RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ.
2. Deve ser reputada ineficaz a condenação fixada, a título de reparação de danos, na parte em que exceda o limite de alçada estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), na forma preconizada pelo art. 39 do mesmo diploma legal.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.259/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ.
2...
RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.
2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).
2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n.
11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.
2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).
3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.
3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.
4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA.
PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.
2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna" (RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015.).
3. Na hipótese dos autos, não há prova pré-constituída a indicar que o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do recorrente tenha desatendido aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Consoante destacou o Tribunal a quo, "as formalidades em relação ao processo administrativo foram devidamente observadas, tendo sido os servidores interrogados com a presença de seus advogados e apresentado defesa".
4. A pretensão almejada pelo impetrante, ora recorrente, é uma nova avaliação pelo Poder Judiciário dos fatos apurados no processo administrativo para demonstrar que não houve os ilícitos que foram apurados (desvio dos valores relativos à taxa), o que, a toda evidência, demandaria dilação probatória, incabível pela via do mandamus.
5. Por fim, conforme registrou o parecer do Parquet Federal, "a absolvição do recorrente no processo-crime instaurado para a apuração dos mesmos fatos deu-se por ausência de provas, fundamento que não vincula a esfera administrativa, a teor de consolidada jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça".
6. "As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011.).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA.
PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.
2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os embargos infringentes são inadmissíveis em Apelação em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ.
III - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo.
IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiz...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
- No caso, não se está a falar em tipificação de conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade, mas sim na Lei n.
8.112/90, que não limita a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a casos de infrações praticadas mediante dolo.
Ademais, concluir diversamente do Tribunal de origem, de forma a entender pela não ocorrência de dolo, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
- O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
- Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
- Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a confronto não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 915.902/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS. APÓS A CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. DEFESA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO. DISSENSO PARCIAL DO RELATÓRIO. POSSIBILIDADE.
SANÇÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR PROCESSO CRIMINAL. CONTROLE JURISDICIONAL ADSTRITO À LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- Após análise dos apensos do Processo Administrativo Disciplinar, foi o servidor notificado para acompanhar o aludido processo, tendo-lhe sido assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante se denota, inclusive, da apresentação de defesa prévia.
- Com relação ao extravio de documentos afetos à Área de Fiscalização do INSS, a partir do conhecimento dos fatos, foi acionado o Departamento da Polícia Federal para acompanhamento da prática do ilícito, que tinha data e local certo de ocorrência, o que se deu com a efetiva prisão em flagrante do indiciado.
- Ainda que se pudesse cogitar de qualquer irregularidade no flagrante, tal alegação demandaria dilação probatória, tornando inviável a sua análise nesta sede mandamental.
- Somente após a conclusão da fase instrutória, investigados os fatos, pode-se indicar com acerto a irregularidade praticada. Também é reiterada a compreensão de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal.
- É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no presente caso.
- O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a realização de prova grafotécnica, em razão da sua desnecessidade, o que foi devidamente fundamentado.
- Este Tribunal já decidiu ser possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que o novo membro designado preencha os requisitos legais para o exercício da função, o que se deu nesse processo.
- Ademais, a eventual nulidade, em tal hipótese, estaria vinculada à demonstração de prejuízo à defesa da ora impetrante, o que não se verificou nessa ação.
- A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, sequer prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.
- A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
- O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
- "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção." (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
Segurança denegada.
(MS 9.564/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS. APÓS A CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. DEFESA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO. DISSENSO PARCIAL DO RELATÓRIO. POSSIBILIDADE.
SANÇÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃ...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. O Pleno do STF, quanto do julgamento do RE 590.809/RS, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Na hipótese dos autos, a pacificação do tema só veio a ocorrer em 11.9.2013 quando do julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, nos moldes do art. 543-C do CPC, e, não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1503942/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. O Pleno do STF, quanto do ju...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso:"A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015).
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1092860/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso:"A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 7...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição).
2. No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.
3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo.
4. Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude.
5. A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
6. Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.
7. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal.
8. Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a.
Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente.
9. Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor.
(MS 21.645/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCAB...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INDICIAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO, POR IMPROBIDADE, APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Apreciados de forma ampla os argumentos defensivos pela comissão processante, assim como assegurado ao indiciado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Revelado, após o indiciamento do servidor, novos fatos relativos ao objeto do processo administrativo disciplinar, a comissão tem o poder-dever de apura-los. Se dessas novas informações surgirem maiores evidências da falta funcional, não há nulidade em se proceder novo indiciamento.
3. Estando a conclusão do relatório final amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração disciplinar, não se cogita em decisão proferida exclusivamente com base em provas indiciárias.
4. O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
5. A independência das instâncias cível, penal e administrativa permite a aplicação da pena de demissão na hipótese em que o servidor público praticar ato de improbidade, à luz da Lei 8.112/90, apurado em prévio processo administrativo disciplinar.
6. A Administração Pública, deparando-se com situações nas quais a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado.
7. A demissão aplicada ao impetrante mostra-se adequada e razoável às faltas a ele atribuída, mormente quando demonstrado que efetivamente agiu de modo incompatível com o exercício de cargo público.
8. Ordem denegada.
(MS 14.938/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INDICIAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO, POR IMPROBIDADE, APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI 8.112/90. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DISCR...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 02/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes.
3. Tendo a Comissão Disciplinar concluído que restou comprovada a conduta irregular dos impetrantes no sentido de que os impetrantes "valeram-se de seus cargos para lograr proveito pessoal, face a participação ativa destes, como sócios-cotistas, nos trabalhos desenvolvidos pela Empresa TOPCHART - Serviços de Topografia e Cartografia Ltda. de forma comprometedora e imprópria ao desempenho da função pública, bem como a cooptação de clientes nas dependências do IBGE, fartamente caracterizado o conflito de interesses infringido, desta forma, o inciso IX, do art. 117, da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, tudo, como robustamente comprovado no bojo deste processo", não cabe ao STJ rever tal entendimento posto que é inviável o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.
4. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes.
5. No caso a pena de demissão imposta aos impetrantes atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das condutas perpetradas pelos impetrantes, que se utilizavam do status de servidores públicos do IBGE para, dentro da própria repartição pública, captar clientes para sociedade empresária da qual eram sócios-cotistas, em prejuízo à dignidade do IBGE, ainda mais quando os contratantes acreditariam que os serviços seriam prestados pelo IBGE; atribuírem à pessoa estranha aos quadros do IBGE função precípua de servidor público, utilizando-se de recursos públicos para desenvolver atividades da empresa TOPCHART, com "intenso trânsito e participação de pessoas que trabalhavam na TOPCHART, que atuavam na cooptação de clientes, na supervisão dos trabalhos de campo, ou na administração na referida pessoa jurídica, dentro da UE/CE - IBGE" (e-STJ, fl. 109); acumulavam a função pública e o exercício de atividade privada em evidente conflite de interesses, gerando confusão entre as Prefeituras contratadas, em relação ao trabalho executado pela TOPCHART e às funções institucionais do IBGE, posto que "os Prefeitos que contratavam a TOPCHART sabiam que o Sr. Marcelo era servidor da UE/CE - IBGE e que, ainda, supervisionava em certa medida, com o servidor Audy, as atividades da TOPCHART", hipótese em que "os serviços prestados pela TOPCHART às Prefeituras repercutiam sensivelmente no trabalho do IBGE, reduzindo a sua credibilidade junto a certas entidades e ao público em geral" (e-STJ, fl. 110), não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990.
6. Segurança denegada.
(MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSS...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
EFEITO ULTRA PARTES RECONHECIDO PELO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL A QUO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da vedação apriorística e genérica prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que, embora reconhecida em sede de controle difuso, porquanto fruto de julgamento plenário da Corte Suprema, permite aplicação direta por órgão fracionário do Tribunal a quo, face ao efeito ultra partes.
2. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(AgRg no HC 306.164/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
EFEITO ULTRA PARTES RECONHECIDO PELO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL A QUO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da vedação apriorística e genérica prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que, embora reconh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DO ARESTO PROFERIDO NA ADI 1948/RS.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A Corte a quo ao analisar a Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados decidiu com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no entendimento firmado pelo STF ao julgar a ADI 1948/RS. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a análise do tema pela via especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319308/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA ORIGEM. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DO ARESTO PROFERIDO NA ADI 1948/RS.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO....
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
ACÓRDÃO Nº 6-0224/2013. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO DOS QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 01. O Estado, ao não possibilitar que os militares tenham acesso ao quadro de promoção no tempo devido, não ofertando os cursos de formação voltados à ascensão de carreira, incorre em ilegalidade, por omissão. 02. O Controle judicial, fundamentado no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), mostra-se necessária para correção das distorções no quadro de promoções na carreira militar provocadas pela omissão do Estado, zelando, portanto, pela efetivação do Princípio da Isonomia, afastando a ilegalidade e a inconstitucionalidade que estão a bloquear a ascensão funcional dos militares. 03. A Administração Pública sempre deve atuar pautada na aplicação do Princípio da Juridicidade, o qual estabelece que seus atos não devem observar apenas a Lei, mas o ordenamento jurídico como um todo, visando a satisfação do interesse público e um ideal de justiça social. 04. Portanto, o não preenchimento do requisito de interstício mínimo na patente de Cabo, conforme previsão do art. 7º, II, da Lei nº 6.544/2004, não pode ser obstáculo à promoção do militar à graduação de 3º Sargento, uma vez que foi a omissão do Estado, em descumprimento do art. 19 da Lei nº 6.544/2004, que provocou tal situação. 05. Fazendo uma interpretação teleológica da legislação cabe assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão dos Praças pel
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ACÓRDÃO Nº 6-0224/2013. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO DOS QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARC...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0224/2013. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE
Classe/Assunto:Apelação / Militar
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
ACÓRDÃO N.º 2.0071 /2013 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS POSTERIOMENTE AO PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. COROLÁRIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ACOLHIDA. SENTENÇA QUE VIOLA A ORDEM PÚBLICA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO MÁXIMO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. COROLÁRIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. EMENTA: ACÓRDÃO N.º 5-0145./2012. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. Suspensão indeferida. AGRAVO INESPECÍFICO. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE VALIDADE DO CONCURSO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM D
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ACÓRDÃO N.º 2.0071 /2013 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS POSTERIOMENTE AO PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. COROLÁRIOS D...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0071 /2013 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO V
ACÓRDÃO N.º 6-0162/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - A sentença que enfrenta as questões preliminares e traz fundamentação e dispositivos compatíveis com a matéria, preenche os requisitos do art. 458 do CPC. 04 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 05 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0162/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO D...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0162/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART.
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO 2.0047 / 2013 EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. SENTENÇA QUE DEFERIU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ALÉM DE CONDENAR O ESTADO A IMPLEMENTAR SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/2006. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO HORAS EXTRAS DESDE QUE OBEDEÇAM À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. ART. 78 DA LEI ESTADUAL N. 5.247/91 E DECRETO N. 3.332/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ.
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ACÓRDÃO 2.0047 / 2013 ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. SENTENÇA QUE DEFERIU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ALÉM DE CONDENAR O ESTADO A IMPLEMENTAR SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/2006. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO HORAS EXTRAS DESDE QUE OBEDEÇAM À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. ART. 78 DA LEI ESTADUAL N. 5.247/91 E DECRETO N. 3.332/2006. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO 2.0047 / 2013 EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. SENTENÇA QUE DEFERIU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ALÉM DE CONDENAR O ESTADO A IMPLEMENTAR SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO. APELAÇÃO
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
ACÓRDÃO N.º 2.1148 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. MENOR PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE COM HIDROCEFALIA CORRIGIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMINAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprim
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ACÓRDÃO N.º 2.1148 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1148 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES F
ACÓRDÃO N.º 6-0163/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0163/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0163/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBI
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza