DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - MOMENTO ADEQUADO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - PRECLUSÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL - PROVIMENTO CAUTELAR - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.I - Se, embora regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de liminar, a parte restou silente, dando ensejo à preclusão, não pode, em sede de recurso de apelação, impugnar decisão interlocutória da qual cabe agravo de instrumento, não sendo de se aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro inescusável.II - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, que são a plausibilidade do direito alegado - fumus boni iuris e periculum in mora - e o risco de ineficácia da função jurisdicional. Tais pressupostos, se presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar, visando à proteção de bens ou direitos para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. III - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - MOMENTO ADEQUADO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - PRECLUSÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL - PROVIMENTO CAUTELAR - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.I - Se, embora regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de liminar, a parte restou silente, dando ensejo à preclusão, não pode, em sede de recurso de apelação, impugnar decisão interlocutória da qual cabe agravo de instrumento, não sendo de se aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade recursal,...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também par a concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e alei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando a dívida em Juízo, inadequada, em princípio, a inscrição do devedor nos órgãos restritivos de crédito.2. Irrelevante ter sido requerida a antecipação de tutela ao invés de medida cautelar, pois nas relações de consumo não se pode adotar tecnicismo excessivo. É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses envolvidos em litígio.3. Dado provimento ao agravo. Unânime.
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PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando a dívida em Juízo, inadequada, em princípio, a inscrição do devedor nos órgãos restritivos de crédito.2. Irrelevante ter sido requerida a antecipação de tutela ao invés de medida cautelar, pois nas relações de consumo não se pode adotar tecnicismo excessivo. É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação just...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. FORMA DO DISTRATO (ART. 1.093 DO CCB). RECIBO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM RAZÃO DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE POR DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DEMOLIÇÃO DE OBRA EDIFICADA NO TERRENO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora os elementos de prova dos autos indiquem a concretude do rompimento da pactuação, se o distrato faz-se pela mesma forma que o contrato (art. 1.093 do CCB), não satisfaz o pressuposto de ordem formal o termo de recibo de distrato parcial, assinado por apenas uma das partes, restando necessário provimento jurisdicional declaratório do desfazimento do vínculo obrigacional. II - Desfeito o contrato entabulado entre as partes, as quantias pagas pela cessionária, descritos nas condições relativas ao preço do negócio, devem lhes ser repostas, bem como as multas aplicadas ao veículo dado como parte de pagamento no período em que esteve na posse do demandado, repondo-se, assim, as partes ao seu estado originário e evitando o enriquecimento ilícito. III - Olvidando a contratante-cessionária de diligenciar prudentemente acerca da situação do terreno objeto do ajuste contratual, com vistas à consecução daquilo que se propôs (construção de sua residência), submeteu-se por conta própria ao risco de sofrer as conseqüências que se ultimaram (demolição da obra pela Administração Pública por irregularidade da ocupação), não lhe favorecendo, para fins de responsabilização do outro contratante dos prejuízos sofridos, a alegação de que o contrato não se aperfeiçoara por indisponibilidade e inalienabilidade da coisa. IV- Também não há margem para imputar ao cedente a responsabilidade pelos alegados danos afetos às despesas com a construção da obra destruída, pelos aluguéis e condomínios de outro imóvel residencial e de supostos danos morais, por não configurada responsabilidade contratual ou extracontratual (arts. 159, 1.056 e 1.092, parágrafo único, todos do CCB), uma vez que, ademais, inexistem nos autos indícios mínimos de que o réu-apelado se valeu de justificável inexperiência da contratante, enganando-a ou a iludindo quanto à existência de óbices de regularidade do terreno que poderia perfeitamente a interessada averiguar. V - Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. FORMA DO DISTRATO (ART. 1.093 DO CCB). RECIBO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM RAZÃO DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE POR DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DEMOLIÇÃO DE OBRA EDIFICADA NO TERRENO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora os elementos de prova dos autos indiquem a concretude do rompimento da pactuação, se o distrato faz-se pela mesma forma que o contrato (art. 1.093 do CCB), não satisfaz o pressuposto de ordem formal o termo de recibo de dis...
REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - AÇÃO REVISIONAL - CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VIABILIDADE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I - O CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COM RELAÇÃO A DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI TAMBÉM É POSSÍVEL, DESDE QUE A DECISÃO ADOTADA PELO E. CONSELHO DE SENTENÇA SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TAL POSSIBILIDADE NÃO MALFERE O PRINCÍPIO DAS SOBERANIA DOS VEREDICTOS, EIS QUE, CONTRAPONDO-SE DIREITOS FUNDAMENTAIS ALBERGADOS EM NORMA CONSTITUCIONAL - AMPLA DEFESA VERSUS SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI - DEVE PREVALECER AQUELE DE MAIOR AMPLITUDE, NO CASO, O PRIMEIRO. É POR ESSA RAZÃO QUE A DECISÃO DO JÚRI NÃO PODE TOMAR CONTORNOS DE IMUTABILIDADE À TODO CUSTO, SOB PENA DE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS ACIMA REFERIDOS UM EXCESSO DE FORMALISMO PREJUDICIAL AO FIM ÚLTIMO DO DIREITO PENAL QUE É A BUSCA DA VERDADE REAL.II - IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SE OS COMPARSAS DO RÉU O RESPONSABILIZARAM PELO TIRO DESFERIDO CONTRA AS VÍTIMAS.III - AUSENTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, MORMENTE SE OS CO-AUTORES, QUE COM O RÉU PRATICARAM O CRIME NAS MESMÍSSIMAS CIRCUNSTÂNCIAS, FORAM CONDENADOS EM APENAS UM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO JULGADOS SEPARADAMENTE EM DECORRÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL COM A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
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REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - AÇÃO REVISIONAL - CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VIABILIDADE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I - O CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COM RELAÇÃO A DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI TAMBÉM É POSSÍVEL, DESDE QUE A DECISÃO ADOTADA PELO E. CONSELHO DE SENTENÇA SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TAL POSSIBILIDADE NÃO MALFERE O PRINCÍPIO DAS SOBERANIA DOS VEREDICTOS, EIS QUE, CONTRAPONDO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.1. A alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado, o juízo incompetente, a declinar de ofício para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.2. O Distrito Federal é evolução do antigo Município Neutro dos tempos do Brasil Imperial, sede da Corte e capital do Império, dentro do Estado do Rio de Janeiro. O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, não só porque já é derivado de um deles - e não pode haver unidade federativa menor que o Município -, como também porque a Constituição da República proíbe expressamente a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32). Daí, a Justiça local organiza-se em circunscrições judiciárias, já que dividir a Justiça do Distrito Federal em comarcas sugeriria a possibilidade de sua divisão em Municípios, o que é proibido, como se viu, não só por questão de sua própria origem histórica, como em face da vedação constitucional.3. Na prática, entretanto, comarca e circunscrição judiciária têm o mesmo significado: a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado - ou, no caso, do Distrito Federal. É dentro da área da comarca, ou da circunscrição judiciária, que o juiz exerce jurisdição, de modo que o juiz de uma determinada comarca não pode prestar jurisdição em outra comarca - o mesmo devendo ser dito com relação a Juízes do Distrito Federal, que integrem Circunscrições Judiciárias diversas.4. Se o caso fosse o de negar a existência de tal divisão na Justiça do Distrito Federal - já que não há comarcas, todos os juízes são competentes para tudo -, então seria possível admitir que o Juízo da Vara Cível de Planaltina teria competência para processar e julgar reintegração de posse de imóvel situado em Samambaia, por exemplo. E isso é equivocado, como se sabe, já que o foro competente é o da situação da coisa, na forma do que determina o art. 95, do CPC. 5. Assim, é certo que o Juiz de uma determinada Circunscrição Judiciária pode tranqüilamente dar-se por incompetente para a causa envolvendo direitos do consumidor em que este é domiciliado em outra Circunscrição.6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.1. A alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado, o juízo incom...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.1. A alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado, o juízo incompetente, a declinar de ofício para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.2. O Distrito Federal é evolução do antigo Município Neutro dos tempos do Brasil Imperial, sede da Corte e capital do Império, dentro do Estado do Rio de Janeiro. O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, não só porque já é derivado de um deles - e não pode haver unidade federativa menor que o Município -, como também porque a Constituição da República proíbe expressamente a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32). Daí, a Justiça local organiza-se em circunscrições judiciárias, já que dividir a Justiça do Distrito Federal em comarcas sugeriria a possibilidade de sua divisão em Municípios, o que é proibido, como se viu, não só por questão de sua própria origem histórica, como em face da vedação constitucional.3. Na prática, entretanto, comarca e circunscrição judiciária têm o mesmo significado: a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado - ou, no caso, do Distrito Federal. É dentro da área da comarca, ou da circunscrição judiciária, que o juiz exerce jurisdição, de modo que o juiz de uma determinada comarca não pode prestar jurisdição em outra comarca - o mesmo devendo ser dito com relação a Juízes do Distrito Federal, que integrem Circunscrições Judiciárias diversas.4. Se o caso fosse o de negar a existência de tal divisão na Justiça do Distrito Federal - já que não há comarcas, todos os juízes são competentes para tudo -, então seria possível admitir que o Juízo da Vara Cível de Planaltina teria competência para processar e julgar reintegração de posse de imóvel situado em Samambaia, por exemplo. E isso é equivocado, como se sabe, já que o foro competente é o da situação da coisa, na forma do que determina o art. 95, do CPC. 5. Assim, é certo que o Juiz de uma determinada Circunscrição Judiciária pode tranqüilamente dar-se por incompetente para a causa envolvendo direitos do consumidor em que este é domiciliado em outra Circunscrição.6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.1. A alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado, o juízo incom...
AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAIS CIVIS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - REGIME DE REVEZAMENTO - SÚMULA Nº 213, STF - INÍCIO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional, pelo tempo em que permanecer em análise a pretensão deduzida. O art. 7º, item IX, DA Constituição Federal, no rol dos direitos sociais, estabelece que a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado a regime de revezamento (Súmula 213, do STF).
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AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAIS CIVIS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - REGIME DE REVEZAMENTO - SÚMULA Nº 213, STF - INÍCIO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional, pelo tempo em que permanecer em análise a pretensão deduzida. O art. 7º, item IX, DA Constituição Federal, no rol dos direitos sociais, estabelece que a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. É devido o adici...
AÇÃO ORDINÁRIA - POLÍCIA CIVIL - ADICIONAL NOTURNO - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 213 STF - APELO PROVIDO - UNÂNIME. A Carta Magna estabelece em seu art. 7º, item IX, no rol dos Direitos Sociais, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, ou seja, o período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado (Súmula 213, STJ).
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AÇÃO ORDINÁRIA - POLÍCIA CIVIL - ADICIONAL NOTURNO - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 213 STF - APELO PROVIDO - UNÂNIME. A Carta Magna estabelece em seu art. 7º, item IX, no rol dos Direitos Sociais, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, ou seja, o período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DEMANDA AJUIZADA CINCO ANOS APÓS OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 38/89, 23 DE JULHO DE 1990, QUANDO FOI REVOGADA PELA CONGÊNERE DE N. 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. 1. É sabido que os Embargos de Declaração se destinam a integrar as decisões recorridas para delas afastar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). Excepcionalmente referido recurso pode ter efeito modificativo quando para afastar o vício apontado chega-se a conclusão diversa da anterior. 2. A despeito de terem relator e revisor dado ao tema prescrição enfoques diferentes, inocorre contradição ou obscuridade se ambos chegaram à mesma conclusão, decretando a prescrição total dos direitos dos autores. 3. Não merece provimento recurso de Embargos de Declaração que à guisa de obscuridade inexistente, pretende rediscutir a decisão embargada, que decretou a extinção do processo pela prescrição (art. 269, IV, do CPC) porque a demanda foi ajuizada mais de cinco anos depois da violação do direito alegado. Nesta caso a prescrição alcança não só as prestações vencidas mensalmente mas o próprio fundo do direito.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DEMANDA AJUIZADA CINCO ANOS APÓS OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 38/89, 23 DE JULHO DE 1990, QUANDO FOI REVOGADA PELA CONGÊNERE DE N. 117/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. 1. É sabido que os Embargos de Declaração se destinam a integrar as decisões recorridas para delas afastar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). Excepcionalmente referido recurso pode ter efeito modificativo quando para afastar o vício apontado chega-se a conclusão diversa...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também par a concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e alei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também par a concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e alei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também par a concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e alei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO NO EDITAL DO PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO E NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Ao Poder Judiciário faculta-se o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade.2. O edital do concurso público estabeleceu o número de vagas e o prazo de validade do certame, de acordo com o art. 37, III da Constituição Federal, não sendo correto entender que à luz do texto constitucional aludido que não se pode fixar prazo inferior a 2 (dois anos), porquanto este é o prazo máximo.3. Fixado o número de vagas no edital, ultrapassando a classificação dos apelantes aquelas, não têm direito à nomeação, sob pena de malferir os direitos de todos os outros candidatos que obtiveram melhores colocações na ordem classificatória. Demais, a Administração Pública não pode ser obrigada a prorrogar prazo de concurso e nomear candidatos além do número de vagas disponibilizadas para o certame.4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO NO EDITAL DO PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO E NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Ao Poder Judiciário faculta-se o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade.2. O edital do concurso público estabeleceu o número de vagas e o prazo de validade do certame, de acordo com o art. 37, III da Constituição Federal, não sendo correto entender que à luz...
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Incabível ação de cobrança para ressarcimento de valores relativos à despesas com reforma de imóvel objeto de locação, se estes valores já foram recebidos em ação de reparação de danos proposta contra a imobiliária. Neste caso, a imobiliária se subroga nos direitos do locador, que não tem interesse de agir na ação de cobrança, razão pela qual há de ser julgado extinto o processo por carência da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É litigante de má-fé o apelante que, já tendo recebido os valores dispendidos na reforma do imóvel em ação de reparação de danos proposta contra imobiliária, tenta receber os mesmos valores do locatário em ação de cobrança.
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PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Incabível ação de cobrança para ressarcimento de valores relativos à despesas com reforma de imóvel objeto de locação, se estes valores já foram recebidos em ação de reparação de danos proposta contra a imobiliária. Neste caso, a imobiliária se subroga nos direitos do locador, que não tem interesse de agir na ação de cobrança, razão pela qual há de ser julgado extinto o processo por carência da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É litigante de má-fé o apelante que, já tendo recebido o...
PROCESSUAL CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: NÃO REGISTRADO - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO: ADMISSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, nos moldes da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça.2 - A ação de embargos pode ser manejada tanto por terceiro senhor, quanto por terceiro possuidor, o primeiro alegando seu direito à posse e o segundo, seus direitos de posse. Presta-se a demanda tanto à defesa da posse fundada em domínio, quanto à posse em si mesma considerada.
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PROCESSUAL CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: NÃO REGISTRADO - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO: ADMISSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, nos moldes da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça.2 - A ação de embargos pode ser manejada tanto por terceiro senhor, quanto por terceiro possuidor, o primeiro alegando seu direito à posse e o segundo, seus direitos de posse. Presta-se a demanda tanto à defesa da posse fundada em domínio, quanto...