ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021128-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021128-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NO PÉ DIREITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária.' (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11)." (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014746-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NO PÉ DIREITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESCLEROSE SISTÊMICA. 1) AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. 2) APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDICAMENTO: Micofenato de Mofetila 500 mg. Perícia médica que atesta a POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO POR OUTRO FORNECIDO PELO SUS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018242-2, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESCLEROSE SISTÊMICA. 1) AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. 2) APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDICAMENTO: Micofenato de Mofetila 500 mg. Perícia médica que atesta a POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO POR OUTRO FORNECIDO PELO SUS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018242-2, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Linfoma não-Hodgkin. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. MEDICAMENTO: RITUXIMABE (MABTHERA) 700 MG. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047254-1, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Linfoma não-Hodgkin. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. MEDICAMENTO: RITUXIMABE (MABTHERA) 700 MG. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047254-1, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063997-6, de Itaiópolis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063997-6, de Itaiópolis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: TOPAZOL 10 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044903-0, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: TOPAZOL 10 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médi...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OSTEOARTROSE DE JOELHO ESQUERDO E QUADRIL. Medicamento: ARTROLIVE. Necessidade comprovada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044816-2, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OSTEOARTROSE DE JOELHO ESQUERDO E QUADRIL. Medicamento: ARTROLIVE. Necessidade comprovada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigator...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Doxazosina 2 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044848-5, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO: Doxazosina 2 mg. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRROSE ALCOÓLICA. MEDICAMENTOS: prograf 5 MG e myfortic 360 MG. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. APELO DESPROVIDO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047738-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRROSE ALCOÓLICA. MEDICAMENTOS: prograf 5 MG e myfortic 360 MG. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. APELO DESPROVIDO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único d...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Disco Artrose Cervical. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. MEDICAMENTO: LYRICA 75 MG. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. RECURSOs DESPROVIDOs. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043814-7, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Disco Artrose Cervical. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. MEDICAMENTO: LYRICA 75 MG. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. RECURSOs DESPROVIDOs. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043814-7, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQÜELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021039-8, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQÜELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021039-8, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUTUÁRIO. PLEITO DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092732-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUTUÁRIO. PLEITO DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092732-1, da Ca...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. MEDICAMENTO: SERETIDE 50/500. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO NÃO PADRONIZADO POR OUTRO FORNECIDO PELO SUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A decisão monocrática que determina a utilização, por parte do agravante, do medicamento disponibilizado pelo SUS e não aquele solicitado na peça exordial, é de ser confirmada, pois, comprovada essa situação por meio da perícia judicial, o direito à saúde do cidadão não restou abalado' (TJSC, Agravo em Apelação Cível n. 2008.017972-5/0001.00, da Capital, de minha lavra, j. 17-12-2008)" (AC n. 2011.005664-7, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, p. 7-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044940-1, de Palmitos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. MEDICAMENTO: SERETIDE 50/500. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO NÃO PADRONIZADO POR OUTRO FORNECIDO PELO SUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A decisão monocrática que determina a utilização, por parte do agravante, do medicamento disponibilizado pelo SUS e não aquele solicitado na peça exordial, é de ser confirmada, pois, comprovada essa situação por meio da perícia judicial, o direito à saúde do cidadão não restou abalado' (TJSC, Agravo em Apelação Cível n. 2008.017972-5/0001.00, da Capital, de minha...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE SUA VIGÊNCIA, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) Da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082222-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE SUA VIGÊNCIA, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) Da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082222-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE SUA VIGÊNCIA, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) Da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082223-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE SUA VIGÊNCIA, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) Da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082223-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASMA CRÔNICA. MEDICAMENTO: SPIRIVA 2,5 MCG. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079842-1, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASMA CRÔNICA. MEDICAMENTO: SPIRIVA 2,5 MCG. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079842-1, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Diabetes mellitus. MEDICAMENTO: Insulina Lantus (Glargina). NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.086523-4, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Diabetes mellitus. MEDICAMENTO: Insulina Lantus (Glargina). NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.086523-4, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049617-0, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. PATAMAR USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049617-0, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPLEMENTO NUTRICIONAL NUTREN 1.0. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020016-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPLEMENTO NUTRICIONAL NUTREN 1.0. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020016-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. PROBLEMAS LOMBARES PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048978-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. PROBLEMAS LOMBARES PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048978-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público