PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ .
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o autor exerceu atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 1º.9.1959 a 1º.9.1971, modificar tal entendimento importaria desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A suposta ofensa aos arts. 128, 131, 332 e 333, I e II, do Código de Processo Civil/1973, 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e 53, § 3º, do Decreto 3.048/1999 não pode ser analisada, uma vez que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.014/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ .
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Em havendo o acórdão concluído, dia...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Interno apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferid...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de origem concluiu, após o exame das provas produzidas nos autos, que "(...) a Entidade vem atuando de forma irregular e inadequada à finalidade para qual foi constituída, sem prestar as contas necessárias e oportunas à Promotoria de Justiça.". O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 866.573/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de origem concluiu, após o exame das provas produzidas nos autos, que "(...) a Entidade vem atuando de forma irregular e inadequada à finalidade para qual foi constituída, sem prestar as contas necessárias e...
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal.
3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal....
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 165 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF.
5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que é inviável a concessão de tutela antecipada com nítido caráter individual, enquanto não determinados no processo os sujeitos lesados, no decisum confrontado a hipótese apenas ressalta que os requisitos da tutela antecipada devem ser analisados.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1518995/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 165 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
MULTA. CABIMENTO.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Ao recurso especial interposto com fulcro no Código de Processo Civil de 1973 exigem-se os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com base na jurisprudência da época da decisão.
É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Hipótese em que o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 866.360/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
MULTA. CABIMENTO.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos, respectivamente, em 17/06/2015 e 09/10/2015, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73, deve ser observado, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, do seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na linha da jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
IV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
V. A jurisprudência deste Tribunal, na vigência do CPC/73, firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescente-se que, também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
VI. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
VII. O presente recurso, renovando o vício que inviabilizou o conhecimento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que ainda subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento.
(AgInt no AREsp 837.447/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, pub...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO EXAMINADO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decisão embargada considerou somente a tese do periculum in mora presumido para a decretação da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 contra o embargante.
2. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do fumus boni iuris, ou seja, a existência de indícios da prática de improbidade administrativa, imprescindível considerar todos os tópicos relacionados ao tema no Recurso Especial.
3. Neste aspecto, observo que o ora embargado apresentou tópico de nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois, "por meios dos embargos de declaração (art. 535, II, do CPC), o Ministério Público pleiteou que houvesse o pronunciamento acerca do fumus boni iuris, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões: (i) que o agravante Lincoln conhecia das ilegalidades praticadas no município de Jaguariaiva, notadamente em relação às montagens dos procedimentos licitatórios, conforme termo de declarações de fls.
194-218, declarações, aliás, prestadas por ele junto ao Órgão do Ministério Publico com atribuições naquela comarca (ii) que essas declarações em nenhum momento foram negadas ou contrariadas pelo agravante Lincoln; (iii) que o parecer jurídico emitido por Lincoln Ferreira de Barros foi produzido no procedimento licitatório (originado, da Carta Convite nº 69/2004) objeto da ação civil por ato de improbidade administrativa 908/2009; e (iv) que esse parecer jurídico foi pela regularidade (homologação) do procedimento licitatório objeto da Carta Convite 69/2004" .
4. Já o Tribunal de origem permaneceu silente no acórdão dos Embargos de Declaração, mantendo a compreensão de que o ora embargante "não exercia qualquer ingerência ou poder de comando sobre as atividades exercidas pela Administração do Município e muito menos sobre as contratações e pagamentos que por lá ocorriam" e que "não existiam elementos que indicassem que o agravante teria se beneficiado diretamente da suposta fraude narrada na petição inicial".
5. A omissão apontada toma relevância quando considerada a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível configurar como improbidade administrativa o ato de procurador do município que emite parecer dolosamente direcionado para a prática de ato ímprobo, aliando-se a isso o entendimento de que as hipóteses de improbidade administrativa não se resumem a enriquecimento ilícito dos agentes (art. 9º), mas também abrangem violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) e prejuízo ao erário (art. 10).
6. "É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer." (REsp 1.183.504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.6.2010.
7. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Agravo Regimental e, com isso, prover parcialmente o Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1408523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO EXAMINADO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decisão embargada considerou somente a tese do periculum in mora presumido para a decretação da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 contra o embargante.
2. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do fumus boni iuris, ou seja, a existência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NECESSÁRIA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
2. Na hipótese em exame, constato que houve omissão no decisum embargado com relação ao seguinte argumento apresentado pelos embargantes em seus Aclaratórios, qual seja, "(...) que a execução originária foi efetivamente atacada por meio dos embargos à execução opostos sob o n° 027/1.10.0009312-3 (...), de modo que a MP n° 2.180-35/2001 não incide na presente situação, autorizando a fixação de verba honorária sobre a totalidade do valor da execução" (fl.
271, e-STJ).
3. Com efeito, o STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando houver oposição de Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art.
1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
4. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, os Embargos de Declaração são acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o Recurso Especial dos particulares e determinar, na hipótese em exame, a incidência de honorários advocatícios, em percentual a ser definido pelo juízo de origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NECESSÁRIA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: "Julgado o mérito do recurso extr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 1º, 2º e 6º da LICC) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. A simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que a Corte a quo consignou expressamente que o conjunto probatório colacionado aos autos foi suficiente para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a at...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE STJ APRECIAR OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 36 e 52 da Lei 8.080/1990 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.263/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O recorrente insiste na tese de que inexiste o direito à reprodução, portanto não cabe ao Estado custear tratamento de fertilização. Contudo, o acórdão recorrido não abordou especificamente essa questão, tendo decidido a lide sob o fundamento de que o planejamento familiar é garantido por norma constitucional, art. 294 da Constituição fluminense, e pela Lei 9.263/1996. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
5. O Estado do Rio de Janeiro foi condenado na obrigação de arcar com todo o tratamento da recorrida no local indicado pelo ente público, conforme se extrai dos trechos abaixo colacionados. Não tem pertinência alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com sua recusa em obedecer a determinação judicial.
6. O artigo 2, § 1º, da Lei 8.080/1990 não foi violado. Sua interpretação pelo Tribunal fluminense está de acordo com os precedentes do STJ, no sentido de que é dever do Estado, incluindo os seus três entes políticos, a garantia da saúde da população.
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1617970/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE STJ APRECIAR OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 36 e 52 da Lei 8.080/1990 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.263/1996 não pode...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita ção. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo. A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário".
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616495/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da a...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 01/12/2016DJe 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COLISÃO DE VEÍCULO CAUSADO POR PREPOSTO.
VEÍCULO RESERVA. REFORMA, PELA CORTE LOCAL, DA EXTENSÃO DA LIMINAR, PARA LIMITAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO AO PRAZO DE 90 DIAS, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1 A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, contanto que a decisão tenha dirimido as questões pertinentes ao litígio.
2. Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), a jurisprudência do STJ entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgRg no Ag 658.931/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 3. A corte local apurou que, no tocante ao acidente envolvendo o veículo da agravante, embora tenha sido causado por preposto da recorrida, as despesas para os reparos foram devidamente assumidas pela demandada, que, inclusive, encaminhou o veículo para a oficina escolhida pela própria autora. Dessarte, embora o acórdão recorrido reconheça os transtornos sofridos pela agravante desde então, em razão dos vários defeitos apresentados pelo veículo, entendeu o Colegiado local "suficiente o prazo de 90 dias, observadas as peculiaridades do caso" - o que, diante de todo o apurado, demonstra ser manifestamente temerária a revisão da decisão recorrida para ampliar o prazo fixado, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COLISÃO DE VEÍCULO CAUSADO POR PREPOSTO.
VEÍCULO RESERVA. REFORMA, PELA CORTE LOCAL, DA EXTENSÃO DA LIMINAR, PARA LIMITAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO AO PRAZO DE 90 DIAS, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1 A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, contanto que a decisão tenha dirimido as questõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA Nº 285 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Comprovado que o contrato foi firmado posteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96, é de rigor a redução da multa moratória de 10% para 2%, conforme a Súmula nº 285 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1500496/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA Nº 285 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial não viola o Princípio da Colegialidade, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, I, do CPC/73, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.869/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 645.999/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL A EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS. BACIA DO ALTO PARAGUAI. ADOÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE DEBATE SOBRE NORMATIVOS QUE SUPOSTAMENTE AMPARARIAM A TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO POR JULGAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A distribuição do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Inteligência do art. 71, "caput", do RISTJ.
2. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973.
3. No caso concreto, necessário o debate instado regularmente pelo Ministério Público Federal sobre se os itens 13.2.4 e 13.2.19 do Anexo do Decreto 4.339/2002, o art. 9.º, inciso III, da Lei 6.938/1981, e o art. 3.º da Convenção sobre a Mudança do Clima (Decreto 2.652/1998) amparam a possibilidade de uso de determinada metodologia para a aferição de impacto ambiental decorrente de empreendimento de geração de energia de matriz hidrelétrica.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 915.965/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL A EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS. BACIA DO ALTO PARAGUAI. ADOÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE DEBATE SOBRE NORMATIVOS QUE SUPOSTAMENTE AMPARARIAM A TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No que se refere às demais insurgências recursais, a decisão agravada consignou que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional (arts. 196 e 198 da Constituição Federal), o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial.
3. Todavia, quanto ao ponto, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender que não suscitou o reconhecimento de violação a norma constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido para, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp 1607713/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No que se refere às demais insurgências recursais, a decisão...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 300 E 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela decadência do direito do autor à redibição bem como pela inexistência de dano moral indenizável e de litigância de má-fé pela parte adversa, na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1464132/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 300 E 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 165...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NORMA LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As matérias referentes aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.
4.657/1942 e 126 e 127 da Lei n. 5.869/1973 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, conforme preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. Se a parte entendesse persistir omissão após a oposição dos aclaratórios, seria imprescindível a alegação de violação do art.
535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, porquanto necessário proceder à análise da Lei Municipal n. 1.081/74, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 915.885/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NORMA LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As matérias referentes aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.
4.657/1942 e 126 e 127 da Lei n. 5.869/1973 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual...