AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 165, 131 e 458 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
3. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A iniciativa probatória do julgador, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, uma vez que, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes desta Corte. Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.805/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato entabulado entre as partes não especificava o percentual de invalidez necessário ao recebimento total da indenização e o de ter o segurado preenchido as hipóteses previstas na apólice para o recebimento da indenização por invalidez funcional permanente por doença, seria necessária a interpretação de cláusula contratual e a revisão dos fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.993/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ant...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço.
Precedente.
4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente.
5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 945.694/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC/1973, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.
2. In casu, a emenda da inicial para possibilitar a inclusão no polo passivo da demanda de litisconsorte necessário não enseja modificação do pedido ou da causa de pedir.
3. Ademais, é assente o entendimento do STJ de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
4. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
5. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593819/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, REPDJe 03/05/2017, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 03/05/2017DJe 08/11/2016
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Trata o presente recurso de investigação da Polícia Federal que apurou a atuação de uma grande quadrilha no Município de Vitória do Xingu/PA, liderada pelo prefeito da cidade, que constituia empresas de "fachada" para ganharem procedimentos licitatórios fraudulentos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
4. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos.
5. A sentença traz fundamento suficiente para justificar as conclusões alcançadas em relação à indisponibilidade de bens do acusado, pois, de acordo com precedentes do STJ, a fundamentação per relationem não importa em nulidade do acórdão, não havendo falar em omissão ou obscuridade do julgado no caso. Precedentes: HC 310.794/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/5/2016, e HC 332.155/SP, Rel. Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2016.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1587576/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Trata o presente recurso de investigação da Polícia Federal que apurou a atuação de uma grande quadrilha no Município de Vitória do Xingu/PA, liderada pelo prefeito da cidade, que constituia empresas de "fachada" para ganharem procedimentos licitatórios fraudulentos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Pro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESES ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO, ILEGITIMIDADE DE DIREITO DE AÇÃO E DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO QUE CUIDA DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ANUIR COM QUALQUER CONSTRUÇÃO, NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 211/STJ).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A parte Agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, reafirma a tese defendida no Recurso Especial e requer o provimento do Apelo para possibilitar o retorno dos autos a origem, facultando a aplicação, pelos Agravantes, das disposições do art. 284 do CPC/73, não observado e pelo juízo singular.
3. As teses acerca da inépcia da petição, ilegitimidade de direito de ação e desobediência à legislação que cuida da responsabilidade do Município de anuir com qualquer construção, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem nos Embargos de Declaração, ausente, assim, o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial sequer fora interposto com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
4. A responsabilidade do Município foi afastada com fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. A inversão da conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto à inexistência do nexo de causalidade, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental interposto por ADORALICE IZABEL DIAS e OUTROS ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.540/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESES ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO, ILEGITIMIDADE DE DIREITO DE AÇÃO E DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO QUE CUIDA DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ANUIR COM QUALQUER CONSTRUÇÃO, NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 211/STJ).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓR...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Amaro Sabino de Oliveira e outros, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra a União, objetivando à rescisão do v. acórdão no REsp 926.743/AL, da Sexta Turma do STJ.
2. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo apreciou apenas o cabimento dos Embargos Infringentes, e não julgou o mérito.
3. Dispõe a ementa do decisum rescindendo: o "artigo 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a oposição dos embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa" (fl. 566) , portanto, não houve julgamento de mérito pelo STJ.
4. A "sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, publicado em 2.2.2010, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki). (grifo acrescentado).
5. No mais, esclareça-se que o STJ firmou o entendimento de que a Ação Rescisória tem como finalidade a desconstituição de decisão de mérito.
6. Assim, esta Corte é incompetente para processar e julgar a presente Ação Rescisória. Nesse sentido: REsp 1246515/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; AR 4.250/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/3/2011; REsp 1.223.238/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em 15.3.2011; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015, e AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016.
7. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC/1973.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Amaro Sabino de Oliveira e outros, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, contra a União, objetivando à rescisão do v. acórdão no REsp 926.743/AL, da Sexta Turma do STJ.
2. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE PRETERIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por candidata aprovada em concurso público, para o cargo de professora, homologado pelo edital 21/2005, para o Município de Capão da Canoa/RS, ao fundamento de que, quanto à sua nomeação, estaria sendo ela preterida indevidamente, diante da contratação temporária de professores para a mesma localidade em que concorrera.
III. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu que, "compulsando os autos, não se verifica qualquer contratação emergencial para o cargo de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa, conforme se vê à fl. 105. Logo, estando a autora classificada em 6º, não restou demonstrada a alegada preterição, no que diz com contratos emergenciais, pelo Estado, de professores para o de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa. (...) Assim, a parte autora não se desincumbiu a contento de demonstrar a preterição que autorizaria sua nomeação, pois alega, porém não produz prova neste sentido, a existência de profissionais contratados emergencialmente, pelo Estado, para ocupar o cargo em que restou aprovada em concurso público".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação da preterição, e inexistência de cerceamento de defesa -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 848.161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE PRETERIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1 - É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior. Precedentes.
2 - Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3 - Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1601169/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1 - É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior. Precedentes.
2 - Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
SÚMULAS n°s 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local, a partir do exame das cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes e do acervo fático-probatório constante dos autos, firmou ser incontroversa a mora contratual e o momento de sua incidência, de forma que reverter essa conclusão demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. O acórdão recorrido entendeu configurados os danos materiais e morais com base nos elementos fáticos constantes dos autos o que impede o trânsito da pretensão recursal nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. O dano moral foi reconhecido também com fundamento em preceito constitucional, e não consta dos presentes autos a comprovação de interposição de petição de recurso extraordinário, o que vem atrair a aplicação da Súmula nº 216 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
SÚMULAS n°s 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admis...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado ser suficiente a mera realização de cálculos aritméticos para apuração do valor individualmente devido a cada um dos beneficiados, não é possível afirmar pela necessidade de liquidação por arbitramento sem revisar fatos e provas. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.851/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com funda...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo primeiro Réu, policial civil estadual, cônjuge da segunda ré.
2. O Tribunal de origem consignou que "A aposentadoria do Réu, fato superveniente, por tempo de serviço, deferida pelo Estado, durante a tramitação do presente feito, prejudica a pena de perda da função pública, a qual ele não mais ostenta." 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial .
5. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de prestigiar a dosimetria da sanção fixada pelo julgador ordinário, conforme deixa claro o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319588/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de im...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Grau que julgara parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso na execução e afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incidência da referida multa.
III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg no REsp 1.320.232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 272.186/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no REsp 1.321.167/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.234.950/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2012; REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2011.
IV. Segundo o entendimento firmado no REsp. 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 -, em caso de sentença genérica, prolatada no âmbito de ação civil coletiva, não incide, de imediato, a multa do art. 475-J do CPC/73, por lhe faltar a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da obrigação, sendo imprescindível, portanto, a liquidação da sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Tal entendimento não é aplicável ao caso, pois o recorrente fora intimado, na forma do art. 475-J do CPC/73, para promover o pagamento voluntário da obrigação, após a homologação dos cálculos apresentados pelos credores, estando, portanto, devidamente quantificado o valor devido, com seus respectivos titulares. Entretanto, permaneceu ele inerte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Gra...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à existência, ou não, de coisa julgada e sobre a configuração dos danos materiais, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. O conteúdo normativo dos arts. 333, I, do CPC/73, e 188, I, e 840, ambos do CC/02, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 desta Corte.
4. Na hipótese, não há contradição porque, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a entidade entende correta, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, tal como é o caso.
5. Chegar à conclusão diversa acerca da inocorrência da coisa julgada e quanto a data da violação do direito do autor para se definir o termo inicial da prescrição, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 696.558/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 840.043/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 840.043/RS, Rel. Ministro LUIS...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 542, § 3º, CPC/73; 3º E 8º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 706.395/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 542, § 3º, CPC/73; 3º E 8º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 706.395/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO AO PONTO, É DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO E A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. O conteúdo normativo dos arts. 21, 368 e 475-J do CPC/73 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
5. O Tribunal local reconheceu estar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral, bem como a inexistência de culpa exclusiva da parte autora e os lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
6. Em caso de decisão de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73, mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548290/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO AO PONTO, É DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO E A COMPRO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 914.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 914.591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. TERMO INICIAL. MANDADO. JUNTADA. DÉBITO.
CONTESTAÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 62, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INCOMPATIBILIDADE.
1. Na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação/aviso de recebimento devidamente cumprido.
2. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito, nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1624005/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. TERMO INICIAL. MANDADO. JUNTADA. DÉBITO.
CONTESTAÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 62, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INCOMPATIBILIDADE.
1. Na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação/aviso de recebimento devidamente cumprido.
2. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.
INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. Não se caracteriza, pois, como contradição, nos termos do art. 535 do CPC/73, aquela supostamente constatada entre as conclusões do acórdão recorrido e a jurisprudência firmada por este Tribunal.
3. Tendo as instâncias originárias concluído pela inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico entabulado entre as partes, é inviável se obter resultado diverso na via estreita do apelo especial, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 956.312/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.
INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a inter...