NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE PROCLAMADA.Para que o ato validamente exista é mister a presença do elemento volitivo e que este, não esteja maculado por qualquer dos vícios consagrados no art. 147 do Código Civil.Considera-se que ocorreu erro substancial, e, portanto, apto a ensejar a anulação pretendida do negócio, se a autora, pessoa simples e analfabeta, que sabe apenas desenhar o próprio nome, assina papéis que lhe foram apresentados pelo réu, comerciante experiente, pensando que estava alugando o imóvel quando, na verdade assinou cessão de direitos. A certeza quanto ao erro mais se evidencia quando a perfeita instrução do feito deixa patente a inexistência de qualquer espécie de pagamento, e a prova pericial releva que o réu faltou com a verdade quando afirmou que os documentos exibidos foram escritos pela autora, quando o experto asseverou que o autor dos mesmos é o réu.
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NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE PROCLAMADA.Para que o ato validamente exista é mister a presença do elemento volitivo e que este, não esteja maculado por qualquer dos vícios consagrados no art. 147 do Código Civil.Considera-se que ocorreu erro substancial, e, portanto, apto a ensejar a anulação pretendida do negócio, se a autora, pessoa simples e analfabeta, que sabe apenas desenhar o próprio nome, assina papéis que lhe foram apresentados pelo réu, comerciante experiente, pensando que estava alugando o imóvel quando, na verdade assinou cessão de direitos....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de execução fiscal que envolve direitos patrimoniais, o juiz não pode de ofício decretar a prescrição. II - Tendo o julgador monocrático extinto o processo sem julgamento do mérito por lhe faltar pressuposto processual, qual seja, não ser o título executivo líquido, certo e exigível, em razão de já haver transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito fiscal, inegável que foi analisada a prescrição do mesmo, o que é vedado ao juiz fazer de ofício. Precedentes do STJ. Recurso e remessa de ofício providos.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LOTEAMENTO IRREGULAR - PACIENTE PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA - AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA - SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.Os delitos imputados, em tese, ao paciente não caracterizam emprego de violência ou grave ameaça contra pessoas, inexistindo, via de conseqüência, periculosidade que atente à ordem pública.Por outro lado, sobrevindo eventual condenação, a pena privativa de liberdade pode ser convertida em restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do referido benefício.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LOTEAMENTO IRREGULAR - PACIENTE PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA - AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA - SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.Os delitos imputados, em tese, ao paciente não caracterizam emprego de violência ou grave ameaça contra pessoas, inexistindo, via de conseqüência, periculosidade que atente à ordem pública.Por outro lado, sobrevindo eventual condenação, a pena privativa de liberdade pode ser convertida em restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do referido benefício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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AGRAVO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CLÁUSULA ELETIVA DE FORO - INVALIDADE - CDC - APLICABILIDADE - INCOMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE.Aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo.Consistindo a cláusula eletiva de foro, posta em contrato de adesão, restrição ao direito de defesa do consumidor, deve ser afastada, prevalecendo, assim, como competente, o foro do domicílio da parte executada.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pode o juiz declinar de sua competência ex officio, ignorando o foro de eleição estipulado em contrato de adesão.
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AGRAVO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CLÁUSULA ELETIVA DE FORO - INVALIDADE - CDC - APLICABILIDADE - INCOMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE.Aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo.Consistindo a cláusula eletiva de foro, posta em contrato de adesão, restrição ao direito de defesa do consumidor, deve ser afastada, prevalecendo, assim, como competente, o foro do domicílio da parte executada.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou...
CONTRATO DE LEASING - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1- A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de compra e venda a prestação. 2 - Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestação, se mostra inútil o pleito de reintegração de posse e, portanto, é a autora carecedora de ação, por falta de interesse da agir, uma vez que a causa de pedir não está relacionada a direitos reais, mas, advém de relação afeta ao direito obrigacional.
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CONTRATO DE LEASING - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1- A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de compra e venda a prestação. 2 - Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestação, se mostra inútil o pleito de reintegra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO COLENDO STJ - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74. Entendimento sumulado pelo enunciado no 263 do Colendo STJ.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO COLENDO STJ - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e au...
DIREITO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RETENÇÃO - FRUIÇÃO - ABATIMENTO SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELA EMPRESA RÉ.I. Ninguém pode ser coagido a honrar seus compromissos se carente de condições financeiras, em sacrifício de sua própria sobrevivência e a de seus familiares. Assim, possível a rescisão contratual por esse motivo.II. É nula, de pleno direito, a cláusula que estipula a perda total, pelo promitente-comprador, das parcelas pagas em favor da empresa, promitente-vendedora, eis que configura locupletamento.III. A discussão, no distrato, das obrigações e direitos a serem rescindidos não se converte, ipso facto, em dano moral.IV. Assegurada à empresa, promitente-vendedora a dedução dos valores relativos à fruição do imóvel , pelo tempo em que o promitente-comprador utilizou-se do bem, correspondente a 1% (um por cento) sobre o montante atualizado.V. Recursos conhecidos, negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se provimento ao recurso da empresa Ré, tão-somente para garantir a dedução dos valores referentes à fruição do imóvel.
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DIREITO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RETENÇÃO - FRUIÇÃO - ABATIMENTO SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELA EMPRESA RÉ.I. Ninguém pode ser coagido a honrar seus compromissos se carente de condições financeiras, em sacrifício de sua própria sobrevivência e a de seus familiares. Assim, possível a rescisão contratual por esse motivo.II. É nula, de pleno direito, a cláusula que estipula a perda total, pelo promitente-comprador, das parcelas pagas...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.1. O processo cautelar não se presta ao acertamento de direitos e somente em casos extremos, de decesso salarial ou remuneratório, presente um valor flagrantemente expressivo, que evidencie o caráter alimentar de uma verba postulada, é que se autorizaria o seu adiantamento antes de ser o direito acertado na sede devida, que é a do processo de conhecimento.2. Na cautela, busca-se uma situação provisória de segurança para pessoas, bens e provas, envolvidos em um litígio, a fim de se garantir o resultado útil de um processo principal. Não demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há como se deferir a medida postulada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.1. O processo cautelar não se presta ao acertamento de direitos e somente em casos extremos, de decesso salarial ou remuneratório, presente um valor flagrantemente expressivo, que evidencie o caráter alimentar de uma verba postulada, é que se autorizaria o seu adiantamento antes de ser o direito acertado na sede devida, que é a do processo de conhecimento.2. Na cautela, busca-se uma situação provisória de segurança para pessoas, bens e provas, envolvidos em um litígio, a fim de se gar...