TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A indicada afronta dos arts. 46, 47, II, e 51 do CTN e do art. 9º do Decreto 7.212/2010 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal regional consignou: "A impetrante não é a fabricante dos produtos, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca CASIO no Brasil, conforme consta de seu sítio eletrônico na internet e das próprias notas fiscais 'juntadas. Na condição de distribuidora exclusiva não é contribuinte de direito, mas de fato, pois repassa o IPI destacado nas notas ficais, em última análise, ao consumidor final, de sorte a impedir que o pedido de compensação ou repetição seja formulado sem prova do cumprimento do artigo 166, CTN".
6. A Corte regional concluiu que a recorrente não é a fabricante dos produtos Casio, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Em demanda análoga, no REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587156/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou asseme...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo evento danoso acometido ao recorrido, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.882/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 720.481/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. BEM ÚTIL AO TRABALHADOR. MOTOCICLETA.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal regional consignou: "De fato, conforme já referido, o contexto probatório dá conta que o embargante, além de utilizar a motocicleta como meio de locomoção para o trabalho, realiza o transporte dos utensílios indispensáveis ao exercício da sua atividade de pintor, sendo esta executada com exclusividade para sua mantença e do grupo familiar, autorizando, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem".
3. O TRF, após a apreciação das provas, concluiu que a motocicleta penhorada é útil profissionalmente ao recorrido, pois serve como meio de transporte da sua residência para o seu trabalho, além de realizar o transporte dos utensílios necessários à sua atividade de pintor. Dessarte, o veículo deve ser considerado impenhoravel, conforme dispõe o art. 649, V, do CPC de 1973. Precedentes: REsp 780.870/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2008; REsp 1.090.192/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011, e REsp 710.716/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21/11/2005.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590108/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. BEM ÚTIL AO TRABALHADOR. MOTOCICLETA.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal regional consignou: "De fato, conforme já referido, o contexto probatório dá conta que o embargante, além de utilizar a motocicleta como meio de locomoção para o trabalho, realiza o transporte dos ut...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. SERVIÇO DE PROPAGANDA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 3º, 244, 249, § 1º, e 250 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A recorrente propôs Ação Monitória contra o Detran/RJ com o escopo de cobrar dívida oriunda de serviços de publicidade. Como, em seu entendimento, não possuía título executivo extrajudicial, pois detinha apenas notas fiscais e comprovantes de serviço, não ajuizou Ação de Execução.
4. A dúvida da recorrente sobre qual procedimento adotar para cobrar o seu débito é plenamente justificada até mesmo pelo acórdão que julgou o recurso de Apelação, que decidiu pela "inexistência de título hábil capaz de aparelhar o pedido da existência do débito cobrado", verbis: "Com efeito, da análise das inúmeras notas fiscais juntadas por linha, verifica-se que alguns dos referidos títulos sequer apresentaram assinatura de qualquer representante do Detran, não havendo como prevalecer, assim, a cobrança realizada através da presente monitoria".
5. Apenas no julgamento do recurso de Embargos de Declaração, o Tribunal fluminense reconheceu a existência de título executivo extrajudicial apto a amparar a Ação de Execução. Dessa forma, julgou extinta a Ação Monitória por falta de interesse de agir da empresa recorrente.
6. Ademais, não existiu prejuízo para o direito de defesa do Detran/RJ com a escolha do rito da Ação Monitória, que é mais demorado do que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1281036/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. SERVIÇO DE PROPAGANDA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 3º, 244, 249, § 1º, e 250 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não e...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 4º da Lei 9.800/1999 e dos arts. 27, § 2º, e 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A recorrente foi condenada no Processo de Desapropriação ao pagamento de indenização no valor do imóvel desapropriado. Para evitar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, o devedor depositou judicialmente a quantia devida, contudo, o credor entendeu que o montante era insuficiente para saldar o débito e iniciou o procedimento de cumprimento de sentença para a cobrança do restante da dívida. É pacífico no STJ que o credor possui o prazo de seis meses para o início da execução nos casos de ausência de depósito ou de sua insuficiência, sob pena de arquivamento provisório. Precedente: REsp 1.320.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/9/2013.
4. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, para apresentação da impugnação do auto de penhora e de avaliação, se aplica exclusivamente ao executado. Não se pode estender esse prazo ao credor, sob pena de subverter todo o sistema de direito processual. Precedente: REsp 1.327.781/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1511846/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 4º da Lei 9.800/1999 e dos arts. 27, § 2º, e 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 não pode ser analisada, pois o Tribunal de orige...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PAPAGAIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 9.605/1998 foram violados pelo acórdão recorrido.
Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. Em obter dictum, saliento que o Tribunal a quo observou que o animal silvestre está na posse da recorrida há mais de 15 anos, não está ameaçado de extinção e tem recebido bons tratos, por esses motivos considerou que o papagaio ficará melhor com os seus atuais donos. Precedente em caso semelhante: AgRg no REsp 1483969/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1540740/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PAPAGAIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de Juiz Federal extinguir de oficio Ação de Execução Fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal. O feito realmente não se amolda ao Recurso Repetitivo 1.146.194/SC, visto que na hipótese dos autos o Tribunal de origem não declinou da competência, mas extinguiu o processo.
3. A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a competência para o julgamento da Execução Fiscal, prevista no art.
15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal, ostentando natureza absoluta.
4. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 5.8.2011, quando a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação ex officio e orientada pelo critério do domicílio do devedor, portanto os autos deveriam ter sido remetidos para o juízo estadual competente.
5. Nesse quadro, deve prevalecer o entendimento do STJ no sentido de que a revogação da norma legal que amparava essa compreensão tem o condão de afetar os processos instaurados a partir dela, mas não antes, consoante o art. 87 do CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1561000/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de Juiz Federal extinguir de oficio Ação de Execução Fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em Comarca que não seja s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE ABUSIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo Resp n. 1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, em que ficou pacificado o entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da inviabilidade do "conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n.
1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 834.749/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE ABUSIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo Resp n. 1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, em que fico...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O insurgente não atacou o fundamento da prescrição. Tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local a respeito do tempo de permanência para ter direito aos juros progressivos somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 629.268/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO GERENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CAUSAM. INTERESSE DE AGIR.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. O sócio gerente é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de prestação de contas para a obtenção de informações a respeito da administração exercida pelos demais sócios.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.
(EDcl no AREsp 507.299/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO GERENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CAUSAM. INTERESSE DE AGIR.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de fo...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório.
2. O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens realizadas nos termos da Resolução n. 63/2001, da Câmara Municipal de Lavras/MG, consoante inteligência da Súmula 82 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicável à época. Em razão disso, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por onze agentes públicos condenados em primeira instância.
3. No tocante aos recorrentes, a Corte Estadual concluiu pela caracterização do ato de improbidade, uma vez que os vereadores receberam diárias pela realização de algumas viagens que não ocorreram. No entanto, apesar de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter especificado as viagens não realizadas pelos recorrentes, atestado a devolução ao erário do respectivo valor, contraditoriamente, manteve as mesmas sanções fixadas pelo juízo sentenciante, que, por seu turno, reconheceu a irregularidade de todas as diárias percebidas entre os anos de 2001 e 2004 e aplicou pena de ressarcimento integral do dano, multa civil no respectivo valor e demais sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92.
4. Esses pontos foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, mas o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ausência de omissão, contradição e obscuridade, deixando de enfrentar a temática que foi oportunamente invocada. Ao assim proceder, está caracterizado o vício de fundamentação do aresto, razão pela qual se deve reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam reapreciadas as alegativas deduzidas na seara aclaratória.
5. O reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do Tribunal de origem.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1596498/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório.
2. O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL.
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 525). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. No caso dos autos, a verificação quanto à essencialidade da peça faltante no instrumento do agravo do art. 522 do CPC/1973 dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.981/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL.
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 525). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.916/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
ESCLARECIMENTOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores; e b) ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
3. Nestes Aclaratórios, o embargante sustenta que o decisum impugnado "contém erro material consistente no conhecimento de um ARESP interposto, em 24/04/2013, contra decisão denegatória proferida com amparo no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.113.403 - art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil" (fl.
1.056, e-STJ).
4. In casu, embora o 1º Vice-Presidente do TJPR tenha se reportado ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC para negar seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria repetitiva (REsp nº 1.113.403/RJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15.9.09), observa-se que a decisão apreciou outras questões com relação às quais foram efetivamente examinados os requisitos de admissibilidade do especial.
5. Nesse contexto, não é razoável exigir da parte que interponha dois recursos contra a mesma decisão: um Agravo Regimental no Tribunal de origem para impugnar a decisão no ponto em que denegou o recurso com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e um Agravo em Recurso Especial para atacar a decisão no que se refere às demais matérias.
6. Assim, não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n.
1.154.599/SP, visto que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao Recurso Especial na origem.
7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1505228/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
ESCLARECIMENTOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento do...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O STJ teve oportunidade de decidir que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme preceitua o art. 230 da Lei 8.112/1990, podendo a administração pública prover, em caráter suplementar, essa assistência, de forma direta ou através de convênios com operadoras de planos de saúde.
Precedente: MS 14.511/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/6/2012.
5. Em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1341775/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . OFENSA AO ART. 535 E 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. A instância de origem decidiu a controvérsia acerca da verificação da ocorrência de desvio de função com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564482/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . OFENSA AO ART. 535 E 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apre...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 330, I, 333, I, DO CPC, 884, 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Quanto à prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a controvérsia à luz do art. 32, caput, da Lei 9.656/98, decidiu a controvérsia com fundamentos de índole constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
5. A verificação acerca da adequação dos valores constantes da tabela TUNEP esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532269/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 330, I, 333, I, DO CPC, 884, 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
2. O caso concreto possui peculiaridades que o distinguem dos precedentes relacionados à mera inscrição indevida, quais sejam: a) a inscrição indevida foi levada a efeito, mesmo existindo decisão judicial vedando expressamente tal prática; b) a conduta impossibilitou a sociedade empresária de continuar a exercer sua atividade empresarial; c) a recorrida pediu concordata em razão da inscrição indevida; e d) até a data atual, segundo os autos, a pessoa jurídica se mantém fechada.
3. Nesta instância especial, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Como se demonstrou acima, o presente caso está permeado por várias circunstâncias especiais que fustigam a alegação de exorbitância do valor de R$ 78.000,00, que, dividido entre os três autores, representa R$ 26.000,00 para cada um.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1002684/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY AN...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA JUNTADA. DISPENSABILIDADE.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que "o prazo para oferecimento de embargos do devedor, nos termos do art. 738, caput, do CPC, flui a partir da juntada do mandado de citação aos autos" (EREsp 1.040.974/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe de 15/04/2011).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 847.315/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA JUNTADA. DISPENSABILIDADE.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibili...