TRF2 0520876-66.2008.4.02.5101 05208766620084025101
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da ANP - AGÊNCIA NACIONAL DE
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, postulando a concessão de tutela
antecipada no sentido de que " não figure o nome do Autor em quaisquer
cadastros de devedores, como CADIN/SISBACEN, bem como se abstenha a Ré de
inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluí-la no Registro de Controle
de Reincidência (...) " e, ao final, "seja declarada a NULIDADE do ato
administrativo em questão, ou seja, o auto de infração nº 058694, de forma
que seja extinta a multa e retirado o nome do Autor do registro de controle
de reincidência da ANP, caso esteja (...)" (sic. fl.14). Como causa de pedir,
sustenta a parte autora, em sede preliminar, ter sido privada do direito ao
contraditório e à ampla defesa, posto que não foi especificado no processo
administrativo interposto pela Ré em face da autora, quais dispositivos não
foram atendidos pela mesma nem a quais penas estaria submetida caso fosse
reconhecida sua má conduta, o que tornaria o ato administrativo (autuação)
nulo. Sustenta, no mérito, nunca ter deixado de cumprir qualquer determinação
legal, no que tange às suas atividades comerciais. 2. A Lei 9.847/99 - que
dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional
de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências
-, em seu art. 2º, determina as penas aplicáveis aos infratores das normas
pertinentes ao ramo dos combustíveis, apresentando a seguinte redação: multa;
apreensão de bens e produtos; perdimento de produtos apreendidos; cancelamento
do registro do produto junto à ANP; suspensão de fornecimento de produtos;
suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento
ou instalação; cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
revogação de autorização para o exercício de atividade. Como se pode ver,
o fiscal deve adotar, por vinculação legal, as medidas que a própria lei lhe
impõe. Caso ele verifique algum indício de infração, fica obrigado a proceder
à autuação, para que a partir disso se instaure um processo administrativo
destinado a decidir, dentre as providências enumeradas no parágrafo anterior,
a que for cabível para o caso. 3. Nesse passo, entendo relevante consignar que
as Agências Reguladoras têm o poder-dever de exercer a fiscalização, controle
e, sobretudo, o poder normativo a respeito dos serviços delegados a terceiros,
pois foram criadas por lei com finalidade específica. O poder regulatório da
atividade do respectivo campo de atuação de cada Agência Reguladora é afeto
a questões de ordem técnica, tendentes, inclusive, à preservação da segurança
coletiva. No caso da ANP, todos os atos normativos expedidos por essa autarquia
federal, no exercício de suas 1 atribuições, têm amparo na Lei nº 9.478/97, que
criou essa Agência Reguladora, conforme expressamente estampado nos arts. 7º e
8º, do referido diploma legal. 4. Assim, na condição de autarquia reguladora,
autorizadora e fiscalizadora da atividade econômica relacionada ao petróleo
e aos seus derivados, portanto, ligada a setor absolutamente estratégico da
economia nacional, a ANP tem legitimidade para autuar e aplicar as sanções
administrativas, decorrente do exercício do Poder de Polícia, desde que
de acordo com a Lei nº 9.847/99, a qual dispõe sobre a fiscalização das
atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. 5. Aduz a
apelante suposta violação aos princípios da ampla defesa, em razão de a ANP
ter ignorado os fundamentos apresentados na defesa juntada ao procedimento
administrativo e do auto de infração não conter capitulação exata. De anotar
que o auto de infração aponta perfeitamente as condutas que deram ensejo a
aplicação da penalidade. Os atos normativos que amparam a autuação constam
expressamente relacionados no auto de infração; quais sejam: Portaria ANP no
116/00, artigo 10, inciso V e artigo 11, parágrafo 2º; Portaria ANP 248/00,
artigos 3º e 6º. Não existe, assim, qualquer vício relacionado à descrição ou
a capitulação das condutas apenadas. 6. Vale lembrar, ainda, que nos termos
do art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942, ninguém se escusa de cumprir a lei
pelo fato de desconhecê-la. Cumpre dizer que, em se tratando de empresa do
ramo de combustíveis, até mesmo em função dos riscos envolvidos no exercício
da atividade, os seus administradores devem zelar por conhecer e cumprir os
atos normativos editados pela ANP. Como revendedor de petróleo e derivados,
gás e álcool, ao comerciante impõe-se obediência aos preceitos emanados do
órgão público com competência legal - conferida pela Lei nº 9.478/97, art. 8º,
XV - para regular seu ramo de atividade, que é a ANP. 7. De outro turno, o
procedimento administrativo punitivo também não apresenta vícios. A apelante
foi devidamente notificada às fls. 01/02 do processo administrativo. A defesa
foi apresentada às fls.05 do processo administrativo. Foi aberta oportunidade
para apresentação de provas e de alegações finais às fls. 14/15. A apelante
ofertou alegações finais às fls. 19/21 do processo administrativo. A decisão
da ANP analisou todos os pontos sobre os quais a autuada apresentou defesa -
fls.26/29. Registre-se, ainda, que foi dado provimento parcial ao recurso
administrativo apresentado pela apelante, o que demonstra a inexistência
de violação ao princípio da ampla defesa. 8. De outro turno, as obrigações
do Revendedor Varejista estão consignadas no art. 10 da Portaria nº 116/00,
no qual está a regra transgredida, qual seja, inciso V, verbis: "Art. 10. O
revendedor varejista obriga-se a: V - informar ao consumidor, de maneira
adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do
combustível automotivo" 9. A punição escorada no inciso V, do art. 3º,
da Lei nº 9.847/99, é absolutamente pertinente quando, em vista da ausência
de informações, de forma ostensiva, a respeito da periculosidade, nocividade e
uso dos combustíveis, coloca em risco iminente o bem maior tutelado pela norma,
qual seja, a vida. 10. Outrossim, a dita Portaria disciplina o exercício
da atividade de revenda de combustíveis e estabelece condições mínimas de
