ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
DEFERIDA À VIUVA COM FULCRO NA LEI Nº 8.059/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE PENSÃO ESPECIAL À FILHA MAIOR E CAPAZ. SÚMULA 60 TRF-2ª REGIÃO. 1. O
direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios 2. No caso em apreço,
a viúva só pode se habilitar a pensão especial sete anos após o óbito,
ocorrido em 30.03.1985, uma vez que o "Instituidor do benefício teve a sua
condição de Ex-Combatente de LITORAL reconhecida com a emissão da Certidão de
Tempo de Serviço Militar (CTSM) da Lei 5.315/67, em 23 MAR 1992, e assegurou
o direito a pensão especial nos termos da Lei nº 8.059/90, por intermédio da
Portaria nº 148-S/4-DIP, de 06 JUL 1992, publicada no Diário Oficial nº 129,
de 08 jul 1992", consoante explicitado pela Autoridade Militar ao indeferir
o pleito de reversão da pensão especial. 3. Não há como se aplicar a lei
vigente na data do óbito do instituidor uma vez que a viúva só passou a
fazer jus ao benefício por força da legislação posterior, qual seja, a Lei
nº 8.059/1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, consoante se verifica
no Título de Pensão Especial, concebido com base no art. 5º, inciso I, da
Lei 8.059/1990 c/c com o Art. 53, inciso III, do ADCT, com data inicial de
09.04.1992. A mesma legislação deve ser observada para o pleito dos demais
dependentes. 4. A autora não se enquadra na condição de dependente nos moldes
do disciplinado no art. 5º da Lei 8.059/1990. 5. Esta Corte recentemente
sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pensão de
ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63,
será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os
meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente
ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra
importância dos cofres públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016), de sorte que,
acaso superado o óbice intransponível da legislação a ser aplicada no caso em
concreto, ainda assim a demandante não faria jus ao percebimento da pensão
especial de ex-combatente, por não atender aos requisitos da incapacidade
e dependência econômica, mormente porque ostentava o status civil de casada
quando do falecimento de seu pai, sendo de todo irrazoável considerá-la como
dependente do genitor nessa condição. 6. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
DEFERIDA À VIUVA COM FULCRO NA LEI Nº 8.059/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE PENSÃO ESPECIAL À FILHA MAIOR E CAPAZ. SÚMULA 60 TRF-2ª REGIÃO. 1. O
direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios 2. No caso em apreço,
a viúva só pode se habilitar a pensão especial sete anos após o óbito,
ocorrido em 30.03.1985, uma vez que o "Instituidor do benefício teve a su...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO CDA. VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO TITULARIDADE. EXCLUSÃO ENCARGO DO DECRETO-LEI N°
1.025/69. DESCABIMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO. C OBRANÇA QUE DEVE SER EFETUADA
JUNTO COM O PRINCIPAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que determinou a substituição da CDA, com a exclusão da
verba disposta no Art. 30 da Lei n° 13.327/2016, n o prazo de quinze dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Entendeu a
ilustre magistrada que diante da alteração na titularidade dos honorários
sucumbenciais, prevista no Art. 85, §19, do CPC/2015 e Art. 30 da Lei n°
13.327/2016, a verba honorária não poderia mais ser inscrita em dívida ativa,
uma vez que agora passa a ter natureza privada, não podendo ser privilegiada
por meio do procedimento especial p revisto na Lei n° 6.830/80. 3. O encargo
legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 destina-se a atender despesas
diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes,
abrangendo, i nclusive, a verba sucumbencial. 4. Ao contrário do que entendeu
o Juízo a quo, a mudança na destinação dos honorários não tem o condão de,
por si só, impedir a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n°
1.025/69 na Certidão de Dívida Ativa. 5. Independentemente da natureza pública
ou privada dos honorários, estes possuem caráter acessório, assim como juros
e eventuais multas, e como tal são passíveis de serem inscritos em dívida
ativa e cobrados em execução fiscal junto com o principal. 6. O Art. 2°, §2°,
da Lei n° 6.830/80 expressamente prevê que a Dívida Ativa da Fazenda Pública
inclui não só as dívidas tributárias e não tributárias, como também verbas
acessórias como multas, juros e outros encargos legais, hipótese na qual
se enquadra o e ncargo do DL n° 1.025/69. 7. Além de não trazer qualquer
benefício à recuperação do crédito público, a decisão agravada prejudica
o próprio Judiciário, pois, ao exigir, sem amparo legal, o desmembramento
da cobrança de uma verba acessória, enseja o ajuizamento de diversas outras
ações e recursos daí decorrentes, contribuindo para atravancar um Judiciário
já a ssoberbado com o volume atual de processos. 8 . Agravo de instrumento
provido, para revogar a decisão agravada. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO CDA. VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO TITULARIDADE. EXCLUSÃO ENCARGO DO DECRETO-LEI N°
1.025/69. DESCABIMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO. C OBRANÇA QUE DEVE SER EFETUADA
JUNTO COM O PRINCIPAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que determinou a substituição da CDA, com a exclusão da
verba disposta no Art. 30 da Lei n° 13.327/2016, n o prazo de quinze dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Entendeu a
ilustre magistrada que diante da alteração na titularidade dos honorários
sucumbenciais, prevista...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRECLUSÃO LÓGICA EM
RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PATENTE DE INVENÇÃO PI0100454-9. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NO ATO QUE CONCEDEU A PATENTE IMPUGNADA E DE FALTA DE ATIVIDADE
INVENTIVA. NÃO VERIFICADAS. INPI ANALISOU TODOS OS SUBSÍDIOS APRESENTADOS PELOS
INTERESSADOS. PRESENÇA DE ATIVIDADE INVENTIVA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se se a patente de invenção PI0100454-9 A2
("dispositivo de regulagem das rodas limitadoras de profundidade da semeadura
para máquinas semeadoras, adubadoras e plantadoras") possui atividade
inventiva. II - Agravo retido e preclusão lógica. O direito processual não
permite a adoção de posturas contraditórias pelas partes. Assim, tendo a
apelante aceitado o perito do Juízo, não pode impugná-lo posteriormente,
na medida em que este ato é absolutamente incompatível com o primeiro. III -
Não há qualquer vício no ato administrativo do INPI que concedeu a patente
impugnada. O exame dos autos revela que, no curso do processo administrativo
concessório da patente impugnada, foram instaurados três Subsídios ao Exame
Técnico, tendo o INPI analisado todas as anterioridades apresentadas por
interessados. IV - Presença de atividade inventiva. O fato de o objeto
da patente impugnada envolver elementos mecânicos conhecidos, como as
cremalheiras, não significa que seja desprovida de atividade inventiva. Como
observou o perito do Juízo, "em nenhum dos documentos apresentados pela
Autora ficam demonstradas, de forma clara, inequívoca, evidente ou óbvia
as características técnicas que se referem especificamente a um mecanismo
de travamento da cremalheira utilizado para regular a profundidade, ou a
ação de uma roda limitadora de uma semeadora, ou adubadora ou plantadora
passível de uso sem necessidade de ferramentas. Não fica comprovado como
as características construtivas contidas nos documentos tenham determinado,
sugerido, motivado ou influenciado no desenvolvimento dos atributos técnicos
essenciais da referida patente" (fls. 711/712). V - Agravo retido e apelação
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO 1
ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
25 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRECLUSÃO LÓGICA EM
RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PATENTE DE INVENÇÃO PI0100454-9. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NO ATO QUE CONCEDEU A PATENTE IMPUGNADA E DE FALTA DE ATIVIDADE
INVENTIVA. NÃO VERIFICADAS. INPI ANALISOU TODOS OS SUBSÍDIOS APRESENTADOS PELOS
INTERESSADOS. PRESENÇA DE ATIVIDADE INVENTIVA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se se a patente de invenção PI0100454-9 A2
("dispositivo de regulagem das rodas limitadoras de profundidade da semeadura
para máquinas semeadoras, adubadoras e plantadoras") possui atividade
inventi...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com
base no artigo 269, inciso II, do CPC/73, pronunciou a prescrição do fundo
do direito da pretensão dos autores, que consistia na anulação dos atos
administrativos de licenciamento, com a consequente reintegração dos autores
aos quadros da Aeronáutica, bem como no pagamento das vantagens e garantias
que recebiam à época. -Não há que se falar nulidade de sentença, uma vez
que a sentença se mostra clara e fundamentada em relação ao reconhecimento
da prescrição do fundo de direito, preliminar que prejudica a análise do
próprio mérito. -Por outro lado, a sentença que pronunciou a prescrição do
fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do
fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato
da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E,
na hipótese, pleiteando os autores a reintegração ao serviço ativo da
Aeronáutica, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir
do momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que
se deu com o ato de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555- 0,
Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido em 16.09.2005. -Precedentes
do STJ e desta Corte citados. -Como, na espécie, os próprios autores afirmam
que o licenciamento ocorreu em 16.09.2005 e o ajuizamento da ação se deu
em 28.09.2012 (fl. 53), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da
consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo
de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Por outro lado,
ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão aos autores, que
alegam ter alcançado a estabilidade, uma vez que teriam completado mais de dez
anos de serviço militar. Senão vejamos. -Os autores ajuizaram ação cautelar
(processo 94.0025976-0), cujo pedido foi julgado procedente para suspender a
eficácia do ato que determinou o licenciamento dos requerentes e determinou,
em consequencia, a reintegração ao serviço ativo, até que decisão final em
ação ordinária fosse proferida. Em 11.11.1997, por unanimidade, foi dado
provimento à remessa e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, julgando improcedente
o pedido, quando foi mantida a decisão de 1 licenciamento militar e cujo
acórdão transitou em 04.11.2003 (fl. 36). -Cumpre ressaltar que a decisão
proferida nos autos da medida cautelar acima mencionada caracterizou-se
de precariedade e provisoriedade, não havendo que se falar em eficácia
jurídica de natureza definitiva, inexistindo, em qualquer processo a eles
relacionado (ações ordinárias 20045101019467-0 e 950063149-0), decisão de
mérito favorável. -Além do que, pretendem consolidar, através da presente
ação, ajuizada em 2012, relação jurídica precária, que consistia no pretenso
reconhecimento de estabilidade militar, decorrente da aplicação da teoria do
fato consumado, questão já acobertada pela coisa julgada material, conforme
se do acórdão de fl. 40 e certidão de fl. 46. -Diante das considerações acima,
mantém-se inalterada a sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com
base no artigo 269, inciso II, do CPC/73, pronunciou a prescrição do fundo
do direito da pretensão dos autores, que consistia na anulação dos atos
administrativos de licenciamento, com a consequente reintegração dos autores
aos quadros da Aeronáutica, bem como no pagamento das vantagens e garantias
que recebiam à época. -Não há que s...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESP 1.443.870/PE. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. COBRANÇA DE SALDO
RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO PECULIAR. EXISTÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL
QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DA CEF DE DAR QUITAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DAS
PARCELAS DEVIDAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º,
II do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040, II e seguintes do CPC/15, do
Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que negou provimento à Apelação da
CEF, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral,
para determinar que a empresa pública promova a quitação do financiamento
referente ao imóvel objeto do contrato, na forma estabelecida na cláusula
vigésima quarta do instrumento contratual, bem como expeça o correspondente
ofício. 2. Em que pese a determinação exarada pela Vice-Presidência desta
E. Corte, não há divergência entre o julgamento realizado por esta Turma e o
mencionado precedente da Corte Superior, cuja linha de entendimento, inclusive,
foi citada no acórdão recorrido, pois, in casu, embora tenha sido admitida a
inexistência de previsão contratual de cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS -, ou qualquer contribuição a esse título, fato que
conduziria à responsabilidade da mutuária pelo pagamento de eventual saldo
devedor residual, restou considerado que a hipótese dos autos é singular e,
assim, reconheceu-se a isenção da Autora de qualquer responsabilidade por
resíduo porventura existente por conta de previsão de cláusula no contrato
(vigésima quarta), que impõe a obrigação da CEF/credora em dar quitação
ao devedor ao final do pagamento das parcelas devidas, "sendo certo que a
exigência do mutuário em arcar com tal encargo constituir-se-ia em flagrante
ofensa ao Princípio do Pacta Sunt Servanda". 3. Juízo de Retratação não
exercido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESP 1.443.870/PE. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. COBRANÇA DE SALDO
RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO PECULIAR. EXISTÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL
QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DA CEF DE DAR QUITAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DAS
PARCELAS DEVIDAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º,
II do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040, II e seguintes do CPC/15, do
Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que negou provimento à Apelação da
CEF, manten...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A,
que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da
prescrição, bem como aduz, no mérito, a improcedência do pedido, por não ser
responsável pelos riscos não previstos na apólice. 2. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66).", conforme decidido em recurso especial repetitivo. 3. A Lei
12.409/2011 extinguiu o papel das seguradoras no âmbito do Seguro Habitacional,
nos contratos regidos pelo FCVS. No entanto, observa-se que o contrato de
fls. 15/21 não apresenta contribuição para o FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais, não fazendo parte dos contratos regidos pela referida
Lei 12.409/11, tendo a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A legitimidade para
responder pelos danos. 4. O autor comunicou o sinistro em 08/06/2009, dentro
do prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206 do Código Civil,
pois o fato gerador é a reforma do autor, publicado no Diário Oficial da
União em 04/12/2008. 5. O fato de a seguradora negar o direito do autor
ao seguro gera a procedência nos pedidos de indenização em danos morais
para autor. 6. A quitação do imóvel é atribuição da seguradora, conforme
a cláusula quinta do contrato, em razão de não ter ocorrida a prescrição,
conforme determinado na sentença. 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A,
que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da
prescrição, bem como aduz, no mérito, a improcedência do pedido, por não ser
responsável pelos riscos não previstos na apólice. 2. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02....
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS. ARTIGO 12, I, ALÍNEA H, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 08/06/2005, por se tratar de ação ajuizada
em 08/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. O
Autor formulou pedido de declaração do direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição social incidente sobre os
subsídios de agentes políticos, prevista no artigo 12, inciso I, alínea h,
da Lei nº 8.212/91, introduzido pelo artigo 13, §1º, da Lei nº 9.506/97,
no período de fevereiro de 1998 a setembro de 2004. Logo, todo o período
abrangido no pedido foi atingido pela prescrição, não havendo, portanto,
valores a serem compensados. 3. As regras relativas a honorários previstas
no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a
entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa
legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro
momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Condenação do Autor
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco)
mil reais, considerando a jurisprudência da Turma. 5. Apelação da União
Federal e remessa necessária em seu favor a que se dá provimento. Apelação
do Município e remessa necessária em seu favor julgadas prejudicadas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS. ARTIGO 12, I, ALÍNEA H, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 08/06/2005, por se tratar de ação ajuizada
em 08/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. O
Autor formulou pedido de declaração do direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição social incidente sobre os
subsídios de agentes polí...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO EM PARTE. PERÍODO DO ART. 100, § 5º,
DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E 1. A Taxa SELIC compreende juros
e correção monetária e ambos incidem entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do precatório, por ainda estar configurada, nesse período,
a mora do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral. 2. Especificamente no que se refere aos precatórios, (i) como a
incidência de juros condiciona-se à existência de mora, durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (Súmula Vinculante nº 17 do
STF) e (ii) já a correção monetária incide inclusive no prazo para pagamento
previsto na CRFB/88, pois ela não se relaciona à inadimplência, apenas assegura
o recebimento do valor integral da condenação. Aplicação do enunciado nº 561 da
Súmula do STF. 3. Assim, no período de que trata o art. 100, §5º, da CRFB/88,
embora não caiba a aplicação da Taxa SELIC, o valor do precatório deve ser
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tal
como decidido pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade da expressão índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança contida no art. 100,
§ 12, da CRFB/88 (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, Relator p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, DJe de 19/12/2013). 4. No caso, o Juízo de origem determinou
a aplicação da Taxa SELIC entre a elaboração dos cálculos até o efetivo
pagamento, que deverá se dar por precatório, na medida em que o valor da
condenação é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, a sentença
deve ser parcialmente reformada, apenas para, no período compreendido entre
a expedição do precatório e o final do prazo para pagamento de que trata
o art. 100, § 5º, da CRFB/88, substituir a aplicação da Taxa SELIC pela do
IPCA-E. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO EM PARTE. PERÍODO DO ART. 100, § 5º,
DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E 1. A Taxa SELIC compreende juros
e correção monetária e ambos incidem entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do precatório, por ainda estar configurada, nesse período,
a mora do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral. 2. Especificamente no que se refere aos precatórios, (i) como a
incidência de juros condiciona...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTUAÇÃO ANTERIOR ÀS
LEIS 9.032/1995, 9.528/1997 E 9.711/1998. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS
CONTRATADAS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA ANULAÇÃO
NFLD. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sob a vigência da redação do
art. 31 da Lei nº 8.212⁄1991 anterior à Lei nº 9.711/98, que produziu
efeitos até 1º de fevereiro de 1999, a exigência do valor relativo à retenção
de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo referente
à cessão de mão-de-obra da tomadora de serviços não dispensava a prévia
aferição do não-pagamento da contribuição previdenciária junto à empresa
prestadora. 2. Com a sistemática da Lei nº 9.711, de 20⁄11⁄1998,
a tomadora passou a ser responsável tributária por substituição, com total
exclusão da responsabilidade da contribuinte (prestadora de serviços),
tal como autoriza o art. 128 do CTN. 3. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma. 4. No caso, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD (nº 35.529.107-0), lavrada contra a empresa tomadora dos serviços,
refere-se a contribuições previdenciárias não recolhidas entre julho e
agosto de 1998, e não houve prévia aferição do pagamento das contribuições
pela empresa prestadora. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTUAÇÃO ANTERIOR ÀS
LEIS 9.032/1995, 9.528/1997 E 9.711/1998. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS
CONTRATADAS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA ANULAÇÃO
NFLD. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sob a vigência da redação do
art. 31 da Lei nº 8.212⁄1991 anterior à Lei nº 9.711/98, que produziu
efeitos até 1º de fevereiro de 1999, a exigência do valor relativo à retenção
de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo referente
à cessão de...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO
A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 1030,
II CPC/15. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.353.826/SP. 1. O STJ no julgamento do
REsp Nº 1.353.826/SP concluiu que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009,
só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação
ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de
sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos,
à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra
geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ" 2. Cuida-se, na origem,
de ação anulatória de débito fiscal tendo a parte autora, ao aderir ao
parcelamento estabelecido na Lei 11941/2009, requerido a desistência da
ação. O acórdão de fls. 415/416 homologou a desistência porém não condenou
o apelante em honorários. 3. O entendimento do artigo 6º, § 1º da Lei nº
11.941/2009 não se aplica à presente demanda, visto que apenas dispensa a
condenação em honorários advocatícios em caso de desistência de ação na qual
o contribuinte, que aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009,
pleiteia restabelecimento de parcelamento anterior ou sua reinclusão em
outros parcelamentos especiais. 4. Ressalte-se que o pedido de parcelamento
foi feito em 31/03/11, tempo em que vigia a Lei 11.941/09 que foi utilizada
para a dispensa dos honorários com base no art. 6º, § 1º. Porém tal hipótese
de cabimento não se coaduna com a realidade dos autos, uma vez que não ocorreu
restabelecimento de opção, ou reinclusão de outro tipo de parcelamento. 5. É
válido trazer à baila que o STJ vinha aplicando em recentíssimos julgados,
a determinação contida no artigo 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito
processual que expressamente determinou que "Não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que,
direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos na Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive
nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no. 12.865,
de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no. 12.973, de 13 de maio de
2014, no art. 2o. da Lei no. 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65
da Lei no. 12.249, de 11 de junho de 2010". Ocorre que o referido diploma
foi revogado pela Medida Provisória 766, de 04 de janeiro de 2017. Além
disso, a referida lei também não tem aplicação ao caso em tela, uma vez que
o parcelamento ocorreu antes da vigência da mesma. 6. Modifico a decisão de
fls. 444/445 para dar provimento aos Embargos de declaração da União Federal,
a fim de condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO
A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 1030,
II CPC/15. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.353.826/SP. 1. O STJ no julgamento do
REsp Nº 1.353.826/SP concluiu que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009,
só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação
ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de
sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos,
à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a r...
RECURSOS DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO
DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE RECOLHIMENTO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31
DA LEI N. 8.212/1991. 1. No julgamento dos Embargos Infringentes nº
00032961220104025101 (Rel. Desembargador Federal Marcos Abraham, decisão
de 22/06/2016), a Segunda Seção Especializada desta Corte Regional assentou
entendimento no sentido de que, na hipótese de o lançamento fiscal referir-se
a cobrança de débitos relativos a fatos imponíveis ocorridos anteriormente à
vigência da Lei nº 9.711/1998, a constituição do crédito deve ser declarada
juridicamente inválida se estiver apoiada apenas em fiscalização da empresa
tomadora de serviços; de modo que, inexistindo prova de que houve providências
junto à prestadora de serviços para a apuração de débito, impõe-se reconhecer
a nulidade da notificação, a induzir à procedência do pedido de restituição
dos valores recolhidos. 2. Portanto, considerando que os débitos contestados
nos autos do processo se referem a períodos anteriores à Lei nº 9.711/1998,
e tendo em conta que a UNIÃO não demonstrou que realmente houve prévia
fiscalização na empresa prestadora do serviço, impõe-se reconhecer a
procedência dos argumentos apresentados pela Apelante. 3. Provido o recurso
de apelação interposto pelo Contribuinte.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO
DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE RECOLHIMENTO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31
DA LEI N. 8.212/1991. 1. No julgamento dos Embargos Infringentes nº
00032961220104025101 (Rel. Desembargador Federal Marcos Abraham, decisão
de 22/06/2016), a Segunda Seção Especializada desta Corte Regional assentou
entendimento no sentido de que, na hipótese de o lançamento fiscal referir-se
a cobrança de débitos relativos a fatos imponíveis ocorridos anteriormente à
vigência da Lei nº 9....
EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NA FORMA AUTORIZADORA DO ART. 543-C DO CPC/73. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO
N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS
JUROS DE MORA. 1. PRESCRIÇÃO: No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 866.203
(DJe de 16/06/2017), o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o temo
inicial da prescrição para se postular a correção monetária sobre os juros
remuneratórios pagos anualmente seriam em julho de cada ano, que representa
o momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela,
mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor que
correspondeu a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente
recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção
entre a data da apuração e o efetivo pagamento. Portanto, o termo a quo da
prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente
é julho de cada ano. Portanto, assiste razão à Embargante, no tocante à
prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas de correção monetária
sobre os juros remuneratórios anuais anteriores a cinco anos do ajuizamento da
demanda. 2. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS: No julgamento
do AgInt no AREsp 2.066.293 (DJe de 27/06/2017), a Corte Supeiror apresentou
a interpretação sobre o citado precedente do REsp 1.003.955, colocando que
"na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre
o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros
moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável
a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os
remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir
da citação". Nesse sentido: EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques". Portanto, assiste razão à ELETROBRÁS, no tocante à inviabilidade de
cumulação entre os juros moratórios e os remuneratórios. 3. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA: Consoante explicitado no julgamento do EREsp
826.809 (DJe de 17/08/2011), os juros remuneratórios (ou compensatórios)
de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório
sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma
dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os
recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE
- homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985
e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c)
Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 -
143ª AGE - homologou a 3ª conversão. Sem embargo, nesse mesmo julgamento,
a Corte Superior partiu a questão jurídica em suas situações, a saber:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos
juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062,
do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois ar t. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão,
isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto
que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir
simultaneamente. Portanto, assiste razão à Embargante, eis que os juros de
mora somente pode ser contados a partir da data da conversão (30/06/2005),
tendo em vista que a citação ocorreu anteriormente (em 19/15/2003). 4. Providos
os embargos de declaração opostos pela ELETROBRAS.
Ementa
EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NA FORMA AUTORIZADORA DO ART. 543-C DO CPC/73. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO
N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS
JUROS DE MORA. 1. PRESCRIÇÃO: No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 866.203
(DJe de 16/06/2017), o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o temo
inicial da prescrição para se postular a correção monetária...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de se
alcançar a modificação do julgado, a fim de que seja acolhida a pretensão
autoral. 2. Insurgência contra o acórdão, sob o fundamento de que, na
origem, o valor da condenação, incluindo a verba sucumbencial, já havia
sido definido através de título transitado em julgado (ação incidental de
embargos à execução), razão pela qual entende o embargante que devem os
embargos de declaração produzir efeitos modificativos para que a pretensão
autoral seja acolhida. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a
conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração
com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de se
alcançar a modificação do julgado, a fim de que seja acolhida a pretensão
autoral. 2. Insurgência contra o acórdão, sob o fundamento de que, na
origem, o valor da condenação, incluindo a verba sucumbencial, já havia
sido definido através de título transitado em julgado (ação incidental de
embargos à execução), razão pela qual entende o embargante que devem os
embargos de declaração produzir ef...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTE. 1 - Cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Petrópolis, em face do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e
julgar a execução de título extrajudicial movida em face de devedor cujo
domicílio seria no município de Petrópolis. 2 - Com a interiorização da
Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à
prestação jurisdicional, pois a divisão da Seção Judiciária em várias
localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais
ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. 3 - Daí o critério
ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em
determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas
Distritais. 4 - O Juízo da 19ª Vara Federal é incompetente para processar e
julgar a execução por título extrajudicial, vez que o domicílio da devedora é
abrangido pelas Varas Federais que compõe a Subseção Judiciária de Petrópolis
que afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência,
competência absoluta. 5 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas,
mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 6 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTE. 1 - Cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Petrópolis, em face do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e
julgar a execução de título extrajudicial movida em face de devedor cujo
domicílio seria no município de Petrópolis. 2 - Com a interiorização da
Justiça Federal, houve maior facilitação de...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O item 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250
volts". 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza
a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
seu art. 5°. 1 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A parti...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE
COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EMENDA À I NICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES
DE TRIBUTOS - ANCT em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara
Federal de Campos que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009
e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da incorreção na
indicação da autoridade indigitada como coatora. 2. Pleiteia-se no mandado
de segurança a declaração do direito a promover a compensação dos valores
recolhidos indevidamente com quaisquer tributos e/ou contribuições vencidos
e/ou vincendos administrados pela Receita Federal, conforme o entendimento
empossado pelo Superior Tribunal Federal que excluiu da base de cálculo
das contribuições PIS/COFINS-Importação, relativos a produtos e serviços
importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem
como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão-somente,
o valor aduaneiro. 3. A autoridade indigitada como coatora pelo Impetrante
do mandamus, vale dizer, quem ordena ou omite a prática do ato impugnado,
e, consequentemente, pode corrigir a suposta ilegalidade apontada, não foi
a apropriada. 4. Não há na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos
dos Goytacazes recinto alfandegário, de forma que não se efetua qualquer
despacho aduaneiro. 5. Descabe se modificar, no caso, , sem a iniciativa
da parte, o polo passivo da relação processual, não podendo o juiz suprir a
inocorrência dessa condição da ação (Precedentes: MS 23709 AgR, Relator(a):
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2000, DJ 29-09-2000
PP-00071 EMENT VOL-02006-01 PP-00121; RMS 21362, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Primeira Turma, julgado em 14/04/1992, DJ 26-06-1992 PP-10104 EMENT
VOL-01667-01 PP-00114 RTJ VOL-00141-02 PP-00478; AgInt no REsp 1505709/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016,
DJe 19/08/2016; AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). 6. Apelação improvida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE
COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EMENDA À I NICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES
DE TRIBUTOS - ANCT em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara
Federal de Campos que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009
e...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência
da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de
sua efetiva utilização. 5 - Assim, da análise do disposto constitucional,
conclui-se que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). 1 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO OI. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso vertente,
a ANATEL insurge-se contra decisão que reconheceu a impossibilidade da
prática de atos que comprometam o patrimônio da recuperanda, ou que excluam
parte dele do processo de recuperação judicial. Requer, desta feita, em suas
razões, o provimento do agravo para que seja dado prosseguimento a execução
fiscal e efetivada a penhora, alegando, para tanto, em breve síntese,
que as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, não se
suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, eis que referido instituto
abarcaria somente créditos privados. 2. A agravada, por sua vez, defende,
em suas contrarrazões, que a decisão agravada alinha-se à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete exclusivamente ao
juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos ao patrimônio
da recuperanda, mencionado, ainda, as decisões proferidas pelo Min. Marco
Buzzi nos conflitos de competência nº 149.545 e 149.811. 3. Nos termos
do entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, de acordo
com o previsto pelo art.6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05. No entanto, ressalva
a Corte Superior que, na execução fiscal, não é permitida a prática de atos
que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de
recuperação judicial, sob pena de inviabilização do instituto. (PRECEDENTES:
STJ, AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; STJ, AgRg no CC 129.290/PE,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015,
DJe 15/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no CC 137.520/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016; STJ, AgRg no CC
141.807/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015,
DJe 16/12/2015). 4. No que se refere, especificamente, ao processo de
recuperação judicial do Grupo Oi, o Exmo. Ministro Marco Buzzi manifestou-se,
em decisões liminares nos conflitos de competência nº 1 149.545 e nº 149.811,
no mesmo sentido do exposto anteriormente. 5. Dessa forma, merece ser mantida
a decisão agravada, eis que os atos que comprometam o patrimônio do devedor ou
excluam parte dele do processo de recuperação judicial devem ser submetidos
ao juízo do soerguimento, sob pena de inviabilização do instituto. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO OI. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso vertente,
a ANATEL insurge-se contra decisão que reconheceu a impossibilidade da
prática de atos que comprometam o patrimônio da recuperanda, ou que excluam
parte dele do processo de recuperação judicial. Requer, desta feita, em suas
razões, o provimento do agravo para que seja dado prosseguimento a execução
fiscal e efetivada a penhora, alegando, para tanto, em breve síntese,
que as execuções fiscais,...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do Rio de Janeiro não figuram no polo passivo da demanda, fato que
sequer foi ventilado na sentença, não havendo como apreciá-lo na presente via
recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, o imóvel objeto da
lide faz parte de um grupamento residencial, composto por 195 casas, que faz
parte do Programa "Minha Casa, Minha Vida". 5. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem
como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos
destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do
art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal". 6. In casu,
a existência dos vícios de construção na unidade habitacional em questão,
conforme apontado no laudo pericial técnicos, causou ofensa à dignidade
dos autores, sobretudo tratando-se de pessoas de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria, devendo ser reconhecida a existência do dano moral, como
desdobramento direto e efetivo do comportamento desidioso e negligente
da CEF. 7. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio 1 da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Não cabe modificação no critério de fixação dos honorários
advocatícios, os quais foram fixados com moderação e observância à sucumbência
da CEF. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base
em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa
anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que
a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 1 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades em questão tem
como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2013, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo
à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho