PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) 2. É intempestivo o agravo apresentado fora do prazo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/73 e 258 do RI/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.559/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) 2. É intempestivo o agrav...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. ART. 475-N, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DOUTRINA SOBRE O TEMA.
1. Controvérsia acerca da executividade de uma sentença de improcedência de uma ação anulatória de confissão de dívida.
2. Aplicação do disposto no art. 475-N do CPC/1973, estatuindo que constitui título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (I)".
3. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp 1.324.152/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art.
543-C do CPC/1973).
4. "Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia' (REsp 1.261.888/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, rito do art. 543-C do CPC/1973).
5. Reconhecimento, no caso concreto, da executividade da sentença de improcedência.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1560584/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. ART. 475-N, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DOUTRINA SOBRE O TEMA.
1. Controvérsia acerca da executividade de uma sentença de improcedência de uma ação anulatória de confissão de dívida.
2. Aplicação do disposto no art. 475-N do CPC/1973, estatuindo que constitui título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A NULIDADE DA ALIENAÇÃO. ARTS. 53 e 55, PARÁGRAFO ÚNICO, III, A, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE HOUVE OU NÃO A MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A violação do art. 93, IX, da CF, em virtude da alegada negativa prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, esta não pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não tendo sido debatida a tese elencada nas razões do nobre apelo quanto à violação dos arts. 165, 458, II, do CPC/73, caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia.
4. O art. 53 do Decreto-lei n° 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude.
5. O art. 55, parágrafo único, III, a, do Decreto-lei nº 7.661/45, por sua vez, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores.
6. Assim, ainda que revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída é necessária a prova da má-fé, pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé.
7. Ocorre que o Tribunal de origem apenas reconheceu a existência do consilium fraudis em relação à primeira adquirente, mas não quanto à alienação subsequente, entendendo que tal comprovação não era necessária.
8. Contudo, a segunda venda não poderia ter sido anulada sob a justificativa de ser essa a consequência direta da invalidade do negócio antecedente, uma vez que essa solução contraria o disposto nos arts. 53 e 55, parágrafo único, III, a, do Decreto-lei nº 7.661/45.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1567492/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A NULIDADE DA ALIENAÇÃO. ARTS. 53 e 55, PARÁGRAFO ÚNICO, III, A, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS P...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 3º, 267, VI e § 3º, e 610 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.505.535/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015, e REsp 1.515.569/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 3º, 267, VI e § 3º, e 610 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR 3 MOTIVOS INDEPENDENTES. APENAS 2 ATACADOS NO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo de Técnico de Regulação de Aviação Civil do Quadro de Pessoal da ANAC, por três diferentes motivos, cada um deles considerado suficiente por si só para a aplicação da penalidade de demissão: (1) atuação irregular do impetrante no processo de concessão de habilitação de Rafael Grossi para conduzir a aeronave Robinson R-66;
(2) uso pelo impetrante de documento ideologicamente falso em processo em que o próprio impetrante pretendia a concessão da habilitação para conduzir a aeronave Robinson R-66; (3) revelação a servidores e a particular de Nota Técnica da ANAC, o que se considerou revelação de segredo do qual o impetrante se apropriou em razão do cargo por ele ocupado.
2. As impugnações do impetrante se dirigem a dois desses três motivos, de modo que, portanto, a subsistência do motivo não atacado é suficiente para a manutenção da demissão do impetrante.
3. A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
4. A afirmação de perseguição política por superiores hierárquicos, igualmente, demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
5. A tese de desproporcionalidade da penalidade aplicada não merece ser acolhida, uma vez que, dentre os fatos pelos quais o impetrante foi punido, um consistiu em utilizar documento ideologicamente falso na instrução de pedido formulado à ANAC, conduta grave a ponto de ser até mesmo definida como crime.
6. Segurança denegada.
(MS 20.891/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR 3 MOTIVOS INDEPENDENTES. APENAS 2 ATACADOS NO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar,...
RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA - EXCLUSÃO DE NETAS BIOLÓGICAS - ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR TERCEIRO SEM PARENTESCO COM A DE CUJUS - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO DE EXCLUSÃO ANTE A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATUAIS QUANTO AO INSTITUTO DA ADOÇÃO - INSURGÊNCIA DAS EXCLUÍDAS.
Hipótese: Discussão acerca da aplicação, à adoção realizada sob a vigência do Código Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica.
1. Viabilidade de apreciação da violação ao artigo 6º da LINDB por via de Recurso Especial. Alegação de afronta ao direito adquirido por aplicação da lei ao caso concreto, e não por comando legal que determinasse a retroatividade da lei. Precedentes.
2. A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido à sucessão.
3. Inexistência de violação a ato jurídico perfeito. A adoção no caso concreto foi feita no intuito de acolher as recorrentes em nova família. Impossibilidade de realizar a adoção em outra modalidade que não a simples, uma vez que o adotante não tinha, em 1977, outra possibilidade legal, considerando as condições das adotadas.