segurança das instalações e outros bens tutelados. Dessarte, constitui medida
salutar para a preservação do bem-estar da comunidade e o convívio tranquilo
das pessoas com esse produto de grande necessidade que, entretanto, quando
manejado irresponsavelmente, pode causar danos graves. 11. Bom elucidar que o
combustível é um produto inflamável, que requer o estabelecimento de regras
rigorosas de segurança para a sua comercialização, estocagem, manuseio e
uso, a fim 2 de evitar a ocorrência de acidentes que venham colocar em risco
direto e iminente a saúde, a integridade física e patrimonial das pessoas. O
controle rígido dessa atividade constitui, pois, providência indispensável
à mantença da segurança da coletividade. 12. A ausência das indispensáveis
informações ostensivamente contraria a intenção de tutela da segurança,
não sendo voltadas exatamente à preservação do direito de informação do
consumidor (o que ocorre, por exemplo, como no caso do painel de preços ou
quadro de aviso - Inc. VII e VIII do art. 10 da Portaria 116/00). 13. Ao
decidir atuar como posto revendedor, o apelante passa a integrar um grupo
de subordinados a normas específicas para esta atividade econômica, o que
equivale dizer que está obrigado a cumprir todas as normas produzidas e
publicadas pela Administração Pública no exercício da sua função normativa e
fiscalizadora do setor. 14. Não se olvide que se trata de infração facilmente
detectável, ou o posto exibe ou não exibe as informações sobre nocividade,
periculosidade e uso de combustíveis de forma ostensiva. 15. A falta
das informações, adequadas e ostensivas, descritas nos auto de infração,
confirmam a violação dos dispositivos normativos acima transcritos e justifica
a aplicação da multa, o que se confirma pelas fotos anexadas pela apelante
às fls.09/10 dos autos do processo administrativo. 16. Não se alegue que,
em razão da normatização expedida pela ANP, os postos ficam hoje subjugados
indelevelmente aos interesses de uma ou outra distribuidora de grande porte ou
que isso venha confrontar o livre exercício da atividade econômica. 17. Pela
normatização inserta na Portaria ANP nº 116/2000, existe a liberdade para que
os Postos Revendedores adquiram combustíveis de quaisquer distribuidoras,
conforme seus interesses. Contudo, esta liberdade acaba sendo restringida
pelo fato de os Postos Revendedores, em razão de seus interesses comerciais,
se vincularem a uma determinada marca. 18. Ao optarem por se cadastrarem na ANP
vinculando-se a uma bandeira, os Postos Revendedores obrigam-se a comercializar
exclusivamente os produtos da marca informada no cadastro. 19. Diante
da habitualidade de tal prática e visando equilibrar outros importantes
interesses envolvidos na atividade em questão, mormente relacionados à defesa
do consumidor e definição de responsabilidades, não poderia o Poder Público
ficar inerte. 20. Daí porque a necessidade da especial regulamentação do §
2º do art. 11 da Portaria ANP no 116/2000 que traz diferenciação normativa
em relação aos chamados "Postos Bandeira Branca" - que não ostentam marca
alguma - e que assim prescreve: § 2º. Caso o revendedor varejista opte por
exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados
de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel
especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos,
deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da
marca comercial exibida. (Grifamos) 21. Com efeito, antes mesmo de adentrar ao
estabelecimento de um Posto Revendedor, o consumidor, tão logo se depara com
uma marca e suas cores ostensivamente agregada às suas instalações, estabelece,
quanto a esta, necessária relação de origem e responsabilidade. 22. Dessarte,
a apelante quando exibiu a marca da DISTRIBUIDORA TEXACO (FATO INCONTROVERSO,
conforme a INICIAL) deveria comercializar apenas combustíveis desta empresa
a fim de atender os preceitos regulamentares e de não levar os consumidores
a erro. Por outro lado, caso optasse por adquirir combustível de diversas
distribuidoras, deveria ter alterado seu cadastro na ANP, para ser classificado
como "Bandeira Branca". 3 23. A apelante ao adquirir combustível de outra
distribuidora assumiu o risco de ser multada, devendo também assumir as
consequências de sua opção de comprar nessas condições, quando deveria
adquirir da distribuidora a qual estava vinculada, já que tinha pleno
conhecimento dos dispositivos já citados anteriormente, evitando ser punida
pela infração a ela imposta. 24. Destaque-se o fato de que na própria inicial
a apelante reconhece que utiliza a marca Texaco em suas instalações e que o
fiscal identificou, por meio da Nota Fiscal 131564, que a apelante adquiriu
combustível da Distribuidora Aster Petróleo Ltda. 25. O auto de infração é a
materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção
de legitimidade e veracidade. E exatamente por ser dotado de fé pública,
cabe ao infrator infirmar, de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado
pelo Poder Público. Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor,
tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação. 26. Nesse contexto,
em que não há prova nos autos suficiente a demonstrar o contrário do que
foi firmado pela Administração no exercício do poder polícia, a presunção
de legitimidade e veracidade do auto de infração no caso vertente permanece
inabalável. 27. Negado provimento ao apelo da parte autora, para confirmar
a respeitável sentença recorrida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da ANP - AGÊNCIA NACIONAL DE
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, postulando a concessão de tutela
antecipada no sentido de que " não figure o nome do Autor em quaisquer
cadastros de devedores, como CADIN/SISBACEN, bem como se abstenha a Ré de
inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluí-la no Registro de Controle
de Reincidência (...) " e, ao final, "seja declarada a NULIDADE do ato
administrativo em questão, ou seja, o auto de infração nº 058694, de forma
que seja e...
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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