EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, não implica a suspensão dos feitos já em curso neste Tribunal de instância extraordinária, mas apenas daqueles em trâmite nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: RESOLUÇÃO CIEX N. 2/79 OU TABELA DO IPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC).
1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84.56.12.00, 84.56.99.00 e 84.44.99.00, fixada em 5%, em 1980. Sendo assim, perfeitamente inteligível e fundamentado que a norma aplicável é a própria TIPI vigente para o período que foi aprovada por decreto, não havendo qualquer omissão no acórdão, apenas insurgência da parte autora em relação a seu resultado final de mérito. Desse modo, ausente a violação literal aos arts. 165, 458, 459, 460, 500, 505, 512, 513, 515 e 535, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV e 105, III da CF/88. Insubsistente a rescisória proposta com força no art. 485, V, do CPC.
2. Compulsando o acórdão donde a parte autora colheu a coisa julgada dita por violada, não há como dele extrair que se tenha definido, com trânsito em julgado, a utilização das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, já que a menção à "alíquota do crédito-prêmio vigente na data da exportação" é genérica. Do mesmo modo, não houve pedido expresso na inicial daquele processo para a aplicação das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, do que se infere que não poderia haver trânsito em julgado a respeito desse tema, havendo que ser solucionado em sede de liquidação, como o foi efetivamente.
3. Sendo assim, não restou configurada a hipótese prevista no art.
485, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada) já que o julgado posterior apenas interpretou e complementou o que constituído em julgado anterior, sendo com ele perfeitamente compatível. Nesse sentido, os precedentes: AR 4848 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rev. Min. Luix Felipe Salomão, julgada em 25.09.2013; AR 5273 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, julgada em 10.12.2014; AR 3837 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.03.2014; AR 4657 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 22.08.2012; AR 424 / BA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 25.05.2005.
4. "Se a primeira sentença deixou para que se apurasse no cível, ou no juízo criminal, algum ponto, ou ressalva, implícita ou explicitamente, outra ação ou outro remédio (ainda que a ação seja a mesma), e a nova sentença só nesse ponto decide, ou decidiu nesse e noutros pontos que pela primeira não foram decididos, contradição entre elas não se dá" (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI: arts. 476 a 495.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995).
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 5.201/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: RESOLUÇÃO CIEX N. 2/79 OU TABELA DO IPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC).
1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84.56.12.00, 84.56.99.00 e 84.44.9...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 211 E 216 DO STJ E 283 do STF.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se aplica ao acórdão a pecha de omissão se todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram minudentemente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
3. O Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre os arts.
122 e 125 do CC e art. 33 da Lei nº 8.177/91, o que impossibilita a apreciação do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
4. A alegação recursal de ofensa ao princípio da função social do contrato, agasalhado no art. 422 do CC, foi afastada com apoio no Estatuto do Idoso e no princípio da dignidade da pessoa humana protegido pelo art. 1º, III, da CF e, contudo, nenhum desses fundamentos sofreu impugnação no apelo nobre, nem sequer foi interposto recurso extraordinário relativamente ao fundamento de ordem constitucional. No ponto, impõe-se a aplicação das Súmulas nºs 283 do STF e 126 do STJ.
5. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal estadual implicaria revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise dos termos do contrato celebrado, o que é defeso pelo teor da Súmula nº 7 do Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.755/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 211 E 216 DO STJ E 283 do STF.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ant...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FEITO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 7º, 46, 47, 48, 49 DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES DO PROCESSO. TERCEIRO INTERESSADO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O art. 304 do CPC/73 é claro ao atribuir exclusivamente às partes do processo legitimidade para arguir exceção de suspeição. No caso concreto, a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, reconheceu que o excipiente é mero terceiro interessado e não parte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.205/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FEITO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 7º, 46, 47, 48, 49 DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES DO PROCESSO. TERCEIRO INTERESSADO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julga...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo interno impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A interposição de recurso especial assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, inici...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA PELA INCORPORADORA FALIDA SOBRE IMÓVEL PARA, EM ADITAMENTO, RESGUARDAR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MESMO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO. QUITAÇÃO. BOA-FÉ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ).
3. O referido enunciado sumular pode ser aplicado ao agente financiador de construção de empreendimentos imobiliários ainda que não seja instituição financeira e não se trate daqueles contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
4. O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente. No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1432693/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA PELA INCORPORADORA FALIDA SOBRE IMÓVEL PARA, EM ADITAMENTO, RESGUARDAR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MESMO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO. QUITAÇÃO. BOA-FÉ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, ser fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revela-se, em princípio, inviável no recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 809.531/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, s...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, caso, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, os prazos prescricionais aplicáveis sejam os do diploma civil vigente, sua entrada em vigor servirá de termo inicial para a contagem.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 853.059/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, caso, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, os prazos prescricionais aplicáveis sejam os do diploma civil vigente, sua entrada em vigor serv...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 774.459/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Trib...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
2. Revela-se inadmissível o recurso que não infirma os fundamentos da decisão combatida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal.
3. O reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de verba honorária pelas instâncias ordinárias demanda o reexame de provas, providência vedada no âmbito de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ, salvo quando flagrante sua irrisoriedade ou exorbitância, hipótese em que estaria autorizada a intervenção deste Tribunal, ante a natureza de direito da questão - e não mais de fato -, porquanto violado o próprio princípio da razoabilidade.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 798.821/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente" (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. O STJ firmou o entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhanças entre os acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação de importâncias distintas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472412/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficari...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA. FORO COMPETENTE. LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA (ART. 100, IV, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Aplicável, ao caso, a regra constante do art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil/1973, sendo competente para julgar a ação o foro em que deve ser cumprida a obrigação.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588278/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA. FORO COMPETENTE. LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA (ART. 100, IV, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Aplicável, ao caso, a regra constante do art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil/1973, sendo competente para julgar a ação o foro em que deve ser cumprida a obrigação.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TETO REMUNERATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 11, DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.032 DO CPC/2015.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 40, § 11, da Constituição da República, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
4. Ademais, à luz dos preceitos dispostos no NCPC, observa-se que não seria o caso de abrir prazo para apresentação de repercussão geral, nos termos do art. 1.032 do CPC/15, porquanto a recorrente já apresentou Recurso Extraordinário, no qual aborda a matéria em debate.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TETO REMUNERATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 11, DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.032 DO CPC/2015.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. H...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 331 e 332 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, nem tal matéria foi objeto de alegação pela ora agravante quando da oposição de embargos de declaração. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ).
4. Não é cabível a apreciação, em recurso especial, de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (CF, art. 102, III, a).
5. A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Precedentes: AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012.
6. A alteração das conclusões da Corte de origem pela regularidade da CDA que embasa o processo executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/2013.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será d...
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL E REVISÃO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos entendeu pela Responsabilidade Civil do Estado diante das ações ilícitas praticadas pelos policiais. Rever a conclusão que chegou o acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que não é permitido no âmbito do apelo especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 936.342/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2009; AgRg no AREsp 346.952/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013.
2. No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso dos autos, em que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se distancia dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como excessivo e, portanto, não merecendo ser alterado, aplicável na espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 850954/CE, Rel.
Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, 28/03/2016; AgRg no AREsp 799554/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 05/02/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.142/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL E REVISÃO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos entendeu pela Responsabilidade Civil do Estado diante das ações ilícitas praticadas pelos policiais. Rever a conclusão que chegou o acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que não é permitido no âm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.
3. O STJ, adotando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614585/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recurso...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos.
2. O acórdão rescindendo firmou haver legitimidade da empresa que explorava linhas superposta em postular a nulidade de ato de outorga irregular, uma vez que trazia prejuízos à sua atividade econômica delegada.
3. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em razão dos serviços em questão, hoje, serem delegados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, pois a legitimidade para figurar em ação rescisória deriva do fato ter sido parte na lide original, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte.
Precedente: AR 1.197/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 4.10.2004, p. 206.
5. Os alegados erros de fatos, com base no art. 485, IX, do CPC, foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009). No mesmo sentido: AR 3.369/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.5.2012.
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.210/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART.
485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. A violação de lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado na Primeira Seção no EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p.
225.).
3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. (AgRg na AR 4.367/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010.).
4. Trata-se, portanto, de um erro de percepção e, não, de um critério interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o Ministro Relator do aresto rescindendo consignou, expressamente, que o tema discutido nos autos do recurso especial, não se amoldava a nenhuma das hipótese de Programa de Demissão Voluntária, mas, sim, de pagamento espontâneo, recebido em razão da rescisão do contra de trabalho.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1102575/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que, independentemente da nomenclatura que recebem, as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.555/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART.
485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1348350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.511/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursa...