AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.162/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELOS LOCADORES. BENFEITORIAS E ACESSÕES. NOVO ALUGUEL.
RETROATIVIDADE À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação.
Na revisional, as benfeitorias e as acessões realizadas pelo locatário, em regra, não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais melhoramentos e edificações, no entanto, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato. Precedente da QUARTA TURMA.
2. Nos termos do art. 69, caput, da Lei n. 8.245/1991, a condenação da ré nos valores retroativos à data da citação deve observar, em seu cálculo, a diferença entre "os alugueres provisórios satisfeitos" e o arbitrado judicialmente.
3. Sucumbência recíproca caracterizada, tendo em vista que o aluguel foi arbitrado judicialmente em valor equidistante do aluguel em vigor quando iniciada a demanda e da importância desejada pelos autores, cabendo destacar que a ré postulava a improcedência da ação.
4. A sentença que julga procedente, ainda que somente em parte, a ação revisional de aluguel proposta pelo locador tem natureza constitutiva condenatória, incidindo a norma do § 3º do art. 20 do CPC/1973 para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios.
5. Considerando que a ação revisional se destina igualmente, quando for o caso, a reduzir o valor do aluguel ao preço de mercado (cf.
arts. 19 e 68, II, "b", da Lei n. 8.245/1991), também o locatário poderá manejá-la a cada três anos (36 meses).
6. Em tal contexto, aplicados o § 3º do art. 20 e o caput do art. 21 do CPC/1973, defere-se aos patronos dos recorrentes, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o valor do novo aluguel fixado na sentença, multiplicando-se tal importância pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1193926/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELOS LOCADORES. BENFEITORIAS E ACESSÕES. NOVO ALUGUEL.
RETROATIVIDADE À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação.
Na revisional, as benfeitorias e as acessões realizadas pelo locatário, em regra, não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais melhoramentos e edificações, no entanto, poderão ser levadas em...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM MÁQUINA. TRADIÇÃO DA COISA. PRAZO DE GARANTIA. ART. 178, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. Havendo recolhimento insuficiente do preparo, é necessária a intimação da parte para providenciar a complementação do valor.
Somente após o decurso do prazo sem a regularização é que a apelação poderá ser considerada deserta. Jurisprudência do STJ.
2. O vício redibitório, por sua própria natureza, muitas vezes não pode ser percebido no ato da tradição da coisa, somente surgindo com a utilização ou experimentação pelo adquirente, em momento posterior ao exíguo tempo de garantia legal fixado na lei civil.
3. Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação da coisa, deve ser considerado o tempo da garantia legal e o da garantia contratual.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1337430/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM MÁQUINA. TRADIÇÃO DA COISA. PRAZO DE GARANTIA. ART. 178, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. Havendo recolhimento insuficiente do preparo, é necessária a intimação da parte para providenciar a complementação do valor.
Somente após o decurso do prazo sem a regularização é que a apelação poderá ser considerada deserta. Jurisprudência do STJ.
2. O vício redibitório, por sua própria natureza, muitas vezes não pode ser percebido no...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE.
TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço profissional contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora de espécie de compensação com verba de natureza tributária.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da ação de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da sociedade de advogados autora da presente demanda que, em virtude do ocorrido, nem sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não fazendo jus, por isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços profissionais firmado, ao recebimento de honorários finais de êxito.
3. Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente de ocorrência de irregularidades (na distribuição de recursos de apelação, designação do revisor e aposição de visto nos autos por parte deste) com esteio nas circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incidem, concomitantemente, as Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF, que obstam, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que os pedidos formulados pela parte autora bem como os fundamentos de bloqueio suscitados pela parte requerida devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática tanto da petição inicial quanto da contestação, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador aos pedidos expressamente formulados e às teses defensivas suscitadas pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
6. Em se tratando de feito no qual foi julgado improcedente o pedido autoral, ou seja, em que não houve condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser arbitrados, à luz do que dispunha o art. 20, §4º, do CPC/1973, a partir da apreciação equitativa do juiz, consideradas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, daquele mesmo diploma legal. O arbitramento da verba, nessas condições, em regra, não se sujeita à revisão pela via do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos tais, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias, de modo excepcional, quando constatado que ele se revele inquestionavelmente irrisório ou exorbitante.
8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(REsp 1574377/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE.
TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CULPA DO DEVEDOR. EXAME. PRESCINDIBILIDADE. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se a prescindibilidade do exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
2. A lei processual permite a modificação objetiva da lide em caráter excepcional, de modo a permitir, desde logo, que se resolva definitivamente o conflito mediante a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de natureza pecuniária, em observância ao princípio da celeridade processual, impedindo, ainda, que o credor seja obrigado a aceitar uma tutela específica que não mais lhe satisfaz.
3. A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. Apresentam-se suficientes para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da sentença por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor. Inteligência do art. 461, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Os autos revelam presentes o vínculo negocial, a violação do negócio jurídico, o liame de causalidade e a mora, demonstrando o inadimplemento por fato imputável ao recorrente, hábeis a amparar a instauração da fase de cumprimento de sentença.
5. A discussão sobre a efetiva culpa pelo descumprimento da obrigação, por constituir, em tese, causa modificativa ou extintiva do direito do credor, pode ser deduzida na impugnação, com fundamento no art. 475-L, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, o pedido de produção de prova foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1365638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CULPA DO DEVEDOR. EXAME. PRESCINDIBILIDADE. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se a prescindibilidade do exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
2. A lei processual permite a modificação objetiva da...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. UTILIZAÇÃO DE CELULAR POR TERCEIRO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. REMESSA DE COBRANÇA DE FATURAS AO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGISTRO INDEVIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514091/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. UTILIZAÇÃO DE CELULAR POR TERCEIRO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. REMESSA DE COBRANÇA DE FATURAS AO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGISTRO INDEVIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1357322/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampl...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO (1) VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras provas demanda incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.686/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO (1) VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras prova...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART.
20, § 4º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada consignou, nos termos da jurisprudência desta Corte, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/73 .
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão dos critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios é inviável em sede especial, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido, por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536775/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART.
20, § 4º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos req...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 4/3/2016 e encerrou-se no dia 8/3/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 14/3/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 11.307/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a f...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONDUTORA DA MOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) DEVER DE INDENIZAR.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Tribunal de origem, após bem aquilatar as provas constantes dos autos, houve por bem rechaçar a tese defensiva da ré, reconhecendo sua responsabilidade no acidente automobilístico que vitimou a esposa do autor. Reforma do julgado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. A revisão por este Tribunal somente é possível quando irrisória ou exorbitante a verba fixada na origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.862/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONDUTORA DA MOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) DEVER DE INDENIZAR.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Tribunal de origem, após bem aquilatar as...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execuç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015; EDcl nos EDcl nos EAREsp 57.435/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015 2. Quanto à violação do art. 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre asseverar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg nos EREsp 657.543/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg nos EREsp 830.106/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são descabidos "os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe 22/11/2012). Precedentes.
4. A embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento no sentido de que "a verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da súmula 07 do STJ )". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
5. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 761.274/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Configurado o er...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.
1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V.).
2. O acórdão embargado reconheceu a preclusão da matéria, qual seja: falta de indicação do valor que o banco entendia devido, uma vez que já havia sido objeto de outros recursos de agravos de instrumento interpostos na origem.
3. A Corte Especial, na assentada de 7/5/2014, pacificou o entendimento no sentido de ser impossível "reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução" (REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.486.095/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no REsp 1.492.788/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.
4. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1319705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.
1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V.).
2. O acórdão embargado reconheceu a preclusão da matéria, qual seja: falta de indicação do valor que o banco entendia devido, uma vez que já havia sido objeto de outr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esbarra no óbice da Súmula 7/STJ o exame da alegada violação do art. 620 do Código de Processo Civil, tendo a Corte de origem concluído pela substituição de penhora de imóvel de difícil alienação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.218/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esbarra no óbice da Súmula 7/STJ o exame da alegada violação do art. 620 do Código de Processo Civil, tendo a Corte de origem concluído pela substituição de penhora de imóvel de difícil alienação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.218/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do STF. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
3. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, "a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." 4. Em última análise, a parte Recorrente não se conforma com a aplicação, nesta Corte Superior, do entendimento de que seu recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao exame do mérito. E, sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não haver repercussão geral (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010. ) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1538614/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO. CAMINHÃO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO.
IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. (2) MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que se afasta.
2. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação indenizatória, ao entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o motorista da transportadora agravada, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito discutido nos autos. De modo que a reforma de tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO. CAMINHÃO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO.
IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. (2) MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pont...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES AOS PROCURADORES REPRESENTANTES DA PARTE AGRAVANTE. ART. 525, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de uma das peças obrigatórias arroladas no art.
525, I, do CPC/73, não havendo falar em intimação para a regularização da representação processual.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.865/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES AOS PROCURADORES REPRESENTANTES DA PARTE AGRAVANTE. ART. 525, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. FORMA EQUITATIVA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.813/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. FORMA EQUITATIVA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.813/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)