica foram independentes entre si, custando aos cofres públicos, inclusive, preços totalmente diversos. A execução dos serviços de drenagem pluvial, a cargo da empresa DAN HEBERT S/A, custou R$ 1.134.334,99 (hum milhão, cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme cláusula terceira do contrato (fl. 76). Por sua vez, os serviços de pavimentação asfáltica, realizados pela empresa CONTERC, custaram R$ 1.213.568,82 (hum milhão, duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a cláusula terceira do contrato de fl. 67.
Ressalte-se que, na placa reproduzida pela fotografia de fl. 25, constou somente o preço do serviço a cargo da empresa CONTERC, donde se depreende que apenas aos serviços de pavimentação asfáltica se referiu. A três, porque se mostra altamente temerário responsabilizar civilmente uma empresa, e mesmo condená-la ao pagamento de indenização, com suporte exclusivamente na fotografia de uma única placa sinalizadora, sem que tenha sido juntado aos autos do processo qualquer outro elemento de prova no sentido de ser esta a única sinalização no local, mormente quando, ao revés, existem nos autos documentos que evidenciam ter sido outra a empresa executora dos serviços de drenagem pluvial".
4. Rever o entendimento da Corte local, quanto à situação das pessoas jurídicas envolvidas, para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1330060/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO. INDENIZAÇÃO COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU O SERVIÇO QUE CAUSOU O DANO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88) é de compet...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Isto porque, 'em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu' (REsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.3.2015, DJe 27.3.2015)" (AgRg no REsp n. 1.288.250/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375325/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PENHORA DE EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.124/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PENHORA DE EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.124/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Sara Maria Francisca Medeiros Cabral e outros ante a alegada constatação de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Contrato de Repasse, tendo ainda sido frustrado o caráter competitivo do certame por não ter realizado a necessária licitação, conforme determina a Lei 8.666/1993.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido consignou que, "examinando tais circunstâncias, é totalmente impossível passar uma borracha nos fatos para retirar do acervo, que forma o quadro factual em referência, a fim de deixar o fato, ou seja, a sub-contratação, sem o alicerce devido, e, com isso, conseguir enquadrar as condutas na norma escondida no inc. VIII, do art. 10, parte final, ou seja, dispensar o processo licitatório indevidamente (...) Ou seja, não brota da conduta de todos nenhum ranço de dolo, nem de culpa, estando tudo bem alicerçado em contrato (...), sem que, com a luz vinda do dito contrato, se pudesse vislumbrar qualquer laivo de irregularidade na dispensa da licitação para a mencionada obra".
3. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011).
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1546443/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Sara Maria Francisca Medeiros Cabral e outros ante a alegada constatação de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Contrato de Repasse, tendo ainda sido frustrado o caráter competitivo do certame por não ter realizado a necessária lic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art.
535, II do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à Apelação do Agravante, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional.
3. O ora Recorrente não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor, simultaneamente, o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório.
4. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, quaisquer deles suficiente, por si sós, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.441.750/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.11.2015; AgRg no AREsp. 660.572/PB, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp. 573.937/RR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.12.2014.
5. Ademais, ainda que possível ultrapassar esse óbice, deve-se ressaltar que rever os critérios adotados pelo Tribunal de origem para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. A propósito: AgRg no AREsp. 401.879/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013; AgRg no Ag 1.391.557/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.8.2013; AgRg no AREsp. 165.606/BA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2012, AgRg no AREsp. 39.368/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011.
6. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
7. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
8. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1213480/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMU...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOs ARTS.165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
4. O exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011).
5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.940/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOs ARTS.165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação da decisão que inadmitiu o especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973.
4. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, não se tendo comprovado nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.994/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.976/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à suscit...