EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 6.347/2002, do
Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito.
Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de
condições de segurança e controle de emissões de poluentes e
ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua
prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência
legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da
CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a
lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços,
dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de
condições de segurança e controle de emissões de poluentes e
ruídos.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 6.347/2002, do
Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito.
Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de
condições de segurança e controle de emissões de poluentes e
ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua
prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência
legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da
CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a
lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços,
dispõe sobre inspeção técnica...
Data do Julgamento:04/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02286-02 PP-00232
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA
EXTINTA SIDERBRÁS. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIA Nº 387/94.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚLICO.
O Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais anulou várias
decisões concessivas de anistia, com base no Decreto nº 1.499/95.
E o fez, na forma da Súmula 473/STF, pela comprovação de indícios
de irregularidade nos processos originários.
Mais tarde, o art.
11 do Decreto nº 3.363/2000 ratificou os atos praticados pelo
citado Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais.
Presunção de legitimidade desses atos que não foi
infirmada pelos impetrantes.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA
EXTINTA SIDERBRÁS. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIA Nº 387/94.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚLICO.
O Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais anulou várias
decisões concessivas de anistia, com base no Decreto nº 1.499/95.
E o fez, na forma da Súmula 473/STF, pela comprovação de indícios
de irregularidade nos processos originários.
Mais tarde, o art.
11 do Decreto nº 3.363/2000 ratificou os atos praticados pelo
citado Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais.
Presunção de...
Data do Julgamento:29/05/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-454
EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'):
suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.
1. Ato do
Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a
suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão
temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada
ao servidor falecido, seu avô.
2. Caracterização do periculum
in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e
garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave
suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a
sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular.
3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da
dependência econômica para recebimento da pensão temporária
prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90,
tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos
pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se
pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa
para a concessão da guarda do requerente aos avós.
II.
Mandado de segurança: alegação improcedente de
prejuízo.
Indiferente para a continuidade do processo a perda do
benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de
vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do
entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta
impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do
mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem,
estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a
decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido
processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de
Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui
a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão
de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato
complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV.
Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de
decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no
art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato
complexo de concessão.
Ementa
I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'):
suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.
1. Ato do
Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a
suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão
temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada
ao servidor falecido, seu avô.
2. Caracterização do periculum
in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e
garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave
suspeita de vícios na su...
Data do Julgamento:15/03/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela via
do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências
legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei
de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -,
com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via
oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo
pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da
inflação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela via
do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências
legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei
de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -,
com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via
oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo
pedido de inde...
Data do Julgamento:02/03/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00075 EMENT VOL-02270-19 PP-03593
EMENTA: I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de
controle.
II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º:
alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal:
improcedência.
Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao
Ministério Público: improcedência.
III. ADIn: L. est. (RR)
503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da
Constituição Federal: improcedência.
O dispositivo impugnado,
que permite a contratação de operação de crédito por antecipação
da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da
Constituição.
IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56,
parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir
interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos
de despesa".
1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso
substantivada no dispositivo impugnado.
2. "Abertura de novos
elementos de despesa" - necessidade de compatibilização com o
disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais".
Ementa
I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausê...
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-03 PP-00377 RTJ VOL-00201-03 PP-00930
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A concordância do extraditando com o
deferimento do pedido não afasta o controle da legalidade,
efetuado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Atendidas
às exigências do Estatuto do Estrangeiro e do Tratado Bilateral,
é de se deferir a extradição.
Pedido extradicional concedido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A concordância do extraditando com o
deferimento do pedido não afasta o controle da legalidade,
efetuado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Atendidas
às exigências do Estatuto do Estrangeiro e do Tratado Bilateral,
é de se deferir a extradição.
Pedido extradicional concedido.
Data do Julgamento:19/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-01 PP-00012 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 361-365
EMENTA: I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou
plenário.
II.Controle de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou
plenário.
II.Controle de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extra...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00027 EMENT VOL-02263-03 PP-00463
EMENTA: I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou
plenário.
II.Controle de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou
plenário.
II.Controle de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extra...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02263-04 PP-00692
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela
via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar
providências legislativas necessárias para prover omissão
declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de
projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder
Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para
recompor perdas salariais em face da inflação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela
via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar
providências legislativas necessárias para prover omissão
declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de
projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder
Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de inde...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 07-12-2006 PP-00049 EMENT VOL-02259-06 PP-01041 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 181-183
EMENTA:I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugnada é
dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é
independente do restante da lei.
III. Processo legislativo:
matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do
Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b,
da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais.
IV. Seguridade social: norma que concede benefício:
necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no
caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugn...
Data do Julgamento:19/10/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00188 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 89-98
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. DADO IRRELEVANTE.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA. DEFERIMENTO.
A concordância do extraditando com o
deferimento do pedido é juridicamente irrelevante, vez que não
afasta o controle de legalidade conferido ao Supremo Tribunal
Federal. Hipótese em que os requisitos necessários ao deferimento do
pleito extradicional foram atendidos.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. DADO IRRELEVANTE.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA. DEFERIMENTO.
A concordância do extraditando com o
deferimento do pedido é juridicamente irrelevante, vez que não
afasta o controle de legalidade conferido ao Supremo Tribunal
Federal. Hipótese em que os requisitos necessários ao deferimento do
pleito extradicional foram atendidos.
Extradição deferida.
Data do Julgamento:27/09/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02252-01 PP-00049 RTJ VOL-00200-03 PP-01057 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 326-332 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 499-501
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de
que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de
constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em
face da Constituição federal. Precedentes.
Inconstitucionalidade do
art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pedido
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de
que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de
constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em
face da Constituição federal. Precedentes.
Inconstitucionalidade do
art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pedido
julgado proce...
Data do Julgamento:20/09/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00008 RTJ VOL-00200-02 PP-00636 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 12-16 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 95-97
E M E N T A: SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE,
ART. 299) - FORMULAÇÃO DE DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS - IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE
MATERIAL IDÔNEO - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL
PRÉVIO DA PEÇA ACUSATÓRIA - NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE AUTORIZEM A ABERTURA DO
PROCEDIMENTO PENAL EM JUÍZO - AUSÊNCIA, NO CASO, DE BASE EMPÍRICA
QUE DÊ CONSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA
REJEITADA.
- A imputação penal - que não pode constituir mera
expressão da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador -
deve apoiar-se em base empírica idônea, que justifique a
instauração da "persecutio criminis", sob pena de se configurar
injusta situação de coação processual, pois não assiste, a quem
acusa, o poder de formular, em juízo, acusação criminal
desvestida de suporte probatório mínimo.
O processo penal
condenatório - precisamente porque não constitui instrumento de
arbítrio e de opressão do Estado - representa, para o cidadão,
expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que
dispõem os órgãos incumbidos da atividade de persecução penal. O
processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na
Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de
salvaguarda da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas
as prerrogativas e garantias asseguradas pelo ordenamento
jurídico do Estado. Doutrina. Precedentes.
- Não há justa
causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não
tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos,
que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a
materialidade do fato delituoso e a existência de indícios
suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em
juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda
que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em
tese, ao preceito primário de incriminação.
- Impõe-se, por
isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a
atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a
admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se
instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação
processual.
Ementa
E M E N T A: SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE,
ART. 299) - FORMULAÇÃO DE DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS - IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE
MATERIAL IDÔNEO - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL
PRÉVIO DA PEÇA ACUSATÓRIA - NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE AUTORIZEM A ABERTURA DO
PROCEDIMENTO PENAL EM JUÍZO - AUSÊNCIA, NO CASO, DE BASE EMPÍRICA
QUE DÊ CONSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA
REJEITADA.
- A imputação penal - que não pode constituir mera
expressão da vontade pessoal...
Data do Julgamento:13/09/2006
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00340 RTJ VOL-00201-03 PP-00896
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A
DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS
OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE
DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do
Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de
crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a
Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a
remuneração das operações passivas praticadas por instituições
financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia
estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário
Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da
taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco
Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as
instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das
taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de
dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente,
afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do
Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações
ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por
instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro
na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil,
e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do
disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade,
onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual
da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição
do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a
serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do
desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da
coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo
art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da
estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À
CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA
MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade
normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no
exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e
fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é,
o desempenho de suas atividades no plano do sistema
financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser
objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho
Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho
Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das
instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à
legalidade.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A
DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS
OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE
DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
2. "...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO
SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES
ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS.
ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol
dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de
processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente
interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 14.12.01.
2. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o
art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a
prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente incabível,
como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte
ilegítima.
3. Aplicação, no acórdão impugnado - tal como ocorrido
em vários outros julgados que trataram sobre as tentativas de
desmembramento de municípios sem a consulta popular exigida pelo
art. 18, § 4º, da Constituição Federal -, da regra segundo a qual as
decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, tendo em vista a
nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição.
4. Os
embargos declaratórios e a excepcional fixação de eficácia ex nunc
nas decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade não
se prestam para o alcance de pretensões político-eleitorais.
5.
Agravo regimental não conhecido e embargos de declaração rejeitados.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO
SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES
ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS.
ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol
dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle
concentrado de constitucional...
Data do Julgamento:31/05/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02240-01 PP-00136 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 43-48
EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de
constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR,
8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ
05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87).
III.
Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade
do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à
Constituição.
IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo
de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003:
argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da
consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do
teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas
(art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição.
1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua
constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações
materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha
induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja
o órgão de sua própria reforma.
2. Nem da interpretação mais
generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um
juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de
inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa
vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
3. No
tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma
emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode
ter acarretado prejuízo financeiro indevido.
4. Por força do
art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do
teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do
Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante
superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira,
na ADIn 14, RTJ 130/475,483).
5. Se assim é - e dada a
determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor
da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo
Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da
Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse
a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que,
dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou
proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo
indevido no tocante ao adicional questionado.
6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter
determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da
alteração, não decorre a redução dela.
7. Se dessa forma se
firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de
entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os
preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo
de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos
mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor
da vantagem.
8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou
menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento
remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite -
mas, sim, de preceitos infraconstitucionais.
V. Magistrados:
acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III,
da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto
constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade.
1. Não obstante
cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de
estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria
possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além
do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a
Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de
vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível
às emendas constitucionais mesmas.
2. Ainda que, em tese, se
considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de
reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03,
pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento
inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua
eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua
compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e
garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988,
recebida como ato constituinte originário.
3. Os impetrantes -
sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm
direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os
proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado
em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
VI. Mandado
de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões
de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que
têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo
Tribunal, não ocorrente no caso concreto.
1. O disposto no
parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao
Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência.
2. De outro lado, o inciso II
do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional,
qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF,
porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par,
não sendo possível solver o empate.
Ementa
I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não po...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. IPTU. Progressividade.
Lei municipal anterior à EC 29/00. Inconstitucionalidade. Súmula
668. Agravo regimental não provido. "É inconstitucional a lei
municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de coleta
de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Agravo
regimental não provido. Não é legítima a cobrança de taxa quando não
vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de
serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de
logradouros públicos.
4. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Taxa de coleta de iluminação pública (TIP).
Cobrança. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Súmula 670.
Agravo regimental não provido. "O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa."
5. RECURSO. Extraordinário.
Lei Municipal. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso.
Efeito ex nunc. Inadmissibilidade. Não se aplica o efeito ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade em processo de controle difuso.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. IPTU. Progressividade.
Lei municipal anterior à EC 29/00. Inconstitucionalidade. Súmula
668. Agravo regimental não provido. "É inconstitucional a lei
municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional
29/2000, alíquotas p...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02235-07 PP-01399
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº
10.165/2000. LEGITIMIDADE. PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal
declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
- TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro Carlos
Velloso.
A propósito, menciono as seguintes decisões singulares,
todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes;
464.006, Relator o Ministro Celso de Mello; e RE 433.025, de minha
relatoria.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº
10.165/2000. LEGITIMIDADE. PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal
declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
- TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro Carlos
Velloso.
A propósito, menciono as seguintes decisões singulares,
todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes;
464.006, Relator...
Data do Julgamento:18/04/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00048 EMENT VOL-02238-03 PP-00484 RTJ VOL-00200-03 PP-01379
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº
10.165/2000. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal
Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro
Carlos Velloso (Plenário).
A propósito, menciono as seguintes
decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o
Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello;
e RE 433.025, de minha relatoria.
De outro lado, é pacífico o
entendimento de que a decisão proferida pelo Plenário desta Casa de
Justiça "aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das
Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte,
viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o
precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já
publicado, ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR,
Relator Ministro Celso de Mello).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº
10.165/2000. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal
Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro
Carlos Velloso (Plenário).
A propósito, menciono as seguintes
decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o
Ministro Gilmar Men...
Data do Julgamento:18/04/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00050 EMENT VOL-02238-04 PP-00747
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS
CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE
JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO DE
"DISCLOSURE" - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE TRANSGRESSÃO AO
POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E
QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
- A quebra do
sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por
traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o
ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas
de CPI cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas,
destituídas da necessária e específica indicação de causa provável,
que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte
do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela
Constituição da República. Precedentes. Doutrina.
O CONTROLE
JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O
Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos
cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de
maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a
própria Carta da República.
O regular exercício da função
jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer
a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da
separação de poderes. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS
CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE
JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO DE
"DISCLOSURE" - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE TRANSGRESSÃO AO
POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E
QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
- A quebra do
sigilo inerente a...
Data do Julgamento:23/03/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02240-03 PP-00410 RTJ VOL-00200-02 PP-00778 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 55-66