3.1. Não há direito adquirido ao regime anterior de adoção. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, institutos ou conjunto de regras podem ser alterados pelo legislador, modificando os efeitos presentes e futuros de atos passados 3.2 Ocorrência da retroatividade mínima ou eficácia imediata das disposições constitucionais sobre Direito de Família. A Constituição determinou, por meio do artigo 227, § 6º, a igualdade entre filhos, mesmo que havidos por adoção. Eficácia imediata das normas constitucionais.
3.3 A aplicação do dispositivo constitucional impede que as recorrentes utilizem o regime anterior da adoção para figurarem como herdeiras da avó biológica.
4. Recurso especial DESPROVIDO.
(REsp 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA - EXCLUSÃO DE NETAS BIOLÓGICAS - ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR TERCEIRO SEM PARENTESCO COM A DE CUJUS - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO DE EXCLUSÃO ANTE A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATUAIS QUANTO AO INSTITUTO DA ADOÇÃO - INSURGÊNCIA DAS EXCLUÍDAS.
Hipótese: Discussão acerca da aplicação, à adoção realizada sob a vigência do Código Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1401861/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovad...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LIMINAR. PLACA NO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Clayton Moller, ora recorrido, contra o Ministério Público Federal, ora recorrente, em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo Parquet federal, em liminar.
2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário, como regra, o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, impossível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403619/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LIMINAR. PLACA NO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Clayton Moller, ora recorrido, contra o Ministério Público Federal, ora recorrente, em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo Parquet federal, em liminar.
2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critéri...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostra-se descabida sua cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.440/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 20...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. No que se refere à multa do art. 538 do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou expressamente que o caráter procrastinador dos aclaratórios opostos se evidencia ante a reiteração dos argumentos já combatidos e explicitamente enfrentados pela Corte a quo.
Entretanto, o ora agravante limitou-se a sustentar a exclusão da multa a teor do disposto na Súmula 98/STJ. Com efeito, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613567/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. AÇÃO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, conferiu nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu in casu.
3. A nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência. Isso porque o que ocorreu no presente caso foi uma mudança no entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade.
4. O STJ reconhece o poder-dever do Município para fiscalizar e regularizar loteamentos do que decorre a legitimidade e interesse de tal ente federativo para propositura de ações relacionadas a tais atribuições.
5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou em torno dos dispositivos tidos por contrariados em seu recurso nobre, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
6. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, acatando as razões dos recorrentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 695.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. AÇÃO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGRAMENTO EXPRESSO NA LEI N. 8.245/91. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002 PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o contrato seria efetivamente de locação de imóvel público e não uso de bem público, devendo incidir o prazo de prescrição do art. 206, § 3º, do Código Civil.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 942.806/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGRAMENTO EXPRESSO NA LEI N. 8.245/91. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002 PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o contrato seria efetivamente de locação de imóvel público e não uso de bem público, de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF.
3. A alegada afronta aos arts. 42 do CTB e 393, parágrafo único do CC, veiculada nas razões do recurso especial, não pode ser apreciada nesta instância extraordinária no presente caso, tendo em vista que incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento,e ainda que assim não fosse, há ausência de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo insurgente e a questão julgada pelo Tribunal de origem, incidência da Súmula 284/STF.
4. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil e à afirmação de ausência de provas, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
5. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, assim como a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AgRg no AREsp 633.982/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra ge...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal de origem decidiu que "é fato incontroverso que o cumprimento integral da sentença, proferida em 10/03/1998 e transitada em julgada em 19/02/2010, arrasta-se por mais de dois anos, o que afasta a alegação de que o indeferimento hostilizado atenta contra o direito dos agravantes de disporem de 'prazos razoáveis' para a execução da ordem judicial (art. 461, § 4º, do CPC)" e que "o argumento de que a dilação do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias - para a adaptação/reformulação do PRAD - é razoável, se considerarmos que, para a sua confecção, foi concedido mais de um ano, não lhes aproveita, pois, como bem ressaltado na decisão agravada, 'já foram realizados diversos levantamentos na área a ser recuperada, inclusive inventário florestal, caracterização faunística da área antropizada e da área de manguezal (dentre outros levantamentos). O ajuste ao PRAD proposto pelo IBAMA (fl.1175) constitui-se em medida regular na sistemática de recuperação ambiental'. Além disso, 'a indicação para que o projeto não contenha previsão de supressão da vegetação nativa não exige (das empresas executadas) a elaboração de maiores estudos ou análises técnicas'".
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1497548/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal de origem decidiu que "é fato incontroverso que o cumprimento integral da sentença, proferida em 10/03/1998 e transitada em julgada em 19/02/...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.410.839/SC JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 679.472/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.410.839/SC JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 679.472/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme o decidido pela Corte Especial na apreciação do CC 138.405/DF, é da Primeira Seção a competência para o julgamento dos feitos que envolvem essa matéria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 745.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, na vigência do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. De igual modo, firmou-se a compreensão, à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.260/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, pu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigido...