PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz faze...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz faze...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.III - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.IV - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no. 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.V - O regime especial de plantão dos servidores não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no. 213 do Excelso STF].VI - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos parágrafos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA.I - Comprovada a cessão de direitos do imóvel através de contrato de compra e venda ao qual corresponde a taxa de condomínio em atraso, ao respectivo adquirente caberá a legitimidade para responder a eventual ação de cobrança de taxas de condomínio que se intente.II - A ausência do registro de transferência do imóvel para o adquirente não interfere no litígio que veio a se estabelecer em razão do vínculo obrigacional decorrente da cobrança de taxas condominiais.III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA.I - Comprovada a cessão de direitos do imóvel através de contrato de compra e venda ao qual corresponde a taxa de condomínio em atraso, ao respectivo adquirente caberá a legitimidade para responder a eventual ação de cobrança de taxas de condomínio que se intente.II - A ausência do registro de transferência do imóvel para o adquirente não interfere no litígio que veio a se estabelecer em razão do vínculo obrigaci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDO DE PRIMITIVO CONTRATO DE PERMUTA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO NÃO-IMPUGNADO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR- PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Diante da inércia da parte, que não ofereceu qualquer resistência não só aos documentos juntados com a contestação, mas também à impugnação ao valor dado à causa, somente poderia o Juiz concluir pela concordância tácita daquela, pois, se houvesse interesse em se opor, ter-se-ia manifestado no momento oportuno. E, deixando de fazê-lo e não apresentando justificativa plausível para tanto, a teor do disposto nos artigos 473 e 183 do CPC, incabível a insurgência da parte, somente em sede de apelação, ante a incidência da preclusão temporal, na hipótese. A conduta processual negligente da parte lhe impõe ônus, não sendo sensato se exigir do Juízo a quo, ou do Tribunal, que quebre o princípio da igualdade, para, em benefício exclusivo do autor, conceder nova oportunidade para que este se manifeste sobre a impugnação ao valor da causa ou, ainda, sobre documento cuja licitude se evidencia.II - Em face do princípio da sucumbência consagrado no Código de Processo Civil, a parte que imotivadamente propuser ação deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da parte adversa. Isso porque constitui postulado elementar de Justiça que aquele que tem razão em sua pretensão não pode ter o seu patrimônio diminuído em razão da busca indevida da prestação jurisdicional do Estado por outrem. Observa-se, no caso o princípio da causalidade. Inúmeros são os precedentes jurisprudenciais que se alinham pela condenação à verba honorária e, inclusive, orientam a respeito do critério a ser observado. Respeitando a condenação as previsões legais e os limites impostos pela razoabilidade, não há que se falar em qualquer correção da sentença, no particular.III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDO DE PRIMITIVO CONTRATO DE PERMUTA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO NÃO-IMPUGNADO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR- PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Diante da inércia da parte, que não ofereceu...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de fazê-lo. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 29 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se, ainda, pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - Ao proceder à entrega da prestação jurisdicional, deve o Juiz externar os motivos da formação de sua convicção, fundamentando a solução que apresenta para a lide, enfrentando todos os pontos relevantes para a solução do litígio. A sentença não é diálogo entre o Julgador e a parte, de modo a restar assegurado a esta última o direito de exigir a apreciação, pormenorizada, de todos os argumentos lançados em sua peça de defesa, mesmo que inócuos e irrelevantes se revelem para o desfecho da controvérsia a ser solucionada.IV - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. V - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.VI - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VII - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF].VIII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser apl...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.III - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.IV - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.V - O regime especial de plantão dos servidores não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no. 213 do Excelso STF].VI - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos parágrafos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no. 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 29 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado.III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.IV - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula 213 do Excelso STF].VII - Recursos conhecidos, provido o dos Autores e desprovido o do Réu. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz faze...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PROSSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz faze...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO COMANDANTE - GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF DO PÓLO PASSIVO - POLICIAIS MILITARES DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· Embora caiba à União a organização e manutenção das policias do Distrito Federal, por determinação constitucional ( art. 21, inc XIV), não se pode afirmar, em face dessa circunstância, que a apontada autoridade coatora não tenha poderes para a concessão do pleiteado ajuste e, por conseguinte, seja ilegítima para figurar no pólo passivo da impetração, sob pena de se usurpar poderes dessa autoridade constituída.· Exclui-se o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do DF do pólo passivo ante a sua subordinação ao Sr. Governador do DF por força do disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal e do poder hierárquico inerente à Administração Pública.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO COMANDANTE - GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF DO PÓLO PASSIVO - POLICIAIS MILITARES DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· Embora caiba à União a organização e manutenção das policias do Distrito Federal, por determinação constitucional ( art. 21, inc XIV), não se pode afirmar, em face dessa circunstância, que a apontada autoridade coatora não tenha poderes para a concessão do pleiteado ajuste...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...