PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO REPETITIVO: RESP 1.145.146/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.145.146/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 1.2.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, em relação às causas em que se discute a restituição do empréstimo compulsório instituído pela União em favor da ELETROBRÁS, nos termos do art. 4o., § 3o. da Lei 4.162/62, compete à Justiça Estadual o seu processo e julgamento, desde que não haja intervenção da União, circunstância que impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem compete definir a existência ou não de interesse jurídico determinante para a manutenção da intervenção daquele ente público.
Decidiu-se, ainda, que é faculdade do contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula a correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, consoante previsto no artigo 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS a que se nega provimento.
(AgInt no CC 142.417/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO REPETITIVO: RESP 1.145.146/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.145.146/RS...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art.
1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.
5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre qu...
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE. BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Ação Possessória promovida pelo Município de São Paulo contra São Paulo Gigante Base-Ball Clube e Clube Desportivo Municipal Manoel Abreu visando à reintegração de posse de bem dominical e à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos pela ocupação da área, a ser calculada de acordo com o valor locatício do bem.
2. O acórdão recorrido deferiu a reintegração de posse pleiteada, mas considerou indevido o pagamento da indenização pretendida pelo Município. A municipalidade sustenta que esta parte da decisão viola os arts. 186 e 1.216 do Código Civil.
3. A partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça bandeirante é equivocada, pois se o instrumento de concessão/permissão administrativa de uso do imóvel não foi formalmente aperfeiçoado, jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação. Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular.
4. Eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público.
5. Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor. E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário.
6. "6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público ... só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. ... 9. Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ... 11. A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos ..., além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados. 16. Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal. Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17. Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. ... 18. Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão ... não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal..." (REsp 808.708/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011) 7. Recurso Especial provido para reconhecer o dever dos recorridos de indenizarem ao Município desde a data das notificações para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se apurar em liquidação.
(REsp 1370254/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE. BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Ação Possessória promovida pelo Município de São Paulo contra São Paulo Gigante Base-Ball Clube e Clube Desportivo Municipal Manoel Abreu visando à reintegração de posse de bem dominical e à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos pela ocupação da área, a ser calculada de acordo com o valor locatício...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AI 846404 1.
Preliminarmente, ressalto que o Recurso Especial deverá ser julgado antes do Recurso Extraordinário, conforme consta do art. 543, caput, do CPC de 1973. Após o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos para ao Supremo Tribunal Federal.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Trata o processo da possibilidade de responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, porquanto a Riocop, empresa municipal de economia mista, não possui bens suficientes para garantir a penhora na Ação de Execução movida pela recorrida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF 3. O Tribunal fluminense consignou: "Por estes motivos, apesar de interessante a linha de defesa da Embargada e posicionamento da Embargante sobre a revogação do art. 242 da Lei das S/A, entendo que não reside neste diploma legal a imposição da responsabilidade, mas sim, na própria Constituição da República, art. 37, caput e § 6o, posto que esvaziar o patrimônio de uma sociedade de economia mista, se valer das obras por ela realizadas, ou contratadas e não pagas, negando-se a saldar seus débitos, fere de morte o princípio da moralidade administrativa".
4. O Tribunal a quo resolveu a lide amparado no art. 37, caput e § 6º, da CF, onde reside a norma jurídica fixadora da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que o art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas não autoriza a cobrança de obrigações pactuadas, no decisum confrontado ficou estipulada a responsabilidade do Município com fulcro no art. 37 da CF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 7. A indicada afronta dos arts. 3º, 267, VI, 468 e 472 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1208621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AI 846404 1.
Preliminarmente, ressalto que o Recurso Especial deverá ser julgado antes do Recurso Extraordinário, conforme consta do art. 543, caput, do CPC de 1973. Após o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União nos quais se alega excesso nos valores pleiteados pela recorrida, sob o argumento de que mesmo que a VPNI seja considerada vantagem de caráter individual, os valores recebidos a esse título devem respeitar a limitação de remuneração prevista no texto constitucional.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente os Embargos por entender que a matéria estaria preclusa, uma vez que "a elevação dos proventos da exequente a patamar superior ao teto remuneratório por conta do pagamento das diferenças é questão que já poderia ter sido suscitada pela União no processo de conhecimento. O excesso de execução que se pode alegar é todo aquele relacionado à discussão dos fatos na fase cognitiva." 3. Diante do decisum a União opôs Embargos Declaratórios alegando que "não há que se falar, no entanto, em preclusão no caso concreto, primeiro porque a verificação de que a forma de composição da remuneração estabelecida pelo título executivo excede o teto constitucional só poderia ser verificada em execução, pois dependia de cálculos que demonstrassem o total da remuneração mensal (...) Neste ponto é importante referir que, em nenhum momento, foi afastada, no processo de conhecimento, a possibilidade de aplicação do abate de teto constitucional, com o que não há coisa julgada acerca da matéria." 4. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil/1973, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dessa forma, deixando o Tribunal regional de apreciar tema importante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/1973.
5. Recurso Especial provido com o intuito de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1608448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União nos quais se alega excesso nos valores pleiteados pela recorrida, sob o argumento de que mesmo que a VPNI seja considerada vantagem de caráter individual, os valores recebidos a esse título devem respeitar a limitação de remuneração prevista no texto constitucional.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente os Embargos por ente...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 219 e 293 do CPC/1973 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida.
3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 219 e 293 do CPC/1973 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida.
3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu espec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, não houve pronunciamento quanto à configuração da responsabilidade civil, tema apontado no recurso especial.
3. A tese pertinente à ocorrência de dano moral não está assentada na violação ou má interpretação de qualquer dispositivo de lei federal. Essa circunstância compromete a fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Mantida a solução definida no acórdão embargado, deve o recurso especial ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos da fundamentação ali apresentada.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1571066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, não houve pronunciamento quanto à configuração da responsabilidade civil, tema apontado no recurso especial.
3. A tese pertinente à ocorrência de dano moral não está assentad...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência do Enunciado n.º 211/STJ.
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1561730/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciai...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA, SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Cabo Frio, visando a demolição de imóvel, edificado de maneira irregular, sem a necessária licença prévia do Município, em Área de Preservação Permanente (APP).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, eis que, quanto à proporcionalidade e razoabilidade da medida de demolição, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 46 da Lei 11.977/2009 e 1.128, § 1°, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a ação demolitória decorre da construção irregular do imóvel em Área de Preservação Permanente, sem prévia licença". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 519.162/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA, SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a viabilidade da prestação do serviço, as obrigações assumidas em decorrência do contrato de concessão, bem como em razão de ter exigido a contraprestação contratual do usuário.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 6º, VI e VII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 393, parágrafo único, e 607 do Código Civil; 1º da Lei 7.347/85; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Para infirmar-se as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de responsabilidade da agravante perante os consumidores, pela falta de serviço público, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 26.814/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/73.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/73.
3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
4. A parte agravante apresentou o agravo regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.242/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/73.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater" (AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe de 18/04/2016) 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA.
COBRANÇA EM EXECUTIVO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 01/02/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa) e não por taxa, razão porque não se lhes aplica os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932.
3. "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal".
4. O afastamento do fenômeno preclusivo frente ao seu reconhecimento na origem, sob o prisma da tese da actio nata, longe de envolver incursão no acervo fático-probatório dos autos, a permitir a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, traduz a ratificação de que o prazo quinquenal previsto para créditos tributários não se aplica à hipótese.
5. Agravo desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1591858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA.
COBRANÇA EM EXECUTIVO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Sup...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 622/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n. 692.186/PB, posteriormente reautuado como RE n. 841.528/PB, e substituído pelo RE n. 898.060/SC, decidiu que possui repercussão geral a discussão quanto à prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica (Tema 622/STF).
2. Em obediência ao art. 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, c/c.o art. 328-A do RISTF, impõe-se a manutenção do sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do mérito do Tema.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1417598/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 622/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n. 692.186/PB, posteriormente reautuado como RE n. 841.528/PB, e substituído pelo RE n. 898.060...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBIILIDADE.
I. Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar, determinando a aplicação do enunciado n. 182 da súmula do STJ.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.856/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBIILIDADE.
I. Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar, determinando a aplicação do...
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NULIFICAÇÃO RECONHECIDA, EM VIRTUDE DE OMISSÃO ACERCA DE PONTO FUNDAMENTAL À ÍNTEGRA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR O ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE ANALISE A QUESTÃO TIDA POR OMISSA, COMO ENTENDER DE DIREITO, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO.
1. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado.
2. Na presente demanda, apresenta-se como ponto fundamental para a solução da lide que o Tribunal de origem firme posicionamento a respeito da existência ou não do elemento subjetivo na espécie, uma vez que é fundamental ter esse exame para se julgar a conduta do implicado a partir do espectro das improbidades, sob pena de se tornar insustentável a manutenção do decreto condenatório.
3. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte a manifestação do Colegiado Estadual acerca das supracitada questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Local.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso Especial. Recurso Especial da parte demandada conhecido e parcialmente provido a fim de cassar o aresto proferido em aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão tida por omissa, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta corte superior quanto ao mérito da demanda, contudo.
(REsp 1606758/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 21/11/2016)
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DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1279583/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1279583/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKIN...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. O acórdão de apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Todavia, o recorrente não interpôs os embargos infringentes nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 207/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.575/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. O acórdão de apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Todavia, o recorrente não interpôs os embargos infringentes nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 207/STJ.
3. Ag...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1382862/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF.
2. Aplica-se a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, ten...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 23/11/2016)