APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser aplicado o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao
título executivo judicial, que condenou o INCRA a habilitar o ora agravado como
beneficiário da pensão por morte instituída por ex-servidora pública federal,
bem como a pagar os valores em atraso. 2. O STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à
repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a
fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública. 3. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário
do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional
a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de
natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. O Ministro LUIZ FUX também esclareceu
que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era
utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi
objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5. Diante
dessas considerações, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da
Lei nº 11.960/09, os juros de mora e a atualização monetária devem observar
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser aplicado o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao
título executivo judicial, que condenou o INCRA a habilitar o ora agravado como
beneficiário da pensão por morte instituída por ex-servidora pública federal,
bem como a pagar os valores em atraso. 2. O STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODO DE DEFINIÇÃO (ITER) DA
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A JUSTIÇA
FEDERAL É COMPETENTE. AFERIÇÃO PRÉVIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APÓS, DEFINIR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I - A decisão agravada, sob fundamento de que o valor
da causa, relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo, seria menor
que sessenta salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos
Juizados Especiais Federais e, com base no enunciado da Súmula nº 150,
do Superior Tribunal de Justiça, declarou a impossibilidade processual de
atuação da CEF como Assistente Simples, nos termos do artigo 10, da Lei nº
9.099/95, declinando a competência para processar e julgar o feito à Justiça
Estadual. II - No caso em tela, verifica-se que houve a inversão do iter
para determinação da competência, uma vez que, antes de definir o órgão
julgador competente com base no valor da causa, deveria ser analisado se a
Justiça Federal seria competente para processamento e julgamento da causa,
conforme os ditames estabelecidos no artigo 109, da Constituição Federal. III
- Dentre as hipóteses de competência da Justiça Federal, cumpre destacar a
prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a
competência para "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". IV - Assim sendo, deveria ser
aferido, inicialmente, se a Caixa Econômica Federal seria parte legitima para
figurar no feito, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Definida
a competência da Justiça Federal e havendo a impossibilidade de assistente
simples nos Juizados Federais, conforme decidido pelo magistrado a quo,
o feito deveria permanecer em sua Vara, mostrando-se descabida a exclusão
da CEF, sem antes proceder à análise se a mesma teria interesse jurídico em
figurar no feito. V - Agravo de instrumento provido, a fim de que o magistrado
a quo analise a questão referente ao interesse jurídico da CEF para figurar
no feito, não havendo que se falar em apreciação da matéria por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. VI - Agravo de instrumento provido. 1
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODO DE DEFINIÇÃO (ITER) DA
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A JUSTIÇA
FEDERAL É COMPETENTE. AFERIÇÃO PRÉVIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APÓS, DEFINIR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I - A decisão agravada, sob fundamento de que o valor
da causa, relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo, seria menor
que sessenta salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos
Juizados Especiais Federais e, com base no enunciado da Súmula nº 150,
do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante pleiteia
a revisão de contratos de financiamento firmados entre as partes, em que
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,
considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de 60
salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do Juizado Especial Federal,
recebendo os autos, suscitou o presente conflito, por entender que o valor
atribuído à causa deveria corresponder ao valor dos contratos de financiamento
que se pretende discutir, o qual, com base na documentação carreada aos autos,
totaliza R$ 908.164,89, valor que supera os 60 salários mínimos previstos
no art. 3º da Lei 10.259/2001, visto que na época da propositura da ação o
salário mínimo correspondia a R$ 880,00, estando, assim, em desacordo com
a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados Especiais
Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação, não
poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 52.800,00. III. Na dicção do
antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
atual art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a revisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, 1 nos termos do art.257
do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo
da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante pleiteia
a revisão de contratos de financiamento firmados entre as partes, em que
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,
considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Esp...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MORTE DE MILITAR EM
SERVIÇO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA CF. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA A
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União Federal a pagar em favor da autora indenização por danos
morais, no valor de R$ 40.000,00, decorrentes da morte de Willen Beserra dos
Santos (filho da requerente), em acidente ocorrido em 13/07/2011, quando este
estava se deslocando da unidade militar onde servia para a sua residência,
tendo a colisão, inclusive, ocorrido entre sua moto e veículo do Exército,
e dentro da área militar de Deodoro. 2. A teoria do risco administrativo,
consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a carta
política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil
objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado
causa, por ação ou por omissão. 3. Ainda que prescinda de demonstração de dolo
ou culpa, a responsabilidade objetiva do Estado necessita, portanto, segundo
a doutrina e jurisprudência majoritárias, da demonstração da ocorrência
do dano e do nexo de causalidade no caso concreto, tendo estes restados
comprovados nos autos. Não logrou êxito, a União Federal, em demonstrar
qualquer causa excludente de sua responsabilidade . 4. A indenização por
dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação 5. É
inegável a grande extensão do dano sofrido pela Autora. Merece, entretanto,
ser mantida a condenação estabelecida pelo MM. Juízo a quo, pois, em que
pese a considerável dimensão do prejuízo sofrido, foi bem observado o
princípio da razoabilidade. 6. Quanto à correção monetária, a partir da
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009) e até
a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal desde 2001. 7. Apelação da Parte Autora desprovida. Apelação
da União Federal e Remessa Necessária parcialmente providas
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MORTE DE MILITAR EM
SERVIÇO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA CF. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA A
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União Federal a pagar em favor da autora indenização por danos
morais, no valor de R$ 40.000,00, decorrentes da morte de Willen Beserra dos
Santos (filho da requerente), em acidente ocorrido em 13/07/2011, quando este
estava se deslocando da unid...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu, a demanda foi ajuizada
posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir,
portanto, o respeito ao novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O reconhecimento da prescrição
afeta os valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da
aposentadoria do contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in
idem resta configurado não no momento da tributação pelo IR das contribuições
entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se
aposenta e passa a receber a parcela de complementação, novamente tributada
pelo imposto de renda, o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar,
portanto, em prescrição total da pretensão. 4. À luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 5. A pretensão de
repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pelo autor na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto
de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a 1 data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de
Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO
DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-MATERNIDADE
(SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e
sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo,
sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face
da disciplina judiciária, que sobre os adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre as verbas pagas a
título de 13º salário proporcional indenizado, salário maternidade e férias
gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória,
não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de
férias, do aviso prévio indenizado, do auxílio-educação, do auxílio creche,
do auxílio-transporte, do auxílio-matrimônio e da importância paga nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo
em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 6. Restou
assentado no voto que, relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 7. Também restou assentado que,
no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional
de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da
importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo. 8. O voto foi expresso em afirmar que, se a verba concernente ao
aviso prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas,
sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório
(salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro
lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. No que tange
aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
o voto concluiu pela improcedência do pedido se impõe, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização,
sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária,
citando os seguintes precedentes sobre o tema: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015 TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015. 10. No que pertine à incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, também restou asseverado
no julgado que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n°
1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que
tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se,
portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 11. O voto assentou, ademais,
que, quanto ao auxílio creche, a jurisprudência da Corte Superior também é
firme no sentido de que tal verba funciona como indenização, não integrando,
portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse sent ido:
STJ - REsp 1146772/DF, Rel . Minis tro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - 3 AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ -
REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Em
relação ao auxílio-educação, restou afirmado no voto condutor do acórdão
que o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que a referida verba,
conquanto tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Nessa linha: (STJ - AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);
(STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234); e (REsp 729.901/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 17/10/2006,
p. 274). 13. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária
sobre o auxílio transporte também foi devidamente debatida e decidida no
julgado, restando assentado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, reconheceu que tal verba paga pelo empregador tem natureza
indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária (STF - RE 478410,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB
v. 17, n. 192, 2010, p.145-166). Ainda sobre a matéria, foi consignado que
o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. No que pertine à
verba paga pelo empregador, a título de auxílio-matrimônio, o voto concluiu
pela não incidência de contribuição previdenciária, por não se tratar
de contraprestação em utilidade pelo trabalho desenvolvido, mas, sim, de
incentivos e investimentos na condição de vida do empregado, desvinculados
da contraprestação pelo trabalho propriamente dito, ressaltando, ainda,
que o item 7 da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,
refere que os ganhos casuais desatrelados do salário não integram o
salário-de-contribuição, sendo certo que, no caso em tela, tal benefício
é conferido uma única vez a cada empregado, o que evidencia casualidade da
prestação. 4 15. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender
a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas,
procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 16. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 17. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO
DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-MATERNIDADE
(SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
d...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INDEFERIMENTO. ART. 615-A DO
CPC/73. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A comunicação da
decisão que determinou a indisponibilidade não precisa ser realizada pelo
próprio juízo, devendo o art. 185-A do CTN ser interpretado em consonância com
o disposto no art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam observados os princípios
da celeridade e da economia processual. 2. Inexiste proibição legal de que
o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua decisão, autorize servir a
mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela exequente, até porque o
interesse é da parte credora, e, à luz do referido princípio da celeridade,
cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a expedição dos ofícios
sobrecarregará o trabalho cartorário. 3. "A dicção do art. 185-A do CTN
indicava competir ao juízo a comunicação da decisão de indisponibilidade
dos bens do executado aos órgãos e entidades de registro. 2. Com o advento
da alteração legislativa procedida pela Lei n. 11.382/2006, que conferiu
nova redação aos arts. 659 e 615-A, tal incumbência restou transferida
à parte exeqüente, que deve comunicar o juízo de seu cumprimento..." (AG
00053743520114050000, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria,
TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::01/08/2011). 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INDEFERIMENTO. ART. 615-A DO
CPC/73. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A comunicação da
decisão que determinou a indisponibilidade não precisa ser realizada pelo
próprio juízo, devendo o art. 185-A do CTN ser interpretado em consonância com
o disposto no art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam observados os princípios
da celeridade e da economia processual. 2. Inexiste proibição legal de que
o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua decisão, autorize servir a
mesma...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ANA CLARA OLIVEIRA RINER, com fundamento no art. 269, inciso IV e
art. 219, §5º, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fl. 77 e v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 78/79-v), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que "o processo
ficou parado - mais de 5 anos, por culpa exclusiva do serviço judiciário,
seja pela demora na prestação jurisdicional, seja por problemas atinentes
à instalação de novas varas federais, hão havendo fundamento jurídico ou
teleológico que permita que a exequente seja penalizada pela demora a que não
deu causa". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2002/2003, constituído em 13/10/2003 (fl.05). A ação foi
ajuizada em 18/05/2007. 4. O despacho citatório foi proferido em 14/01/2008
(fl. 06), interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura
da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho
citatório, até a data da prolação da sentença, em 04/08/2015 (fls. 77 e v),
transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que 1 houvessem sido localizados
bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenha havido
vários requerimentos da exequente (fls. 20 e 25), inclusive, alguns em data
posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 12/11/2008 (fl. 19), a
requerimento da Fazenda Nacional em 23/10/2008 (fl. 13), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
23/04/2007: R$10.981,94 (fl. 02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de ANA CLARA OLIVEIRA RINER, com fundamento no art. 269, inciso IV e
art. 219, §5º, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fl. 77 e v). 2. A exequente/apelante alega (fls. 78/79-v), em síntese,
que...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RESP 1450819 EM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO
HOUVE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA DO
CNPJ IMPLICA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL AO INVIABILIZAR O USO
DE SISTEMAS COMO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PARA
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução Fiscal (art. 6º) e
no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (art. 282,
II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ como requisito
necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o
processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ nas petições
iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir a indicação,
na petição inicial, do CPF ou CNPJ (art. 319, II). 3. O E.STJ enfrentou
o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.450.819/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SESSÃO,
DATA DO JULGAMENTO 12/11/2014), no qual fixou a seguinte tese: "Em ações
de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar¿se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06". 4. Embora a tese tenha efeito vinculante, devendo ser observada
pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), é possível fazer
a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento
liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8
da ementa do repetitivo (REsp 1.450.819/AM), que estabelece: "sem prejuízo
da vinda desses dados cadastrais em momento posterior." 5. No caso, embora
a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial,
não se trata de indeferimento liminar, pois houve várias intimações para
que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. 6. Não merece reparos
a sentença que, após dadas oportunidades à Exequente, extinguiu o feito,
especialmente considerando que a ausência do CNPJ restringe indevidamente a
atividade jurisdicional, inviabilizando o uso de importantes instrumentos
de localização do executado e constrição de bens, como sistemas INFOJUD
(RFB), BACENJUD e RENAJUD. 7. Apelação a qual se nega provimento. Sentença
mantida por fundamento diverso, qual seja, ausência de pressuposto para
desenvolvimento regular do processo. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RESP 1450819 EM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO
HOUVE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA DO
CNPJ IMPLICA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL AO INVIABILIZAR O USO
DE SISTEMAS COMO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PARA
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução Fiscal (art. 6º) e
no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (art. 282,
II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ como requisito
necessário...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção
da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária
a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos
autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 7. O art. 6º da Lei 11.101/05 (anterior art. 47
do Decreto-lei 7.661/45) não se aplica à cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF),
não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo prescricional em
virtude do processo falimentar da executada. Precedentes do STJ. 8. Ainda
que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve,
junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de
seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia da
exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do STJ. 1
9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação
monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sociedade
com sede no Município de Serra, no Estado do Espírito Santo, e de avalistas
domiciliados no Município de Vitória, também no Estado do Espírito Santo. 2 -
De acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no
momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável
à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em
razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 -
Uma vez que se trata de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal -
CEF para cobrança de crédito oriundo de contratos de empréstimo, constata-se
que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 e, de
modo mais específico, do artigo 100, inciso IV, alínea a, ambos do Código
de Processo Civil de 1973, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro
do domicílio do demandado. 4 - A competência das varas situadas fora das
Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto
de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação. Em relação à classificação da
existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de
juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização
em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo
o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5
- Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência
relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". 6 - Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da
perpetuação da competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de 1 alterar a competência firmada no momento
do ajuizamento da ação. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Serra/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação
monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sociedade
com sede no Município de Serra, no Estado do Espírito Santo, e de avalistas
domiciliados no Município de Vitória, também no Estado do Espírito Santo. 2 -
De acordo co...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NOME DO SÓCIO CONSTA NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº
8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III
DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
Interno da Fazenda Nacional, concluindo o Colegiado, no caso concreto, que
não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, cujo nome
foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. 2-
Constatou-se, ainda, que a inclusão do sócio na CDA, com base em legislação
inconstitucional, não demanda dilação probatória, tratando-se de matéria
exclusivamente de direito, cabível, portanto, a utilização de exceção de
pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código
de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento
jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do
art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4-
A Embargante sustenta ser indispensável que o Colegiado se manifeste acerca da
impossibilidade de exclusão dos sócios da execução fiscal, mediante exceção
de pré- executividade, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez
da CDA e a necessidade de dilação probatória. Tais questões, no entanto,
foram enfrentadas no v. acórdão embargado, 1 bem com no voto condutor. 5- As
supostas omissões apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NOME DO SÓCIO CONSTA NA CDA. ART. 13 DA LEI Nº
8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III
DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
Interno da Fazenda Nacional, concluindo o Colegiado, no caso concreto, que
não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, cujo nome
foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA
DIRIMIR A C ONTROVÉRSIA. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
decisão que determinara a aplicação da metodologia d e cálculo prevista no
art. 12-A da Lei n° 7.713/88. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão se a
questão suscitada não tem o condão de infirmar a conclusão do julgado. 4-
A parte alega omissão acerca de dispositivos suscitados como forma de
justificar a inaplicabilidade da metodologia prevista no art. 12-A da Lei
n° 7.713/88, afirmando que e sta implicaria em violação à coisa julgada e à
irretroatividade das leis. 5- Ocorre que o acórdão embargado expressamente se
manifestou acerca da utilização da metodologia de cálculo prevista no art. 12-A
da Lei n° 7.713/88, entendendo pelo seu cabimento, com base em precedente
existente desta E. Turma, no bojo do qual restou assentado que, diante da
impossibilidade da Fazenda cumprir a ordem fixada no título judicial, seria
cabível a utilização da referida metodologia, como forma de melhor assegurar
o resultado prático do comando firmado no mandado de segurança coletivo,
atendendo ao p rincípio da justiça tributária. 6- Tem-se assim que o acórdão
adotou fundamentação clara e suficiente para dirimir a lide, não tendo os
dispositivos suscitados pela Embargante o condão de, por si só, alterar a c
onclusão do julgado, tornando-se desnecessária a menção expressa deles. 6-
Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1 344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
o que conforme demonstrado não é o caso. 1 8 - Embargos de declaração não
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA
DIRIMIR A C ONTROVÉRSIA. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
decisão que determinara a aplicação da metodologia d e cálculo prevista no
art. 12-A da Lei n° 7.713/88. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO- MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS,
1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
E ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto
à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Nas ações
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o
decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ -
AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em 05/12/2014, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes
de 05/12/2009. 1 4. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I,
"a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº
9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a
contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas
à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 5. Relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos
adicionais de horas- extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das
condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto,
à contribuição previdenciária. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória
das verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional de férias
concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; e da importância
paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou
acidente, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange
ao salário maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, este sim,
à incidência do tributo. 7. Incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
dada a sua natureza eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho
de indenização. Nesse sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ -
REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015. 8. Sobre as verbas pagas pelo empregador, a título de férias
gozadas, incide contribuição previdenciária, pois tais verbas ostentam
caráter remuneratório e salarial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC
201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
EDJF2R 15/04/2016. 9. O abono pecuniário previsto nos arts. 143 e 144 da CLT
não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa previsão legal,
desde que pago nos estritos termos do art. 143 2 da CLT. É a inteligência do
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que é expresso ao estabelecer que esta rubrica
não integra o salário-de-contribuição. 10. Por expressa determinação
legal, o abono pecuniário não se sujeita à contribuição previdenciária,
desde que não exceda a 20 dias do salário do trabalhador. Precedentes:
REsp 201.936/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138; EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJe, 24/02/2011; Decisão Monocrática, Relatora DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015. 11. Sob a ótica
do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em
face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os adicionais
de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como
sobre as verbas pagas a título de 13º salário proporcional indenizado,
salário maternidade e férias gozadas, incide contribuição previdenciária,
face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas
decorrentes do adicional de 1/3 de férias, do aviso prévio indenizado, da
importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente, e do abono por conversão de férias em pecúnia, tendo
em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário, bem como
por expressa determinação legal. 12. Por força do disposto no parágrafo
único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96
(redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de
créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 13. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título
de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, devendo, contudo, respeitar o trânsito
em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com
redação dada pela LC118/05. 14. Em razão de os eventuais créditos a serem
compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da
taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e
de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 15. Em que
pese a questão referente à verba honorária, neste momento, ser decidida na
vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que,
tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso
autoral, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de
atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente 3 aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 16. Considerando-se
que a Autora busca, na presente, o direito de não recolher contribuição
previdenciária sobre onze espécies de verbas, mas obteve somente a procedência
do pedido em relação a três delas, a hipótese é de aplicação do parágrafo único
do artigo 21 do CPC, devendo a mesma ser condenada em honorários advocatícios,
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta os critérios
norteadores estipulados no art. 20, § 3º, do CPC/73, e observando-se
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 17. Apelação
cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré e Remessa necessária
parcialmente providas. Reforma parcial da sentença. Improcedência do pedido
de reconhecimento da exoneração do recolhimento da contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre as férias gozadas e sobre a verba
concernente ao 13º salário proporcional indenizado. Condenação da Autora em
honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Mantida
a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO- MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS,
1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
E ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto
à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão s...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INTIMAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Lide envelvendo a extinção da ação monitória, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante do não atendimento de
determinação para comprovar a publicação dos editais de citação em jornal
de circulação local. 2. Embora a falta de interesse de agir tenha sido
apontada como fundamento para extinção, analisando o contexto fático dos
autos, verifica-se que, na verdade, o fundamento da extinção foi a inércia
do autor em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, o
que importaria na extinção do feito nos moldes do previsto no inciso III
do art. 267 do CPC/1973. 3. A prévia intimação pessoal da demandante é
imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa,
conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª
T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma,
AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 4. Inexistindo
a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem,
para prosseguimento regular. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INTIMAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Lide envelvendo a extinção da ação monitória, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante do não atendimento de
determinação para comprovar a publicação dos editais de citação em jornal
de circulação local. 2. Embora a falta de interesse de agir tenha sido
apontada como fundamento para extinção, analisando o contexto fático dos
autos, verific...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CARVALHO
PITANGA do v. acórdão às fls. 109/113 que negou provimento ao agravo e julgou
prejudicado os Embargos de Declaração. 3 - Alega a embargante, que existe
obscuridade no acórdão, pois não está esclarecido se a recusa por parte
da embargada foi devidamente fundamentada ou não, conforme interpretação do
art. 15 da LEF. Aduz, ainda, que o julgado também foi omisso quanto à arguição
da falta de intimação da penhora, bem como da ausência da garantia de feito
executivo para a oposição de Embargos à Execução, violando ao seu direito à
ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 4- Insta salientar
que as questões trazidas pela embargante já foram devidamente apreciadas
pela decisão de fls.67/72. 5- A toda a evidencia, não há obscuridade ou
omissão no acórdão embargado que foi proferido em consonância com farta
jurisprudência, pois quanto à alegação de omissão sobre a falta de recusa por
parte da embargada, conforme já relatado na decisão de fls.67/72, verifica-se
que a Fazenda Pública manifestou-se expressamente contrária ao pedido de
substituição da penhora do imóvel e das vagas de garagem por outro imóvel
localizado na Rodovia do Sol, KM 34, Guarapari/ES (matrícula nº. 49.223,
Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, 2º Ofício). 6- por fim, no que
corresponde à nulidade da decisão que ordenou a expropriação de bens, conforme
já decidido (fls. 67/72), entendo que a mesma não deve prosperar. Isto porque
o reconhecimento da ausência de intimação não terá o condão de tornar nula a
penhora já realizada ou de conferir novo prazo para embargar para o devedor,
mas apenas corrigirá o 1 defeito apontado pela parte embargante e possibilitará
a apresentação de defesa, o que já está foi feita em manifestação nos autos,
a qual foi analisada pela decisão ora agravada. 7- O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 8 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 9 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 10 - Ainda que assim não fosse,
de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores. 11 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CARVALHO
PITANGA do v. a...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA. MEAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE
À PARTE DO CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA D E COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DO CREDOR. 1. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para, em
eventual leilão positivo com a alienação do imóvel penhorado, proceder-se à
reserva de 50% (cinquenta por cento) do v alor obtido a título de meação do
cônjuge terceiro embargante. 2. É possível que os bens indivisíveis sejam
levados à hasta pública por inteiro, reservando- s e ao cônjuge meeiro do
executado a metade do preço obtido. 3. A Embargante trouxe aos autos certidão,
comprovando que foi casada com o executado sob o regime de comunhão de bens
(casamento celebrado em 02/04/1970), bem como demonstrou ser proprietária,
juntamente com o referido executado, do imóvel objeto dos embargos, adquirido
na constância do casamento. Diante de tal quadro, é forçoso concluir deve
ser providenciada, em eventual leilão positivo com a alienação do imóvel
penhorado, a reserva da meação, porquanto diante da documentação acostada aos
autos a embargante é proprietária de metade do imóvel penhorado na execução
fiscal nº 0045453- 51.1997.4.02.5102 - 97.0045453-3. 4. Em se tratando
de bem indivisível pertencente ao casal, deve ser resguardado o direito
da e mbargante de receber, do produto da arrematação, o equivalente à sua
meação. 5. Nos termos da Súmula n° 251 do STJ, 'a meação só responde pelo ato
ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele
resultante aproveitou ao casal'. Assim, não tendo a embargada comprovado
que a assunção do débito tenha resultado em benefício da família, deve
prevalecer o princípio da não-responsabilidade, c om o resguardo da meação
do cônjuge. 6. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é
do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento
de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se
letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. Conforme previsto no § 3º do
art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. Precedente: REsp
956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, D Je 01/12/2014. 7. Cabe
ao credor comprovar o locupletamento indevido do cônjuge decorrente da falta
de 1 r ecolhimento de tributos, o que no caso não ocorreu. 8. Precedentes:
STJ, AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgInt no AREsp
951.030/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado
em 27/09/2016, DJe 18/10/2016; AC 200851050000697, Juiz Federal Convocado
THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 05/09/2011;
TRF4, AC 5009413-12.2015.404.7102, Segunda Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, j
untado aos autos em 13/07/2016. 9 . Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA. MEAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE
À PARTE DO CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA D E COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DO CREDOR. 1. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para, em
eventual leilão positivo com a alienação do imóvel penhorado, proceder-se à
reserva de 50% (cinquenta por cento) do v alor obtido a título de meação do
cônjuge terceiro embargante. 2. É possível que os bens indivisíveis sejam
levados à hasta pública por inteiro, reservando- s e ao cônjuge meeiro do
executado a metade do preço ob...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de
Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido
para afastar os efeitos da decisão liminar proferida em ação civil pública em
relação ao Edifício Montrachet (que se pretende erguer no terreno n° 19, da
Av. Antonio Gil Veloso, n° 664, Praia da Costa, Vila Velha/ES), autorizando-se
a continuidade do processo administrativo existente na Prefeitura de Vila Velha
atrelado à aprovação e licenciamento da referida edificação e reconhecendo-se
que a documentação apresentada pela parte-Embargante cumpre as exigências
estabelecidas na ação coletiva. 2- Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 2º da CRFB. Todavia, em situações excepcionais, como
na hipótese, em que o Ente da Federação mostra-se totalmente omisso no seu
exercício de política pública essencial, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que o Judiciário pode determinar a adoção de
medidas assecuratórias do direito constitucionalmente essencial, sem que isso
configure violação ao referido Princípio Constitucional. 3- Considerando a
relevância na órbita do direito ambiental em que restou institucionalizado
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF/88) e que há nos
autos da ACP nº 0005143- 19.2014.4.02.5001 (2014.50.01.005143-6) elementos
suficientes que, a princípio, dão indícios 1 de que as edificações erguidas
verticalmente ao longo da orla marítima do Município de Vila Velha/ES tem
ocasionado danos irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio público da
União, à evidência, o excessivo sombreamento da praia, impõe-se a manutenção
das medidas adotadas pelo Juízo de Origem com o deferimento daquela liminar. A
decisão se encontra adequada, fazendo incidir dentre os princípios de direito
ambiental, os da precaução e da prevenção, visando a preservação ambiental
da região então afetada, para exigir a apresentação de estudos relacionados
ao impacto no sombreamento da praia de todos os empreendedores que pretendam
erguer edifícios na orla do Município de Vila Velha, inclusive daqueles que
possuem requerimentos administrativos em trâmite, pendentes de aprovação e
determinou a suspensão da concessão de licenças e/ou autorizações de novos
empreendimentos situados naquela orla marítima até que sejam apresentados
ao Juízo, de maneira clara, os critérios que serão utilizados para aferir a
questão relativa ao sombreamento da faixa litorânea. 4- Por outro lado é por
demais temerário e com possibilidades de causar irreversíveis danos ambientais
o deferimento liminar como pretendido pelos Embargantes/Agravantes, para
obtenção de aprovação e licenciamento da construção do Edifício Montrachet,
em lote de terreno na Praia da Costa, Vila Velha/ES, calcados apenas na
apresentação unilateral de estudo de sombreamento que atesta irrelevância
da sombra da edificação na praia, já que se trata de questão bastante
controvertida e que depende de larga comprovação técnica sobre a matéria
ambiental que se dará no curso do processo, além de amplo contraditório. 5-
Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instru...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO
MARCÁRIO - INPI - QUALIDADE DE RÉU - LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - INTERESSE
PROCESSUAL - SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO - COLIDÊNCIA COM MARCA REGISTRADA ANTERIORMENTE - ART. 124, XIX,
DA LPI - SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS AFINS - RECURSO DESPROVIDO. I - A ação
objetiva anulação de registro de marca concedido pelo INPI, que, assim,
faz parte da relação jurídica de direito material trazida a juízo, devendo
constar do processo como réu. II - A autora é titular da marca nominativa
MIKROPUL, detendo plena legitimidade para pleitear a nulidade da marca da
ré, MIKROPUL DUCON, não havendo nenhum documento indispensável que não tenha
sido juntado aos autos. III - Inexiste a ausência de interesse processual. A
ré teve registro da mesma marca MIKROPUL DUCON, em outra classe, arquivado,
por colidência com o registro da autora, nos termos do art. 124, XIX, da LPI,
já havendo posicionamento do INPI quando à matéria. IV - Não há que se falar em
sentença extra petita, porquanto julgou a lide nos estritos limites do pedido
inicial. V - Deve ser rejeitada a alegação de prescrição, tendo em vista que o
registro que se pretende declarar a nulidade foi concedido em 04/12/2007, e a
presente ação ajuizada em 04/12/2012, antes do prazo de 5 anos estabelecido
pelo art. 174 da Lei nº 9.279/96. VI - Deve ser decretada a nulidade do
ato administrativo que deferiu o registro da marca da ré na classe 8(42),
bem como o arquivamento do pedido de registro para a mesma marca na classe
(9)07, não apenas por haver risco de confusão quanto ao consumo dos produtos,
mas, sobretudo, ante a evidente possibilidade de causar associação indevida
com marca alheia, levando o público consumidor a pensar que adquiriu produto
de uma determinada empresa, quando, na verdade trata-se do produto de outra,
o que faz incidir na espécie o inciso XIX, do art. 124, da Lei nº 9.279/96,
até porque pertencem a segmentos mercadológicos afins, quais sejam: máquinas
e ferramentas mecânicas e serviços científicos e tecnológicos. VII - Apelação
e agravo retido desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO
MARCÁRIO - INPI - QUALIDADE DE RÉU - LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - INTERESSE
PROCESSUAL - SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO - COLIDÊNCIA COM MARCA REGISTRADA ANTERIORMENTE - ART. 124, XIX,
DA LPI - SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS AFINS - RECURSO DESPROVIDO. I - A ação
objetiva anulação de registro de marca concedido pelo INPI, que, assim,
faz parte da relação jurídica de direito material trazida a juízo, devendo
constar do processo como réu. II - A autora é titular da marca nominativa
M...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho