AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 26.9.2013, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 3.10.2013, sendo, portanto, intempestiva.
3. A protocolização de petição via e-mail - meio eletrônico equiparado ao fac-símile para fins da aplicação do disposto no art.
1.º da Lei n.º 9.800/1999 no estado do Rio de Janeiro - é disciplinada por regras locais, notadamente, pelo Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 do TJRJ, sendo dever da parte que opta pela utilização de tal modalidade a sua observância.
4. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 26.9.2013, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.984/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DIFERENÇA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CORREÇÃO NA RAZÃO DE 9,56%. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA LIMITAR O REAJUSTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE VALER-SE DA TUTELA JUDICIAL PARA DANO HIPOTÉTICO.
1. A caracterização da carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido reclama que haja expressa proibição de veicular o próprio pedido na esfera judicial, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos. Precedentes: REsp 782.601/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009; REsp 322.021/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 8 de setembro de 2009; e REsp 813.678/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 17 de agosto de 2009.
2. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir.
3. No caso em foco, a Portaria GM/MS n. 1.323, de 5 de novembro de 1999, não foi utilizada como prova, mas como argumento defensivo da autora no processo originário. A questão do reajuste da Tabela do SUS, em razão da diferença da conversão do Cruzeiro Real para o Real, é eminentemente de direito, sendo certo que a não consideração desse argumento pelo julgador, por inércia da parte, remete a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato.
4. A limitação do reajuste ao mês de novembro de 1999 (fl. 100), despeito de apresentada na peça de defesa na ação originária, não foi tratada na sentença singular (fls. 131-137), nem foi reiterada pela autora nas peças recursais interpostas, que se seguiram, não ocorrendo devido o prequestionamento da questão, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Logo, é de se concluir que não se cuida de erro de fato, porquanto a alegação respeitante à Portaria GM/MS n.
1.323, de 5 de novembro de 1999, não foi tratada porque o Poder Judiciário não foi provocado para esse mister, de modo que se operou a preclusão consumativa.
5. A violação literal reclama que a solução alvitrada pelo magistrado ou pelo órgão colegiado ofenda a lei em sua literalidade, a ponto de gerar teratologia, conforme assente em sede doutrinária e na jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes: AR 1.386/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1º de julho de 2009; REsp 968.091/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 30 de março de 2009; e AgRg no REsp 974.764/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 23 de março de 2009.
6. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de preconizar a aplicação do percentual de 9,56% relativo à conversão do Cruzeiro Real para o Real e o aresto rescindendo rumou para o mesmo norte.
Precedentes: REsp 412.541/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; e AgRg no REsp 446.288/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 23 de junho de 2003).
7. Posteriormente, sedimentou-se, no âmbito desta Corte, a questão da modulação temporal da diferença do valor de conversão do Cruzeiro Real para o Real nos idos do ano de 2005, ou seja, bem antes da prolação do aresto rescindendo, que data de 6 de fevereiro de 2007.
Precedente: AgRg no REsp 545.210/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 8 de agosto de 2005.
8. No caso, não há como falar em violação literal do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, porque o aresto rescindendo espelhou a orientação pretoriana desta Corte.
9. A própria União, em suas alegações, evidencia que a ação executiva ajuizada pelo réu tão somente almeja o recebimento de valor relativo ao mês de novembro de 1999, cujo pagamento ela própria concorda ser devido. Ao que tudo indica, a União pretende se valer de medida judicial para tutelar dano hipotético, que pode vir a ser materializado se o réu intentar nova ação de execução.
10. Na hipótese do ajuizamento de nova ação executiva, a defesa da autora deve ser empreendida à luz do procedimento de impugnação, peça de bloqueio equivalente aos embargos à execução de título judicial, instituída com a recente reforma do Processo Civil brasileiro, em que é possível alegar excesso de execução (art.
475-L, V, do CPC, com redação atribuída pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005). Precedente: REsp 1.056.869/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27 de fevereiro de 2009.
11. Pretensão veiculada na ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.294/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 06/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DIFERENÇA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CORREÇÃO NA RAZÃO DE 9,56%. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA LIMITAR O REAJUSTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE VALER-SE DA TUTELA JUDICIAL PARA DANO HIPOTÉTICO.
1. A caracterização da carência...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL DA LIDE.
1. Recurso especial interposto no curso de execução incidental de multa diária (astreintes), fixada inicialmente em dez mil reais, deferida mediante tutela antecipada proferida em sede de ação inibitória movida para retirada de "sites" hospedados pela empresa demandada de imagens da demandante mantendo relações sexuais com seu namorado durante uma festa.
2. Redução, no curso da execução, do valor total da dívida resultante do somatório da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial para cem mil reais, ensejando a interposição de agravos de instrumento pelas duas partes.
3. Julgamento inicial pelo tribunal de origem do agravo de instrumento interposto pela demandante, restabelecendo-se a multa diária em mil reais (R$ 1.000,00), totalizando R$ 2.660.000,00 (2.660 dias de atraso).
4. Julgamento posterior do agravo de instrumento interposto pela empresa executada, cuja alegação central era a ausência de descumprimento da decisão judicial concessiva da tutela inibitória, que foi declarado prejudicado em face do julgamento do recurso da outra parte.
5. Interposição de embargos declaratórios pela empresa executada perante o tribunal de origem, que foram desacolhidos sem apreciação da questão.
6. Caracterização da ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não se manifestou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, que fora objeto de irresignação expressa por parte da empresa recorrente.
7. Omissão que enseja o retorno dos autos à origem para que seja devidamente sanada.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1278892/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL DA LIDE.
1. Recurso especial interposto no curso de execução incidental de multa diária (astreintes), fixada inicialmente em dez mil reais, deferida mediante tutela antecipada proferida em sede de ação inibitória movida para retirada de "sites" hospedados pela empresa demandada de imagens da demandante mantendo relações sexuais com seu namorado durante uma festa.
2. Redução, no curso d...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. "RACHA". "PEGA". CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO DE AGRAVAR. CONDUTA PRATICADA, EM REGRA, DIRETAMENTE PELO SEGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERCEIRO NÃO ACOBERTADO PELA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 768 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas.
3. Nesse contexto, a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária (art. 768 do CC/2002).
4. O ato de agravar o risco pressupõe uma conduta praticada, em regra, pelo próprio segurado, e não por terceiro. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese dos autos, a apólice securitária consigna expressamente que o veículo segurado não pode ser dirigido por pessoa(s) menor(es) de 26 (vinte e seis) anos na época de vigência do contrato. Assim, como à época do acidente, o terceiro responsável pela prática do "racha" possuía 21 (vinte e um) anos de idade, houve a inobservância dos termos da apólice, razão pela qual não há falar em pagamento de indenização securitária.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1368766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. "RACHA". "PEGA". CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO DE AGRAVAR. CONDUTA PRATICADA, EM REGRA, DIRETAMENTE PELO SEGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERCEIRO NÃO ACOBERTADO PELA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 768 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do con...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010), impondo-se o indeferimento liminar do extraordinário quanto às demais alegações, com base no art. 543-A, § 5.º, também do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 563.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1.
TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA. EXCLUSÃO. 2.
PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO.
RECONHECIMENTO. CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART.
1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos.
1.1 Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
1.2 Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado.
1.3 Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à lei de regência e não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer procedeu ao reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à época do evento, como seria de rigor.
1.4 O tratamento médico percebido pelos demandantes no Hospital de alto custo, com renomada e especializada equipe médica, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Improcede, por conseguinte, a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas.
2. Verifica-se a própria ausência de proveito prático do provimento ora perseguido (qual seja, o de anular a própria declaração de quitação), pois as instâncias precedentes, ao julgarem improcedente o pedido vertido na inicial, em momento algum, adotaram como razão de decidir o fundamento de que a quitação, concebida como transação extrajudicial, obstaria, supostamente, a propositura da presente ação destinada a obter o integral ressarcimento, caso em que se justificaria o interesse dos recorrentes em discutir a questão.
Diversamente, a improcedência, como visto, encontrou-se calcada, exclusivamente, no reconhecimento de que a recorrida não tem obrigação legal e contratual de reembolsar as despesas médicas remanescentes, entendimento que ora se ratifica, in totum.
Constata-se, pois, a própria ausência de interesse dos recorrentes de discutir a validade da declaração de quitação, não se olvidando, inclusive, que, seus termos os beneficiaram, indiscutivelmente.
3. Nos termos do art. 1.780 do Código Civil, possível ao enfermo ou portador de deficiência física requerer a sua interdição, para que lhe seja nomeado um curador, a fim de cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Esta peculiar espécie de curatela, que, segundo doutrina autorizada, aproxima-se do instituto do mandato, não pressupõe a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a completa incapacidade para os atos civis.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1.
TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 1º DA LEI 5.137/67. INEXISTÊNCIA. JUÍZO RESCINDENDO.
REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (STJ, AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 01/02/2006). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2015.
II. A eventual existência de equívoco, no acórdão rescindendo, na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória. Precedentes: STJ, AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013.
III. Não ultrapassado o juízo rescisório - haja vista que inexiste literal violação ao art. 1º da Lei 5.315/67 -, não há como adentrar no juízo rescindendo, no qual seria realizado novo juízo de valor sobre a questão de fundo, relativa ao direito, ou não, da embargada à pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382622/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 1º DA LEI 5.137/67. INEXISTÊNCIA. JUÍZO RESCINDENDO.
REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (STJ, AR 2.931/SP, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "inexistindo condenação em dinheiro, devem os honorários ser fixados por apreciação equitativa do juiz, no termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 877.199/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/03/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no AREsp 486.434/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2014; AgRg no REsp 1.353.909/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no REsp 1.267.916/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2012.
III. Hipótese em que, não havendo condenação da ré ao pagamento em dinheiro, os honorários de advogado foram fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, à luz dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, tendo em vista "a simplicidade da causa e tendo em conta a inexistência de dilação probatória nos presentes autos por se tratar de questão de direito (inclusive resolvida em sede de recurso repetitivo pelo e. STJ, tendo sido apresentadas apenas a inicial, contestação e réplica), e sem desconsiderar o zelo do causídico". Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 508.687/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as qu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGÓCIO ULTIMADO E REGISTRADO. AÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. A notificação para o exercício do direito de preferência a que se refere o art. 504 do CC/2002 deve anteceder a realização do negócio.
Espólio que não foi notificado para tal exercício.
3. Uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do condômino, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória.
4. Necessidade de remessa dos autos ao juízo da causa para manifestação a respeito dos demais requisitos do direito de preferência, sob pena de supressão de instância. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1324482/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGÓCIO ULTIMADO E REGISTRADO. AÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 08/04/2016REVPRO vol. 257 p. 439
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS.
VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS.
1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o dano causado.
2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro autor - menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores - ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante.
3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária.
5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.
6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas.
(REsp 1270983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS.
VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS.
1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer que não possui poderes para tal ato. Prevalece, no caso, a teoria da aparência.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e o evento danoso. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado da Súmula de Jurisprudência do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da validade...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.
2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.
3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor.
5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).
6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado.
7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF.
4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 07/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O recurso especial deixo...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E JUDICIALMENTE INTERDITADA. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART. 108, I, DO CTN. ANALOGIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Tratando-se de autor absolutamente incapaz e judicialmente interditado, portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, não há falar em prescrição de quaisquer parcelas referentes à repetição do imposto de renda indevidamente cobrado sobre pensão previdenciária por ele recebida após o surgimento da incapacidade (o caso era de isenção do tributo), uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
2. Não possuindo o Código Tributário Nacional regra própria que discipline a prescrição contra incapazes, lícito se revela o emprego da analogia, tal como previsto no art. 108, I, do CTN. Nesse contexto de lacuna, em benefício de incapaz, a regra impeditiva da prescrição, de que trata o art. 198, I, do CC, tem prevalência sobre a regra prescricional do art. 168, I, do CTN.
3. Como refere REGINA HELENA COSTA, "o uso de analogia - cercado das devidas cautelas - serve à praticabilidade tributária, na medida em que, como meio de integração da legislação tributária, permite suprir as lacunas do ordenamento, que poderiam causar dificuldades tanto no exercício de direitos pelo contribuinte quanto na fiscalização e arrecadação dos tributos" (Praticabilidade e justiça tributária - exeqüibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 194).
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(REsp 1125528/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E JUDICIALMENTE INTERDITADA. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART. 108, I, DO CTN. ANALOGIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Tratando-se de autor absolutamente incapaz e judicialmente interditado, portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, não há falar em prescrição de quaisquer parcelas referentes...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016RSTJ vol. 242 p. 149
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DA ALEGADA FALHA NO SISTEMA LOCAL DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Cabe à parte agravante, na primeira oportunidade que lhe couber, demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 515.566/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DA ALEGADA FALHA NO SISTEMA LOCAL DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Cabe à parte agravante, na primeira oportunidade que lhe couber, demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso.
3. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.133.662/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da LC n. 11/71 até a promulgação da Constituição da República.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1166824/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscurid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
III - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco".
IV- Considerando-se a propositura desta ação depois da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional quinquenal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442835/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PERMISSÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS E DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos artigos 104 do Código Civil; 3º, 40, 41, 54, § 1º e 55 da Lei 8.666/93 e 14 da Lei 8.987/95, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. No presente caso, o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 35.314/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PERMISSÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS E DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos artigos 104 do Código Civil; 3º, 40, 41, 54, § 1º e 55 da Lei 8.666/93 e 14 da Lei 8.987/95, apesar de instado a fazê-lo por meio dos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ancorado no substrato fático dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar o particular. Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 88.259/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos pre...