Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante a sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa, a julga improcedente, na soleira a peça recursal de muitos itens da obra, traduzida na construção de praça de eventos -
Praça Avelino Matias -, no valor de R$ 82.608,52, não terem sido concluídos, tudo baseado em inspeção feita pela Controladoria Geral da União dois anos após a conclusão da obra.
O primeiro problema surge com o enquadramento. Na síntese do fato, há uma obra, isto é, a Praça de Eventos, que não foi totalmente construída. Em contrapartida, os valores do convênio foram devidamente pagas a construtora, de modo a se concluir que se
pagou por obra incompleta.
A inicial apontou a conduta de todos os demandados, aqui agora como apelados, nos incs. I, XI e XII, do art. 10, e no art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992.
Afasta-se, de logo, a conduta do inc. I, porque o pagamento total de obra não concluída, não é o mesmo que facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º, da referida Lei 8.429. Não há incorporação alguma, nem, ao menos, está em jogo.
Tampouco, se adapta ao inc. XI, porque não se cuida de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Aliás, aqui não se cuida de liberação de verba pública, mas sim de
usar recursos oriundos do Ministério da Saúde, para efetuar pagamento pela realização de determinada obra.
Por outro lado, também não se afina com o permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Ora, alguém enriqueceu? R$ 14.472,95, quantia correspondente, segundo a Controladoria Geral da União, do serviço que deixou de ser
executado, é suficiente para enriquecer alguém? Ademais, a construtora e o seu proprietário não podem ser considerados terceiros, por estarem ligados a um contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de Brejinho, não sendo, assim, um estranho, a ponto
de ser considerado um terceiro.
Também não se enquadra no caput do art. 10, por não representar conduta que implique em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, da Lei 8.429.
Igualmente, não se encaixa no caput do art. 11, porque, se ocorreu prejuízo ao erário público, só há como ser enquadrada a conduta no art. 10, caput, ou em um dos seus incisos. Enfim, não há como uma conduta ser colocada em diversos incisos do mesmo
artigo, porque o fato mais forte absorve os demais.
Mas, independentemente de tudo o que já foi exposto, qualquer conduta, que possa guardar conexão com as desenhadas nos arts. 9º, 10 e 11, da referida Lei 8.429, reclama, antes e acima de tudo, que seja praticada com inteira e total desonestidade, porque
é para combatê-la que a Lei 8.429 foi editada. Não é a irregularidade simplesmente, não é a falta de um item no projeto original que deixou de ser executado, sobretudo porque há sempre espaço para a adequação do projeto. Necessário, antes e acima de
tudo, a prova da desonestidade.
Aqui, a situação factual se cerca de uma profunda nebulosidade à medida que a instrução não conseguiu responder se a Praça Avelino Matias foi ou não foi totalmente concluída. A dúvida é plantada a partir do expediente de f. 47 [com diversas cópias
apresentadas], na qual a Caixa Econômica Federal, por determinação do Ministério do Turismo, determina ao demandado João Batista Gomes Gonçalves a devolução da quantia de R$ 3.425,36, em função de serviços pagos e não executados, conforme constatação do
Relatório de Fiscalização - 23º Sorteio - Aviso 640/2007/CGU-PR, f. 47.
Essa quantia foi depositada, f. 48, também com cópias adiante tangidas aos autos em curso.
Seria esse o valor relativo a serviços não executados. Depois, no relatório da Controladoria-Geral da União, com a data de 09 de maio de 2007, f. 101, do anexo I, o valor atinente passa a ser outro, isto é, R$ 14.472,95, f. 09.
Há de se indagar qual o valor correto? O indicado pelo Ministério do Turismo, em 2008, que foi recolhido? Ou o apontado pela Controladoria-Geral da União, em 2007?
Não há resposta nos autos, gerando uma dúvida que beneficia os demandados, ora apelados, separando os dois uma diferença de R$ 11.047,59. Na defesa do valor de R$ 3.425,36, que foi recolhido, a palavra do Ministério do Turismo, não sendo viável que,
ante a mesma obra, oriunda do mesmo convênio, dentro do Poder Executivo [federal], dois valores diferentes como atinentes a serviços não executados sejam fincados. Depois, cabe examinar se as adequações da planta, comumente ocorrentes, merecem registro
nos diários da construção, circunstância que, também, depõe em favor dos apelados.
No frigir dos ovos, de tudo que se examinou e se colheu, não há prova alguma de ter ocorrido qualquer ato de desonestidade palpável, visível e concreto, que conduza à reforma da r. sentença atacada.
Improvimento do recurso.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante a sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa, a julga improcedente, na soleira a peça recursal de muitos itens da obra, traduzida na construção de praça de eventos -
Praça Avelino Matias -, no valor de R$ 82.608,52, não terem sido concluídos, tudo baseado em inspeção feita pela Controladoria Geral da União dois anos após a conclusão da obra.
O primeiro problema surge com o enquadramento. Na síntese do fato, há uma obra, isto é, a Praça de Eventos, que não foi totalmente construída. Em contrapartida, os valore...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583075
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2000, DO MUNICÍPIO DE ARACAJU-SE. ALTURA DA DUNA COMO CRITÉRIO AUTORIZADOR DE SUA REMOÇÃO. EVENTUAL
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ESVAZIARIA O CONTEÚDO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE CONTROLE ABSTRATO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, vencido o Relator, deu provimento às apelações do Município de Aracaju-SE, da ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente, da EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização e do
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto condutor.
2. Voto condutor no sentido de que o Ministério Público Federal, sob o pretexto de promover a defesa do meio ambiente, ajuizou perante a Justiça Federal de Primeiro Grau verdadeira ação declaratória de inconstitucionalidade. Ainda segundo o voto
condutor, cabe ao Procurador-Geral da República a legitimidade para a propositura desta ação e ao Supremo Tribunal Federal a competência para seu julgamento, na medida em que objetiva a declaração de inconstitucionalidade em tese do art. 37 da Lei
Complementar n.º 42/2000 do Município de Aracaju.
3. Razões do voto vencido a defender que "a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional apresente-se como simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal". Aduziu ainda no voto vencido que "O Ministério Público Federal pretende que os réus se abstenham de utilizar o critério de altura da duna como autorizador de supressão, total ou parcial, de dunas
inseridas em área de vegetação de restinga, por ela fixada, ou que de qualquer forma seja importante para a vegetação de restinga e o cordão dunas circunvizinho, negando qualquer pedido que implique em corte, supressão ou destruição de flora dentro do
cordão dunar que tenha como unicamente tal critério [...], portanto, como eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 37 da Lei Complementar Municipal 42/2000 dar-se-á de forma incidental, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido".
4. Observando-se bem as razões do voto condutor em contraponto com os fundamentos do voto vencido, vê-se que a divergência entre os doutos posicionamentos não reside no campo teórico, isto é, não diz respeito à possibilidade de ajuizamento da ação civil
pública quando a questão de fundo for constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Discussão que, na verdade, consiste em saber se a ação civil pública estaria sendo utilizada no caso concreto com o intuito de promover o controle
abstrato de constitucionalidade em relação ao art. 37 da Lei Complementar n.º 42/2000, do Município de Aracaju-SE.
5. Embora a literalidade do pedido formulado na inicial o Ministério Público Federal pretenda impor aos órgãos públicos um dever de abstenção, não apontando como questão principal a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, não há como
compreender que a suposta inconstitucionalidade da norma figure nesta ação como simples causa de pedir, especialmente porque o pedido não se dirige a qualquer fato concreto, senão unicamente à inaplicabilidade da própria norma em questão a toda e
qualquer caso, diante de sua suposta incompatibilidade com a legislação federal e com a própria Constituição da República.
6. Particularidade da ação civil pública que levaria uma eventual declaração incidental de inconstitucionalidade a produzir os mesmos efeitos do controle abstrato de constitucionalidade: os entes demandados representam a Administração Pública Municipal,
sendo eles os verdadeiros destinatários do dispositivo legal tido por inconstitucional, de modo que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade terminaria por esvaziar por completo o conteúdo da norma.
7. A pretensão que se volta contra todo o escopo que inspirou a norma não autoriza o manejo da ação civil pública, ainda que sob o pretexto do controle incidental, assim como ocorre no caso em que na ação civil pública figura unicamente como parte
demandada o próprio ente público responsável pela edição da norma. Precedentes: Rcl 1519, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT
VOL-02644-01 PP-00032; RE 503630 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013).
8. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2000, DO MUNICÍPIO DE ARACAJU-SE. ALTURA DA DUNA COMO CRITÉRIO AUTORIZADOR DE SUA REMOÇÃO. EVENTUAL
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ESVAZIARIA O CONTEÚDO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE CONTROLE ABSTRATO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, vencido o Relator, deu provimento às apelações do Município de Aracaju-SE, da A...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 508539/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PONTO FUNCIONAL). ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ASSIDUIDADE IRREGULAR,
DURANTE 10 (DEZ) DIAS, NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO PÚBLICA, NOS IDOS DE 2009. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMOVER DANO. CONDUTA REPRIMIDA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, COM A
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DE REPREENSÃO E DE 09 (NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO, APÓS APURAÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR. RESPOSTA ESTATAL SUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA, IN CASU, NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL - ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO, PELA
ACUSAÇÃO, DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À GAMA DE LEGISLAÇÃO INTERNA, BEM COMO DE ROTINAS DE AFERIÇÃO MANUAL E TECNOLÓGICA DE FREQUÊNCIA DOS POLICIAIS. ATRIBUIÇÕES ATÍPICAS
INERENTES AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, COM FLEXIBILIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ÌNSITO À FIGURA DELITUOSA. GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO FATO CRIMINOSO QUE NÃO SÃO DE VULTO. INEXPRESSIVA LESIVIDADE AO
TECIDO SOCIAL E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Discutível a relevância jurídico-penal da conduta do apelado, objeto da persecução deflagrada em seu desfavor, pela prática, em tese, da figura típica prevista no art. 313-A, do Código Penal, como sendo, a de, in casu, promover a inserção de dados
supostamente falsos, relativos a horários de frequência do servidor - por 10 (dez) dias -, no sistema informatizado de dados da repartição pública em que prestava seus serviços de Delegado da Polícia Federal.
2. Nessa linha - a de não se considerar sequer minimamente lesionado o bem jurídico protegido pela norma, a saber, a Administração Pública, mormente em seu aspecto patrimonial -, deve ser realçado o número ínfimo de dias - cerca de, tão-somente, 10
(dez) - havidos, pela acusação, como objeto da fraude produzida pelo apelado no sistema informatizado do banco de dados de controle de frequência dos servidores policiais federais.
3. Aliás, é o próprio sentenciante que vislumbra, baseado em planilha de compensação de horários, a possibilidade de "compensação" dos horários indicados erroneamente pelo servidor, aqui apelado, mediante confronto numérico, a partir de eventuais
créditos de horas efetivamente trabalhadas, o que aponta, mais ainda, em direção da irrelevância, no âmbito estritamente penal, do agir do denunciado, alimentada pela controvérsia acerca da inexistência de comprovação, indiscutível, da efetiva carga
horária não trabalhada, dentre os 10 (dez) dias noticiados na denúncia.
4. É de se considerar não haver sido sequer indicado pela acusação o quantum porventura associado ao eventual prejuízo sofrido pela Administração, em decorrência do agir do denunciado.
5. Em que pese o decreto aqui recorrido, de conteúdo absolutório, haver entendido pela inserção de dados falsos de frequência, sem, todavia, vislumbrar a obtenção de vantagem indevida daí porventura decorrente, ainda assim sobejam controvérsias
invencíveis quanto à própria materialização, em si mesma considerada, da introdução de dados, comprovadamente falsos, atinentes à frequência laboral do apelado, em todos os 10 (dez) dias considerados pelo Parquet como objeto do agir delituoso do
acusado.
6. A gama, no caso concreto destes autos, de normativas internas (Portarias, etc.) de regulação e controle de frequência dos servidores, associada às características, mui peculiares, melhor dizendo, sui generis, inatas, forçoso dizer, ao cargo de
Delegado de Polícia Federal, tornam, em conjunto com os controversos e não uníssonos depoimentos testemunhais trazidos à baila - principalmente de agentes públicos -, além de inúmeros desencontros de informações de ordem técnica, acerca do grau de
eficiência e/ou precisão dos aparelhos tecnológicos utilizados para aferição de presença e de cumprimento de carga horária do servidor, todos esses fatores, fáticos e jurídicos, em somatório, somente concorrem para ratificar, como antes dito, a
controvérsia associada à imputação penal em causa, potencializada, paradoxalmente, quando finda a instrução processual.
7. É de se perquirir, ainda, acerca da potencialidade lesiva da conduta tratada nos autos, quando o aqui apelado sequer se assenhorou, comprovadamente, de pecúnia pública porventura advinda de sua prática, não se demonstrando, então, o animus rem sibi
habendi, essencial à caracterização do elemento subjetivo do injusto em comento (art. 313-A, do Código Penal).
8. Houve, sim, resposta estatal sancionatória à aludida prática, que entendemos, à luz do princípio da ultima ratio do Direito Penal, ser a mais razoável e proporcional a ter lugar em situações como a dos autos, de insignificante relevância penal: a
aplicação, pela Administração Pública, mediante Processo Administrativo Disciplinar, das penalidades de repreensão e de suspensão, esta por 09 (nove) dias.
9. Ainda que considerada a independência entre as instâncias administrativa e penal, não há se falar, na delimitada hipótese dos autos, remanescer, para além do que fora, interna corporis (Administração Pública), apurado e reprimido, fato punível -
desvalor - significante à incidência da norma penal incriminadora.
10. Por não remanescer, obrigatoriamente, conduta punível subsumível ao tipo penal disposto no art. 313-A, do Código Penal, os aspectos, tratados nestes autos, de ordem eminentemente funcional, como os voltados à aferição da produtividade de servidores,
com base em registros de controle - manual ou eletrônico - de frequência, além de inferências acerca da natureza atípica de determinadas funções e turnos de trabalho, assim como a análise sobre as justificativas para compensações de horários, e quanto
às formas de controle de folha de ponto pela chefia imediata, contabilização de período excedente de trabalho extraordinário (domingo, etc.), deslocamentos em serviço, etc., escapam, definitivamente, ao menos no presente caso, ao juízo criminal, por não
evidenciarem o perfazimento das elementares típicas do delito em causa.
11. Impõe-se manter a absolvição decretada, considerando, ainda, que a gravidade e a repercussão social do fato apurado não são de vulto; que o erário não experimentou qualquer prejuízo minimamente quantificado; que inexistiu comprovação do dolo
específico à figura do crime de inserção de dados falsos em sistema institucional de dados; que milita em prol do absolvido a primariedade técnica inconteste, além da inexpressiva lesividade ao tecido social como um todo e ao bem jurídico protegido pela
norma.
12. Sentença mantida. Apelo ministerial improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PONTO FUNCIONAL). ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ASSIDUIDADE IRREGULAR,
DURANTE 10 (DEZ) DIAS, NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO PÚBLICA, NOS IDOS DE 2009. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMOVER DANO. CONDUTA REPRIMIDA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, COM A
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DE REPREENSÃO E DE 09 (NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO, APÓS APURAÇÃO EM PROCESSO DIS...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12524
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
E M E N T A: CRIME ELEITORAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO
CÓDIGO ELEITORAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PORQUE LÍQUIDOS OS
FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO -
GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM
JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL
EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
PERSECUÇÃO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS
CORPUS".
- É lícito, ao Poder Judiciário, mesmo na via
sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar se existe, ou não,
justa causa para a instauração da "persecutio criminis", ainda que
já iniciado, em juízo, o procedimento penal.
- Para que tal
controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que
inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto
aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da
ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento
persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado
em sede de "habeas corpus". Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO
NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA,
SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A
quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo
Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a
quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de
busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de
intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade
com os postulados que informam o regime democrático, o poder
absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos
alheios. Doutrina. Precedentes.
- Para que a medida excepcional
da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade
legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete,
além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso,
dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do
correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso
temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos
mantidos por instituição financeira. Precedentes.
CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) - GERENTES DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PORQUE NELA AUSENTES DADOS ESSENCIAIS -
INEXISTÊNCIA DE DOLO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DELITO ELEITORAL.
-
Não pratica o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código
Eleitoral, o gerente de instituição financeira que somente deixa de
cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça
Eleitoral, porque não indicados, pelo magistrado que a ordenou,
elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como
a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, p.
ex.) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser
indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação
estatal.
Ementa
E M E N T A: CRIME ELEITORAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO
CÓDIGO ELEITORAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PORQUE LÍQUIDOS OS
FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO -
GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM
JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL
EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
PERSECUÇÃO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA...
Data do Julgamento:25/05/2006
Data da Publicação:DJ 16-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02237-02 PP-00206 RTJ VOL-00201-02 PP-00581 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 419-435
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69.
RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Parágrafo 2º do art.
117 da Lei 6.745/85 do Estado de Santa Catarina, instituído por
emenda parlamentar, que permitia o pagamento de pensão integral a
dependentes de servidor falecido por causa de doença grave. Aumento
de despesa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal.
Precedentes: RE 134.278 e Rp 890.
2. Superada a controvérsia em
torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se
prejudicada a questão da existência de direito adquirido ao
recebimento de pensão integral em face de lei posterior que a
revogou.
3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle
concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal
norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário
deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por
meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436.
4. Art. 40, § 7º,
da CF/88. Inaplicabilidade. Discussão referente a proventos
recebidos antes da promulgação da atual Constituição.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69.
RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Parágrafo 2º do art.
117 da Lei 6.745/85 do Estado de Santa Catarina, instituído por
emenda parlamentar, que permitia o pagamento de pensão integral a
dependentes de servidor falecido por causa de doença grave. Aumento
de despesa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal.
Precedentes: RE 134.278 e Rp 890.
2. Superada a controvérsia em
torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se
prejudicada a questão da existênci...
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00552
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS"
DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, §
3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O
Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para
fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse
processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de
investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso
Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de
concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que
traduz atribuição inerente à própria essência da instituição
parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para
viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada,
unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo
taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento
de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa
legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de
apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de
inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art.
58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria
legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre,
ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe
cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação
parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo
(RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos
judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS
PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS
GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O
EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar,
deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que
atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida
pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada
comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de
estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e
nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo
Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder
constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento
dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles
que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
-
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro
estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas
prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de
investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser
dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da
prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma
inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a
ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo
de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE
UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE
CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado
de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do
que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária,
reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional
densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos
direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador
constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não
pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo
Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter
conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na
esfera das relações institucionais entre os poderes da República e
no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do
próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem
mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados
pela Constituição da República.
- O direito de oposição,
especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que
não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de
ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua
prática efetiva e concreta.
- A maioria legislativa, mediante
deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para
compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode
frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no
Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é
assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a
prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação
parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE
QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade
e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera
orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político
dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção
jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os
limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições
institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados
de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros
do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina.
Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais
nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica,
plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle
jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência
na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE
DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser
impetrado em face de órgão ou agente público investido de
competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
-
Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua
condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de
viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares
de inquérito.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS"
DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, §
3º) - MANDADO DE SEGUR...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TAXA DE
COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
1. O artigo 67 da Lei n. 691/84, do Município
do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela Constituição do Brasil
porque estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área e da
localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade
contributiva. Precedentes.
2. Serviço de limpeza de logradouros
públicos e de coleta domiciliar de lixo. Tratando-se de taxa
vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à
limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal
e indivisível, é de se
reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedentes.
3. Taxa de Iluminação Pública. Tributo de exação
inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos
impostos gerais. Precedentes.
4. Efeitos da Declaração de
Inconstitucionalidade no controle difuso. A aplicação do artigo 27
da Lei n. 9.868/99 apenas se impõe no controle concentrado de
constitucionalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TAXA DE
COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
1. O artigo 67 da Lei n. 691/84, do Município
do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela Constituição do Brasil
porque estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área e da
localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade
contributiva. Precedentes.
2. Serviço de limpeza de logradouros
públicos e de coleta domiciliar de lixo. Tratando-se de taxa...
Data do Julgamento:30/11/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00014 EMENT VOL-02178-06 PP-01243
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento. A
matéria constitucional não foi apreciada no acórdão recorrido e não
foram opostos os embargos de declaração. Súmulas 282 e
356-STF.
2. A mera referência aos parâmetros definidos na
Constituição do Brasil não viabiliza o controle abstrato de
constitucionalidade de lei municipal pelo Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento. A
matéria constitucional não foi apreciada no acórdão recorrido e não
foram opostos os embargos de declaração. Súmulas 282 e
356-STF.
2. A mera referência aos parâmetros definidos na
Constituição do Brasil não viabiliza o controle abstrato de
constitucionalidade de lei municipal pelo Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provi...
Data do Julgamento:31/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00073 EMENT VOL-02164-06 PP-01068
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI MUNICIPAL
3587/2003. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA QUE REPRODUZ DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Controle
concentrado de constitucionalidade de lei estadual ou municipal que
reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória
pelos entes da Federação. Competência do Tribunal de Justiça, com
possibilidade de interposição de recurso extraordinário se a
interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o
alcance de dispositivo da Carta Federal.
Precedentes.
2. Representação de inconstitucionalidade. Concessão
de medida cautelar para suspender a eficácia da norma. Pedido de
suspensão de liminar. Via processual inadequada para sustar os
efeitos da cautelar concedida no processo de controle concentrado de
constitucionalidade. Lei 8437/92. Processo objetivo.
Inaplicabilidade. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI MUNICIPAL
3587/2003. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA QUE REPRODUZ DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Controle
concentrado de constitucionalidade de lei estadual ou municipal que
reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória
pelos entes da Federação. Competência do Tribunal de Justiça, com
possibilidade de interposição de recurso extraordinário se a
interpretação conferida à legislação contra...
Data do Julgamento:11/03/2004
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00053 EMENT VOL-02147-01 PP-00001
EMENTA: LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA.
ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO
AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO
MODELO FEDERAL.
1. Ordenamento constitucional. Organização
administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional
do Poder Executivo, encontrando-se em posição de dependência
administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador do
Estado (artigo, 144, § 6o, CF).
2. Orçamento anual. Competência
privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a
competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
3. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma
infraconstitucional. Não-cabimento. Em sede de controle abstrato de
constitucionalidade é vedado o exame do conteúdo das normas
jurídicas infraconstitucionais.
4. Prerrogativa de foro. Delegados
de Polícia. Esta Corte consagrou tese no sentido da impossibilidade
de estender-se a prerrogativa de foro, ainda que por previsão da
Carta Estadual, em face da ausência de previsão simétrica no modelo
federal.
5. Direito Processual. Competência privativa. Matéria de
direito processual sobre a qual somente a União pode legislar
(artigo 22, I, CF).
6. Aposentadoria. Servidor Público. Previsão
constitucional. Ausência. A norma institui exceções às regras de
aposentadoria dos servidores públicos em geral, não previstas na Lei
Fundamental (artigo 40, § 1o, I, II, III, a e b, CF).
Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Ementa
LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA.
ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO
AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO
MODELO FEDERAL.
1. Ordenamento constitucional. Organização
administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional
do Poder Executi...
Data do Julgamento:19/02/2004
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00205
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -
RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL. Na dicção da ilustrada maioria, tem contornos
normativo-abstratos, desafiando o controle concentrado de
constitucionalidade, resolução de tribunal no sentido de a
representação mensal devida aos magistrados incidir sobre a
totalidade dos vencimentos.
CONTROLE CONCENTRADO - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL -
REPRESENTAÇÃO MENSAL - CÁLCULO DA VERBA. Assentado pela maioria o
caráter normativo-abstrato de certa resolução, impõe-se a concessão
de liminar, por não terem os tribunais competência legislativa no
tocante aos vencimentos dos magistrados.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE -
RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL. Na dicção da ilustrada maioria, tem contornos
normativo-abstratos, desafiando o controle concentrado de
constitucionalidade, resolução de tribunal no sentido de a
representação mensal devida aos magistrados incidir sobre a
totalidade dos vencimentos.
CONTROLE CONCENTRADO - RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL -
REPRESENTAÇÃO MENSAL - CÁLCULO DA VERBA. Assentado pela maioria o
caráter normativo-abstrato de certa resolução, impõe-se a concessão
de liminar, por não terem os tribunais competência legislativa no
tocante aos vencimentos dos magis...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00090 EMENT VOL-01988-02 PP-00222
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.
DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional
de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela
Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"
naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução
da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle
concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta
só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I,
"a").
4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites
da Lei nº 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto nº 1.204, de
29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então
poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o
controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.
5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de
constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de
lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.
6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.
7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de
medida cautelar.
Ementa
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.
DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional
de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela
Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"
naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de...
Data do Julgamento:25/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41869 EMENT VOL-01881-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO
REGULAMENTAR. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Decreto n.
982, de 12.IX.93.
I. - Decreto regulamentar não esta sujeito ao controle de
constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteudo da
lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade. Somente na
hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que
poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao
controle de constitucionalidade.
II. - No caso, o Decreto 982, de 1993, destina-se,
simplesmente, a regulamentar os atos dos agentes fiscais diante da
ocorrencia dos delitos inscritos no seu art. 1., incisos I a XXII.
III. - ADIn não conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO
REGULAMENTAR. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Decreto n.
982, de 12.IX.93.
I. - Decreto regulamentar não esta sujeito ao controle de
constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteudo da
lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade. Somente na
hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que
poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao
controle de constitucionalidade.
II. - No caso, o Decreto 982, de 1993, destina-se,
simplesm...
Data do Julgamento:30/06/1994
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00267
ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL.
REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO.
E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS
PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO
VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO
DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O
EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO
Ementa
ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL.
REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO.
E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS
PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO
VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO
DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O
EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO
Data do Julgamento:19/06/1979
Data da Publicação:DJ 10-08-1979 PP-05841 EMENT VOL-01139-02 PP-00710 RTJ VOL-00090-03 PP-01020
PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).
2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).
2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n.
8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente.
3. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.
4. Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts.
43, VIII, XLVIII e LXII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n.
8.112/1990 - praticar ato que concorra para comprometer a função policial, prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, praticar ato lesivo ao patrimônio de pessoa natural, com abuso ou desvio de poder e improbidade administrativa - não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor, conforme previsto nas leis em comento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 22.526/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n.
8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciári...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC.
LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.
Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1660195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC.
LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.
Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedi...
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2.
Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016). 3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF e do STJ: HC 88.741/PR, Rel.
Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006; HC 88413, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11/03/2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017;
AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. De outra parte, se não há declaração de inconstitucionalidade do art. 147 da LEP ("ainda que na vertente da interpretação conforme à Constituição"), não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF (HC 386.872/RS, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017).
5. A propósito, recorde-se que a interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade. Portanto, tal forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, todas submetidas ao art. 97 da CF/88 (Rcl 14872, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 31.5.2014, DJe de 29.6.2014; ADPF 132, Rel. Min. AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/05/2011, DJe de 14-10-2011 e ADI 484, Rel. p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10/11/2011, DJe de 01-02-2012).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PetExe nos EDcl no AgRg no REsp 1464143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2.
Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se verifica, de plano, ilicitude pelo fato de se tratar de complexo relatório que envolve também engenharia, assinado por pessoa sem graduação na área. Com efeito, o relatório é assinado por pessoa do quadro de pessoal da CGU, atuando, portanto, em nome do referido órgão e possuindo atribuição para tanto. No mais, não se pode afirmar que foi elaborado apenas pelo servidor que o subscreve, porquanto subsidiado por informações de toda uma equipe de integrantes daquele órgão, detentores de "conhecimentos especializados nas mais diversas áreas da ciência". Trata-se, na verdade, de um relatório interdisciplinar, alicerçado em vistorias, laudos e documentos de fiscalização da CGU ( variados aspectos: engenharia, gestão, orçamento, contratos e cálculos, etc). Por certo, inexiste prova ilícita, devendo a validade de seu conteúdo ser aferida pelo Magistrado de origem, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
2. Não há se falar em usurpação de competência constitucional, porquanto a CGU agiu de acordo com sua importante missão institucional, que consiste em realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Portanto, o relatório produzido está dentro das atribuições do referido órgão.
Ademais, o relatório em tela não se reveste de características de inquérito policial, o qual foi efetivamente instaurado pela autoridade policial, motivo pelo qual inexiste a alegada usurpação da função de polícia judiciária.
3. Tratando-se de procedimento interno de fiscalização administrativa, desnecessária abertura de contraditório. Seus questionamentos são, a rigor, próprios da esfera da Administração ou do Juízo Cível. Ainda que se tratasse de verdadeiro inquérito, o que não é a hipótese, igualmente não haveria se falar em contraditório, uma vez que tal procedimento tem natureza inquisitória. Dessa forma, a irresignação dos recorrentes com relação às informações constantes do mencionado relatório, bem como quanto aos inúmeros documentos que não foram anexados, deve ser apresentada durante a instrução criminal e não durante a produção do relatório pela Controladoria-Geral da União. De fato, os recorrentes terão toda a instrução processual, caso queiram, para desqualificar o conteúdo trazido no relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União.
4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 45.725/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCES...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO PARA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA. RE 566.621/RS. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.129/95. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e sociedade empresária Concre-Test Controle Tecnológico de Concreto e Aço S/C Ltda.
2. O STJ adotava a orientação de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n.
118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos indevidos realizados a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9/6/2005 (vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4/8/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/8/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na LC 118/2005 deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9/6/2005), ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 10/11/2008), posicionou-se no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis n. 9.032/95 e n.
9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável, pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, quando não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito previdenciário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, se submete às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem dita compensação.
4. De outra parte, a "Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 7/6/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do Recurso Especial, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (AgRg no REsp 1.477.085/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015).
5. Recurso especial do INSS provido em parte, para declarar a incidência da prescrição para todas as parcelas recolhidas indevidamente em período anterior a 1º de março/2000, e recurso especial da sociedade contribuinte improvido.
(REsp 860.001/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO PARA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA. RE 566.621/RS. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.129/95. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e sociedade empresária Concre-Test Controle Tecn...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016RSTJ vol. 245 p. 260