ACÓRDÃO N.º 6- 0184/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6- 0184/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Ún...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 0184/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CON
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO Nº 6-1737/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado, ao não possibilitar que os militares tenham acesso ao quadro de promoção no tempo devido, não ofertando os cursos de formação voltados à ascensão de carreira, incorre em ilegalidade, por omissão. 2. O Controle judicial, fundamentado no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), mostra-se necessária para correção das distorções no quadro de promoções na carreira militar provocadas pela omissão do Estado, zelando, portanto, pela efetivação do princípio da isonomia, afastando a ilegalidade e a inconstitucionalidade que estão a bloquear a ascensão funcional dos militares. 3. A Administração Pública sempre deve atuar pautada na aplicação do Princípio da Juridicidade, o qual estabelece que seus atos não devem observar apenas a Lei, mas o ordenamento jurídico como um todo, visando a satisfação do interesse público e um ideal de justiça social. 4. Portanto, o não preenchimento do requisito de interstício mínimo na patente de Cabo, conforme previsão do art. 7º, II, da Lei nº 6.544/2004, não pode ser obstáculo à promoção do militar à graduação de 3º Sargento, uma vez que foi a omissão do Estado, em descumprimento do art. 19 da Lei nº 6.544/2004, que provocou tal situação. 5. Fazendo uma interpretação teleológica da legislação cabe assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de s
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ACÓRDÃO Nº 6-1737/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado, ao não possibilitar...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1737/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE
ACÓRDÃO N.º 6-0161/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - A sentença que enfrenta as questões preliminares e traz fundamentação e dispositivos compatíveis com a matéria, preenche os requisitos do art. 458 do CPC. 04 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 05 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0161/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO D...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0161/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART.
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 6- 0179/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6- 0179/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 0179/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIB
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 6-0185/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0185/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Úni...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0185/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONS
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 2.0178 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMINAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispensa do certame - art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Recursos improvidos. (TJSP, Apelação Cível nº 777.724.5/4, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Celso Bonilha, julgado em: 30/7/2008). (Grifos aditados). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO I
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ACÓRDÃO N.º 2.0178 /2012 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0178 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTR
ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NÃO DEVE VEDAR ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Não há que se falar em carência de ação pautando-se na ausência do registro civil da Requerente, para nomea-la como inexistente no mundo jurídico, uma vez que o ato de registrar, em relação a pessoa natural, não tem natureza constitutiva senão declaratória, não devendo pois, no caso em tela, apresentar-se como óbice, a percepção da legitimidade da requerente para buscar em juizo a devida proteção ao seu direito. 2- Quando alega, o Apelado, que houve falta de observação ao ordenamento jurídico, no sentido de que o pedido da Apelada deveria destinar-se inicialmente ao cartório de registro civil, por força da Lei de Registros Públicos, não cabendo endereçamento ao poder judiciário, fere o princípio da inafastabilidade do controle judicial. 3- Imperativo ainda sublinhar que nada obsta que o procedimento prescrito naquela lei, seja também observado se o pedido for feito direitamente pela via judicial, ou seja: apresentação das testemunha, ou, em se suspeitando de falsidade de declaração, a exigência de prova suficiente, como taxativo no texto da lei. É, em síntese, a compreensão que ação judicial de suprimento do registro civil se apresenta adequada ao pedido da Autora, e tornar oportuno à defesa. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NÃO DEVE VEDAR ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Não há que se falar em carência de ação pautando-se na ausência do registro civil da Requerente, para nomea-la como inexistente no mundo jurídico, uma vez que o ato de registrar, em relação a pessoa natural, não tem natureza constit...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
ACÓRDÃO N.º 2.0281 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde ( art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispensa do certame - art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Recursos improvidos. (TJSP. Apelação Cível NÁ 777.724.5/4. 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Celso Bonilha. Data do julgamento: 30/07/2008) (Grifado) Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º,
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ACÓRDÃO N.º 2.0281 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0281 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO
ACÓRDÃO N.º 6-0175/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0175/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0175/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBI
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO Nº 6-0435/2011 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 01. Há litisconsórcio necessário quando a lei determina ou quando há uma relação jurídica material que ponha as partes em situação tal que uma não possa figurar em juízo sem a outra. 02. O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. O poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos é privativo do administrador público. 03. A Teoria do Fato Consumado, que é fruto da criação jurisprudencial dos tribunais pátrios, tem por finalidade resguardar situações de fato cuja estabilidade se impõe em nome da segurança jurídica, da razoabilidade/proporcionalidade e do caráter social. 04. Sob pena de se atender mais à letra do que ao espírito da lei, ainda que em caráter excepcional, justifica-se a adoção da teoria do fato consumado ao caso concreto, diante das peculiaridades evidenciadas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIGNIDADE DO SER HUMANO. Quando a liminar produz efeitos, há mais de seis anos e, em função dela, a candidata é aprovada em concurso público, o valor da dignidade da pessoa humana supera obstáculos anteriores, que se consideram superados pela demora da prestação judiciária. Confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
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ACÓRDÃO Nº 6-0435/2011 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 01. Há litisconsórcio necessário quando a lei determina ou quando há uma relação jurídica material que ponha as partes em situação tal que uma não possa figurar em juízo sem a outra. 02. O controle judicia...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0435/2011 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORT
ACÓRDÃO Nº 6-1373/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado, ao não possibilitar que os militares tenham acesso ao quadro de promoção no tempo devido, não ofertando os cursos de formação voltados à ascensão de carreira, incorre em ilegalidade, por omissão. 2. O Controle judicial, fundamentado no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), mostra-se necessária para correção das distorções no quadro de promoções na carreira militar provocadas pela omissão do Estado, zelando, portanto, pela efetivação do princípio da isonomia, afastando a ilegalidade e a inconstitucionalidade que estão a bloquear a ascensão funcional dos militares. 3. A Administração Pública sempre deve atuar pautada na aplicação do Princípio da Juridicidade, o qual estabelece que seus atos não devem observar apenas a Lei, mas o ordenamento jurídico como um todo, visando a satisfação do interesse público e um ideal de justiça social. 4. Portanto, o não preenchimento do requisito de interstício mínimo na patente de Cabo, conforme previsão do art. 7º, II, da Lei nº 6.544/2004, não pode ser obstáculo à promoção dos militares à graduação de 3º Sargento, uma vez que foi a omissão do Estado, em descumprimento do art. 19 da Lei nº 6.544/2004, que provocou tal situação. 5. Fazendo uma interpretação teleológica da legislação cabe assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de
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ACÓRDÃO Nº 6-1373/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado, ao não possibilitar q...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1373/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE
ACÓRDÃO N.º 6- 0183 /2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6- 0183 /2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Ú...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 0183 /2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CO
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1.0158 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO EM ANÁLISE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelado detém a faculdade de pleitear o exame em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade na prestação da garantia à saúde existente entre eles, afastando-se, igualmente, a necessidade de citação do Município de Maceió/AL, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; 2. Depreende-se, das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido nesse conceito o acesso a exames médicos, deve ser destinado a todos os indivíduos. Não se vislumbra, in casu, a existência de normas que limitem tais direitos; 3. Efetivamente, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata dessas garantias (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88), não devendo ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico da Administração Pública; 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.0158 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO EM ANÁLISE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E À VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelado detém a faculdade de pleitear o exame em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade na prestação da garantia à s...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0158 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILID
ACÓRDÃO N.º 2.1604/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde ( art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispensa do certame - art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Recursos improvidos. (TJSP. Apelação Cível NÁ 777.724.5/4. 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Celso Bonilha. Data do julgamento: 30/07/2008) (Grifado). Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLIC
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ACÓRDÃO N.º 2.1604/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RES...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1604/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JU
ACÓRDÃO N º 1.1354 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 3. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional; 4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 5. Reexame Necessário dispensado; 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR D
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ACÓRDÃO N º 1.1354 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas ques...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1354 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO D
ACÓRDÃO N.º 6-0166/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR EFICÁCIA DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. 05 - É plenamente legal a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, como forma de garantir a eficácia e efetividade da Decisão Judicial, nos termos do art. 461, §5º do CPC. 06 - O valor da multa diária deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica e a natureza da causa e o fato de estar cumprindo os comandos do Poder Judiciário, não elide sua cominação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0166/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR EFICÁCIA DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0166/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONS
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1.1105 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ANTES DA POSSE. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a alegação de que a autoridade inicialmente eleita como coatora - Diretora do Departamento Central de Pessoal da Prefeitura Municipal de Arapiraca - não é legítima para compor o polo passivo da ação, há de se destacar que a errônea indicação, que não constitua erro grosseiro, não implica ilegitimidade quando aquela pertence à mesma pessoa jurídica de Direito Público (in casu, a Prefeitura Municipal de Arapiraca), constituindo vício sanável; 2. Da análise dos autos, é possível identificar a presença de direito líquido e certo, em face da comprovação dos fatos aduzidos na proemial, em que, após aprovado no certame, houve a convocação (fl. 7) para apresentar os documentos constantes no edital (item 8.3 - fls. 12/18), com o fito de proceder à nomeação; 3. Afasta-se a alegação de que o Poder Judiciário estar-se-ia imiscuindo na discricionariedade administrativa, a qual permeia a elaboração do instrumento convocatório do certame, uma vez que é possível, a este Poder, realizar o controle de legalidade do ato administrativo, o qual, conforme fundamentação realizada acima, encontra-se em desconformidade com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige a apresentação dos documentos previstos no edital para fins de nomeação, em vez de requisitá-los como pressupostos para a posse do cargo; 4. Não deve prevalecer o argumento do Município de que a posse do Apelado acarretaria a oneração dos cofres públicos, em razão de todas as vagas ofertadas no edital já estarem previamente preenchidas, de modo a atingir o número máximo previsto na lei que criou os cargo
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ACÓRDÃO N º 1.1105 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ANTES DA POSSE. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a alegação de que a autoridade inicialmente eleita como coatora - Diretora do Departamento Central de Pessoal da Prefeitura Municipal de Arapiraca - não é legítima para compor o polo passi...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1105 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA PROCESSUAL REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EX
ACÓRDÃO N º 1.1165 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 3. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional; 4. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmi
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ACÓRDÃO N º 1.1165 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas que...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1165 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO
ACÓRDÃO N.º 6-0232/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0232/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a soli...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0232/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVA
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 2.0964 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, é facultado ao impetrante pleitear em face de qualquer um dos Entes Federativos, em decorrência da solidariedade existente entre eles. 2. Efetivamente, em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88). 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 2.0964 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos, é facultado ao impetrante pleitear em face de qualquer u...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0964 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE