AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 802.306/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 802.306/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N.
8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1505260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N.
8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APEL...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Para fins de contagem de prazo processual, este Superior Tribunal considera dia útil a quarta-feira de cinzas.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC/73 e 258 do RISTJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no Ag 1341259/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Para fins de contagem de prazo processual, este Superior Tribunal considera dia útil a quarta-feira de cinzas.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do pr...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no Ag 1155777/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no Ag 1155777/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA ENTRE VOTO VENCEDOR E VENCIDO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO MAJORITÁRIO E A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À ILICITUDE DA CONDUTA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se extrai do voto vencido (fls.
1502-1507/e-STJ) qualquer decisão ou manifestação sobre os danos morais coletivos. Com efeito, foi o voto vencedor que tratou do punctum dolens afeto aos danos morais coletivos, inexistindo divergência entre o voto vencedor e o vencido sobre essa matéria.
2. O que se nota in casu é a tentativa da parte recorrente em utilizar suposta divergência entre o voto majoritário e o minoritário para rediscutir a ilicitude da conduta. Todavia, no que diz respeito à ilicitude da conduta, não houve divergência entre o acórdão majoritário e a sentença recorrida, porquanto ambos consideraram a conduta ilícita. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O julgamento dos Embargos Infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do Código de Processo Civil, além do que é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA ENTRE VOTO VENCEDOR E VENCIDO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO MAJORITÁRIO E A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À ILICITUDE DA CONDUTA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se extrai do voto vencido (fls.
1502-1507/e-STJ) qualquer decisão ou manifestação sobre os danos morais coletivos. Com efeito, foi o voto vencedor...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DO CÔNJUGE DA EXECUÇÃO E PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADJUDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.
2. A aferição da tempestividade dos embargos de terceiro foi baseada nas provas coligidas aos autos, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DO CÔNJUGE DA EXECUÇÃO E PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADJUDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível r...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no seguinte fundamentos: a) "O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls.
584e-STJ): a responsabilidade ambiental 'é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental'"; b) "O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)"; c) "In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda.
No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ".
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, conquanto o decisum objurgado tenha sido bastante claro com relação à impossibilidade de afastamento da legitimidade ad causam dos sócios da empresa, foi omisso no que diz respeito à condenação da própria empresa em danos materiais.
4. Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a condenação por danos materiais, também demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de licenças de operação; do Processo Administrativo 48425-844001/2007-63; do contrato social da empresa; entre outros documentos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1517403/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no seguinte fundamentos: a) "O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos ca...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Inicialmente é necessário consignar que incide à espécie o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Irresigna-se a parte quanto ao que foi decidido, pugnando pela aplicação de norma que sequer era vigente na data do julgamento acoimado como viciado - o que não pode ser chancelado por esta Corte Superior. Tempus regit actum! 3. A literalidade do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 é de que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes [...]", e não antes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 823.554/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Inicialmente é necessário consignar que incide à espécie o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PERÍCIA MÉDICA. PARTE (RÉ) NÃO INTIMADA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
ASSISTENTE TÉCNICO. NOVO EXAME MÉDICO. PREJUÍZO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte. Precedentes.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 504.401/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PERÍCIA MÉDICA. PARTE (RÉ) NÃO INTIMADA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
ASSISTENTE TÉCNICO. NOVO EXAME MÉDICO. PREJUÍZO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte. Precedentes.
2....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI 8.405/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei 8.405/92 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Portaria 76/2010 e da Portaria Conjunta 01/2010, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584889/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI 8.405/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfav...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA.
1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, especificamente, artigos 186, 473, parágrafo único, 393, do Código Civil, 12 da Lei 11.442/2007, 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. Precedente: AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006.
4. Para o acolhimento das teses concernentes ao cabimento do pagamento integral do frete, bem como a existência de dano moral, na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, seria necessário examinar provas, providência inviável em sede de apelo extremo, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 296.209/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA.
1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que a prova testemunhal comprovou a paternidade afirmada pela autora, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas tão somente uma faculdade do juízo em tomar a recusa à feitura da prova pericial como comprovação da veracidade do fato que se pretende apurar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 261.411/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que a prova testemunhal comprovou a paternidade afirmada pela autora, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO MP. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É pacífico neste Tribunal Superior que, nas ações em que o MP atua em prol da sociedade, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e nenhuma outra despesa, salvo comprovada má-fé.
2. O acolhimento dos embargos de declaração não enseja modificação dos demais fundamentos do acórdão recorrido. De modo que deve ser mantido o entendimento de que é possível utilizar verba do Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados para que haja o pagamento dos honorários periciais.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1423840/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO MP. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É pacífico neste Tribunal Superior que, nas ações em que o MP atua em prol da sociedade, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e nenhuma outra despesa, salvo comprovada má-fé.
2. O acolhimento dos embargos de declaração não enseja modificação dos demais fundamentos do acórdão recorrido. De modo que deve ser mantido o entendimento de que é possível utilizar verba do Fundo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A repetição ou a reiteração, em apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. Assim, tendo sido provida a apelação interposta pelos ora agravados, é evidente o afastamento tácito da alegação de inépcia formulada pelo agravante em contrarrazões, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
2. Afastadas a simulação do negócio, bem como a fraude à execução no caso concreto, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Fixada a verba honorária dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, a fundamentação recursal se revela incapaz de evidenciar o alegado malferimento do art. 20 do CPC/73. Ademais, de acordo com orientação jurisprudencial remansosa, a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.180/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A repetição ou a reiteração, em apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não gu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART.
798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria, no julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, alterou entendimento até então dominante sobre o assunto e concluiu que o suicídio é risco não coberto durante os dois primeiros anos do contrato de seguro de vida nos termos do art. 798 do Código Civil, que adotou critério objetivo, afastando a discussão acerca da premeditação da morte.
3. No que se refere às alegações de existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, verifica-se que os acórdãos apontados como paradigmas se referem a entendimento já superado por esta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.618/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART.
798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A agravante não enfrentou toda a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a combater a ausência de cotejo analítico e a reiterar as razões do recurso, sem tecer qualquer comentário ao fundamento da decisão ora agravada, segundo o qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 862.582/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A agravante não enfrentou toda a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a combater a ausência de cotejo analítico e a reiterar as razões do recurso, sem tecer qualquer comentário ao fu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 206.322/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofens...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. "O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação".
2. A Segunda Turma desta Corte já definiu que, "[...] embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020/CE [...] tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE [...], certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ - não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 787.656/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. "O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação".
2. A Segunda Turma desta Corte já defin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.887/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.887/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, com base na deserção do Recurso Especial, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
III. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que ainda estava em vacatio legis, ao tempo do julgamento do Agravo Regimental - deveria ter sido aplicado, no caso, e, em consequência, afastado o entendimento da Turma, à luz do CPC/73, pois as regras processuais devem seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em face do princípio tempus regit actum.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 744.461/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (GRU).
NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça...