EMENTA: Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da
Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no
parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"),
porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia,
considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou
assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao
legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível,
no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a
que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que
aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera
do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à
declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse
princípio, o que, eliminando o beneficio dado a um cargo quando
deveria abranger também outros com atribuições iguais ou
assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da
Constituição Federal. Súmula 339 do STF.
- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no
parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que
continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"),
porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia,
considerando especificamente os casos de atribuições igu...
Data do Julgamento:05/11/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00637 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT
DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE
FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo
Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas
as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação
direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as
federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes.
Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação
processual, mantido o Partido dos Trabalhadores.
2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95).
Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de
constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já
se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual
entendimento deste Tribunal.
3. O princípio da autonomia das universidades (CF, art.
207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou
independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a
diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que
regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art.
169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art.
39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.
Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do
Decreto nº 2.028/96.
5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido
cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão
"judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº
2.028/96.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT
DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE
FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo
Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas
as confederações sindicais têm legitimidade ativa para...
Data do Julgamento:26/02/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA -
C.P.M.F.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI Nº 9.438/97. LEI
ORÇAMENTÁRIA: ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - E NÃO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
a impugnação de um ato normativo.
Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração
final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação
de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos
político-administrativos concretos, hipótese em que, na conformidade
dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de
constitucionalidade como previsto no art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, pois ali se exige que se trate de ato
normativo. Precedentes.
2. Isso não impede que eventuais prejudicados se valham das
vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade,
sustentando a inconstitucionalidade da destinação de recursos, como
prevista na Lei em questão.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida,
prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar.
Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA -
C.P.M.F.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI Nº 9.438/97. LEI
ORÇAMENTÁRIA: ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - E NÃO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
a impugnação de um ato normativo.
Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração
final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação
de recursos, previ...
Data do Julgamento:12/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00068 RTJ VOL-00167-01 PP-01179
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande
do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED.
3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado
amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer
empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da
análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de
desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição
quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando
sua execução sujeita à verificação, caso a caso, dos motivos que
justifiquem o procedimento respectivo, nos limites definidos na Lei
Complementar local. 5. Incabível, no caso concreto, retomar o debate
acerca da necessidade, ou não, de lei específica para cada
privatização de empresa controlada pelo Estado. 6. Na espécie, a lei
norte-rio-grandense dispõe, de forma ampla, sobre o programa de
desestatização, ad instar da legislação federal, não se fazendo,
destarte, necessária autorização específica. 7. Não configuração do
pressuposto da relevância jurídica. 8. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande
do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED.
3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado
amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer
empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da
análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de
desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição
quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando
sua execução sujei...
Data do Julgamento:11/12/1997
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00101
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art.
33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em
elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita
para exame da matéria fática.
3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é
insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta
não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00414
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art.
33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em
elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita
para exame da matéria fática.
3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é
insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta
não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO
FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS
PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ
EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00203 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
EMENTA: I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade
das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição:
impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual.
1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as
hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados
e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que
não as podem nem restringir nem ampliar.
2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas
constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais
razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias
inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da
magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da
qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria
compulsória do juiz.
3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual
que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do
Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez
anos no Tribunal de Justiça.
4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas
similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros
do Tribunal de Contas.
III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de
formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos
outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na
Constituição de Estado-membro.
1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano
brasileiro, o auto governo do Judiciário - além de espaços variáveis
de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da
independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o,
pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com
participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do
Estado.
2. A experiência da Europa continental não se pode
transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os
conselhos superiores da magistratura representaram um avanço
significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida
em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca
antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde
a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária,
poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura
que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma
instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência
constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da
independência do Judiciário está extensamente imbricada com os
predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.
Ementa
I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magist...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55540 EMENT VOL-01889-01 PP-00047
EMENTA: I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade
das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição:
impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual.
1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as
hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados
e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que
não as podem nem restringir nem ampliar.
2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas
constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais
razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias
inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da
magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da
qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria
compulsória do juiz.
3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual
que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do
Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez
anos no Tribunal de Justiça.
4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas
similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros
do Tribunal de Contas.
III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de
formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos
outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na
Constituição de Estado-membro.
1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano
brasileiro, o autogoverno do Judiciário - além de espaços variáveis
de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da
independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o,
pois, a instituição de órgão do chamado "controle externo", com
participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do
Estado.
2. A experiência da Europa continental não se pode
transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os
conselhos superiores da magistratura representaram um avanço
significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida
em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca
antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde
a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária,
poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura
que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma
instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência
constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da
independência do Judiciário está extensamente imbricada com os
predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.
Ementa
I. Separação e independência dos Poderes: critério
de identificação do modelo positivo brasileiro.
O princípio da separação e independência dos Poderes não
possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso,
quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional
de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se
há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências
concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de
separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido
na Constituição da República.
II. Magist...
Data do Julgamento:07/08/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55539 EMENT VOL-01889-01 PP-00022
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. COMERCIAL. SEGURO MARÍTIMO.
REGULAMENTO. REGULAMENTO QUE VAI ALÉM DO CONTEÚDO DA LEI: QUESTÃO DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto-lei nº 73, de
21.11.63. Decretos nºs 60.459/67 e 61.589/67.
I. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se
afasta dos limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não
inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle
concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.
Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ
137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718;
ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de
Mello, "DJ" de 01.12.95.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. COMERCIAL. SEGURO MARÍTIMO.
REGULAMENTO. REGULAMENTO QUE VAI ALÉM DO CONTEÚDO DA LEI: QUESTÃO DE
ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto-lei nº 73, de
21.11.63. Decretos nºs 60.459/67 e 61.589/67.
I. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se
afasta dos limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não
inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle
concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.
Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ
137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30246 EMENT VOL-01875-08 PP-01605
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO
PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO
AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes
do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a
percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos
servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os
equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para
examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar
base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO
PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO
AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes
do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a
percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos
servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os
equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01361 EMENT VOL-01856-08 PP-01513
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 70/91. Pedido de liminar. Falta de legitimidade
ativa. Ademais, no caso, só é cabível o controle difuso de
constitucionalidade.
- Trata-se de uma associação que não congrega as empresas
jornalísticas em geral, mas apenas uma fração delas, ou seja, as
situadas em município do interior dos Estados-membros.
- Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há
entidade de classe quando a associação abarca uma categoria
profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange,
ainda que tenha âmbito nacional, uma fração de uma dessas categorias
(assim, a título exemplificativo, nas ADINs 846 e 1297, com
referência a entidade que abarcava fração de categoria funcional, e
na ADIN 1295, relativa a associação de concessionárias ligadas pelo
interesse contingente de terem concessão comercial de um produtor de
veículos automotores).
Ademais, não se atacando dispositivo da Lei Complementar em
causa que tenha determinado expressamente a sua aplicação a
operações relativas a jornais, mas, sim, a aplicação concreta dessa
Lei a tais operações, o controle de constitucionalidade cabível é
apenas o difuso.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 70/91. Pedido de liminar. Falta de legitimidade
ativa. Ademais, no caso, só é cabível o controle difuso de
constitucionalidade.
- Trata-se de uma associação que não congrega as empresas
jornalísticas em geral, mas apenas uma fração delas, ou seja, as
situadas em município do interior dos Estados-membros.
- Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há
entidade de classe quando a associação abarca uma categoria
profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange,
ainda que tenha âmbito nacional, uma fração de...
Data do Julgamento:12/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50159 EMENT VOL-01854-01 PP-00207
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- As Constituições estaduais não se
revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o
Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos
normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação
direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de
fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- As Constituições estaduais não se
revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o
Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos
normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação
direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de
fiscali...
Data do Julgamento:13/06/1996
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00060 RTJ VOL-00207-02 PP-00567
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96,
QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À
GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE
DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS
INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA.
- Não se legitima a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata sempre que o juízo de
constitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de
prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de
outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder
Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem
normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada
utilização desse meio processual exige que o exame "in abstracto"
do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do
texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal
impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve
depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia
análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em
face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente
infraconstitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96,
QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À
GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE
DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS
INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA.
- Não se legitim...
Data do Julgamento:24/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02259-01 PP-00087 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 155-162
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA -
RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO
TRÍDUO LEGAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 281) - INTEMPESTIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO
DESSA EXPRESSÃO.
- Para efeito de interposição do recurso ordinário,
qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o
mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que
dele não conhecem, com a conseqüente extinção do processo, sem
julgamento da controvérsia material suscitada. Precedentes.
PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL.
- Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos,
quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo
próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa
dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua
pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se
da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das
prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.
Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que
constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral e,
especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu
âmbito.
Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência
jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral,
porque são estas - e não a legislação processual comum - que
constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da
matéria.
Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição
legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis
constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum,
qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de
solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à
lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a
eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo,
com a prevalência da norma especial, a superação da situação
antinômica ocorrente.
DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ELEITORAL -
PRAZO RECURSAL.
O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal
Superior Eleitoral que denegarem, originariamente, mandado de
segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante
prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não
derrogado pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta
deu nova redação ao art. 508 do CPC.
TEMPESTIVIDADE E CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- O controle da tempestividade dos recursos - precisamente
por constituir pressuposto legal de ordem pública - revela-se matéria
suscetível até mesmo de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação
dos sujeitos da relação processual.
A prolação de um juízo positivo de admissibilidade, pelo
Tribunal a quo, não tem, ante a provisoriedade de que se reveste esse
ato decisório, o condão de constranger o órgão judiciário ad quem a
conhecer do recurso interposto, de tal modo que o Supremo Tribunal
Federal, nos recursos de sua competência - ainda que admitidos estes
pela Presidência do Tribunal inferior - poderá, sempre, recusar-lhes
trânsito nesta esfera jurisdicional, se e quando ausente o requisito
da tempestividade.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA -
RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO
TRÍDUO LEGAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 281) - INTEMPESTIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO
DESSA EXPRESSÃO.
- Para efeito de interposição do recurso ordinário,
qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o
mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que
dele não conhecem, com a conseqüente extinção do processo, sem
julgament...
Data do Julgamento:19/03/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-01 PP-00099
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1.,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO
PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA
ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO.
- O sistema extradicional vigente no direito brasileiro
qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominancia da
atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal Federal
exercer fiscalização concernente a legalidade extrinseca do pedido de
extradição formulado pelo Estado estrangeiro.
O modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da
extradição passiva - vinculado, quanto a sua matriz jurídica, ao
sistema misto ou belga - não autoriza que se renove, no âmbito do
processo extradicional, o litigio penal que lhe deu origem, nem que
se proceda ao reexame de mérito (revision au fond) ou, ainda, a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de
persecução penal praticados no Estado requerente.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juízo de mera
delibação sobre a postulação extradicional, só excepcionalmente
analisa aspectos materiais concernentes a propria substancia da
imputação penal, desde que esse exame se torne indispensavel a
solução de eventual controversia concernente (a) a ocorrencia de
prescrição penal, (b) a observancia do princípio da dupla tipicidade
ou (c) a configuração eventualmente politica do delito imputado ao
extraditando. Mesmo em tais hipóteses excepcionais, a apreciação
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal devera ter em consideração
a versão emergente da denuncia ou da decisão emanadas de órgãos
competentes no Estado estrangeiro.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO -
LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR. 1. DA LEI N.
6.815/80.
- O modelo extradicional instituido pelo ordenamento
jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por
consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema
decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos
pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido
formulado pelo Estado estrangeiro.
A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do
contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a
alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo
modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por
efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de
impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a
natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as
restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal.
As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente
o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art.
85, par. 1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e
nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasilPrecedente: RTJ 105/3.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE.
- Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao
postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuidos ao
extraditando - não obstante a incoincidencia de sua designação formal
- revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puniveis tanto
pelo ordenamento jurídico domestico quanto pelo sistema de direito
positivo do Estado requerente. Precedente: RTJ 133/1075.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA E FILHOS BRASILEIROS -
IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 421/STF.
- A existência de relações familiares (filhos brasileiros),
a comprovação de vinculo conjugal ou a convivencia more uxorio do
extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituidos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não
impedindo, em consequencia, a efetivação da extradição do sudito
estrangeiro. A superveniencia da nova ordem constitucional,
notadamente no ponto em que esta dispos sobre a tutela da familia,
não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que
continua em regime de plena vigencia.
EXTRADIÇÃO - PRISÃO PERPETUA - POSSIBILIDADE DE SUA
EFETIVAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MIN. CELSO DE
MELLO).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a
possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o sudito estrangeiro
reclamado, ainda que seja ele passivel da pena de prisão perpetua no
Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator (Min. CELSO
DE MELLO), que entende necessario comutar a pena de prisão perpetua
em privação temporaria da liberdade, em obsequio ao que determina a
Constituição da Republica.
EXTRADIÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONTRAVENÇÃO
PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
- O porte ilegal de arma de fogo - ainda que seja
qualificado como crime pela legislação penal do Estado estrangeiro -
não autoriza a extradição, eis que se trata de ilicito tipificado
como simples contravenção penal pelo direito positivo vigente no
Brasil. Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1.,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO
PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA
ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO.
- O sistema extradicional vigente no direito brasile...
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJ 29-03-1996 PP-09343 EMENT VOL-01822-01 PP-00031
RECURSO ESPECIAL - ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - CONTROLE DIFUSO. O Superior Tribunal de Justiça,
ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial, exerce,
como todo e qualquer órgão investido do oficio judicante, o controle
difuso de constitucionalidade. Inexiste obice constitucional que o
impeca de desprover recurso enquadrado no inciso III do artigo 105 da
Carta Politica da Republica, tendo em vista homenagem a esta última.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - CONTROLE DIFUSO. O Superior Tribunal de Justiça,
ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial, exerce,
como todo e qualquer órgão investido do oficio judicante, o controle
difuso de constitucionalidade. Inexiste obice constitucional que o
impeca de desprover recurso enquadrado no inciso III do artigo 105 da
Carta Politica da Republica, tendo em vista homenagem a esta última.
Data do Julgamento:12/02/1996
Data da Publicação:DJ 12-04-1996 PP-11083 EMENT VOL-01823-05 PP-00894
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras pecas essenciais a compreensão global da controversia, a
necessaria certidão comprobatoria da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
processamento do recurso extraordinário, possui conteudo tematico
próprio e especifico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal
Federal, do seu incontrastavel poder de verificação de todos os
pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por
sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da
tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da
relação processual.
O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se
matéria suscetivel de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em consequencia, de qualquer formal provocação
dos sujeitos que intervem no procedimento recursal.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO DE
CARÁTER PROVISORIO.
- O juízo de admissibilidade emanado da Presidencia do
Tribunal a quo, seja ele positivo ou negativo, precisamente porque
veiculado em ato decisorio de caráter preliminar, instavel e
provisorio, não importa em preclusão da faculdade processual que
assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrencia, ou não, dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras pecas essenciais a compreens...
Data do Julgamento:21/11/1995
Data da Publicação:DJ 09-02-1996 PP-02077 EMENT VOL-01815-02 PP-00248
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRATICADO POR ESTRANGEIRO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.815/80 -
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SÚDITO COLOMBIANO - EXPULSÃO DO
TERRITÓRIO NACIONAL - MEDIDA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PROTEÇÃO
À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE SOCIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATO DISCRICIONÁRIO - ANÁLISE, PELO
PODER JUDICIÁRIO, DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DO ATO -
IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL CIRCUNSCRITO AO EXAME DA
LEGITIMIDADE JURÍDICA DO ATO EXPULSÓRIO - INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
DE INEXPULSABILIDADE - ART. 75, II, DA LEI Nº 6.815/80 -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO BRASIL
- PLENA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A expulsão de estrangeiros -
que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro -
qualifica-se como típica medida de caráter
político-administrativo, da competência exclusiva do Presidente
da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a
conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua
efetivação. Doutrina. Precedentes.
- O julgamento da
nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território
nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do Chefe do
Poder Executivo da União. Doutrina. Precedentes.
- O poder de
ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações
de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de
inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75,
II, "a" e "b").
- O controle jurisdicional do ato de expulsão
não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de
poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo Chefe do Poder
Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse
contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica
concernentes ao ato expulsório. Precedentes.
- O remédio de
"habeas corpus" não constitui instrumento processual adequado à
invalidação do procedimento administrativo de expulsão
regularmente instaurado e promovido pelo Departamento de Polícia
Federal, especialmente se o súdito estrangeiro interessado - a
quem se estendeu, de modo pleno, a garantia constitucional do
direito de defesa - não invocou, em momento algum, por
inocorrentes, quaisquer das causas de inexpulsabilidade previstas
em lei. Precedentes.
- Para efeito de incidência da causa de
inexpulsabilidade referida no art. 75, II, "b", da Lei nº
6.815/80, mostra-se imprescindível, no que concerne à pessoa do
filho brasileiro, a cumulativa satisfação dos dois requisitos
fixados pelo Estatuto do Estrangeiro: (a) guarda paterna e (b)
dependência econômica. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRATICADO POR ESTRANGEIRO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.815/80 -
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SÚDITO COLOMBIANO - EXPULSÃO DO
TERRITÓRIO NACIONAL - MEDIDA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PROTEÇÃO
À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE SOCIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATO DISCRICIONÁRIO - ANÁLISE, PELO
PODER JUDICIÁRIO, DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DO ATO -
IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL CIRCUNSCRITO AO EXAME DA
LEGITIMIDADE JURÍDICA DO ATO EXPULSÓRIO - INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
D...
Data do Julgamento:25/10/1995
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00219 RTJ VOL-00207-03 PP-01124 RSJADV jan., 2009, p. 30-35
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras
peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária
certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turma do STF.
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
processamento do recurso extraordinário, possui conteúdo temático
próprio e específico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal
Federal, do seu incontrastável poder de verificação de todos os
pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por
sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da
tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da
relação processual.
O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se
matéria suscetível de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação
dos sujeitos que intervêm no procedimento recursal.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO DE
CARÁTER PROVISÓRIO.
- O juízo de admissibilidade emanado da Presidência do
Tribunal a quo, seja ele positivo ou negativo, precisamente porque
veiculado em ato decisório de caráter preliminar, instável e
provisório, não importa em preclusão da faculdade processual que
assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras
peças essenciais à compreensão global da contrové...
Data do Julgamento:10/10/1995
Data da Publicação:DJ 24-11-1995 PP-40409 EMENT VOL-01810-07 PP-01370
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais a compreensão global da controvérsia, a
necessária certidão comprobatária da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- O agravo de instrumento, na hipótese de recusa de
processamento do recurso extraordinário, possui conteúdo temático
próprio e específico, justificando o exercício, pelo Supremo Tribunal
Federal, do seu incontrastável poder de verificação de todos os
pressupostos inerentes ao apelo extremo, dentre os quais avulta, por
sua extrema relevância, aquele concernente ao requisito da
tempestividade, ainda que não invocado por qualquer dos sujeitos da
relação processual.
O controle da tempestividade do apelo extremo - precisamente
por constituir pressuposto recursal de ordem pública - revela-se
matéria suscetível de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em consequência, de qualquer formal provocação
dos sujeitos que intervém no procedimento recursal.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL "A QUO" - DECISÃO DE
CARÁTER PROVISÓRIO.
- O juízo de admissibilidade emanado da Presidência do
Tribunal "a quo", seja ele positivo ou negativo, precisamente porque
veiculado em ato decisório de caráter preliminar, instável e
provisório, não importa em preclusão da faculdade processual que
assiste ao Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrência, ou não, dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais a compreens...
Data do Julgamento:15/09/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34280 EMENT VOL-01804-08 PP-01467