EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA TARDIA QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. É pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ, sendo certo, ainda, que tal vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. Embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015) 5. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1455686/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA TARDIA QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Pe...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento" (fl. 217).
Análise distinta do acórdão paradigma, em que se corrigiu erro material após verificar-se que existia nos autos instrumento procuratório, que não tinha sido digitalizado.
2. Se os Agravantes alegam que havia procuração nos autos físicos, deveriam ter provocado oportunamente o Colegiado desta Corte competente para se manifestar acerca do fato, e não requerer saneamento de vício ou de erro material na presente via processual, destinada unicamente à uniformização da jurisprudência.
3. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 694.204/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento"...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADA DE MANEIRA INCOMPLETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 886.436/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADA DE MANEIRA INCOMPLETA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTORIDADE SUBSCRITORA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ANÁLISE DE OFENSA AO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 320/STJ, 282/STF E 356/STF. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O recurso especial foi assinado por membro do Ministério Público Federal, a quem é assegurada capacidade postulatória, de modo que não há falar em inexistência do recurso em razão de ter sido protocolado por servidor da Instituição. O simples protocolo do recurso, seja por meio eletrônico ou não, pode ser realizado por qualquer pessoa, uma vez que não exige capacidade postulatória.
2. Não há violação ao princípio da colegialidade, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. A questão veiculada em recurso especial não envolve a análise do conteúdo fático-probatório, mas sim, a verificação da ofensa ao art.
18 da Lei n. 10.826/2003, notadamente porque o crime de importação irregular de munição é crime de perigo abstrato, não dependendo de valoração subjetiva a respeito da quantidade das munições, não sendo, portanto, o caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de ausência de prequestionamento não merece guarida, pois a matéria foi objeto de exaustivo debate na instância ordinária.
5. A postulação apresentada é regular, pois a fundamentação recursal, na hipótese dos autos, levando em consideração o dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 10.826/2003), guardou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante na Súmula n. 284 do STF.
6. A Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta em função da quantidade de munição apreendida, todavia ao contrário do acórdão regional, entendo, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, que é típica a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n.
10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, no Brasil, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta (REsp n.
1.258.447/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/12/2012).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1590338/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTORIDADE SUBSCRITORA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ANÁLISE DE OFENSA AO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 320/STJ, 282/STF E 356/STF. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA QUE GUARDA PERTINÊNC...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.165.174/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/9/2013).
2. Inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 746.874/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.165.174/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/9/2013).
2. Inaplicabilidade do Código de P...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Na ausência dos requisitos necessários, fica inviabilizado o ingresso de terceiros na lide como amici curiae ou assistentes simples.
3. À obra autoral individual inserida em obra coletiva deve ser assegurada a devida proteção, a teor do art. 17 da Lei n. 9.610/98, motivo pelo qual é importante o objeto do contrato ajustado entre as partes.
4. Havendo autorização específica do autor da obra para publicação apenas na edição da revista para a qual foi criada, não se pode reconhecer a transferência de titularidade dos direitos autorais para a exposição da obra em um segundo momento, ou seja, no Acervo Digital Veja 40 anos.
5. Ao proceder a nova publicação da obra na internet, há evidente extrapolação daquilo que foi contratado pelas partes, violando-se os direitos autorais reclamados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1556151/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE EMITE DECLARAÇÃO COM CARGA IDEOLOGICAMENTE FALSA E QUE RETÉM POR 5 (CINCO) MESES RECURSO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO, SEM ENCAMINHÁ-LO AO RELATOR, MUITO EMBORA O TENHA MANUSEADO, IMBUÍDO PELO PROPÓSITO DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO E DE TERCEIRO, CONSUBSTANCIADO EM IMPEDIR O JULGAMENTOS DAS CONTAS DO EX-GESTOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA, A IMPEDIR A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO QUE SE IMPUTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA E AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DETERMINADO.
1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP.
Não é o caso dos autos, em que a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado.
2. Em juízo prévio, é sintomática a responsabilidade de Presidente de Tribunal de Contas que, susbstituindo-se ao servidor encarregado de lavrar certidões, emite e subscreve, na qualidade de Presidente da Corte, declaração substitutiva de certidão, na qual afirma não só a interposição, pelo codenunciado, de modalidade recursal diferente da efetivamente protocolada, declarando ser ela dotada de efeito suspensivo inexistente, como também adverte aos destinatários do documento sobre a impossibilidade de o codenunciado vir a ser processado até o trânsito em julgado daquele recurso.
3. Meio impugnativo que era manifestamente intempestivo, oposto mais de 4 (quatro) meses depois de escoado o prazo regimental para tanto, e que jamais teria aptidão de surtir qualquer efeito, fato que não poderia escapar à argúcia do denunciado ou de sua assessoria, quanto mais quando a peça foi examinada para os fins da lavratura da declaração passada.
4. Indício de que a declaração alegadamente falsa mesclou elementos de uma e de outra espécie recursal, a fim de levar a conhecimento de terceiros que houve interposição de recurso tempestivo e dotado de efeito suspensivo, realidade diferente da encontrada naquele caso.
5. Denunciado que retardou por 5 (cinco) meses a remessa do recurso ao Conselheiro Relator, propiciando que o codenunciado fizesse chegar à Câmara de Vereadores a declaração antes obtida, com isso ocasionando a perda do prazo para que o Legislativo Municipal se manifestasse sobre as contas.
6. Denúncia recebida pelos crimes de falsidade ideológica de documento público, por dupla prevaricação por parte de Cícero Amélio da Silva e por uso de documento público ideologicamente falso em relação a Benedito de Pontes Santos.
7. Afastamento cautelar da função pública determinado, em decorrência de atos concretos e recentes de ingerência no julgamento do Recurso TC 3074/2014, noticiados pelo Ministério Público Especial de Contas de Alagoas. Julgamento que precisou ser sobrestado em decorrência da atitude do réu, que persiste no propósito de atrasar o desfecho da querela administrativa. Nem mesmo o oferecimento de denúncia em Ação Criminal foi suficiente para dissuadi-lo do propósito de interferir no julgamento, conforme mídia digital juntada aos autos. Medida que por ora se mostra suficiente, sem prejuízo da substituição por outra mais gravosa, na eventualidade de novos fatos concretos.
8. Função pública que exige atuar íntegro e probo, incompatível de exercício por quem responde Ação Penal por fatos ligados ao exercício do Cargo e que culminaram em prejuízo a município. Ato que gerou consequência diversa daquela que justifica a existência dos Tribunais de Contas.
(APn 830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE EMITE DECLARAÇÃO COM CARGA IDEOLOGICAMENTE FALSA E QUE RETÉM POR 5 (CINCO) MESES RECURSO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO, SEM ENCAMINHÁ-LO AO RELATOR, MUITO EMBORA O TENHA MANUSEADO, IMBUÍDO PELO PROPÓSITO DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO E DE TERCEIRO, CONSUBSTANCIADO EM IMPEDIR O JULGAMENTOS DAS CONTAS DO EX-GESTOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico, nesta Corte, o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido (28/08/2015), da interposição do Recurso Especial (10/09/2015), da publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre (21/01/2016) e da interposição do Agravo em Recurso Especial (25/01/2016) - deveria ter sido aplicado, e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo Pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
IV. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 881.030/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digita...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes.
3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º)...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou expresso no aresto embargado que, segundo disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado 3. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 621.451/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou express...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica das razões do agravo interno, não possui instrumento de procuração nos autos. Intimada a agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, não regularizou sua representação processual.
2. Diante da ausência de regularização da representação processual, incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica das razões do agravo interno, não possui instrumento de procuração nos autos. Intimada a agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, não regularizou sua representação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." (AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016) 3. "Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). [...]" (AgRg no REsp 1268481/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1578134/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES. AGR...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ANOS DOURADOS. QUADRILHA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA DEFESA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos.
3. "A competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. " (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012).
4. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. A análise da questão relativa à prerrogativa de foro para vereadores no âmbito da Justiça Federal, à luz do que estabelece a Súmula 702/STF, envolve exame de matéria constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há falar em nulidade em razão da ausência de redução a termo do depoimento de testemunha, sendo desnecessária a degravação do conteúdo dos depoimentos que sejam objeto de gravação magnética ou digital, recurso técnico introduzido pelas Leis nºs 11.689/2008 e 11.719/2008 que é utilizado com o fim de colher a prova oral de forma distinta da redução a termo por ditado do magistrado.
7. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1566545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ANOS DOURADOS. QUADRILHA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA DEFESA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DEPOIMEN...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ.
I - Publicada em 2/9/2015 a decisão recorrida, é intempestivo o agravo regimental interposto em 9/9/2015, fora, portanto, do quinquídio legal.
II - O advogado titular do certificado digital utilizado para a interposição do agravo regimental não possui procuração nos autos, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos da Resolução n. 14, de 28/6/2013, razão pela qual o recurso é inexistente. Súmula 115/STJ.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1455686/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ.
I - Publicada em 2/9/2015 a decisão recorrida, é intempestivo o agravo regimental interposto em 9/9/2015, fora, portanto, do quinquídio legal.
II - O advogado titular do certificado digital utilizado para a interposição do agravo regimental não possui procuração nos autos, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos da Resolução n. 14, de 28/6/2013, razão pela qual o recurso é inexistente. Súmula 115/STJ.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas em seu poder, bem como uma balança digital e outros petrechos utilizados para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, indicativos de maior desvalor da conduta supostamente praticada.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória superveniente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento deste relator, deve o recorrente aguardar julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação no regime semiaberto.
(RHC 65.364/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real ind...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 07/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico, nesta Corte, o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido (22/06/2015), da interposição do Recurso Especial (07/07/2015), da publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre (16/10/2015) e da interposição do Agravo em Recurso Especial (19/11/2015) - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Com efeito, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater, aprovando o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.183/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 07/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que não se aplica a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas e sua participação em associação criminosa, o que exclui a incidência do benefício, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 621.451/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se ine...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 DO CPC/73 e 4º, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO, NO ESPECIAL, DO ART. 535 DO CPC/73 COMO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 125 DA LEI 8.112/90 E 551 DO CPC/73.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS JUNTADAS AO AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016.
II. A controvérsia dos autos diz respeito à alegada nulidade da Portaria 743/2001, do Ministro de Estado da Justiça - que demitiu o autor de seu cargo, na Polícia Rodoviária Federal, por infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e VI, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/90, pena recomendada pela Comissão Processante, no PAD 08.650.002.676/2005-16 -, com a sua consequente reintegração no cargo.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 458, II, do CPC/73, à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por falta de fundamentação do julgado, porquanto as questões, abordadas por ambas as partes (autor e UNIÃO), foram decididas na medida das pretensões por elas deduzidas, seja na inicial, seja na apelação, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à ausência de ilegalidade, no âmbito do processo administrativo disciplinar que levou à demissão do agravante -, dando-lhes, contudo, solução diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
IV. O fato de o Colegiado a quo, em Embargos de Declaração, reconhecer o equívoco da afirmação do acórdão então embargado, de que não fora juntada aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar, de modo algum, por si só, revela qualquer pecha de incoerência ou pode ser entendido como negativa de prestação jurisdicional, por ausência da devida análise dos autos, até porque, consoante bem enfatizado pelo Tribunal de origem, nesses mesmos Declaratórios, "tal erro não muda o julgamento, que contém outras premissas suficientes". Como registrado no acórdão que julgou os Aclaratórios, em 2º Grau, conquanto a cópia integral do processo administrativo disciplinar tivesse vindo aos autos, em meio digital, ficara ele acautelado, na Secretaria da Vara, em 1º Grau, não sendo encaminhado ao TRF/2ª Região, para julgamento da Apelação da União e da remessa oficial. Após os Declaratórios do autor, a Vara encaminhou o processo administrativo, sem sua integralidade, ao Relator, que, então, examinou-o, exaustivamente, concluindo que, "mesmo após a análise minuciosa do PAD n° 08.650.002.676/2005-16, verifica-se nada altera o quadro".
V. Quanto aos arts. 131 do CPC/73 e 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VI. Opostos Embargos de Declaração, pela parte ora agravante, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre os dispositivos legais, nem sobre a sua eventual aplicação, é "imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.487.407/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015), não tendo o Recurso Especial, na hipótese, arguido violação ao art. 535, II, do CPC.
VII. É inadmissível o Recurso Especial, no tocante à suposta violação aos arts. 125 da Lei 8.112/90 e 551 do CPC/73, quando o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento e o recurso não abrange, especificamente, todos eles, conforme previsto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
VIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 249.402/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 845.719/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 DO CPC/73 e 4º, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO, NO ESPECIAL, DO ART. 535 DO CPC/73 COMO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 125 DA LEI 8.112/90 E 551 DO CPC/73.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DIGITAL.
SEGUNDO GRAU. RECUSA DE RECEBIMENTO PETIÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO N.
44/2010 TJPR PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A recusa da Secretaria do Tribunal de Justiça Estadual em receber a petição em meio físico está amparada pelo art. 4º, § 2º da Resolução n. 44/2010-PR.
2. A ausência de apresentação da petição original dos embargos de declaração, por meio eletrônico, acarreta o não conhecimento da insurgência recursal. Precedentes desta Corte.
3. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.840/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DIGITAL.
SEGUNDO GRAU. RECUSA DE RECEBIMENTO PETIÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO N.
44/2010 TJPR PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A recusa da Secretaria do Tribunal de Justiça Estadual em receber a petição em meio físico está amparada pelo art. 4º, § 2º da Resolução n. 44/2010-PR.
2. A ausência de apresentação da petição original dos embargos de declaração, por meio eletrônico, acarreta o não conhecimento da insurgência recursal. P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Improcede a alegação de que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor, ao tempo de publicação do acórdão recorrido e da interposição do Recurso Especial (24/06/2015) - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1576626/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que...