ADMINISTRATIVO: BOMBEIROS MILITARES DO DF - GCET - GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria.A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos militares do Corpo de Bombeiros, sendo vedado o recurso ao princípio da isonomia, como forma de provocar aumento não especificado na norma que contemplou apenas os militares das Forças Armadas.Ausência do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento se pretende, direito este que, para ser efetivamente exercitado, não prescinde, ao contrário, supõe lei que contemple especificamente a categoria do policial bombeiro militar.Ordem denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO: BOMBEIROS MILITARES DO DF - GCET - GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria.A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos militares do Corpo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [Resp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO].III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois é discutida a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - A extinção do processo sem julgamento de mérito implica dizer que o feito não ultrapassou a barreira da admissibilidade, restando ausente qualquer condenação. Não se tratando de sentença condenatória, não pode o julgador fixar a verba honorária sobre o valor da causa, mas, sim, de acordo com o previsto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que libera o magistrado para dimensioná-la na conformidade do critério da razoabilidade.VII. Se a verba honorária mostra-se exorbitante, faz-se necessária a sua redução, de acordo com o serviço prestado pelo patrono do Apelado, que, na hipótese dos autos, se resumiu no oferecimento da contestação e das contra-razões do recurso.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E P...
ADMINISTRATIVO: BOMBEIROS MILITARES DO DF - GCET - GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria.A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos militares do Corpo de Bombeiros, sendo vedado o recurso ao princípio da isonomia, como forma de provocar aumento não especificado na norma que contemplou apenas os militares das Forças Armadas.Ausência do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento se pretende, direito este que, para ser efetivamente exercitado, não prescinde, ao contrário, supõe lei que contemple especificamente a categoria do policial bombeiro militar.Ordem denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO: BOMBEIROS MILITARES DO DF - GCET - GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria.A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos militares do Corpo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento , aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento , aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mes...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - DIREITOS E VANTAGENS - SERVIÇOS PRESTADOS ÀS FORÇAS ARMADAS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RESOLUÇÃO/CLDF Nº 139/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEMPO COMPUTADO APENAS PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - A Resolução da Câmara Legislativa que dispõe, de forma indireta, sobre salários e regime jurídico dos servidores públicos do GDF, carrega, a respeito, inescondível inconstitucionalidade formal frente à Lei Orgânica do Distrito Federal e ademais, em face das leis regentes, o tempo de serviço, nesses casos, somente será computado para aposentadoria e disponibilidade.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - DIREITOS E VANTAGENS - SERVIÇOS PRESTADOS ÀS FORÇAS ARMADAS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RESOLUÇÃO/CLDF Nº 139/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEMPO COMPUTADO APENAS PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - A Resolução da Câmara Legislativa que dispõe, de forma indireta, sobre salários e regime jurídico dos servidores públicos do GDF, carrega, a respeito, inescondível inconstitucionalidade formal frente à Lei Orgânica do Distrito Federal e ademais, em face das leis regentes, o tem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesm...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1 - Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data.5.2 - O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MP NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - MEDIDAS COMPLEMENTARES AO PLANO REAL - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DA PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS -- GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - NORMA DE CARÁTER GERAL -- APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, porquanto se verifica que, assim como aos trabalhadores, assegurou aos servidores públicos a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração. II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquela categoria. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer diferença de ordem conceitual. Não há, pois, que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei nº 10.192/01, no que pertine à remuneração dos servidores públicos.III - O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória nº 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos do Distrito Federal. Qualquer discussão que se pretenda erguer a respeito de possível afronta à autonomia administrativa e legislativa do Distrito Federal, em decorrência da aplicação da referida norma aos servidores públicos integrantes do complexo administrativo desse ente da Federação, perde o seu alicerce diante da constatação de que se está diante de norma de caráter geral, eis que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real. Ademais, cuida-se de hipótese em que não se decide a respeito de aumento de vencimentos, até porque o ponto central da demanda está relacionado com a preservação do poder aquisitivo da moeda em face da garantia de irredutibilidade da remuneração dos trabalhadores em geral, sejam eles servidores públicos ou regidos pela CLT.IV - Recurso conhecido e provido por maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MP NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - MEDIDAS COMPLEMENTARES AO PLANO REAL - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DA PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS -- GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO -...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. REQUISIÇÃO JUDICIAL. A Assistência jurídica aos necessitados, prevista constitucionalmente, não se limita ao acesso à justiça, mas abrange os meios necessários à satisfação de seus direitos em juízo.A impossibilidade financeira da parte arcar com os custos de expedição de certidões junto aos cartórios de imóveis para obter informações acerca de bens penhoráveis em nome do executado, torna imprescindível a requisição judicial com o quê o Estado, a quem interessa coibir as violações da ordem jurídica, atingirá seus próprios fins.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. REQUISIÇÃO JUDICIAL. A Assistência jurídica aos necessitados, prevista constitucionalmente, não se limita ao acesso à justiça, mas abrange os meios necessários à satisfação de seus direitos em juízo.A impossibilidade financeira da parte arcar com os custos de expedição de certidões junto aos cartórios de imóveis para obter informações acerca de bens penhoráveis em nome do executado, torna imprescindível a requisição judicial com o quê o Estado, a quem interessa coibir as vi...
Apelação criminal. Delito de trânsito. Homicídio culposo. Nulidade da sentença por inclusão de qualificadora não descrita na denúncia. Improcedência. Suspensão do direito de dirigir veículos. 1. Afirmado na denúncia que o réu deu causa ao acidente quando conduzia ônibus Mercedes Benz, encontra-se descrita, ainda que de forma sucinta, a qualificadora do inciso IV do parágrafo único do art. 302 do Código Brasileiro de Trânsito. 2. Provado que o réu deixou de observar o cuidado necessário na direção de veículo automotor, pois efetuou manobra de conversão à direita depois de avistar ciclista que trafegava na mesma pista, vindo a colhê-lo e a lhe causar as lesões determinantes de sua morte, mantém-se sua condenação por homicídio culposo. 3. A suspensão ou a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é pena expressamente cominada pelo art. 302 da Lei nº 9.503/97. Incabível sua substituição por restritiva de direitos, reduz-se o prazo de suspensão para dois meses por se tratar o réu de motorista profissional que nunca se envolveu anteriormente em fato dessa natureza.
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Apelação criminal. Delito de trânsito. Homicídio culposo. Nulidade da sentença por inclusão de qualificadora não descrita na denúncia. Improcedência. Suspensão do direito de dirigir veículos. 1. Afirmado na denúncia que o réu deu causa ao acidente quando conduzia ônibus Mercedes Benz, encontra-se descrita, ainda que de forma sucinta, a qualificadora do inciso IV do parágrafo único do art. 302 do Código Brasileiro de Trânsito. 2. Provado que o réu deixou de observar o cuidado necessário na direção de veículo automotor, pois efetuou manobra de conversão à direita depois de avistar ciclista que t...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS RÉUS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. ART. 320 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Pretendendo a autora o recebimento de reparação pecuniária em face de danos materiais causados em veículo segurado, indispensável a comprovação de que o acidente decorreu por culpa de terceiro. Na espécie, a versão empreendida pela autora, inobstante confirmada pelo condutor do veículo segurado, restou infirmada pelo réu, por meio dos depoimentos prestados pelo condutor do seu veículo, como também do informante arrolado nos autos. Segundo a textualidade do inciso I do art. 333 do CPC, incube ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não tendo se desincumbido de tal mister, a pretensão aviada não merece prosperar. 2. É bem verdade que, nos moldes determinados pelo art. 319 do CPC, a falta de contestação presume verdadeiros os fatos articulados pelo autor em se tratando de direitos disponíveis. No entanto, o não oferecimento da contestação não importa, necessariamente, na procedência do pedido, porquanto não está obrigado o magistrado a abdicar da sua racionalidade e julgar contra o evidente. Outrossim, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 320, inciso I do CPC). Como o primeiro réu ofereceu contestação, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. 3. Considero que a intervenção necessária do patrono do réu não tomou contornos de maior complexidade a lhe exigir demasiado esforço intelectual-laborativo, não se apresentou insignificante a verba honorária fixada. Atento aos critérios elencados nas alíneas a b e c do §º do art. 20 do citado codex, considera-se razoável o valor estipulado. Sentença mantida. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS RÉUS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. ART. 320 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Pretendendo a autora o recebimento de reparação pecuniária em face de danos materiais causados em veículo segurado, indispensável a comprovação de que o acidente decorreu por culpa de terceiro. Na espécie, a versão empreendida pela autora, inobstante confirmada pelo condutor do veículo segurado, restou infirmada pelo réu, por meio dos de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer...
ADMINISTRATIVO: POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE SOLDOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA MP 2131. IMPOSSIBILIDIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria.A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos Policiais Militares do Distrito Federal, sendo vedado o recurso ao princípio da isonomia, como forma de provocar aumento não especificado na norma que contemplou apenas os militares das Forças Armadas.Ausência do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento se pretende, direito este que, para ser efetivamente exercitado, não prescinde, ao contrário, supõe lei que contemple especificamente a categoria dos Policiais Militares. Ordem denegada. Maioira.
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ADMINISTRATIVO: POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE SOLDOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA MP 2131. IMPOSSIBILIDIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria.A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de l...
PENAL. ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1) Em que pese surgimento de nova orientação interpretativa a respeito do uso de arma de brinquedo, se qualifica ou não o delito de roubo, prevalece ainda aquela primeira então materializada na súmula 174 do Colendo STJ. 2) Consuma-se o crime de roubo quando os meliantes, apossando-se dos bens da pessoa jurídica, deixam o estabelecimento, e, somente depois, vêm a ser encontrados, por acaso, pelo representante legal da empresa, o qual, também foi vítima da ação delitiva. 3) Tratando-se de réus primários, bons antecedentes, e o pouco prejuízo econômico ocasionado, impõe-se o cumprimento da pena no regime semi-aberto, não se podendo falar em substituição por restritiva de direitos.
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PENAL. ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1) Em que pese surgimento de nova orientação interpretativa a respeito do uso de arma de brinquedo, se qualifica ou não o delito de roubo, prevalece ainda aquela primeira então materializada na súmula 174 do Colendo STJ. 2) Consuma-se o crime de roubo quando os meliantes, apossando-se dos bens da pessoa jurídica, deixam o estabelecimento, e, somente depois, vêm a ser encontrados, por acaso, pelo representante legal da empresa, o qual, também foi vítima da ação delitiva. 3) Tratando-se de réus primários, bons antecedent...
ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99 e DECRETO 20.910/32. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. SERVIDOR. MUDANÇA DE CARREIRA. VANTAGENS. CORREÇÃO DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.1 - A Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, é lei federal, especial, mas não como as leis processuais propriamente ditas, a exemplo do CPC e CPP, que são leis federais gerais, alcançando todos os entes da federação e todos os brasileiros. Restringia, referida lei, unicamente ao âmbito da União Federal, só se aplicando no Distrito Federal após o advento da Lei Distrital n. 2.834/01 que, editada em 7/12/01, não se aplica a situações ocorridas antes de sua vigência2 - Normas que introduzem casos especiais de prescrição, a exemplo do Decreto 20.910/32, porque limitam o gozo de direitos, submetem-se à exegese estrita, não admitindo interpretação elastérica, de forma incluir casos de prescrição não previstos pelo legislador.3 - As parcelas e vantagens de uma carreira, com a mudança de carreira e a conseqüente ocupação pelo servidor de outro cargo, não são mais pagas, pois a remuneração do cargo é apenas a fixada em lei, não sendo legítima a percepção de vantagem de cargo não mais ocupado pelo servidor, salvo a hipótese de redução de vencimentos.4 - Porque erro não gera direito, a correção desse, pela Administração Pública, é providência legítima, não importando na violação a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.5 - Apelação e remessa ex-officio providas.
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ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99 e DECRETO 20.910/32. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. SERVIDOR. MUDANÇA DE CARREIRA. VANTAGENS. CORREÇÃO DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.1 - A Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, é lei federal, especial, mas não como as leis processuais propriamente ditas, a exemplo do CPC e CPP, que são leis federais gerais, alcançando todos os entes da federação e todos os brasileiros. Restringia, referida lei, unicamente ao âmbito da União Federal, só se aplicando no Distrito Federal após o advento da Lei Distrital n. 2.834/01 que, editada em 7/12/...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - EQUIPARAÇÃO - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - EQUIPARAÇÃO - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos m...
PENAL: ESTELIONATO - PRESIDENTE DE SINDICATO QUE RETÉM INDEVIDAMENTE VALOR RECEBIDO PELA VÍTIMA EM ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DE ARDIL PARA CONVENCER A VÍTIMA DE QUE A IMPORTÂNCIA RECEBIDA ERA INFERIOR À QUE DEVERIA SER PAGA - Recurso conhecido e improvido.A vítima foi ludibriada pelo presidente do sindicato presente à audiência de acordo, que em vez de exercer com presteza seu mister de zelar pelos direitos do empregado recebeu a importância acordada e a reteve para si, isso após convencer a vítima de que o valor que deveria receber era muito maior ao que fora recebido, daí porque esse valor recebido deveria ser devolvido ao seu ex-patrão, a fim de que fosse ajuizada uma reclamação trabalhista, o que acabou não acontecendo.As provas colhidas indicam com precisão que o acusado manteve a vítima em erro mediante ardil, com o objetivo de obter vantagem indevida.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: ESTELIONATO - PRESIDENTE DE SINDICATO QUE RETÉM INDEVIDAMENTE VALOR RECEBIDO PELA VÍTIMA EM ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DE ARDIL PARA CONVENCER A VÍTIMA DE QUE A IMPORTÂNCIA RECEBIDA ERA INFERIOR À QUE DEVERIA SER PAGA - Recurso conhecido e improvido.A vítima foi ludibriada pelo presidente do sindicato presente à audiência de acordo, que em vez de exercer com presteza seu mister de zelar pelos direitos do empregado recebeu a importância acordada e a reteve para si, isso após convencer a vítima de que o valor que deveria receber era muito maior ao que fora recebido, daí po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - FORO COMPETENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.Aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário.Consistindo a cláusula eletiva de foro, posta em contrato de adesão, restrição ao direito de defesa do consumidor, deve ser afastada, prevalecendo, assim, como competente, o foro do domicílio da parte executada.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pode o juiz declinar de sua competência ex officio, ignorando o foro de eleição estipulado em contrato de adesão.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - FORO COMPETENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.Aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário.Consistindo a cláusula eletiva de foro, posta em contrato de adesão, restrição ao direito de defesa do consumidor, deve ser afastada, prevalecendo, assim, como competente, o foro do domicílio da parte executada.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor,...