EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCLD. REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU AO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE É ATO SUFICIENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO
IPTU. PRESCINDÍVEL PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- Trata-se de apelação em
face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer
a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cuja inscrição não precedida de
processo administrativo. 2- Entendimento sedimentado pelo E. STJ reconhece
que notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o
envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel ou do contribuinte, logo, a ausência de prévio processo administrativo
não enseja a nulidade da CDA. 3- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4- De acordo com os autos, os créditos tributários venceram no
período entre FEV/2010 e NOV/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 16.12.2014
(fl. 2). O despacho de cite-se foi proferido em 27.04.2015. Sendo assim, é
de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre
a data de cada vencimento da dívida e a data do ajuizamento. Verifica-se,
portanto, que os créditos tributários em análise permanecem exequíveis. 5-
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCLD. REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU AO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE É ATO SUFICIENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO
IPTU. PRESCINDÍVEL PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- Trata-se de apelação em
face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer
a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cuja inscrição não precedida de
processo administrativo. 2- Entendimento sedimentado pelo E. STJ reconhece
que notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o
envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o ender...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
LAVANDERIA E TINTURARIA MEU TINTUREIRA LTDA - ME, em face da decisão que,
em sede de execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição deduzida
na exceção de pré-executividade apresentada. 2. Alega a agravante que
teria ocorrido a prescrição do crédito inscrito em Dívida Ativa sob o
nº 70 4 12 005316-84, pois a data do último vencimento da referida CDA
é 20.06.2007 e a distribuição da execução fiscal se deu 10.09.2012, após,
portanto, o transcurso do quinquênio prescricional. 3. Faço, antes, um breve
histórico dos atos praticados neste processo: a) Execução fiscal proposta em
10/09/2012, para cobrança de dívida no valor de R$ 37.263,79 (trinta e sete
mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos);b) Data
da constituição do crédito:- CDA nº. 70 4 12 005316-84: vencimentos entre
12/07/2004 e 20/06/2007, constituição do crédito com a entrega da declaração,
sem constar a data da entrega na CDA; c) Despacho de citação em 25/01/2013;
d) Débitos incluídos no "Parcelamento Simples Nacional/2007" em 10/08/2007
e excluídos em 18/02/2012 (fl. 20). 4. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, como é o caso dos autos, a constituição do crédito ocorre
com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais
(DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento,
tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da
Súmula da Jurisprudência do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco. " 5. Nesses casos, o termo inicial da
fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração
ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último, pois é a
partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o
estado a pretensão executória. 6. Na hipótese, os vencimentos dos tributos,
consoante consta na CDA nº. 70 4 12 005316-84, ocorreram entre 12/07/2004
e 20/06/2007. Tendo em vista que a ação de execução fiscal foi proposta em
10/09/2012, a princípio, os débitos estariam prescritos. Todavia, conforme
consta na documentação trazida a estes autos pela União Federal/Fazenda
Nacional nas suas contrarrazões, os débitos foram incluídos no "Parcelamento
Simples Nacional/2007" no período de 10/08/2007 até 18/02/2012 (data da
exclusão do parcelamento), e tiveram, portanto, a exigibilidade suspensa em
razão da adesão a este parcelamento. 7. Nos termos do art. 174, parágrafo
único, inciso IV,[1] do CTN, o parcelamento, cuja celebração 1 pressupõe
a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional,
ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do
acordo, de acordo com a inteligência do art. 151, VI,[2] do CTN, acrescentado
pela LC nº 104/2001. 8. Portanto, somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. 9. Com
a exclusão da empresa do programa de parcelamento especial, em 18/02/2012,
iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Ajuizada a ação em 10/09/2012,
não há que se falar em extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo
prescricional para o ajuizamento da demanda executiva. 10. Sobre a alegação
da agravante de que não teria havido parcelamento, pois os documentos
sequer mencionam o número da CDA, foi devidamente esclarecido pela União
Federal/Fazenda Nacional que, embora não conste no Demonstrativo de Débitos
o número da CDA, isto se deve em razão de os débitos terem sido parcelados
quando ainda estavam sob a administração da Receita Federal do Brasil,
isto é, foram parcelados antes da inscrição em Dívida Ativa, que se deu em
18/05/2012. 11- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
LAVANDERIA E TINTURARIA MEU TINTUREIRA LTDA - ME, em face da decisão que,
em sede de execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição deduzida
na exceção de pré-executividade apresentada. 2. Alega a agravante que
teria ocorrido a prescrição do crédito inscrito em Dívida Ativa sob o
nº 70 4 12 005316-84, pois a data do último vencimento da referida CDA
é 20.06.2007 e a distribuição da execução fiscal se deu 10.09.2012, após,
portanto, o tran...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. APELAÇÃO. SÓCIOS CONSTANTES
NA CDA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. VERBA COMPREENDIDA NOS ENCARGOS DO DL
1.025/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se
de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, condenando o Embargante ao pagamento de
honorários sucumbenciais de 20% do valor atualizado da causa. 2. A inclusão dos
sócios-gerentes nas Execuções movidas contra a sociedade empresária é cabível
somente em caso de dissolução irregular da empresa ou se os mesmos agirem com
excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Entretanto,
na CDA só consta o nome da empresa executada, constando o nome dos
sócios-gerentes apenas em anexo. Da mesma forma, n o processo executivo só
consta o nome da empresa executada no polo passivo. 3. Não houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, uma vez que a Embargante
confirmou que o caminhão-tanque estava sem as informações obrigatórias, sendo
inócuo testemunho contra fato incontroverso. 4. Já consta os encargos de 20%
(vinte por cento) acrescidos à CDA a título de honorários advocatícios,
não sendo cabível nova condenação ao pagamento de verba honorária em sede
de Embargos à Execução. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. APELAÇÃO. SÓCIOS CONSTANTES
NA CDA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. VERBA COMPREENDIDA NOS ENCARGOS DO DL
1.025/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se
de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, condenando o Embargante ao pagamento de
honorários sucumbenciais de 20% do valor atualizado da causa. 2. A inclusão dos
sócios-gerentes nas Execuções movidas contra a sociedade empresária é cabível
somente...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. 2. O agravante
alega, em síntese, que a existência do processo administrativo é condição
de sine qua non para a lavratura da Certidão de Dívida Ativa, tal como
apregoa a Lei nº 6.830/1980, sendo imprescindível para que haja o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e que sua ausência macula
a CDA, retirando-lhe a validade. 3. Com relação ao cabimento da exceção de
pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 4. Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não 1 demandem dilação probatória." 5. No caso,
tratam-se de créditos de contribuições previdenciárias, constituídos por
DCG - BATCH, ou seja, documento no qual se registra o débito decorrente
de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação
previdenciária e os declarados na "Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP", nos termos
do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita
Federal. 6. Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco". 7. Com efeito, em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, com a entrega da Declaração, tem-se constituído
e reconhecido o crédito tributário, podendo ser exigido independentemente
de notificação do devedor ou de instauração de procedimento administrativo
fiscal. 8. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é
a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 9. Por outro
lado, é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente
pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011,
DJe31/3/2011). 10. O crédito em cobrança foi, portanto, regularmente
constituído e a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais
(art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível
inferir, de plano, nenhuma 2 irregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade do título. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. 2. O agravante
alega, em síntese, que a existência do processo administrativo é condição
de sine qua non pa...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. BIS. IN IDEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos
formulados, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. Através do cotejo dos pedidos formulados pela ora recorrente,
percebe-se que não houve discussão acerca de pagamento de serviços a terceiros,
o que caracteriza inovação recursal vedada e impede o conhecimento do apelo no
que toca essa matéria. 3. Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa
uma vez que o princípio da persuasão racional trazido no parágrafo único do
art. 420 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) permite ao juiz indeferir
a perícia quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas
nos autos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010951557,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.10.2016. 4. No
que toca à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
973.827 (2ª Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado
segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no
art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras
desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde
que haja expressa previsão contratual de capitalização. 5. Em relação à taxa
de administração, ante a inexistência vedação legal, é legítima sua cobrança,
desde que previstas no contrato. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
0110503-40.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 22.9.2016. 6. A comissão de permanência, conforme prevista na Resolução
nº 1.129/1986 do BACEN, traz em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. A cobrança cumulada da comissão
de permanência com a taxa de rentabilidade configura verdadeiro bis in idem,
sendo que o entendimento jurisprudencial consolidado veda a cumulação daquela
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido: STJ,
2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951010195003, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 1.7.2016. 7. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a cumulação da comissão
de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 1
Ementa
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. BIS. IN IDEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos
formulados, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. Através do cotejo dos pedidos formulados pela ora recorrente,
percebe-se que não houve discussão acerca de pagamento de serviços a terceiros,
o que c...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal
proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.030,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista a orientação
firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no
REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço
militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos
de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da
prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem
em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram
reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 3. In casu, muito embora o
autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente,
para prestar o serviço militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº
4.375/1964, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em
que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, agora na
forma da Lei nº 5.292/1967, ocorreu em 12/01/2012, portanto, após a vigência
da nova legislação. 1 4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal
proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.030,
inciso II, do Código d...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODO DE DEFINIÇÃO (ITER) DA
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A JUSTIÇA
FEDERAL É COMPETENTE. AFERIÇÃO PRÉVIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APÓS, DEFINIR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I - A decisão agravada, sob fundamento de que o valor
da causa, relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo, seria menor
que sessenta salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos
Juizados Especiais Federais e, com base no enunciado da Súmula nº 150,
do Superior Tribunal de Justiça, declarou a impossibilidade processual de
atuação da CEF como Assistente Simples, nos termos do artigo 10, da Lei nº
9.099/95, declinando a competência para processar e julgar o feito à Justiça
Estadual. II - No caso em tela, verifica-se que houve a inversão do iter
para determinação da competência, uma vez que, antes de definir o órgão
julgador competente com base no valor da causa, deveria ser analisado se a
Justiça Federal seria competente para processamento e julgamento da causa,
conforme os ditames estabelecidos no artigo 109, da Constituição Federal. III
- Dentre as hipóteses de competência da Justiça Federal, cumpre destacar a
prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a
competência para "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". IV - Assim sendo, deveria ser
aferido, inicialmente, se a Caixa Econômica Federal seria parte legitima para
figurar no feito, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Definida
a competência da Justiça Federal e havendo a impossibilidade de assistente
simples nos Juizados Federais, conforme decidido pelo magistrado a quo,
o feito deveria permanecer em sua Vara, mostrando-se descabida a exclusão
da CEF, sem antes proceder à análise se a mesma teria interesse jurídico em
figurar no feito. V - Agravo de instrumento provido, a fim de que o magistrado
a quo analise a questão referente ao interesse jurídico da CEF para figurar
no feito, não havendo que se falar em apreciação da matéria por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. VI - Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODO DE DEFINIÇÃO (ITER) DA
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A JUSTIÇA
FEDERAL É COMPETENTE. AFERIÇÃO PRÉVIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APÓS, DEFINIR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I - A decisão agravada, sob fundamento de que o valor
da causa, relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo, seria menor
que sessenta salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos
Juizados Especiais Federais e, com base no enunciado da Súmula nº 150,
do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. ANULAÇAO DO
LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. I - Por intermédio do art. 300 do novo Código
de Processo Civil, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela
provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em
caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e
periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade)
do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de
perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo -
sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência
não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados -,
impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre
a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de
tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o
caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento,
deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire
ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que
se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento
da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros, vislumbra-se,
no presente caso, a ausência de fumus boni juris por parte do Agravante;
inexistindo, portanto, motivos que ensejem reconsideração ou reforma da
decisão guerreada. IV - Decisões judiciais concessivas de liminar ou de
antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta daí que a parte
beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade do julgamento,
pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma ratificação,
bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir de eficácia
jurídica definitiva após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão)
que confirmá-las. V - O ex-Soldado apenas se manteve no Exército por período
superior a dez anos em virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo
que a revogação daquela decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo
que os atos praticados com base naquele provimento perdem seu fundamento de
validade e, portanto, não se pode considerar, para os fins da estabilidade
preconizada no art. 50, IV, "a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o
tempo de serviço prestado ao abrigo daquela decisão precária posteriormente
revogada. Até porque, conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia
definitiva a provimento judicial caracterizado pelo signo da 1 precariedade. VI
- Tampouco haveria socorrer-se da aplicação, in casu, da "teoria do fato
consumado". A uma, por comungar do entendimento de que a referida teoria há de
ser aplicável tão apenas a situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia
da Administração ou a morosidade do Judiciário deram azo a que situações
precárias se consolidassem pelo decurso do tempo; o que não é a hipótese. A
duas, porque, mais atualmente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, através
de julgado submetido ao rito da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a
aplicação da chamada "teoria do fato consumado" e a invocação dos princípios
da segurança jurídica e o da proteção da confiança legítima, nos casos de
posse em cargos públicos em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente
revogado ou modificado. VII - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. ANULAÇAO DO
LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. I - Por intermédio do art. 300 do novo Código
de Processo Civil, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela
provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em
caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e
periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade)
do...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que declarou nula cobrança das anuidades de 2002, 2003, 2004 e 2005, por
terem sido seus valores fixados com violação à Constituição e julgou extinta
a execução fiscal, sem solução de mérito, por inexigibilidade do título, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, no ponto que prevê a instituição
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A
Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º
e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária
estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da 1 CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente
aos anos de 2002 a 2005. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento de recurso de
apelação em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012),
providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual
recurso extraordinário. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente
(art. 5º, II; 6º; 22, XVI; 146, III; 149; 150, I e III; art. 196 e 197 todos
da CF) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que declarou nula cobrança das anuidades de 2002, 2003, 2004 e 2005, por
terem sido seus valores fixados com violação à Constituição e julgou extinta
a execução fiscal, sem solução de mérito, por inexigibilidade do título, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de catego...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO . REINTEGRAÇÃO À MARINHA DO
BRASIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO POR ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. O cerne da questão diz respeito a saber se o Apelante
faz jus à reintegração ao serviço militar ativo na Marinha, por alegadamente
ter sido excluído irregularmente, em 2002, ocasião em que figurava como réu em
ação penal. 2. De acordo com jurisprudência já pacificada acerca do assunto,
a pretensão de revisão do ato de licenciamento de militar visa modificar
a própria situação fático-jurídica, e, assim sendo, o prazo prescricional
quinquenal do Decreto nº 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito e
não apenas as prestações vencidas. 3. Assim, como no caso em tela o ato
de licenciamento deu-se em 25/09/2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em
17/09/2014, foi correto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito
na Sentença a quo. 4. Sobre a prescrição, o Autor, que serviu à Marinha do
Brasil como militar temporário, alega que ato administrativo que o licenciou
ex officio do serviço ativo é nulo porque foi feito sem prévia abertura de
Inquérito Policial Militar. 5. Entretanto, observa-se que o licenciamento
ocorreu com base no art. 121, inciso II e §3°, b, Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), ou seja, o Autor foi licenciado ex officio por conveniência
do serviço. o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do
serviço, ser desligado das Forças Armadas, uma vez que a Administração dispõe
de poder discricionário para tal, conforme se depreende do art. 121, §3°, b,
Lei n° 6.880/80. 6. Assim, é imperioso asseverar que a ausência de Inquérito
Policial Militar ou mesmo de figurar o Autor à época no pólo passivo de ação
penal não retira a legalidade do ato de licenciamento, porquanto este se deu,
como visto, por conveniência do serviço, sem necessidade de motivação, -
dado seu Poder Discricionário -, não restando demonstrada pelo Autor qualquer
liame causal entre os fatos narrados e o ato de desligamento. 7. Por fim,
há que se destacar que o reconhecimento da prescrição dispensa o exame do
mérito propriamente dito, por se tratar de questão prejudicial ao pedido do
autor (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1412478, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 28.9.2015). 8. Apelação desprovida
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO . REINTEGRAÇÃO À MARINHA DO
BRASIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO POR ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. O cerne da questão diz respeito a saber se o Apelante
faz jus à reintegração ao serviço militar ativo na Marinha, por alegadamente
ter sido excluído irregularmente, em 2002, ocasião em que figurava como réu em
ação penal. 2. De acordo com jurisprudência já pacificada acerca do assunto,
a pretensão de revisão do ato de licenciamento de militar visa modificar
a própria situação fático-jurídica, e, assim sendo, o prazo prescricional...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO EMPREGO DE AGENTE DOS CORREIOS - CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ- ADMISSIONAL. PERÍCIA
MÉDICA ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Ação ordinária que pretende a declaração de nulidade do
exame pré-admissional que considerou o candidato inapto para o exercício
das funções inerentes ao emprego público de carteiro, por ser portador
de hálux valgus/"joanete". Sentença que julga parcialmente procedentes
os pedidos. Apelação da ECT. 2. Realização de prova pericial judicial, por
médico especializado, que conclui pela ausência de enfermidade incapacitante e
pela aptidão para o exercício das funções de carteiro. Esta E. Turma entende
pela possibilidade de revisão do ato de exclusão do certame quando a perícia
judicial constata que o candidato não é portador da patologia que embasou sua
eliminação, sendo "possível a revisão do ato de exclusão do certame quando
a perícia judicial constata que o candidato não é portador da patologia que
justificara sua eliminação (hálux valgo)" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00060591520124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
1.12.2016) . E ainda, "ante a comprovação de que a parte autora não possui
qualquer circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de
carteiro, impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade
do ato que a eliminou do certame" (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX
00336017120134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 30.11.2015). 3. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO EMPREGO DE AGENTE DOS CORREIOS - CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ- ADMISSIONAL. PERÍCIA
MÉDICA ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Ação ordinária que pretende a declaração de nulidade do
exame pré-admissional que considerou o candidato inapto para o exercício
das funções inerentes ao emprego público de carteiro, por ser portador
de hálux valgus/"joanete". Sentença que julga parcialmente procedentes
os pedidos. A...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. DEFICIENTE FÍSICO. ENCHENTE E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TROCA. ALUGUEL
SOCIAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela CEF contra o
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
por ela interposto. O acórdão manteve a decisão agravada, a qual deferiu a
antecipação de tutela para determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, MRV
Engenharia Ltda. e Município de São Gonçalo, que providenciem, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do imóvel atual, que ficou alagado em
enchente ocorrida em março/2016, por outro compatível com as necessidades da
parte autora, deficiente físico, e o pagamento de aluguel social fixado em
1 (um) salário mínimo até que reste atendida a decisão, determinando que o
cumprimento específico incumbe à Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade,
no seu entendimento de que i) esta Corte apenas tem reformado decisões em sede
de agravo de instrumento em casos de notória teratologia, irrazoabilidade ou
abusividade, de modo que a presente situação não se afigura em nenhuma das
referidas hipóteses; e ii) o Juízo a quo foi explícito em considerar 01 (um)
salário- mínimo coerente com a situação fática do agravado, vez que este é
deficiente físico e seu imóvel recorrentemente sofre alagamentos durante épocas
de chuva. 3. O fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais
apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões
jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. DEFICIENTE FÍSICO. ENCHENTE E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TROCA. ALUGUEL
SOCIAL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela CEF contra o
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
por ela interposto. O acórdão manteve a decisão agravada, a qual deferiu a
antecipação de tutela para determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, MRV
Engenharia Ltda. e Município de São Gonçalo, que providenciem, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do imóvel atual, que ficou alagado em
enchente ocorrida e...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS DA GDATEM. TERMO FINAL DA
PARIDADE. PORTARIA 136/MB, DE 06/05/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE
QUE NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE
CONHECIMENTO, MAS TÃO SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, em fase
de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada
pela ora Agravante, determinando a expedição de requisitório "em favor do
Credor Jorge Veríssimo dos Santos, no valor de R$ 61.372,14 (sessenta e
um mil, trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), bem como o
requisitório relativo à verba honorária em favor do Dr. Juliano Bizzo Netto,
no valor de R$ 3.068,61 (três mil, sessenta e oito reais e sessenta e um
centavos)". 2. No tocante a paridade entre os servidores ativos e inativos, é
assente na jurisprudência que, finda a etapa de transição, ou seja, iniciado
o pagamento da GDATEM aos servidores ativos de acordo com as avaliações
de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser
paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro
labore faciendo, sendo certo, ainda, que, no âmbito da Marinha do Brasil, a
gratificação em comento foi regulamentada através da Portaria n.º 136/MB (item
4.9) publicada em 06.05.2011 (DOU - Seção 1, p. 15/17), destinada a estabelecer
critérios e procedimentos específicos a serem observados para a realização
do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional para
o pagamento da GDATEM, tendo sido determinado que os efeitos financeiros da
gratificação retroagem ao início do primeiro período de avaliação, efetivado
na data da publicação da Portaria regulamentadora. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico-não tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, 1 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS DA GDATEM. TERMO FINAL DA
PARIDADE. PORTARIA 136/MB, DE 06/05/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE
QUE NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE
CONHECIMENTO, MAS TÃO SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, em fase
de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada
pela ora Agravante, determinando a expedição de requisitório "em favor do
Credor Jorge Verís...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTIUIDOR.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. - A parte
autora objetiva que o réu se abstenha de efetuar descontos na pensão por
morte de ex- combatente de titularidade da autora, pelo menos até o trânsito
em julgado do processo n. 013.51.01.031080-4. - Não prosperam os argumentos
apresentados pela requerente, no sentido de que a Autarquia Previdenciária
não deve efetuar os descontos em seu benefício de pensão por morte de ex-
combatente, haja vista ser devida a restituição ao erário dos valores de
benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela a
qual tenha sido posteriormente revogada. Isto porque, percebendo o pagamento
em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores
correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se
reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por
ordem judicial. - Constado o erro e o pagamento de benefício indevido, pode a
Autarquia Federal promover o desconto parcelado do que pagou erroneamente, até
o limite de 30% da prestação previdenciária que a segurada percebe, em número
de meses suficientes à liquidação do débito. - Uma vez presumida a boa-fé da
autora, bem como levando em conta o impacto ocasionado pelo desconto sobre a
sua prestação previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe- se em
10% do valor da pensão por morte que recebe. - Apelação provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTIUIDOR.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. - A parte
autora objetiva que o réu se abstenha de efetuar descontos na pensão por
morte de ex- combatente de titularidade da autora, pelo menos até o trânsito
em julgado do processo n. 013.51.01.031080-4. - Não prosperam os argumentos
apresentados pela requerente, no sentido de que a Autarquia Previdenciária
não deve efe...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS
DOENTES OU ACIDENTADOS (ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OU DO
AUXÍLIO-ACIDENTE). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. 1. Trata-se de APELAÇÕES INTERPOSTAS pela FAZENDA NACIONAL e
por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ E OUTRO em face
da sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência
da contribuição prevista no artigo 22, I, a, da Lei n. 8.212/91 (contribuição
previdenciária patronal) sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros
quinze dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados (antes da
obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título adicional
de férias de um terço, negando provimento ao pedido de isenção da contribuição
previdenciária sobre as férias usufruídas e o salário maternidade. 2. Recorre
o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ E OUTRO alegando,
em síntese, que exercendo a competência que lhe foi atribuída no artigo
195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, a União Federal, por
meio da Lei nº 8.212/91, elegeu o legislador ordinário, como hipótese de
incidência ou hipótese tributária da contribuição previdenciária patronal
o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos
serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador
avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. Desse
modo, em seu entendimento, as férias usufruídas e o salário maternidade não
podem ser taxados pela contribuição previdenciária, visto que no caso não há
contrapressão de serviços prestados pelos trabalhadores à empresa contratante
nem se encontram à disposição do empregador. Requer o pré-questionamento
do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, bem como dos artigos 150, I e 195, I,
"a" da Carta Magna de 1988. 3. Recorre a FAZENDA NACIONAL alegando que de
acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é o benefício
previdenciário devido ao segurado que se afastar do trabalho ou da sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, ao segurado
empregado somente será devido o auxílio doença a partir do décimo sexto dia
do afastamento das suas atividades laborais. Sendo que durante os primeiros
quinze dias consecutivos de afastamento que antecedem o benefício, caberá
ao empregador pagar o salário integral. Desse modo, em seu entendimento,
deve haver incidência da contribuição social sobre esta verba. Sustenta
que o adicional de um terço de férias garantido no artigo 7º, XVII, da
Constituição Federal não causa dúvida quanto a sua clara integração na base
de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que o acessório segue
o principal. Ou seja: os valores referentes às férias, quando gozadas pelo
empregado, submetem-se normalmente à mencionada incidência: dessa forma,
o terço 1 constitucional correspondente receberá o mesmo tratamento, pois
não há norma excluindo essa parcela da incidência previdenciária. 4. SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ARRJ impetrou o presente Mandado de
Segurança com pedido de liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DRF - RJOI, por meio do qual objetiva a suspensão
de exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social
previdenciária incidente sobre os seguintes valores: valores pagos nos 15
primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da
obtenção do auxílio doença ou do auxílio acidente); adicional de férias de 1/3;
férias e salário maternidade. 5. AUXÍLIO DOENÇA. Nos termos do artigo 60 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar
do 16º dia do afastamento das atividades laborais. Durante os primeiros 15
(quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
o empregado não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária
de seu empregador. Portanto, não tendo esta verba natureza salarial, não
há incidência da contribuição previdenciária. Precedente: (AgInt no AREsp
522.427/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 19/10/2016). 6. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. O Pretório Excelso,
quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente
Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço
constitucional de férias tem natureza indenizatória (tal entendimento esta
consolidado no Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, não há incidência
da contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias. Precedente:
(AgInt no AREsp 522.427/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 7. FÉRIAS USUFRUÍDAS. Com
relação às férias usufruídas, houve recente alteração do posicionamento do STJ,
para reconhecer a natureza salarial da verba e, portanto, a incidência da
contribuição previdenciária sobre esta rubrica. Precedente: (AgInt no REsp
1596197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/09/2016, DJe 07/10/2016). 8. SALÁRIO MATERNIDADE. Na linha da jurisprudência
anterior do STJ, e por expressa disposição do artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº
8.212/91, sempre sustentei a não incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade. Entretanto, alterando a interpretação até
então conferida à questão, o STJ firmou entendimento de que o salário
maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedente: (AgInt no REsp 1595273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016). Desse
modo, prestigiando o precedente consolidado pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça, deve haver incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade. 9. Pacificada a controvérsia acerca da incidência ou não
das contribuições previdenciárias das verbas discutidas nestes autos pela
Corte Especial competente para julgamento da matéria em última instância,
desnecessária a afetação plenária nesta segunda instância, visto que, nesses
casos, a questão poderia ser, inclusive, decidida monocraticamente, tudo
com o intuito de prestigiar a racionalização, celeridade e eficiência da
atividade jurisdicional, evitando debates desnecessários nos mais diversos
Órgãos fracionários de matéria já consolidada na corte competente para
apreciação final do tema. Em sendo assim, não vislumbro a necessidade de
pré-questionamento da matéria objeto desta lide. 2 10. Recursos desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS
DOENTES OU ACIDENTADOS (ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OU DO
AUXÍLIO-ACIDENTE). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. 1. Trata-se de APELAÇÕES INTERPOSTAS pela FAZENDA NACIONAL e
por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ E OUTRO em face
da sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência
da contribuição prevista no artigo 22, I, a, da Lei n. 8.212/91 (contribuição
previdenciária patronal) sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiro...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC/1973,
ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e a falta de interesse de agir constatada. 2. A recorrente alega
que os contribuintes possuem, como obrigação tributária acessória, o dever
de prestar ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação
fiscal, em cada exercício. No caso vertente, porém, o devedor veio a óbito
e este seu novo estado não foi em nenhum momento informado à União Federal,
em seus órgãos fazendários. Tal situação só seria admissível caso o apelado
não tivesse deixado herdeiros. Assim, o Fisco não teria como "adivinhar"
que o devedor encontrava-se falecido. Sustenta que a presente obrigação, por
ser de natureza tributária, pode ser transferida a terceiros; na espécie,
os sucessores do de cujus devedor. Não se trata (diz a recorrente) de uma
obrigação personalíssima, na qual extinta a pessoa física, extingue-se também
a própria obrigação. Pelo contrário, uma vez ocorrido o passamento, pelo
instituto da saisine, transferem-se automaticamente para os herdeiros todo o
patrimônio e também os débitos do falecido. Assim, a própria lei de regência
estabelece a transferência das obrigações tributárias, não devendo a execução
ser extinta havendo a possibilidade de mero redirecionamento para os novos
devedores de direito e de fato. 3. Em 22.09.2004 foi certificado (folha 34)
que a esposa do devedor informou ao Oficial de Justiça (apresentando cópia
de atestado médico - folha 35) que seu marido sofreria de mal de Alzheimer,
não possuindo entendimento acerca dos efeitos da citação. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a nomeação de médico para examinar João Muller Neiva de Lima
Filho. A pretensão foi deferida em 17.02.2006, com a determinação de pericia
médica, a perita do Juízo, apesar de citada, não se manifestou (certidão à
folha 67). Intimada em 13.02.2007, a exequente requereu (29.07.2009) nomeação
de novo perito. Ao considerar o possível falecimento do devedor (certidão à
folha 94 - 05.11.2014), o douto magistrado determinou em 13.05.2015 a intimação
da credora para diligenciar junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais acerca
do óbito do executado, bem como da existência de inventário dos bens deixados
ou, em caso de inexistência, promover a sua abertura, na forma do artigo
988, IX do CPC/1973. Foi concedido à exequente o prazo de seis meses para
diligencias, período em que a ação ficou suspensa. Intimada em 29.05.2015,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 11.03.2016, sem
manifestação da Fazenda Nacional. 1 4. Nos termos do artigo 313, I do NCPC,
sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso,
a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros/sucessores (artigo 688 do
NCPC). Tal providência tem por finalidade sanar a ausência de legitimidade da
parte. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal redirecionada ao espólio ou,
caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no limite do respectivo quinhão,
em função da sua responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do
art. 131, II e III, do CTN. 5. Nesse sentido, a fundamentação da sentença:
"Com a notícia de falecimento da parte, existindo bens deixados em nome do
falecido, a Fazenda dispõe de três possibilidades para dar continuidade ao
feito executivo. A primeira é quando há inventário, caso em que a Fazenda
deve requerer a penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC) e aguardar
a finalização da inventariança; a segunda é quando a ação de inventário,
acabada, já resultou na partilha dos bens, quando então a Fazenda deve
buscar a cota do falecido que foi eventualmente transferida aos herdeiros,
buscando nelas, e somente nelas (CFRB/88, art. 5º, XLV), a persecução do
seu crédito; e a terceira é a hipótese de, a despeito de ter havido bens
deixados, os herdeiros não entraram com a ação da inventariança, caso em
que a Fazenda deve promover a sua abertura, com espeque no artigo 988,
IX, do CPC". 6. Em seu recurso de apelação, a Fazenda Nacional afirma que
se trata de execução fiscal em que se verificou o falecimento do devedor
no curso do processo. Com efeito, confirmou-se a noticia do passamento
do executado. Ocorre que no dilatado prazo concedido à exequente, não se
promoveu a substituição do polo passivo da execução fiscal, considerando
que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do
CC/2002), permanecendo a credora inerte frente à situação. Ora, não há como
manter a instabilidade da relação processual, concedendo-se à exequente novo
prazo para regularizar o polo passivo da execução. Inviabilizado, portanto,
o curso processual, ante a carência de um dos pressupostos processuais,
que é a legitimidade das partes. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC/1973,
ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e a falta de interesse de agir constatada. 2. A recorrente alega
que os contribuintes possuem, como obrigação tributária acessória, o...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0145636-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.145636-3) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : DELITROP RESTAURANTE
LTDA. E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01456367120134025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. 1. Se o pedido formulado nos autos do mandado de segurança
for apenas de reconhecimento do direito de compensar, com a definição
de aspectos meramente jurídicos desse direito, sem que seja requerida a
realização de juízo específico sobre os elementos fáticos da compensação,
não haverá necessidade de comprovação do recolhimento, mas apenas se exigirá
do contribuinte prova da condição de credor tributário. Precedentes do
STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante comprovou a sua condição e credora
tributária ao juntar aos autos cópias das Guias da Previdência Social que
comprovam o recolhimento da contribuições previdenciárias questionadas. 3. As
contribuições previdenciárias que a Impetrante alega serem indevidas
são exigidas mensalmente, razão pela qual o mandado de segurança pode ser
utilizado para obtenção do reconhecimento da inexigibilidade do tributo, bem
como para declaração do direito à compensação. 4. Ocorrência da prescrição
da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 10/12/2008,
por se tratar de ação ajuizada em 10/12/2013, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 5. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 6. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio
acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço constitucional de
férias e férias indenizadas. Precedentes do STF e do STJ. 7. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e férias
gozadas. Jurisprudência do STJ 8. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 9. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 11. Remessa necessária a que se nega
provimento. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0145636-71.2013.4.02.5101 (2013.51.01.145636-3) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : DELITROP RESTAURANTE
LTDA. E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01456367120134025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. INCI...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA
(LEI Nº 6.830/1980, ART. 34). PRECEDENTE STJ E STF. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº
6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais
de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO
PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG
31-08- 2011 PUBLIC 01- 09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62,
n. 198, 2011, p. 405- 407). 3. De efeito, a ratio essendi da norma é promover
uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se
a interposição de recurso ordinário (REsp 1.168.625/MG), que, pelas mesmas
razões, também, deve ser aplicada aos embargos à execução fiscal. 4. No
presente caso, seguindo-se a metodologia proposta no REsp 1168625/MG,
conclui-se que em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
incabível o recurso de apelação interposto. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA
(LEI Nº 6.830/1980, ART. 34). PRECEDENTE STJ E STF. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº
6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais
de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na ação
anterior (processo nº 0800887-93.2011.4.02.5101) objetiva nesta nova ação
o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria que foi suspenso por
suspeita de fraude, sendo idênticas as partes e causa de pedir, de maneira
que já havendo coisa julgada material impõe-se a extinção do feito, sem
resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do antigo CPC, atual artigo 485
do CPC/2015. 3. Não prevalece, no caso, a tese recursal no sentido de que a
decisão que transita em julgado só não pode ser modificada no mesmo processo,
mas poderia, em tese, ser discutida em outra ação própria. 4. Tendo sido a
decisão revestida pelo manto da coisa julgada, como efetivamente verificado
e reconhecido pelo recorrente, somente poderia ser alterada através de ação
rescisória e não por meio de outra ação proposta pelo rito ordinário. 5. Ainda
que fosse possível superar tal óbice processual, melhor sorte não assistiria
ao recorrente quanto à pretensão de dar prosseguimento ao feito, visto que
tendo sido a decisão proferida no processo anterior favorável ao segurado,
inevitável concluir que carece o mesmo de interesse de agir para a propositura
de nova ação. 6. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual
o processo foi extinto sem resolução do mérito, em vista do disposto na
legislação processual, bem como pela orientação jurisprudencial firmada
acerca da matéria. 7. Apelação conhecida, mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na ação...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SISCOMEX. REQUISITOS. IN
RFB 1.603/15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Decisão que indeferiu o
pedido de liminar que objetivava fosse determinado ao Impetrado que procedesse
a reativação da habilitação do Impetrante junto ao SISCOMEX com fulcro na IN
RFB 1.603/15, em seu art.16, § 4º. 2. A habilitação junto ao SISCOMEX se dá a
título precário, sujeita a revisão pela autoridade competente, a qualquer tempo
desde que não atendidas as exigências verificadas posteriormente no decorrer
da análise fiscal - seria por demais contraditório, conceder uma habilitação -
mesmo já ultrapassado o prazo concedido - se já ultimada a análise fiscal que
culminou com o indeferimento do pedido, até porque, o Poder Judiciário não
pode substituir a autoridade administrativa e proferir ordem para habilitar
a parte Impetrante no SISCOMEX/RADAR para operar na modalidade limitada. 3. A
habilitação junto ao SISCOMEX é deferida a título precário, sujeita a revisão
pela autoridade competente a qualquer tempo, iniciada mediante intimação do
habilitado para apresentar a documentação devida ou prestar esclarecimentos,
no prazo pré-estabelecido, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa;
o que de fato, ocorreu. 4. A expressão "direito líquido e certo" traduz
a ideia de que os fatos alegados devem ser incontroversos, devendo estar
comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial, da mesma forma
que o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo certo que a alegação do
Impetrante de que "diante da grande quantidade de documentos solicitada não
conseguiu observar o prazo estabelecido, razão pela qual foi intimado de
Despacho Decisório que determinou a suspensão da habilitação no Siscomex,
com base na alínea "a", do art.16 da IN RFB nº 1.603/2015", não o socorre,
apenas atesta a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da
medida requerida. 5. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder 1 geral de cautela do Juiz, só devendo
ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de
poder. 6. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na
avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida
requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias
verificadas nos autos de origem. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SISCOMEX. REQUISITOS. IN
RFB 1.603/15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Decisão que indeferiu o
pedido de liminar que objetivava fosse determinado ao Impetrado que procedesse
a reativação da habilitação do Impetrante junto ao SISCOMEX com fulcro na IN
RFB 1.603/15, em seu art.16, § 4º. 2. A habilitação junto ao SISCOMEX se dá a
título precário, sujeita a revisão pela autoridade competente, a qualquer tempo
desde que não atendidas as exigências verificadas posteriormente...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho