PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida.
2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) 3.
Na hipótese, conforme ressaltou com propriedade o Parquet Federal: "(...) Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Este não é o objetivo dos aclaratórios, os quais visam ao saneamento das obscuridades, contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. (...)" 4. Quanto ao mérito recursal, anoto, inicialmente, que a presente irresignação foi admitida unicamente em relação à incidência do supramencionado reajuste sobre cargos de direção e funções gratificadas, modificados pela Lei n. 9.640/1998. Portanto, a análise do recurso limitar-se-á exclusivamente a esse aspecto.
5. No caso, postulam os recorrentes o reflexo do reajuste sobre gratificações previstas na Lei n. 9.640/1998, ou seja, sobre vantagens instituídas em momento posterior à incidência do índice de 3,17%.
6. Levando-se em conta que o mencionado reajuste decorreu da edição da Lei n. 8.880/1994, sua incidência deve-se dar sobre as funções gratificadas que constituíam os vencimentos no momento da concessão do resíduo, não se aplicando ao cargos de direção e funções gratificadas modificados pela Lei n. 9.640/1998. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
7. No que tange à alegação no sentido de que não pode haver qualquer limitação temporal do referido índice se o direito foi reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha estabelecido limites à percepção do reajuste, registro que se firmou nesta Corte entendimento de que a compensação só poderá ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
8. Na espécie, como não consta do acórdão impugnado e tampouco das razões recursais informações referentes à data do trânsito em julgado da ação cognitiva, não é possível examinar se houve possibilidade de a União alegar a limitação temporal em momento anterior.
9. Assim, eventual análise sobre o último momento apto a se alegar a limitação temporal no processo de conhecimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório produzido na ocasião, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1181053/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida.
2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribu...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO.
DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo.
3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes.
4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário.
Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido.
5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO.
DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que o acórdão embargado apresenta um dos vícios de expressão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no caso dos autos.
2. A entrada em vigor de novo estatuto processual civil não tem o condão de reativar discussões já acobertadas pela preclusão consumativa, como as que pretende reabrir o embargante, mediante a interposição de segundos declaratórios de idêntica argumentação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1022505/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que o acórdão embargado apresenta um dos vícios de expressão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no caso dos autos.
2. A entrada em vigor de novo...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUCENTES AO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu estarem presentes todos os elementos conducentes ao dever estatal de indenizar.
4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 715.472/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUCENTES AO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COFINS.
ALEGADO CONFLITO ENTRE A LC N. 70/91 E AS LEIS N. 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. No que se refere ao conceito de faturamento ou receita para fins de incidência de COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei n.
9.718/98, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo da referida contribuição tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação da recorrente relativa aos dispositivos da Lei Complementar n. 70/91, à Lei n.
9.718/98 e aos arts. 108 e 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não podem ser objeto de análise no presente recurso especial. Precedente: REsp 1.517.842/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
3. Quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. No caso dos autos, a recorrente inobservou referida exigência legal e jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1237721/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COFINS.
ALEGADO CONFLITO ENTRE A LC N. 70/91 E AS LEIS N. 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A análise da pretensão recursal em torno da aplicação do princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. No tocante à citada ofensa ao art. 467 do CPC, é inadmissível o Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.984/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrent...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes.
2. O exame documental determinado pelo Superior Tribunal de Justiça foi realizado pela Corte de origem e, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se os multicitados documentos foram ou não submetidos à apreciação do Juízo originário, se decorrem de fatos supervenientes ou se foram conhecidos pela parte recorrente em momento posterior à interposição do Agravo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.005/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NORMA REGULAMENTADORA. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado aplicou entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, no caso da GDFFA, após a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, não há que falar em pagamento genérico da gratificação, e, consequentemente, não subsiste base legal para a equiparação entre ativos e inativos.
Contudo, omitiu-se acerca da alegada ofensa à coisa julgada aventada desde as razões de recurso especial.
3. A Corte de origem decidiu que a sentença concessiva da segurança fundamentada na natureza geral da GDFFA, porquanto concedida independentemente de avaliação e em percentual fixo aos ativos, perdeu sua efetividade com a edição pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22/10/2010, que fixaram as metas de avaliação institucional e os critérios de avaliação individual, de modo que, após o encerramento do primeiro ciclo de avaliações, a referida gratificação adquiriu o caráter de pro labore faciendo.
4. Desconsiderou, contudo, em afronta à coisa julgada, decisão desta Corte transitada em julgado em 24.8.2012 que reconheceu a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, diante de sua natureza de caráter linear e geral, sem qualquer alegação por parte da União quanto à existência de norma regulamentadora que deu à gratificação natureza pro labore faciendo e impossibilitou o pagamento das gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que era paga aos servidores ativos.
5. "A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a afronta à coisa julgada.
(EDcl no AgRg no REsp 1554503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NORMA REGULAMENTADORA. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DÍVIDAS DE JOGO CONTRAÍDAS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
1. Os autos versam sobre exceção de incompetência para processar e julgar ação monitória fundada em "vales/markers", documentos oriundos de supostas dívidas de jogo contraídas, na presente hipótese, no Estado de Nevada, Estados Unidos da América.
2. A autoridade brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a competência da Justiça brasileira não pode ser obstada pela vontade das partes deduzida em contrato internacional, ou pela simples alegação de prejuízo.
4. O ajuizamento de demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido em território estrangeiro não induz litispendência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545783/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DÍVIDAS DE JOGO CONTRAÍDAS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
1. Os autos versam sobre exceção de incompetência para processar e julgar ação monitória fundada em "vales/markers", documentos oriundos de supostas dívidas de jogo contraídas, na presente hipótese, no Estado de Nevada, Estados Unidos da América.
2. A autoridade brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 772.029/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 817.447/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART.
2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do apelo, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/73, é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570147/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART.
2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As seguradas não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à multa contratual, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incide, portanto, o Enunciado nº 83 do STJ.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema relacionado ao enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570442/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As seguradas não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
1.A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2.O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4.O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.488/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
1.A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2.O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC/1973 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem a comprovação de tal recolhimento, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.036/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC/1973 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem a comprovação de...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS. PROVA PERICIAL. OFENSA AO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431-A do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo" (REsp 1401198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS. PROVA PERICIAL. OFENSA AO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS NECESSÁRIOS EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.
SÚMULA 207 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Julgado improcedente o pedido, por maioria, em Reexame Necessário, com a consequente reforma da sentença de mérito, mas também interposta Apelação pelo Ente Público, inafastável a necessidade de exaurimento da instância ordinária por meio dos Embargos Infringentes. Incidência da Súmula 207/STJ.
3. Afasta-se a aplicação da Súmula 390/STJ, vez que não se verifica, in casu, a ocorrência tão somente do Reexame Necessário, considerando que houve interposição do recurso voluntário em que o Estado Apelante sustentou que os integrantes das carreiras da Polícia Civil não fazem jus ao recebimento do adicional noturno em razão das condições especiais em que laboram. Assim, ainda que a Apelação do Ente Estatal tenha sido julgada prejudicada, o provimento do Reexame Necessário foi no mesmo sentido quanto pleiteado pelo Apelante, sendo, portanto, cabíveis os Embargos Infringentes, para fins de esgotamento das vias ordinárias.
Precedentes: AgRg no AREsp. 169.062/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.10.2014; AgRg no REsp.
1.345.645/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.4.2013.
4. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 464.862/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS NECESSÁRIOS EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.
SÚMULA 207 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316868/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.
5. Tal medida substitutiva, porém, não constitui direito potestativo da parte executada, mesmo porque cumpre ao julgador investigar a capacidade financeira desta ao pagamento de todas prestações vincendas da pensão devida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2013).
3. Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual se verifica no caso em tela "hipótese de tríplice equivalência" (a identidade entre partes, causa de pedir e pedido), sem arredar as premissas fático-probatórias sobre a qual se assenta, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(PET no AgRg no AREsp 780.955/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firm...