APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DO PRESIDIO REGIONAL DE ITAJAÍ. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ABORDA O MÉRITO DA QUAESTIO JURIS. PROEMIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO SUPRIDO PELA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. "Não evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa 'pas de nullité sans grief'" (Apelação Cível n. 2011.063847-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/10/2011). MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA DO ESTADO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR OS FILHOS DA VÍTIMA CONFIGURADO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências do Presídio Regional de Itajaí, assim como o nexo de causalidade entre a perda do ente querido, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais presumivelmente suportados por seus filhos. Nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". "'O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade como punição, segregação, prevenção e objetivo de ressocialização, tem o dever de guarda e incolumidade sobre os seus condenados e encarcerados. No caso concreto, demonstrada a omissão estatal em não salvaguardar a integridade física de detento sob sua custódia, configurada está a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar' (AC n. 2010.046329-6, Des. Cid Goulart)" (Embargos Infringentes n. 2012.014221-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 11/04/2012). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM 18 ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIES AD QUEM ESTABELECIDO AOS 21 ANOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). Em relação ao termo final da pensão, a jurisprudência tem fixado como data limite o dia em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se que nessa idade os filhos constituam familia e comecem a trabalhar, sem prejuízo do direito de acrescer, devendo a quota daquele que não mais fizer jus ao benefício reverter em proveito do outro credor, pois os rendimentos do pai sempre seriam destinados à manutenção do lar; entretanto, na hipótese, em atenção aos limites objetivos da lide, deve ser mantida a sentença quanto ao dies ad quem da indenização fixada até a data em que os filhos completem 21 (vinte e um) anos. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO-SE 1/3 EM VIRTUDE DAS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. No que toca ao valor devido a título de pensão mensal, "'não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (Apelação Cível n. 2002.016380-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/06/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO: 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA NORMA (1º-7-2009), DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088788-4, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DO PRESIDIO REGIONAL DE ITAJAÍ. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ABORDA O MÉRITO DA QUAESTIO JURIS. PROEMIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO SUPRIDO PELA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. "Não evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio d...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - AGRAVO RETIDO. 1 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ''Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.'' (REsp. n. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 7-8-2006). II - RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Dje 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2.1 - CONTRATOS CUJAS RADIOGRAFIAS FORAM JUNTADAS AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 2.2 - CONTRATO CUJA RADIOGRAFIA NÃO FOI EXIBIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELOS AUTORES. PREJUDICIAL AFASTADA. 3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária." (...) (REsp n. 1112474/RS e REsp n. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5 - IMPOSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. A idéia de que o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, ação que certamente teria valor nominal superior, considerando-se a inflação galopante da época. Ainda que o comportamento da companhia estivesse autorizado por portaria ou outro ato administrativo, nem por isso deixa de haver ilegalidade (REsp 500.236, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 6 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 8 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080428-5, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - AGRAVO RETIDO. 1 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ''Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.'' (REsp. n. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 7-8-2006). II...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DESPACHO SANEADOR. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES INVOCADAS PELA SEGURADORA DEMANDADA. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.409/2011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ADJETO AO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA EM VIAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 É exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora habitacional, requer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, somente a própria Caixa Econômica Federal é que detém legitimação para requerer o seu ingresso no processo ou alvitrar a possibilidade de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. 2 Em demanda de responsabilidade obrigacional, respaldada em contrato de seguro habitacional, celebrado entre a empresa de seguros acionada e os mutuários postulantes, eventual interesse da Caixa Econômica Federa há que se respaldar em elementos sólidos e inquestionáveis. Como ressaltado no comando do acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, processado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, impõe-se documentalmente comprovado, pela instituição financeira estatal, não apenas que os contratos que sustentam o pleito indenizatório dos autores foram celebrados no interregno entre 2-12-1988 e 29-12-2009, bem como o fato de serem públicas (ramo 66) as respectivas apólices, mas, principalmente, o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com o risco real de exaurimento das suas reservas técnicas. E somente quando evidenciados à saciedade esses aspectos, é que nasce o interesse jurídico da autarquia federal a autorizar a sua integração à lide, na condição de assistente simples, com a possível supressão da competência da Justiça Estadual para a causa. 3 A Medida Provisória n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, padece de flagrante inconstitucionalidade, nada mais representando que não uma mera tentativa de, por via transversa, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis financiados com recursos do SFH. No nosso ordenamento constitucional, não é dado a uma medida provisória criar ou alterar a distribuição da competência jurisdicional, posto que, de modo expresso, é vedada, pelo art. 62, § 1.º, I, "b", da CF/88, a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil, além de vedar o mesmo preceito constitucional, no seu item III, a edição de medida provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 4 Encampou o nosso Código de Processo Civil, em tema de competência, o princípio da perpetuação da jurisdição, de acordo com o qual, uma vez ajuizada a demanda, ulteriores alterações legislativas que não gerem a supressão do órgão julgador e nem modifiquem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não têm o condão de alterar o juízo processante. 5 O interesse processual dos segurados não desaparece, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação do sinistro à seguradora habitacional, posto não serem essas providências a única forma de se constatar a resistência da demandada à pretensão dos mutuários. É que, em tal hipótese, a citação é meio hábil de suprir a comunicação administrativa do sinistro, com a resistência à pretensão exposta na inicial decorrendo da clara oposição da acionada, em contestação, ao pretensão direito dos postulantes. 6 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 7 Litigando os autores sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020911-0, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DESPACHO SANEADOR. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES INVOCADAS PELA SEGURADORA DEMANDADA. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.409/2011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ADJETO AO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA EM VIAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA....
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. LEGALIDADE DA TAC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA RESPECTIVA DATA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC." (STJ. Agravo Regimental no agravo de instrumento n. 825.101, de Santa Catarina, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23.3.2010. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2010). ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016317-2, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto com...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO FÊMUR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MEMBRO INFERIOR POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062453-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. RETIRADA DO BAÇO E FRATURA NO QUADRIL E NO TORNOZELO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL CORRESPONDENTE A CADA ÓRGÃO AFETADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. PROVA, TODAVIA, QUE PERMITE IDENTIFICAR O GRAU DA REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DA PARTE SEGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085493-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL PROVIDENCIADO PELO INTERESSADO ANOS APÓS O ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. EXCEÇÃO À REGRA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DA CODIFICAÇÃO SUBSTANTIVA CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM 31-5-2000. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML REALIZADOS EM 2007. INIDONEIDADE DA PROVA. DOCUMENTO QUE, ALÉM DE RESPONDER NEGATIVAMENTE AO QUESITO REFERENTE À EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, FOI CONFECCIONADO MAIS DE SETE ANOS APÓS O ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DA MOLÉSTIA COM O ACIDENTE NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. 1 Em recente julgamento, a Corte de Uniformização Infraconstitucional referendou o entendimento de que, nos casos em que a consolidação da invalidez é posterior e não concomitante ao sinistro de circulação, a fim de obstar a fluência do prazo prescricional, há que estar inequivocadamente provada a submissão do segurado a tratamento médico contínuo e prolongado, sob pena de condicionar-se o marco inicial prescricional à exclusiva e única vontade da vítima em procurar os meios disponíveis à aferição de sua invalidez. 2 Tendo o laudo do Instituto Médico Legal (IML) sido providenciado pelo interessado após alguns anos posteriormente à ocorrência do acidente de circulação, ausentando-se dos autos, no entanto, prova, ainda que indiciária, a demonstrar que o recorrido tenha se submetido a tratamento médico contínuo, não há como se considerar tal laudo como termo 'a quo' da prescrição, uma vez que a omissão injustificada do acidentado, durante todos esses anos, na busca do complemento da correspondente indenização, não pode servir de razão para evitar ou obstar a fluência do curso do prazo prescritivo; no contexto apontado, outra alternativa não se apresenta que não reconhecer, in casu, a data do sinistro como o marco da ciência inequívoca, pelo acidentado, da sua invalidez. 3 Muito embora tenha a prescrição se consumado precedentemente ao pagamento administrativo parcial da verba indenitária, esse pagamento parcial não pode ser traduzido como um ato de mera liberalidade da seguradora, sem efeitos jurídicos sobre a prescrição. Esse pagamento parcial representa, acima de tudo, ato incompatível com a prescrição. E, na forma do art. 191 do Digesto Substantivo Civil, a prática de ato incompatível com a prescrição - pagamento de verba indenizatória prescrita - implica em renúncia tácita, pela devedora, à prescrição já consumada, abdicando ela do direito de eximir-se de sua obrigação pelo extintivo decurso do tempo, fazendo nascer, do começo e por inteiro, novo prazo prescritivo trienal a partir do pagamento administrativo. 4 As coberturas securitárias de que trata a Lei n.º 6.194/1974, dirigem-se, com exclusividade, aos casos de óbito ou de invalidez permanente, seja esta total ou parcial, da vítima de sinistro de circulação, não se estendendo as indenizações previstas às hipóteses, ainda que permanentes, de debilidade ou de deformidade. E, diante da previsão legal expressa a respeito, não há como se reconhecer, em favor da vítima de acidente de circulação, o direito à indenização a título de seguro obrigatório quando, além de não ter ela provado o nexo causal entre as leões invalidatórias ostentadas e o sinistro de que foi vítima, as sequelas residuais por ele portadas revelam um quadro de 'debilidade discreta de articulação de joelho esquerdo' e sem aptidão, portanto, para enquadrá-lo em qualquer das hipóteses de invalidez contidas na lei de regência. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005185-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL PROVIDENCIADO PELO INTERESSADO ANOS APÓS O ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. EXCEÇÃO À REGRA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DA CODIFICAÇÃO SUBSTANTIVA CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM 31-5-2000. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML REALIZADOS EM 2007. INIDONEIDADE DA PROVA. DOCUMENTO QUE, ALÉM DE RESPONDER NEGATIVAMENTE AO QUESITO REFEREN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. Como a discussão gira em torno de relação contratual estabelecida entre participante e entidade de previdência privada, é ela legítima para figurar no polo passivo. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO PELA SISTEL EM RAZÃO DA DEMANDA TRABALHISTA. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. Não havendo pronunciamento sobre o pedido alternativo de devolução do montante recebido pela entidade de previdência privada decorrente da decisão na demanda trabalhista, ausente o interesse recursal da apelante para o pleito em análise, de modo que fica prejudicada a matéria e não se conhece do recurso neste ponto. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. O Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a peça de defesa, bastando que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A BRASIL TELECOM S.A. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. Para a existência do litisconsórcio, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil, isto é, a disposição de lei e/ou a natureza da relação jurídica, o que não foi observado pela parte recorrida. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO APLICÁVEL. Não se aplica o preceito contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois não se está discutindo questão de cunho trabalhista, uma vez que a demanda diz respeito a prestação relativa a previdência privada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n.2007.064876-0/0002.00, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 13-2-2013). MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA APÓS A APOSENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS AO SALÁRIO DO EMPREGADO. REPERCUSSÃO INAFASTÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REFLEXOS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS. INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 47 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Considerando que as horas extras e o adicional de periculosidade integram o salário do empregado, e influenciam diretamente no cálculo da suplementação de aposentadoria, a sentença acertou ao determinar a revisão do cálculo do benefício, diante da incorporação destas diferenças salariais em sua remuneração. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO COM A PARCELA DESTINADA À FONTE DE CUSTEIO. CABIMENTO. Não pode a Previ alegar insuficiência de recursos para suportar os direitos reconhecidos em demanda judicial, como forma de se eximir das obrigações assumidas para com seus associados. Porém, cabível a compensação dos valores a eles devidos com as parcelas destinadas à formação da fonte de custeio, conforme artigos 368 e 370, ambos do Código Civil, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. LIMITE-TETO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE À ESPÉCIE. Como a demanda busca a revisão do benefício, deve ser observado o limite-teto estatutário, porquanto aplicável ao caso. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM DEVIDA CADA PARCELA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelos autores, visto haver previsão legal para a incidência destes. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. APURAÇÃO POSSÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. É pacífico nesta Corte de Justiça ser dispensável a realização da liquidação de sentença quando a apuração dos haveres eventualmente existentes puder ser realizada por mero cálculo aritmético. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052454-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. Como a discussão gira em torno de relação contratual estabelecida entre participante e entidade de previdência privada, é ela legítima para figurar no polo passivo. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO PELA SISTEL EM RAZÃO DA DEMANDA TRABALHISTA. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA REQUERIDA PROCESSUAL CIVIL. CONSTATADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM OS SUPLICANTES. RÉ QUE, DEMAIS, VENTILA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA NO QUE DIZ RESPEITO À CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA TELEPAR E PESSOA QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZEM JUS OS AUTORES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS AOS SUPLICANTES. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO. FINALIDADE DE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDOS DOS AUTORES E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APELAÇÃO DOS AUTORES PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO PÓRTICO INAUGURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085084-5, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA REQUERIDA PROCESSUAL CIVIL. CONSTATADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM OS SUPLICANTES. RÉ QUE, DEMAIS, VENTILA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA NO QUE DIZ RESPEITO À CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA TELEPAR E PESSOA QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091248-2, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO N...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE A AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. ENFOQUE OBSTADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER MENSURADO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS AO SUPLICANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DO DEMANDANTE E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087312-8, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃ...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. INSTRUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER MENSURADO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS À SUPLICANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEMANDANTE E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088522-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CO...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZ JUS À AUTORA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS À SUPLICANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEMANDANTE E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INSURGÊNCIA DA SUPLICANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA DA RÉ IMPROVIDA E INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090934-4, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEM...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, INCISO X, ALÍNEA "C"; 32 E 203, INCISO V, TODOS DO CTB. VELOCIDADE DA RÉ, ADEMAIS, EXCESSIVA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. PROVA BASTANTE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA ACIONADA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO IMPERATIVA. - Age de forma imprudente a condutora que, ao efetuar ultrapassagem em local proibido - via de mão dupla com faixas contínuas paralelas e tachões refletivos -, adentra na contramão de direção, perde o controle do veículo e vem a colidir com automóvel que transitava regularmente na faixa contrária, eis que desatende às determinações do Código de Trânsito Brasileiro. (2) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA VÍTIMA. FRATURAS E DESCOLAMENTO SUBCUTÂNEO DO QUADRIL. CICATRIZES APARENTES. SOFRIMENTO EVIDENCIADO. PLEITO PROCEDENTE. - Certo de que o acidente ocasionou fraturas e outras lesões, demandando a realização de cirurgias e tratamentos, bem como provocou o afastamento da autora de suas atividades rotineiras por diversos meses e lhe marcou com cicatrizes, é evidente a ocorrência de danos morais e estéticos, os quais devem ser compensados. (3) ABALO MORAL. PLEITO IGUALMENTE FORMULADO PELO AUTOR. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES DOMÉSTICAS E CUIDADOS COM A VÍTIMA (ESPOSA). MEROS REFLEXOS. REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERA COM A SEGURADORA DA MOTORISTA CULPADA. INEXISTÊNCIA SEQUER DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DISSABOR. SITUAÇÕES INCAPAZES DE CONFIGURAR O ALUDIDO DANO. REPARAÇÃO INVIÁVEL. - O marido da vítima do acidente de trânsito, sequer envolvido no sinistro, não sofre danos morais, in casu, tão somente por, a partir de então, ser obrigado a desempenhar tarefas e obrigações outrora executadas por sua consorte, somadas, outrossim, aos cuidados supervenientes demandados por esta. Caso contrário, haveria exagerado elastério do instituto, autorizando-se tantos quantos fossem aqueles cuja rotina se alterou a pleitear, sob idêntico fundamento, indenização por abalo anímico. - As infrutíferas negociações junto à seguradora demandada, ademais, igualmente não configuram o dano ventilado, mormente quando a parte autora nem mesmo mantinha relação contratual com a respectiva corré. A negativa administrativa, de qualquer sorte, não constitui ato ilícito ensejador da pretendida reparação. (4) DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E DESPESAS FUTURAS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. GASTOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO. - Devidamente comprovados os prejuízos materiais havidos, impõe-se o correspondente sancionamento. - Integram os danos emergentes as despesas decorrentes do sinistro, bem assim como eventuais e futuros encargos correlacionados com o ilícito. (5) LUCROS CESSANTES. PROVA ANÊMICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DESATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. INDEFERIMENTO. - Se a autora vitimada não faz mínima prova da alegada prestação de atividade profissional ou do decréscimo de sua remuneração, cuja comprovação é seu ônus, não há reconhecer lucros cessantes previstos no art. 949 do Código Civil. (6) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 68 DO DL N. 73/1966 REVOGADO PELA LEI N. 9.932/1999. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO, CONTUDO, EM CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA E NÃO ABORDADA EM RAZÕES DE RECURSO OU CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO, NESTE MOMENTO, CONTRÁRIO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DIREITO DE REGRESSO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. - Não obstante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, é garantido à seguradora denunciar da lide ao IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, para que efetive o seu direito de regresso. Na espécie, entretanto, é impossível reconhecer a necessidade da denunciação, em razão da inexistência de expresso requerimento da seguradora em sua contestação e diante da possibilidade de futuro ajuizamento de ação autônoma, privilegiando-se, na hipótese, os princípios da celeridade e economia processuais. (7) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a alteração da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084415-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, INCISO X, ALÍNEA "C"; 32 E 203, INCISO V, TODOS DO CTB. VELOCIDADE DA RÉ, ADEMAIS, EXCESSIVA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. PROVA BASTANTE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA ACIONADA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO IMPERATIVA. - Age de forma imprudente a condutora que, ao efetuar ultrapassagem em local proibido - via de mão dupla com faixas contínuas paralelas e tachões refletivos -,...
Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação civil pública. Suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta e do Processo Licitatório instaurado com vista à formalização de contrato de gestão em unidade hospitalar. Hospital Florianópolis. Política governamental voltada ao fomento da descentralização de atividades e serviços na área da saúde. Delegação da gestão das unidades públicas de saúde para as organizações sociais que encontra fundamento na Lei Federal N. 9.637/98 e Lei Estadual N. 12.929/2004. Inconstitucionalidade da Lei Federal discutida perante o STF. Descentralização e participação de terceiros na gestão desses serviços que não encontram vedação constitucional. Necessidade apenas de preservar a forma pública, objetiva e impessoal na atuação da entidade privada, bem assim observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Chamamento público das organizações sociais interessadas. Disputa pelo sistema de melhor técnica. Qualificação que não dispensa motivação. Ausência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora para concessão e manutenção da liminar de suspensão do certame inaugurado. Funcionamento do hospital dependente da conclusão do processo seletivo instaurado. Periculum in mora in reverso. Revisão da decisão liminar com imposição de algumas exigências substanciais. Recurso parcialmente provido. "1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva". "2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição". "3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários". "4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)". "5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública". "6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação". "7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica, que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado". "8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento - se simultaneamente ou após a edição da Lei". "9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de "organização social", para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI)". "10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". "11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo". "12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF". "13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por conseqüência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput)". "14. As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados". "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos". "16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal". "17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo". "18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais". "19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor". "20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas" (STF. Adi n. 1.923/DF. Voto-vista do Ministro Luiz Fux) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038494-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação civil pública. Suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta e do Processo Licitatório instaurado com vista à formalização de contrato de gestão em unidade hospitalar. Hospital Florianópolis. Política governamental voltada ao fomento da descentralização de atividades e serviços na área da saúde. Delegação da gestão das unidades públicas de saúde para as organizações sociais que encontra fundamento na Lei Federal N. 9.637/98 e Lei Estadual N. 12.929/2004. Inconstitucionalidade da Lei Federal discutida perante o STF. Descentralização e participação d...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCUPAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA POR FAMILIARES DOS RÉUS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. POSSE DISPUTADA COM BASE EM TÍTULO DOMINIAL. EXEGESE DO ART. 505 DO CC/16. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÁREA LITIGIOSA DE PROPRIEDADE DA AUTORA. POSSE POR ELA EXERCIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. IMPLANTAÇÃO DE REFLORESTAMENTO. ESBULHO DOS RÉUS COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não havendo nos autos nenhuma prova cabal de que os familiares dos Réus também ocupavam a área esbulhada, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pelo que se afasta a preliminar de nulidade processual. Ademais, importante ressaltar que terceiros que adentraram durante o trâmite processual em área litigiosa e construíram moradia no local foram notificados acerca da existência da demanda e, por meio de uma associação, postularam seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontrava. II - Em demandas possessórias, a legitimidade passiva pertence àquele que ordena ou pratica a turbação ou esbulho capaz de impedir o efetivo exercício do poder de fato socioeconômico sobre o bem da vida litigioso. Assim, apontada a prática de atos espoliativos pelos Réus, manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III - Embasada a pretensão inicial no exercício da posse e em prática de esbulho pelos Réus, afigura-se correto o manejo da ação reintegratória, pelo que não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir por inadequação da tutela jurisdicional utilizada. IV - A configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil é matéria atinente ao mérito da causa, o que leva à procedência ou improcedência do pedido reintegratório e não à extinção do processo por ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. V - Sob a égide do Código de 1916, era admissível a resolução do conflito possessório com base no direito de propriedade, desde que os litigantes disputassem a posse com base em direito real, conforme exceção prevista no art. 505 do revogado Diploma Legal, aplicável na espécie, tendo em vista que o vício alegado teria sido praticado antes da entrada em vigor do novo Código. VI - Se as partes discutem a posse com base no domínio e a prova pericial é conclusiva no sentido de apontar que a área invadida pelos Réus é parte integrante de imóvel de propriedade da Autora, e que, além disso, ela exercia a posse sobre a área litigiosa há mais de duas décadas, a procedência do pedido interdital é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.011585-2, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCUPAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA POR FAMILIARES DOS RÉUS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. POSSE DISPUTADA COM BASE EM TÍTULO DOMINIAL. EXEGESE DO ART. 505 DO CC/16. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÁREA LITIGIOSA DE PROPRIEDADE D...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. DEMANDA MOVIDA POR MICROEMPRESA E SEGURADO, SÓCIO GERENTE DESTA. SEGUNDO AUTOR QUE SOFRE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E INICIA TRATAMENTO LONGO E CONTÍNUO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO EXTINTO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA DO AJUSTE NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE NEGOCIADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PACTO E A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS AO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO AFASTADA. CLÁUSULA QUE PRESCREVE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL POR QUALQUER DAS CONTRATANTES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ETERNO. EXTINÇÃO DO PACTO OPERADA DE FORMA LÍCITA, OBSERVADOS OS PRECEITOS DE LEI E DO PACTO. COBERTURA, ENTRETANTO, DE TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRATO DE SAÚDE ANTERIOR ATÉ O COMPLETO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO, COAUTOR DA DEMANDA. DANO ANÍMICO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 9.656/98 "não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas". (STJ. Recurso Especial n. 1.119.370/PE, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17.12.2010). Todavia, se de um lado é lícito à operadora de plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato com a empresa consumidora, de outro, cabe avaliar a manutenção da cobertura do tratamento do segundo autor, decorrente de sinistro sofrido sob a égide do pacto extinto. As consequências do acidente, sentidas até os dias de hoje, encontravam-se cobertas por antecedentes prestações do segurado no momento do evento danoso, revelando-se como a álea própria desse tipo de contrato e, portanto, sujeitando-se à assistência completa, na forma pactuada entre as partes. Faz-se imprescindível manter, então, com relação ao segundo autor, as contraprestações ajustadas no pacto coletivo de saúde, ao menos as respeitantes às sequelas e acompanhamento médico em razão do acidente, sob pena de quebra do equilíbrio contratual e malferimento do primado da dignidade da pessoa humana. Cumpre, por fim, distinguir o mero dissabor advindo de um inadimplemento contratual, ainda que voluntário, com a negativa de cobertura para tratamento de infortúnio, assegurada em cláusula geral do contrato, em lei, ou decorrente da interpretação contratual pautada nos princípios constitucionais pertinentes. Neste último caso, tem-se que o descumprimento do contrato atinge irremediavelmente direito de personalidade do segurado à integridade física e moral, ameaçando o maior bem juridicamente tutelado, a própria vida. É, portanto, decorrente de ofensa a direito fundamental a obrigação na reparação do dano moral, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082111-9, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. DEMANDA MOVIDA POR MICROEMPRESA E SEGURADO, SÓCIO GERENTE DESTA. SEGUNDO AUTOR QUE SOFRE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E INICIA TRATAMENTO LONGO E CONTÍNUO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO EXTINTO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA DO AJUSTE NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE NEGOCIADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PACTO E A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS AO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO AFASTADA. CLÁUSULA QUE PR...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO JOELHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO RESTRITA À ESSE ÓRGÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO INTENSA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de um joelho e de um membro inferior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de uma perna, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além do joelho do segurado e afeta todo o membro inferior. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está aquém dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado procedente para complementar a diferença havida. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VISÃO DO RELATOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSICIONAMENTO PREVALENTE NESTA CÂMARA, CONTUDO, EM SENTIDO DIVERSO. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO POR MAIORIA DE VOTOS. Na visão deste Relator, o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro Obrigatório fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Entretanto, para a maioria dos julgadores desta Quinta Câmara de Direito Civil, "a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e a fim de repor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o valor da indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar os interesses dos segurados e beneficiários do seguro" (Apelação Cível n. 2013.31754-1, de Trombudo Central, rel. Des. Designado Henry Petry Junior, julgada em 12 de setembro de 2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038343-0, de Trombudo Central, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PREFACIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. TERMO DE TRANSFERÊNCIA QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA SISTEL. PARTICIPANTE QUE SEMPRE MANTEVE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SISTEL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A GESTÃO DA SISTEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A NOVA GESTORA DO PLANO. "(...)I - A Sistel é legítima para figurar no polo passivo da pretensão de correção monetária relativa a período que administrou o plano de previdência privada, ainda que tenha ocorrido transferência e migração. (...)" (TJDFT - Apelação Cível 20070110512470, rela. Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, julgada em 13-5-2010). LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A BRASIL TELECOM S.A. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. Para a existência do litisconsórcio, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil, isto é, a disposição de lei e/ou a natureza da relação jurídica, o que não foi observado pela parte recorrida. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. "O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes (Apelação Cível n. 2008.063097-9, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 29-11-2012)". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DE DISPOSITIVO QUE RESTRINGE DIREITO FUNDAMENTAL. OFENSA AO ARTIGO 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ). São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam direito fundamental de buscar em juízo a correta aplicação de índice de correção monetária sobre os valores oriundos do Plano de Benefícios Sistel - PBS, uma vez que impõem ao consumidor desvantagem exagerada. PLANO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. Segundo consolidou a jurisprudência, os índices que refletem a real desvalorização da moeda no período referente aos planos econômicos são: IPC de julho/87 (2606%); janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), e o INPC de março/91 (11,79%), os quais devem ser aplicados sobre as contribuições pessoais do autor e deduzidos daqueles já aplicados pela ré. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO NÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE. É responsabilidade da entidade previdenciária elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer os índices de contribuição suficiente para arcar com o que estatutária ou regularmente se compromete, bem como promover de forma adequada a atualização monetária. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FIXOU-O A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE INCIDENTES OS EXPURGOS. Nas ações que visam a aplicação de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por entidade de previdência privada, a atualização monetária, é devida a partir do momento em que devida cada parcela. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelo autor, visto haver previsão legal para a incidência destes. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ainda que a procedência da demanda tenha sido parcial, mas por terem os demandantes decaído de parte mínima do pedido, a integralidade da sucumbência deve ficar a cargo da demandada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.026022-5, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PREFACIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. TERMO DE TRANSFERÊNCIA QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA SISTEL. PARTICIPANTE QUE SEMPRE MANTEVE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SISTEL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A GESTÃO DA SISTEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A NOVA GESTORA DO PLANO. "(...)I - A S...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. DICÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE E BRASIL TELECOM S.A. QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORAS, ALÉM DE PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO, ASSUMIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. ALMEJADA FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO DIA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COMO TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM ASSIM A REDUÇÃO DAQUELES PARA O PERCENTUAL DE 0,5%. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, QUE DEVE REMONTAR À DATA DO INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA QUE SE IMPÕEM. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062520-1, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. DICÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMI...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial