APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. VEÍCULO, ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO, JUNTO AO DETRAN, EM NOME DA APELADA. APELANTE QUE, EM SEDE CONTESTATÓRIA, SUSTENTA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, ALEGANDO QUE ADQUIRIU O BEM EM SUB-ROGAÇÃO A OUTRO E SEMPRE O UTILIZOU EM SEU LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSCITADA SUB-ROGAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A EFETIVA POSSE PELO RECORRENTE, INCLUSIVE APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE, TRATANDO-SE DE BEM MÓVEL, SE REVELA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DOMÍNIO QUE SE COMPROVA PELA EFETIVA POSSE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO PERTENCENTE AO APELANTE, LEGÍTIMO POSSUIDOR E, POR CONSEGUINTE, PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DESTE EM PAGAR A DEVIDA MEAÇÃO PELO BEM EM FAVOR DA APELADA, NO EQUIVALENTE A METADE DE SEU VALOR À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO, QUANDO CESSOU O ESTADO CONDOMINIAL DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. "Conforme preceituam os arts. 620 e 675, do Código Civil de 1916, e art. 1.267, do Novo Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição. Presume-se proprietário do automóvel aquele que se encontra na efetiva posse do bem, sendo mera irregularidade administrativa a ausência de registro no DETRAN, portanto, prescindível para configuração da propriedade." (AC n.º 2005.012107-9, rel. Des. Saul Steil, DJ de 13-8-2009). PARTILHA DE BENS. PEDIDO, PELO APELANTE, DE INCLUSÃO DE DÍVIDAS NA COMUNHÃO. SUPOSTOS DÉBITOS DECORRENTES DE ATIVIDADE COMERCIAL QUE O RECORRENTE NEGOU SER EXERCIDA PELO CASAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, INSCULPIDA NO ARTIGO 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL, PRECONIZADOS NO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVIDENDOS QUE, EM PARTE, FORAM CONTRAÍDOS APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL, QUANDO JÁ HAVIA CESSADO O ESTADO CONDOMINIAL DE BENS. PROVAS QUE NÃO ESCLARECEM, EXTREME DE DÚVIDAS, A ORIGEM DAS DÍVIDAS. EXECUÇÃO FISCAL QUE, ADEMAIS, DEVIDO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE, ENCONTRA-SE ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE, SEM PERSPECTIVAS REAIS DE EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. Viola o princípio constitucional nemo potest venire contra factum proprium - decorrente da solidariedade social, insculpida no art. 3º, I, da Carta Magna -, bem como a lealdade e boa-fé processual - preconizadas no art. 14, II, da Lei Processual -, o fato de a parte sustentar, ao longo da lide, que nunca possuiu determinada atividade comercial e, posteriormente, requer a partilha de dívidas supostamente decorrentes desse mesmo exercício. Débitos contraídos após a separação de fato não se comunicam, porquanto tal acontecimento põe fim ao estado condominial de bens. Ademais, além de ausente comprovação da origem do dividendo, a ação de execução fiscal que visa efetivar a cobrança encontra-se arquivada administrativamente, a pedido do próprio exequente, não se vislumbrando possibilidades reais de êxito. PARTILHA DE BENS. COMÉRCIO INCLUSO NA COMUNHÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO, SOB A ADUÇÃO DE QUE O MESMO FOI CONSTITUÍDO ILEGALMENTE, SEM A DEVIDA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL QUE, ENTRE AS PARTES, SE MOSTRA IRRELEVANTE, HAJA VISTA QUE A ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA POSSUÍA EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, "(...) demostrado que tais bens foram adquiridos como esforço comum do casal, a relevância econômica de seu resultado justifica a inclusão na comunhão e, consequentemente, na meação. (Direito Civil 6 - Direito de Família - As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 349)." (AC n.º 2011.094077-7, rel. Des. Ronei Danielli, DJ de 30-8-2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DETERMINA O TÉRMINO DA SOLENIDADE, CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS POR UMA DAS PARTES. POSTERIOR SUSCITAÇÃO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, DE QUE HAVIA TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO EXPOSTA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, SOB A FORMA DE AGRAVO RETIDO, ORAL E IMEDIATAMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 523, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 523, §3º, do Código Buzaid, "das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". Assim, "se a parte não se insurge contra o encerramento da instrução no momento e modo adequados, ou seja, com a interposição de agravo retido oral na própria audiência (art. 523, § 3º, do CPC), descabida a pretensão deduzida em sede de recurso de apelação, porquanto já alcançada pela preclusão." (AC n.º 2007.006383-8, rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 25-8-2011). JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO QUE PODE SER ANALISADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 1.060/1950 PREENCHIDOS. CONCESSÃO. "'Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de necessidade de hipossuficiência.' (REsp. n. 400791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 3-5-2006)." (AC n.º 2012.000107-8, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 16-4-2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OFENSA AO ARTIGO 17, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Havendo tentativa de alteração da verdade dos fatos, incide o art. 17, II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé." (AC n.º 2009.071444-3, rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 28-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082970-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. VEÍCULO, ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO, JUNTO AO DETRAN, EM NOME DA APELADA. APELANTE QUE, EM SEDE CONTESTATÓRIA, SUSTENTA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, ALEGANDO QUE ADQUIRIU O BEM EM SUB-ROGAÇÃO A OUTRO E SEMPRE O UTILIZOU EM SEU LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSCITADA SUB-ROGAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A EFETIVA POSSE PELO RECORRENTE, INCLUSIVE APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE, TRATANDO-SE DE BEM MÓVEL, SE REVELA MERA IRR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À COHAB E CEF. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS, SE NECESSÁRIAS, QUE DEVEM SER REALIZADAS PELA PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RECHAÇADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 47 E 50 DO CPC AUSENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGADOS DANOS CONSTRUTIVOS QUE SÃO GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER PROPRIETÁRIO PRIMITIVO DO IMÓVEL. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ARTS. 282 E 283 DO CPC OBSERVADOS. AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO DO CÔNJUGE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PREFACIAL REJEITADA. COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE E INTERESSE VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, interessados legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ou decadencial renova-se a cada dia, já que os alegados danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003921-4, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMEN...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFA DE CADASTRO - EXCLUSÃO NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). EXAME DAS TEMÁTICAS OMITIDAS PELA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS, LITERAL E NUMÉRICA, AUTORIZADORAS DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL NESTE PONTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. TARIFAS "DE DESCONTO" E DE "TÍTULO DESCONTADO" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO QUANTO AOS IMPORTES - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Carece de interesse processual o autor que postula a exclusão de encargo que não restou pactuado no ajuste em litígio. INTERESSE RECURSAL - MANUTENÇÃO, PELA SENTENÇA, DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA CÉDULA SOB REVISÃO - PRETENSÃO DO APELANTE QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AO ENCARGO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS PACTUADOS. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULAS ACERCA DOS IMPORTES - EXCLUSÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede sua cobrança. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO RECORRIDO - INÉRCIA DO DEVEDOR QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO BANCO ACERCA DA MATÉRIA ANTE A INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Uma vez descumprido o comando acerca da necessidade de depósito do montante contratado para a descaracterização da mora, prejudicado o exame do apelo sobre a tutela antecipada deferida na sentença para este fim, ante a perda superveniente do interesse recursal da instituição bancária. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CORRESPONDENTES CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090696-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFA DE CADASTRO - EXCLUSÃO NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À COHAB E CEF. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS, SE NECESSÁRIAS, QUE DEVEM SER REALIZADAS PELA PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF E DA UNIÃO, BEM COMO PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RECHAÇADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 47 E 50 DO CPC AUSENTES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGADOS DANOS CONSTRUTIVOS QUE SÃO GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER PROPRIETÁRIO PRIMITIVO DO IMÓVEL. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE VERIFICADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, interessados legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ou decadencial renova-se a cada dia, já que os alegados danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. Havendo demanda judicial discutindo o pagamento da obrigação securitária, cuja parte autora foi agraciada pelo benefício da justiça gratuita e havendo pedido de realização de perícia técnica, esta há que ser realizada por perito a ser nomeado pelo juízo, cujos honorários devem ser adiantados em 50% pela seguradora demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053433-6, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMEN...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA POR FALTA DE COMPATIBILIDADE VERTICAL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/2010 DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. CONTROLE CONCENTRADO DEFLAGRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM O DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL PARA O CARGO DE ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. REQUISITOS DE INVESTIDURA DIVERSOS. PEDIDO DE MANIPULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E SUBSTITUIR A EXPRESSÃO ADVOGADO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DA AÇÃO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL DIRETAMENTE PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACIFICADA QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE PREVÊEM A TRANSPOSIÇÃO EM CARGOS DE DISTINTAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA. O CARGO DE ADVOGADO POSSUI ATRIBUIÇÕES MAIS AMPLAS QUE O DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL SENDO EXIGIDA A FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ENQUANTO QUE PARA O ÚLTIMO EXIGE-SE APENAS GRADUAÇÃO EM DIREITO. INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUE TORNA NULO O ATO DE ENQUADRAMENTO E RETORNA A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE TIJUCAS N. 03/2010 JULGADO INCONSTITUCIONAL. "A norma subverteu o princípio do concurso público (art. 37, inciso II da CF e art. 25, inciso I da CESC), permitindo que servidores sejam providos em cargo público de provimento efetivo sem certame. Precedentes desta Corte: 'é inconstitucional a lei municipal que autoriza a transferência de servidores ocupantes do cargo de serviços gerais para o grupo ocupacional de professores, pois, suas atribuições, além de diversas, exigem títulos e formação profissional distintas, hipótese em que, certamente, a realização de certame público se torna imprescindível. (ADI n. 2005.006757-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 18-2-2009). [...] (ADI n. 2007.044418-6, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 2-5-2012). Utilizamos como razão de decidir o profícuo parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro: "denota-se que as atribuições do cargo de Advogado são bem mais amplas do que àquelas conferidas ao Assistente Jurídico Educacional. Enquanto o ocupante do cargo transformado prestava somente assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no novo cargo, além prestar orientação jurídica a toda a Administração Pública, passa a desenvolver atividade típica de Advocacia, como, por exemplo, a representação do Município em juízo ou fora dele. Ademais, não há similitude entre os requisitos de ingresso dos cargos de Assistente Jurídico Educacional e Advogado. No primeiro demandava-se apenas formação em Direito, ao passo que no segundo, além de tal curso superior, exige-se o registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não havendo compatibilidade entre os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo de Assistente Jurídico Educacional e aqueles próprios do cargo de Advogado, a transformação perpetrada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 03/2010, do Município de Tijucas, viola a regra do concurso público, consagrada no art. 21, caput e inciso I, da Constituição Estadual, pois, permite, por vias transversas, o acesso de servidor à carreira para a qual não foi prévia e devidamente aprovado em certame público." (Procurador de Justiça Dr. Basílio Elias de Caro, fls. 280 e 281). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.044687-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA POR FALTA DE COMPATIBILIDADE VERTICAL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/2010 DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. CONTROLE CONCENTRADO DEFLAGRADO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM O DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A TRANSPOSIÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL PARA O CARGO DE ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. REQUISITOS DE INVESTIDURA...
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. MAGISTRADO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL DA AÇÃO DE REVISÃO, EXPURGANDO OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS E DÁ ALBERGUE À BUSCA E APREENSÃO INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSUMIDOR QUE JÁ GOZA DO BENEFÍCIO EM AMBOS OS FEITOS. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO RECHAÇADA. PROCESSUAL CIVIL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATO QUE SUPLANTA O DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. PREFACIAL RECHAÇADA. CONSUMIDOR QUE SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DEVE SER REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DA SANÇÃO INSERTA NO ART. 359, DO CPC. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVEU A EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, POSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS E A APURAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. AVENÇA ANEXADA AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELA QUE A TAXA ANUAL PACTUADA ENCONTRA-SE EM PATAMAR SUPERIOR AO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUJA LEGALIDADE TEM COMO REQUISITO A PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. EXEGESE DAS SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTILA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO QUE IMPÕE O SEU AFASTAMENTO, DA FORMA COMO DETERMINADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUAS ORIGENS. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. NULIDADE ESTAMPADA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO BANCO. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. IMPERATIVA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE URGE A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "[...] Se há determinação de restituição do veículo em face da purga da mora, e a providência fica inviabilizada porque já alienado extrajudicialmente, sem que disso o arrendatário fosse cientificado, mostra-se pertinente e adequada a determinação de depósito do valor do bem, conforme o apurado pela tabela FIPE." (Agravo de Instrumento n. 2010.032257-4, Rel. Des. Jânio Machado, j. 13-12-10). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE A CASA BANCÁRIA DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. AÇÃO REVISIONAL. ACERTO NO RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE DEVE SER ARCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM MANTIDO NESTA SEARA. REBELDIA DO CONSUMIDOR NA AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALBERGADO. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070192-0, de Indaial, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. MAGISTRADO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL DA AÇÃO DE REVISÃO, EXPURGANDO OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS E DÁ ALBERGUE À BUSCA E APREENSÃO INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSUMIDOR QUE JÁ GOZA DO BENEFÍCIO EM AMBOS OS FEITOS. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO RECHAÇADA. PROCESSUAL CIVIL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (STF, ADI 2591, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 29-09-2006, p. 031) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 2, 17 E 29. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA DE TAXA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. LIBERAÇÃO SEM QUALQUER CONTROLE DE TALONÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. ALCANÇE DO BANCO PARA RESPONDER. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. "Se, no sistema do CDC, todos estes "terceiros" hoje se incluem como "consumidores, consumidores stricto sensu do art. 2 (quem "utiliza um serviço"), consumidores equiparados do parágrafo único do art. 2 (coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de serviço), do art. 17 (todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo os passantes na rua quando avião cai por defeito do serviço) e do art. 29 (todas as pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais de oferta, contratos de adesão, publicidade, cobrança de dívidas, bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto), então temos que rever nossos conceitos sobre estipulações em favor de terceiro e, no processo, sobre legitimação destes terceiros para agir individual ou coletivamente". (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002) Revendo o conceito da legitimação, considerando o direito do consumidor como norma fundamental e princípio informador do ordenamento jurídico, é perfeitamente admissível, por meio de interpretação lógico-sistemática, considerar o recebedor de cheque sem fundo como consumidor vítima de serviço mal prestado por instituição financeira; e, por sua vez, a legitimidade passiva da casa bancária, considerada fornecedora, ao gerir as operações bancárias acessórias que revelam cunho de prestação de serviços secundários, sempre destinados a atrair clientes, principalmente com a cobrança da taxa de devolução de cheque à câmara de compensação o que evidencia, sem qualquer dúvida, a liberalidade e a ânsia desmedida do banco para, ao não impor qualquer limitação ao cliente no tocante a disponibilização de talões de cheques, cobrar mais e mais tarifas a fim de obter lucros estratosféricos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANÁLISE DE MÉRITO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Inicialmente, tem-se que "O art. 515, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ('causa madura'). Dispositivo que não contempla a hipótese em que foi afastada a prescrição no Tribunal de Apelação. Diferentemente, o art. 515, § 1º, do Diploma Processual Civil, autoriza que o Tribunal, após afastar a prescrição, prossiga no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de instância" (STJ. Resp. n. 722410/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15-8-2005). Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040748-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E ENTENDEU COMO DEVIDO OS CÁLCULOS DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DA AUTORA DE JUNTADA DO MESMO. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELO DEVEDOR DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. E, em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização, pelo Exequente, do valor total capitalizado, constante da radiografia do contrato apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, mais ainda quando o valor considerado pelo Julgador de Primeiro Grau corresponde ao da parcela inicial e não o do preço total pactuado. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR NO CÁLCULO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo do débito, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, PROVENTOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA VENTILADA NO MÉRITO QUE APENAS RATIFICA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A AGRAVAR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte agravante observar o disposto no inciso II do art. 524 do CPC, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Destarte, não há possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento cujas razões são simplesmente uma cópia da impugnação ao laudo pericial, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, CAPUT E § 1.º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Descabida a alegação da Agravante de nulidade do feito em face de erro no procedimento de liquidação se sentença, quando demonstrado nos autos que foram observados os procedimentos previstos no art. 475-B, caput e § 1.º do CPC. BONIFICAÇÕES. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS MESMAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESSA VERBA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO COM A INCLUSÃO DA VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O cálculo do valor exequendo deve se realizar nos exatos termos da decisão condenatória transitada em julgado. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PLEITO PELA INCLUSÃO DOS MESMOS NO CÁLCULO. PLANILHA INTRODUZ TAIS VALORES EM SEU DEMONSTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE PARTO REPENTINO EM AMBIENTE INAPROPRIADO E SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO. SALA HOSPITALAR DE PRIMEIROS ATENDIMENTOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO NA ORDEM DAS OITIVAS. ERRO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ POSTERIOR AO DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. "A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou a defesa das partes e, por isso, não é considerada causa de anulação do processo." (STJ, REsp n. 261892/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24-10-2000). DANOS MORAIS. PARTO. OMISSÃO DA MÉDICA OBSTETRA. SUPOSTO DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DA RÉ E DESCASO COM A SITUAÇÃO DA AUTORA. PROCEDIMENTO ACOMPANHADO PELO MARIDO DA AUTORA, DUAS ENFERMEIRAS E, POSTERIORMENTE, PELO MÉDICO PLANTONISTA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADOS. SINTOMAS DA REQUERENTE QUE NÃO EVIDENCIARAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE TRABALHO DE PARTO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. QUADRO CLÍNICO COM DESENVOLVIMENTO ATÍPICO ENTRE O ATENDIMENTO INICIAL E O RETORNO DA PACIENTE AO HOSPITAL. NASCIMENTO OCORRIDO ENTRE O CURTO PERÍODO DO CONTATO TELEFÔNICO COM A MÉDICA DE SOBREAVISO E O SEU COMPARECIMENTO AO NOSOCÔMIO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não configura omissão, para fins de responsabilidade civil, o ato da médica que, num primeiro atendimento, diante dos sintomas clínicos apresentados, recomenda o retorno da paciente ao seu lar, e esta, posteriormente, diante do desenvolvimento repentino das condições médicas, entra em trabalho de parto cerca de três horas após o primeiro atendimento. A evolução atípica do quadro clínico da parturiente, que ao retornar ao nosocômio, após três horas do atendimento inicial, tem o seu filho, sem os cuidados da médica que a acompanhou durante a sua gravidez e em sala de pré-atendimento, não enseja a reparação por danos anímicos, especialmente, quando: (a) a médica de sobreaviso repassa os primeiros cuidados, por telefone, à equipe médica de plantão, enquanto se desloca ao hospital, inclusive chegando em tempo para finalizar o parto; e, (b) havia, no hospital, médico plantonista para lhe prestar o auxílio necessário no transcorrer do parto, aliado ao fato de o parto ocorrer sem intercorrências, com a mãe e o récem-nascido gozando de plena saúde e obtendo alta hospitalar, em boas condições, no dia subsequente. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão desfavorável ao recorrente, por representa mero exercício regular de um direito. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.081973-3, de Videira, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE PARTO REPENTINO EM AMBIENTE INAPROPRIADO E SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO. SALA HOSPITALAR DE PRIMEIROS ATENDIMENTOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO NA ORDEM DAS OITIVAS. ERRO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ POSTERIOR AO DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. "A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou a defesa das partes e,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - TARIFA DE CADASTRO - IMPORTE NÃO DISCUTIDO NO CASO CONCRETO E NÃO DECIDIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE - INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO QUANTO À MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE PREVISÃO EXPRESSA OU DE CONFESSA COBRANÇA - HIPÓTESES CONSTATADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO, PELA SENTENÇA, DA TAXA PACTUADA - IRRESIGNAÇÃO DA ARRENDANTE, CONTUDO, NO TOCANTE À EXCLUSÃO DO ANATOCISMO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. Nesses casos, é cabível a análise acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da respectiva capitalização. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - PROVIMENTO NO PARTICULAR. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS PELA SENTENÇA. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058636-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - TARIFA DE CADASTRO - IMPORTE NÃO DISCUTIDO NO CASO CONCRETO E NÃO DECIDIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE - INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO QUANTO À MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da mani...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A "TRIBUTOS, SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS" - AUSÊNCIA DE PLEITO DESTINADO À EXCLUSÃO DAS DEMAIS, A EXEMPLO DAQUELA DESTINADA À ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE PREVISÃO EXPRESSA OU DE CONFESSA COBRANÇA - HIPÓTESES CONSTATADAS NOS AUTOS - EXCEPCIONALIDADE NO CONTRATO DE LEASING EM EXAME - INCIDÊNCIA MANTIDA. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. Nesses casos, é cabível a análise acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade da respectiva capitalização. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A AJUSTES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PERCENTUAIS CONTRATADOS MANTIDOS - ABUSIVIDADE AUSENTE - ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Não se mostra abusiva e, portanto, não merece reparos, as taxas mensal e anual de juros remuneratórios previstas em patamares inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - DESPROVIMENTO "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). TARIFAS ADMINISTRATIVAS - DIALETICIDADE - CAPÍTULO DA INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDO - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO ESPECIFICAM SOBRE QUAIS TAXAS SE PRETENDE A REFORMA DO COMANDO OBJURGADO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afronta ao princípio da dialeticidade a pretensão recursal que não indica os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo com a decisão objurgada, deixando de atacar, especificamente, a fundamentação da sentença. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA - NÃO PROVIMENTO DO APELO. A repetição do indébito em dobro só tem lugar se presente prova da má-fé, ausente no caso concreto. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS IMPORTES, DESDE QUE NÃO INCIDENTES UM SOBRE O OUTRO - APELO DESPROVIDO. Uma vez prevista a incidência dos juros remuneratórios no período do inadimplemento, é devido o seu cômputo ao lado dos juros moratórios e da multa contratual (igualmente ajustados), vedada, todavia, a cobrança de um sobre o outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074080-2, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disp...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. (ARTS. 306 E 309 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SEGUROS À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ CONSTATADA POR MEIO DE EXAME DE ALCOOLEMIA. CONDUTOR DESPROVIDO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PROVA PRODUZIDA. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO DIREITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO QUE NÃO FERE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍODO FIXADO ABAIXO DO CRITÉRIO ADOTADO PARA A PENA CORPORAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. EXEGESE DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE. CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente prova de mácula da prova que instrui o caderno processual condenatório, composto por depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e por teste de alcoolemia a que se submeteu o réu, uma vez constatado que este conduzia sem habilitação e com teor alcoólico acima do permitido, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes capitulados nos arts. 306 e 309 da Lei 9.503/1997. - O sistema trifásico adotado pelo Código Penal não definiu fração ou percentual a ser considerado no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, consoante disposição expressa nos arts. 5º e 46 da Constituição Federal, tem-se assegurado ao réu o direito à individualização da pena, respeitada a discricionariedade do julgador. - Não evidenciado que o critério adotado pelo magistrado a quo para a valoração das circunstâncias judiciais desrespeitou o direito à individualização da pena, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste irregularidade a ser sanada que comporte provimento para minoração da pena-base. - Evidenciada a dissonância do montante do aumento da pena, operado em relação ao critério adotado para a fixação da pena-base, deve esta ser readequada conforme os parâmetros indicados pelo próprio magistrado sentenciante. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - Observado que o período de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor encontra-se abaixo do montante devido, caso observado o critério adotado para a fixação da pena base, mostra-se inviável a minoração pretendida. - O agente que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente faz jus a regime mais gravoso, isto é, o regime semiaberto, por tratar-se de infração penal punida com detenção, conforme art. 33, caput, do Código Penal. - O réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis ao qual a substituição da pena não constitui medida socialmente recomendável, não se enquadra na exceção prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.053471-1, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. (ARTS. 306 E 309 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SEGUROS À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ CONSTATADA POR MEIO DE EXAME DE ALCOOLEMIA. CONDUTOR DESPROVIDO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PROVA PRODUZIDA. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO DIREITO À INDIV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS A CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER MENSURADO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEMANDANTE E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076215-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRE...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS, DO TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) PACTUADAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA INVIABILIZADA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ELA "NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INDICADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, LAVRANDO-SE O PROTESTO. PLENA POSSIBILIDADE. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. PRESUNÇÃO OSTENTADA PELA CERTIDÃO DO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. MORA BEM DEMONSTRADA. SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE É ADMITIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO À LITIGANTE VENCIDA. RECURSO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 1. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal desde logo apreciará a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida, porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Uma vez demonstrada a mora em contrato de financiamento garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 9. A litigante vencida suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024666-2, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS, DO TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) PACTUADAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA INVIABILIZADA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ELA "NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INDICADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, LAVRANDO-SE O PROTESTO. PL...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988 E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 De regra, os embargos de declaração têm a sua viabilidade jurídica condicionada às estritas hipóteses delimitadas nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção da reforma de decisões, sentenças ou acórdãos. Excepcionalmente, entretanto, há que se possibilitar a adequação do reclamo de aclaramento como forma especial de reversão de decisão que se evidencie em ostensivo confronto com a tese jurídica repetitiva decorrente de orientação cristalizada pelo Tribunal de Uniformização Constitucional em recurso julgado sob a égide da Lei de Recursos Repetitivos. 2 De regra, é de competência privativa da Justiça Estadual o julgamento de demandas que, travadas entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e seguradora habitacional, têm a sua discussão jurídica limitada a vícios de construção detectados em imóveis populares e sobre a responsabilidade da companhia de seguros em operar o correspondente ressarcimento. E, não há como se reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal autorizatório do seu ingresso no feito e justificador, em decorrência, do deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em que pese ela instada a tanto, não manifesta interesse efetivo na causa, não atendendo, assim, as condicionantes a que se reporta a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetidos à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 3 A mera circunstância de ser a apólice de seguro habitacional do ramo 66 - apólice pública - não legitima, por si só, o ingresso da Caixa Econômica Federal em litígio de responsabilidade obrigacional aforada contra a respectiva seguradora por mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, quando não delienados nos autos os vetores que, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Jusiça, legitimam a intervenção da instituição financeira estatal na lide. 4 Não há como se entrever interesse jurídica na causa de responsabilidade obrigacional movida por seguradas contra a seguradora habitacional, quando os contratos de mútuo foram celebrados precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, do lapso temporal delimitado pelo acórdão paradigma do STJ. 5 A tese jurídica repetitiva adotada em recurso ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode ser desde logo aplicada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da respectiva decisão. 6 A definição da competência, no direito procedimental civil pátrio, tem a regê-la o princípio da estabilização da jurisdição ou 'perpetuatio iurisdictionis', conforme previsão expressa do art. 87 da Codificação de Ritos. E uma vez estabilizada a jurisdição - o que se dá com a propositura da ação -, posterior alteração legislativa só autoriza a modificação do juiz processante, caso acarrete a erradicação do órgão judicante ou altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 7 O princípio da estabilização da jurisdição é avalizado pelo art. 5.º, XXXVII do Texto Constitucional de 1988, quando firma como garantia a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, conceito que traz agregado o princípio da não violação do juízo natural competente quando da celebração contratual ou, ao menos, na oportunidade do ingresso de uma demanda judicial. 8 A Medida Provisória n.º 513/2010, embrião da Lei n.º 12.409/2011, traz enrustidas em si aparentes inconstitucionalidades, posto que, além de vulnerar o princípio da moralidade, em razão de transferir ao Poder Público débitos e obrigações de entes privados - as seguradoras habitacionais -, entra em visível choque com a expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por embutir normas de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES QUE NÃO CONVALESCEM PELO DECURSO DO TEMPO OU PELAS RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento, através da Súmula 286, que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." CAUSA MADURA PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ. PRETENSÃO ALBERGADA. "Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso [...]". (AC n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28.04.2011). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PACTUADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17, DE 31.03.2000. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. "Com exceção dos contratos cuja legislação específica admite em contrário, tratando-se de contratos celebrados anteriormente a 31.03.2000, a regra é vedar a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, salvo no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente para os quais é admitida a capitalização anual, desde que pactuada, uma vez existente expressa autorização legal no art. 4º do Decreto n. 22.626/33." (AC n. 2010.087292-1,rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.02.2012). REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, SENDO CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, SE VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. Revela-se viável a repetição ou compensação do indébito, de forma simples, acaso verificada a abusividade das cláusulas contratuais, sem necessidade de provar-se o erro no pagamento, tendo como escopo a vedação ao enriquecimento sem causa do credor. VERBA SUCUMBENCIAL PRO RATA. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estatui a Súmula 306, do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021249-6, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES QUE NÃO CONVALESCEM PELO DECURSO DO TEMPO OU PELAS RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento, através da Súmula 286, que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos a...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO JOELHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO RESTRITA À TÍBIA E FÍBULA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO INTENSA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR A MENOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO CORRETA AO PAGAMENTO DO SALDO HAVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de um joelho e de um membro inferior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de uma perna, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além do joelho do segurado e afeta todo o membro inferior. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está aquém dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado procedente para complementar a diferença havida. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VISÃO DO RELATOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSICIONAMENTO PREVALENTE NESTA CÂMARA, CONTUDO, EM SENTIDO DIVERSO. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO POR MAIORIA DE VOTOS. Na visão deste Relator, o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro Obrigatório fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Entretanto, para a maioria dos julgadores desta Quinta Câmara de Direito Civil, "a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e a fim de repor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o valor da indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar os interesses dos segurados e beneficiários do seguro" (Apelação Cível n. 2013.31754-1, de Trombudo Central, rel. Des. Designado Henry Petry Junior, julgada em 12 de setembro de 2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046689-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA BRASIL TELECOM S/A, ADMITINDO COMO CORRETOS OS VALORES APONTADOS PELO CREDOR EM SEUS CÁLCULOS. ALEGADO EQUÍVOCO NOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR NA PETIÇÃO EM QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA CONTA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU NOVA JUNTADA DOS DOCUMENTOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA IMPLICARIA NA ADMISSÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS MAIS UMA VEZ NÃO APRESENTADOS PELA BRASIL TELECOM S/A, SOB A MESMA PENA, NA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DISSO, DE PROCEDER AO COTEJO DE TODOS OS DADOS PRESENTES NOS CÁLCULOS DO CREDOR COM AQUELES INDICADOS PELA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. ADMISSÃO DO VALOR APRESENTADO POR AQUELE IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO DE LEI ANTES MENCIONADO. SOLUÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA ABSOLUTA, ENCONTRANDO-SE CONDICIONADA AOS DITAMES ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE TOCANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE DETERMINARAM A JUNTADA DO DOCUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO "A memória de cálculo elaborada pelo credor na forma do art. 475-B do CPC, ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à elaboração da conta que estejam em seu poder, possui presunção relativa. Conclusão que se extrai a partir de uma interpretação conjunta dos parágrafos do próprio artigo mencionado e da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo (Resp 1138195/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi)" (Agravo de Instrumento n. 2012.076909-1, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.06.13). "Intimada, a pedido do credor, a parte agravante, devedora na espécie, para trazer aos autos os documentos essenciais sob as penas do § 2º, art. 475-B do CPC e deixa de carrear injustificadamente aos autos o contrato de participação, reputa-se corretos os cálculos apresentados pelo perito judicial. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 2012.009674-7, de Lages, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.10.12). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073535-1, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA BRASIL TELECOM S/A, ADMITINDO COMO CORRETOS OS VALORES APONTADOS PELO CREDOR EM SEUS CÁLCULOS. ALEGADO EQUÍVOCO NOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR NA PETIÇÃO EM QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA CONTA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU N...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONSISTENTE EM UM SOL NO BRAÇO ESQUERDO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001214-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONSISTENTE EM UM SOL NO BRAÇO ESQUERDO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CO...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - ARESTO HOSTILIZADO QUE APENAS CONCEDE, QUANTITATIVAMENTE, MENOS QUE O AUTOR ALMEJA EM RELAÇÃO A DETERMINADO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - MERA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO A REFERIDO PLEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Processo Civil, nem se revela extra tampouco ultra petita, a sentença que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não obstante o pedido da parte autora de que os juros sejam limitados ao percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano. Isso porque permanece hígida a regra segundo a qual os pedidos sofrem interpretação restritiva (CPC, art. 293), o que nitidamente não implica reconhecer o vício de sentença extra petita quando esta concede, quantitativamente em relação a determinado pedido deduzido pelo autor, menos do que este pleiteia em juízo. JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE NA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ENCARGO ADOTOU COMO PARÂMETRO A TAXA CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO ANUAL (CET) - IMPORTE QUE, TODAVIA, ENGLOBA VÁRIOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. O Custo Efetivo Total corresponde a todos os encargos praticados no ajuste, inclusive os juros remuneratórios. Assim, indevido adotar o CET como parâmetro no exame da abusividade do importe aludido. AUSÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANTO AO PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE PARÂMETRO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECLAMO DESPROVIDO. Ausente a estipulação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, estes devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil referente ao período e espécie contratuais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE PERMITIU A INCIDÊNCIA DO ENCARGO SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM PARTE, COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LEGALIDADE E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - PACTUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, APENAS DA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INCIDÊNCIA DE AMBAS UMA VEZ QUE O AJUSTE FOI FIRMADO EM DATA POSTERIOR À DATA ALUDIDA - EXCLUSÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis somente quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE IMPÔS PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE A DERROTA DE CADA LITIGANTE, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NO SENTINDO DE ARBITRAR A VERBA PATRONAL DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO QUE, TODAVIA, PODERÁ ACARRETAR REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS. Sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, é de ser mantida a imposição dos honorários advocatícios em percentual a incidir sobre a derrota de cada litigante, decorrente da sucumbência recíproca, motivo pelo qual não se adota como parâmetro 4º do art. 20 do CPC, comumente utilizado por este Órgão Fracionário nas ações revisionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022362-2, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - ARESTO HOSTILIZADO QUE APENAS CONCEDE, QUANTITATIVAMENTE, MENOS QUE O AUTOR ALMEJA EM RELAÇÃO A DETERMINADO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - MERA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO A REFERIDO PLEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Proc...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial