RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro.
2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremen...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 05/05/2016RB vol. 631 p. 49RT vol. 969 p. 307
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que visam a facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Isso não obstante, a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º.
3. Aliando a norma processual penal às disposições do Processo Civil sobre a carta precatória, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Precedentes.
4. Situação em que a recusa do Juízo deprecado não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
(CC 145.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto d...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 04/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 3/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 18/2/2016.
3. Para fins de contagem de prazo recursal, considerada-se a data de protocolo nesta Corte, sendo irrelevante a data registrada por outro tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 820.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 3/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocoli...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
PROGRAMA TELEVISIVO. INEXISTÊNCIA DE PLÁGIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 515 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS SUAS CONCLUSÕES. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 128, 165, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, "havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC" (AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 06/11/2015) 3.
O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.533/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
PROGRAMA TELEVISIVO. INEXISTÊNCIA DE PLÁGIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 515 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ ÀS SUAS CONCLUSÕES. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, de que é possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/73. Precedentes.
2. Tendo o acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou a penhora via BACEN-JUD, consignado os motivos pelos quais, na hipótese vertente, a penhora em dinheiro não confrontaria com o princípio da menor onerosidade, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.264/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, de que é possível a penhora recair sobre o dinheiro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TESE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL.
1. Agravo interposto contra a decisão que negou admissão ao recurso especial que objeta acórdão no qual foi reconhecido o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos e o suprimento de nulidade na fase de citação.
2. A análise atenta ao acórdão proferido pela origem demonstra que houve claro debate entre as duas teses, e, portanto, foi realizada a análise da controvérsia de forma clara e coerente, não havendo como falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Precedente: AgRg no REsp 1.447.374/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.8.2014.
3. A apreciação da tese contrária esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, pois ensejaria reapreciar os documentos e, assim, considerar se, no caso dos autos, haveria, ou não, comparecimento espontâneo.
4. Aplicável ao caso concreto a Súmula 83/STJ, uma vez que "(...) o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, supre a falta de citação" (AgRg no REsp 409.805/PR, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 1º.3.2013). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.11.2011; e REsp 1.202.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2011.
5. A ausência de cognição do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, veda o trânsito também para os que foram interpostos com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.9.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 581.252/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TESE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL.
1. Agravo interposto contra a decisão que negou admissão ao recurso especial que objeta acórdão no qual foi reconhecido o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos e o suprimento de nulidade na fase de citação.
2. A análise atenta ao acórdão proferido pela origem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, é de se aplicar o posicionamento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano quanto à ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do CPC, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 368.344/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, "não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção - o que atrairia a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. No entanto, se, ao revés, o acórdão embargado for oriundo da Terceira Seção em contraste com paradigma da Primeira Seção, caberia à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibilidade dos embargos de divergência, para fazer prevalecer o entendimento da Seção competente, onde já há pacificação da matéria pelo julgamento de recurso especial repetitivo, e não seu rejulgamento" (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1400637/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
II. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal.
III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar acórdão de Órgão Especial de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento a Agravo Regimental, confirma a inadmissão de Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, pois a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além do que seu acolhimento, nesses casos, terminaria por inutilizar as vantagens instituídas pelo regime dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/08/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.295/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PELO COLEGIADO, NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação impugna acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática proferida pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, é de se aplicar o posicionamento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 799.644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO A MENOR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Neste sentido o REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015, 2. "A intimação eletrônica foi legalmente autorizada pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006, em vigor apenas em 19.03.2007, afirmando que o disposto nessa lei aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º) e que substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º)" (AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
3. No presente caso, intimada eletronicamente para complementar o preparo a parte recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO A MENOR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Neste sentido o REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015, 2. "A intimação eletrônica foi le...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
3. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto" (AgRg no REsp 1.505.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015.).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1508012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.201.635/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1308343/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisd...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.
POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART.
475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECUSA DA CREDORA. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
1. O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do mesmo diploma legal. Contudo, o referido direito não é potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente.
2. No caso, o parcelamento foi indeferido com base na oposição da credora, conduta não considerada abusiva pelos magistrados de origem, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.
POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART.
475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECUSA DA CREDORA. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
1. O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do mesmo diploma legal. C...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial.
3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.
4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem.
5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias.
6. Precedentes específicos do STJ.
7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da preten...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NÃO ATACADOS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não podendo ser conhecido o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em virtude da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 816.704/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NÃO ATACADOS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta, segundo a qual "nos cálculos de atualização de valores em precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública. O disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil só se aplica no início de execução para pagamento de quantia certa." (REsp 725.134/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 19/8/2008).
3. É insuscetível de ser examinada matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1083576/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta, segundo a qual "nos cálculos de atuali...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRESCINBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL. ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 166 do CTN não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1294961/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRESCINBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL. ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARTIGO 543-B § 2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal sedimentou entendimento no sentido de ser definitiva a decisão prolatada pelo Tribunal, que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não sendo cabível, portanto, nenhum recurso para este Tribunal Superior, para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570688/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARTIGO 543-B § 2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o r...