AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. ERRO IMPUTADO AO PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. SÚMULAS N. 188 DO STF e 7 E 83 DO STJ.
1. O prazo prescricional trimestral previsto no Decreto n.
1.102/1903 para as pretensões indenizatórias apenas se aplica aos armazéns gerais em função do princípio da especialidade, não se estendendo ao terminal portuário.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos a fim de caracterizar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A seguradora tem o direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao montante que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Incidência da Súmula n.
188 do STF.
5. É inviável rever o entendimento da Corte origem acerca da presença de elementos suficientes para caracterizar o direito de regresso e a sub-rogação da seguradora, visto reclamar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378371/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. ERRO IMPUTADO AO PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. SÚMULAS N. 188 DO STF e 7 E 83 DO STJ.
1. O prazo prescricional trimestral previsto no Decreto n.
1.102/1903...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VPA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA REALIZADA PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. As matérias de ordem pública também se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Entretanto, se, na decisão agravada, a falta de prequestionamento não foi apontada como óbice à análise de nenhuma matéria suscitada no recurso especial, é evidente o divórcio ideológico entre o conteúdo decisório e os termos da irresignação manifestada no agravo interno. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte autora, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Falta interesse recursal à parte se a providência que ela busca no âmbito do recurso estadual já foi atendida pela Corte de origem, que, ao reexaminar o julgado para os fins do art. 543-C, § 7º, do CPC, adequou o acórdão recorrido, adotando o entendimento fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.
1.033.241.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1328007/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VPA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA REALIZADA PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO RURAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO.
APLICAÇÃO. CDC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COBRANÇA. TAXA.
ASSESSORIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA DEL CREDERE.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art.
557 do Código de Processo Civil, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
2. A jurisprudência desta Corte restou consolidada com a edição da Súmula n. 297/STJ que sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
3. O Tribunal permaneceu silente sobre o tema da cobrança da taxa de serviço de assessoria técnica, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Dessa forma, em vez de interpor recurso especial com base em dispositivos legais não debatidos na instância ordinária, deveria a parte suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e o vício apontado.
4. A questão do não cabimento da cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural foi decidida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. Restando inatacado o fundamento da Corte de origem no sentido de que é descabida a cobrança da taxa del credere "encargo típico dos contratos de comissão mercantil" e que "não há disposição legal específica que permita tal cobrança", tem incidência a Súmula n.
283/STF.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 780.531/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO RURAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO.
APLICAÇÃO. CDC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COBRANÇA. TAXA.
ASSESSORIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA DEL CREDERE.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual mácula da decisão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental. Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
II. Também é assente o entendimento de que "o art. 110 da Lei n.
6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva" (STJ, AgRg no REsp 1.082.603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.393.344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1539940/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. N...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC).
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte e, por analogia, 273 do STF.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.400/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC).
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU SEGURA A PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AS IMPUGNAÇÕES AO SEU LAUDO POR DUAS VEZES ANTES DE RATIFICA-LO INTEGRALMENTE. SEGUNDA FASE. CONTAS JÁ PRESTADAS. MORTE DO PRESTADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. OBRIGAÇÃO QUE ERA INTRANSMISSÍVEL JÁ CUMPRIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU AS DESPESAS TIDAS POR INCONTROVERSAS. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. Partindo-se da premissa de que o recurso especial foi apresentado antes do falecimento pelo interessado, por força do princípio pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Ausência de nulidade no v. acórdão recorrido.
3. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. Uma vez declarada segura a prova pericial, modificar tal entendimento esbarrará na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Como na segunda fase do procedimento de prestação de contas elas já foram prestadas judicialmente e somente se discute eventual saldo credor ou devedor, não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança.
5. O pleito de se considerar as despesas tidas por incontroversas para efeito de redução do valor devido demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Recurso conhecido em parte e nela não provido.
(REsp 1374447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU SEGURA A PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AS IMPUGNAÇÕES AO SEU LAUDO POR DUAS VEZES ANTES DE RATIFICA-LO INTEGRALMENTE. SEGUNDA FASE. CONTAS JÁ PRESTADAS. MORTE DO PRESTADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. OBRIGAÇÃO QUE ERA INTRANSMISSÍVEL JÁ CUMPRIDA....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SENTENÇA GENÉRICA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIADO NÃO CONSTANTE DE RELAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que as associações de classe detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutas processuais em ações coletivas, sendo desnecessária a prévia autorização expressa dos associados, inclusive para fins de execução individual da sentença genérica de procedência.
2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
3 - Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4 - Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1185823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SENTENÇA GENÉRICA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIADO NÃO CONSTANTE DE RELAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que as associações de classe detêm legitimidade ativa ad causam para atua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem, ao declarar a nulidade da sentença, concluiu pela existência de prejuízo processual ao Ministério Público, porquanto não teria sido intimado pessoalmente para apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou recorrer. Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 382.441/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundam...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
3. Inviável o conhecimento do apelo raro na parte em que apontada afronta ao art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese de que o Tribunal de origem não tem c...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º, § 2º, DA LINDB. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência" (STJ, AgRg no REsp 1.326.043/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2013).
III. É também pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, "nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação" (STJ, REsp 1.221.133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).
IV. Os princípios contidos no art. 6º, § 2º, da LINDB, concernentes ao direito adquirido, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014).
V. O acórdão recorrido reconheceu o direito dos servidores ao recebimento dos reajustes previstos nas Leis estaduais 2.387/2001, 2.964/2004 e 3.146/2005, de modo que é inviável o exame de normas de caráter local, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º, § 2º, DA LINDB. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nã...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS/RS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Independente de se tratar da modalidade loteamento ou desmembramento, para o parcelamento do solo urbano é necessário o cumprimento de diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em principio, pelo loteador.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade de produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
3. Veja-se que o julgador não se distanciou dos parâmetros estabelecidos no art. 130 do CPC, analisando com acuidade os elementos que conduziram ao seu convencimento. E estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Uniformizadora, reparos não há que se fazer no julgado impugnado.
Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 125.796/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS/RS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Independente de se tratar da modalidade loteament...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da configuração do dever de indenizar e do valor da reparação por danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O posicionamento do Tribunal a quo se afina com o do STJ, no sentido de que de cabível o "pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.682/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
3 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pelo caráter ofensivo da matéria e pela presença do dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
5. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.143/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
AGRESSÕES FÍSICA E MORAL. FALTA DE PROVAS CONTUNDENTES. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial e, por isso, afastou o pedido indenizatório. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.751/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
AGRESSÕES FÍSICA E MORAL. FALTA DE PROVAS CONTUNDENTES. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comp...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, "como se nota, a causa adequada dos danos suportados pelo demandante foi a omissão ou a atuação deficiente da Administração municipal, condutas culposas que precederam às fortes chuvas que se abateram sobre a região.
Flagrante, pois, a infração ao dever de diligência que recaia sobre os órgãos da Urbe diretamente ligados àquele projeto, cerne do dever de indenizar". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014).
IV. O Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixado, pela sentença, em R$ 12.000,00 (doze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 848.907/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE DESPACHO. CUNHO DECISÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à alegada negativa de vigência ao artigo 522 do Código de Processo Civil, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.502/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE DESPACHO. CUNHO DECISÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à alegada negativa de vigência ao artigo 522 do Código de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. JUNTADA DO AJUSTE. NECESSIDADE.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição vintenária, prevista no art. 177, ou a decenal na vigência do Código Civil de 2002.
3. A ausência da juntada do contrato bancário aos autos impede a análise das questões relativas à incidência da capitalização mensal dos juros e à cobrança de tarifas bancárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.892/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. JUNTADA DO AJUSTE. NECESSIDADE.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplican...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 745-A DO CPC).
POSSIBILIDADE. ART. 475-R DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento de sentença.
2. "A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal" (REsp n. 1.264.272/RJ e AgRg no REsp n.
1.374.092/MG).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 209.947/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 745-A DO CPC).
POSSIBILIDADE. ART. 475-R DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento de sentença.
2. "A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à homologação do valor apurado pela perícia contábil, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem concluiu que a homologação antecipada dos cálculos da perícia contábil não causou nenhum prejuízo a entidade. Assim, não há falar em nulidade da decisão de piso nem ainda em cerceamento de defesa. O que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem em relação à inexistência de nulidade e/ou acerto do cálculo contábil, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1343272/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não...