ROUBO. CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Considera-se convincentemente comprovado o roubo, quando há o emprego de grave ameaça à vítima, fato reconhecido pelo próprio réu em seu interrogatório judicial.Tem-se como consumado o roubo, quando o agente tem a posse tranqüila da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal.A consumação não é incompatível com o estado de flagrância, consoante entendimento jurisprudencial acerca do tema, pois é possível que o agente retire a res da esfera de vigilância da vítima e seja, logo após, detido em flagrante delito.Dentre as condições legais previstas para a incidência da substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, sobreleva notar que o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual a substituição questionada não se aplica ao roubo.
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ROUBO. CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Considera-se convincentemente comprovado o roubo, quando há o emprego de grave ameaça à vítima, fato reconhecido pelo próprio réu em seu interrogatório judicial.Tem-se como consumado o roubo, quando o agente tem a posse tranqüila da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal.A consumação não é incompatível com o estado de flagrância, consoante entendimento jurisprudencial acerca do tema, pois é possível que o agente retire a res da esfera de vigilância da vítima e seja, l...
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -- AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PELA PRÁTICA DELITUOSA PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N.º 2.252/54.· À consideração de que os autores da subtração foram localizados e presos em local afastado do locus deliti, quando já dispunham com tranqüilidade dos bens subtraídos, tem-se por tipificado o crime do roubo na sua forma consumada.· Para que se possa substituir a pena privativa de liberdade por uma das restritivas de direitos é necessário que a pena imposta na sentença pela prática do crime de roubo não seja superior a 04 anos e não tenha sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça.· A condenação do acusado em concurso formal pela prática do delito previsto no art. 1º da Lei n.º 2.252/54 (corrupção de menores), deve ser afastada se, comprovadamente, o menor que se diz corrompido possui antecedentes policiais pela prática de atos infracionais que demonstram sua personalidade voltada para o crime. · Recurso provido. Maioria.
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PENAL - ROUBO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -- AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PELA PRÁTICA DELITUOSA PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N.º 2.252/54.· À consideração de que os autores da subtração foram localizados e presos em local afastado do locus deliti, quando já dispunham com tranqüilidade dos bens subtraídos, tem-se por tipificado o crime do roubo na sua forma consumada.· Para que se possa substituir a pena privativa de liberdade por uma das restritivas de direitos é necessário que a pena imposta na...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA PROCESSUAL - ART. 583, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de compra e venda a prestação. 3. Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestação, se mostra inútil o pleito de reintegração de posse e, portanto, é a autora carecedora de ação, por falta de interesse da agir, uma vez que a causa de pedir não está relacionada a direitos reais, mas, advém de relação afeta ao direito obrigacional. 2. Restando caracterizado que o pretendido pelo embargante não era a sanação de nenhum dos vícios previstos no art. 535, do CPC, mas, tão-somente, protelar o feito, correta é a fixação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA PROCESSUAL - ART. 583, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de c...
ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS PELO DMTU/DF. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENDIDA NULIDADE DE MULTAS. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, APROVADO PELO DECRETO N. 17.804, DE 05/11/96. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CAUTELAR. De acordo com os arts. 30, V, e 32, § 1º, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal a organização e a prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial. Lícito, destarte, que o Distrito Federal estabeleça penalidade para os concessionários e os permissionários de serviços públicos, nas infrações que tipificar no contexto do contrato administrativo. Não há falar, assim, em inconstitucionalidade do Código Disciplinar Unificado, porque editado de acordo com normas da Constituição Federal.De outra parte, em concreto, nenhuma afronta ao princípio da isonomia jurídica por aplicar-se o Código Disciplinar Unificado tanto ao serviço alternativo de transporte público como ao convencional, executivo e de vizinhança. Cuida-se de regulamentação de serviço público de transporte. Não importa se a prestação do serviço é feita por empresa ou por pessoa física para efeito de direitos e obrigações assumidos nos contratos administrativos. Se a infração é a mesma, justifica-se a previsão da mesma multa. Desfrutando a ação dos fiscais de presunção de legitimidade e veracidade, é do autuado o ônus de provar a improcedência da autuação. A falta de prova conduz à improcedência do pedido de anulação. Nenhuma incompatibilidade existe, em tese, entre se julgar simultaneamente improcedente o pedido principal e procedente o cautelar. É que a cautelar, inobstante a redação do inc. III, do art. 808, do CPC, tem efeito enquanto pendente o processo principal, vale dizer, até seu julgamento definitivo, até o trânsito em julgado. Imagine-se, no caso concreto, que, confirmada a sentença, no principal, interponha o autor recursos especial e extraordinário e, afinal, venha a ter sucesso, com a anulação das autuações. Se não tiver, em seu favor, o provimento cautelar, que lhe permita exercer a atividade sem o pagamento das multas, terá sofrido o prejuízo que a cautelar colimava evitar.O que se deve examinar, independentemente do julgamento simultâneo da principal, é se estão presentes os requisitos da cautelar. No caso concreto, estão em parte, o que justifica a procedência parcial da cautelar, até o julgamento definitivo da principal. Evidente que, advindo julgamento contrário definitivo na principal, cessará, automaticamente, a eficácia da cautelar.Deferimento parcial da medida cautelar, porque não se pode exigir, para a liberação do veículo, sua vistoria, cadastramento de motorista, cobrador etc., tudo indispensável ao próprio exercício da atividade permitida, o prévio pagamento das multas aplicadas. Dispõe a Administração de meios próprios para a cobrança de seu crédito que não a retenção do veículo e vedação do exercício da atividade concedida. Legal, todavia, a exigência prévia de recolhimento da multa para a admissão de recurso administrativo, conforme precedentes da Suprema Corte.Apelo provido em parte, apenas quanto à cautelar.
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ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS PELO DMTU/DF. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENDIDA NULIDADE DE MULTAS. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, APROVADO PELO DECRETO N. 17.804, DE 05/11/96. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CAUTELAR. De acordo com os arts. 30, V, e 32, § 1º, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal a organização e a prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial....
ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS PELO DMTU/DF. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENDIDA NULIDADE DE MULTAS. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 17.804, DE 05/11/96. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CAUTELAR.De acordo com os arts. 30, V, e 32, § 1º, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal a organização e a prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial. Lícito, destarte, que o Distrito Federal estabeleça penalidade para os concessionários e os permissionários de serviços públicos, nas infrações que tipificar no contexto do contrato administrativo. Não há falar, assim, em inconstitucionalidade do Código Disciplinar Unificado, porque editado de acordo com normas da Constituição Federal.De outra parte, em concreto, nenhuma afronta ao princípio da isonomia jurídica por aplicar-se o Código Disciplinar Unificado tanto ao serviço alternativo de transporte público como ao convencional, executivo e de vizinhança. Cuida-se de regulamentação de serviço público de transporte. Não importa se a prestação do serviço é feita por empresa ou por pessoa física para efeito de direitos e obrigações assumidos nos contratos administrativos. Se a infração é a mesma, justifica-se a previsão da mesma multa. Desfrutando a ação dos fiscais de presunção de legitimidade e veracidade, é do autuado o ônus de provar a improcedência da autuação. A falta de prova conduz à improcedência do pedido de anulação. Deferimento parcial da medida cautelar, porque não se pode exigir, para a liberação do veículo, sua vistoria, cadastramento de motorista, cobrador etc., tudo indispensável ao próprio exercício da atividade permitida, o prévio pagamento das multas aplicadas. Dispõe a Administração de meios próprios para a cobrança de seu crédito que não a retenção do veículo e vedação do exercício da atividade concedida. Legal, todavia, a exigência prévia de recolhimento da multa para a admissão de recurso administrativo, conforme precedentes da Suprema Corte.Apelo provido em parte, apenas quanto à cautelar.
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ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS PELO DMTU/DF. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENDIDA NULIDADE DE MULTAS. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 17.804, DE 05/11/96. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CAUTELAR.De acordo com os arts. 30, V, e 32, § 1º, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal a organização e a prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIOS DE VEÍCULOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. O Ministério Público, entre suas muitas funções, tem a de defender os interesses individuais homogêneos. 2. Os contratos de consórcio de veículos são ajustes distintos, firmados individualmente, despidos de relevância social, não configurando direitos individuais homogêneos. 3. Acolhida preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a ação civil pública, com a conseqüente extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 276, VI do CPC. 4. Precedentes do egrégio TJDFT.5. Recurso provido por unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIOS DE VEÍCULOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. O Ministério Público, entre suas muitas funções, tem a de defender os interesses individuais homogêneos. 2. Os contratos de consórcio de veículos são ajustes distintos, firmados individualmente, despidos de relevância social, não configurando direitos individuais homogêneos. 3. Acolhida preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a ação civil pública, com a conseqüente extinção do processo, sem apreciação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALSIDADE DE DOCUMENTO REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COM MEDICAMENTOS - CONTRATO QUE RESTRINGE A COBERTURA DE DESPESAS - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE DECRETADA.1 - A juntada de documentação por parte da empresa, embora não contenha o CGC, mas trazendo todos os elementos que a identificam, mostra-se eficaz, mormente quando cotejada com outros dados existentes no processo.2 - Consideram-se abusivas e portanto írritas e nulas as disposições contratuais insertas no Plano de Saúde que, embora não ponham o consumidor em extrema desvantagem, acabam por restringir direitos inerentes à natureza do contrato - a ponto de tornar impraticável a realização do próprio objetivo fundamental do órgão assistencial - nos exatos termos do artigo 51 do CDC, garantindo ao usuário o normal uso dos serviços contratados, caso venha deles necessitar.3 - Uma vez confirmada a necessidade dos serviços e o gasto realizado forçoso que a prestadora restitua ao segurado, de forma efetiva, as despesas realizadas com o uso de medicamentos necessários a tratamento de saúde.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALSIDADE DE DOCUMENTO REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COM MEDICAMENTOS - CONTRATO QUE RESTRINGE A COBERTURA DE DESPESAS - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE DECRETADA.1 - A juntada de documentação por parte da empresa, embora não contenha o CGC, mas trazendo todos os elementos que a identificam, mostra-se eficaz, mormente quando cotejada com outros dados existentes no processo.2 - Consideram-se abusivas e portanto írritas e nulas as disposições contratuais insertas no Plano de Saúde que, embora não ponham...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA, DIVERSA DO FORO DE ELEIÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.Visível é a situação de penúria dos agravados, posto que inadimplente com a credora hipotecária, em prestações de sua casa própria, mostrando-se indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao referido contrato, segundo remansosa jurisprudência desta Corte.Fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode o juiz declinar de ofício da competência, ignorando o foro de eleição que venha a comprometer a defesa dos direitos do consumidor.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA, DIVERSA DO FORO DE ELEIÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.Visível é a situação de penúria dos agravados, posto que inadimplente com a credora hipotecária, em prestações de sua casa própria, mostrando-se indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao referido contrato, segundo remansosa jurisprudência desta Corte.Fixou o Superior Tribunal de Ju...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA, DIVERSA DO FORO DE ELEIÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.Visível é a situação de penúria do agravado, posto que inadimplente com a credora hipotecária, em 33 prestações de sua casa própria, mostrando-se indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao referido contrato, segundo remansosa jurisprudência desta Corte.Fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode o juiz declinar de ofício da competência, ignorando o foro de eleição que venha a comprometer a defesa dos direitos do consumidor.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA, DIVERSA DO FORO DE ELEIÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.Visível é a situação de penúria do agravado, posto que inadimplente com a credora hipotecária, em 33 prestações de sua casa própria, mostrando-se indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao referido contrato, segundo remansosa jurisprudência desta Corte.Fixou o Superior Tribunal de J...
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. PERCENTUAL DE 84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL 38/89. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. POSIÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A pretensão dos funcionários encontra amparo na Lei Local nº 38/89, vigente no período em que se completou a aquisição do direito, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 2. Afastada a prescrição e qualquer limitação aos efeitos do direito adquirido pelo eg. STJ, merece acolhida o douto voto minoritário, que mais se aproximou desse entendimento. 3. Nos embargos infringentes há de prevalecer um dos entendimentos externados em sede de apelação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. PERCENTUAL DE 84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL 38/89. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. POSIÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A pretensão dos funcionários encontra amparo na Lei Local nº 38/89, vigente no período em que se completou a aquisição do direito, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 2. Afastada a prescrição e qualquer limitação aos efeitos do direito adquirid...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 20 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [Art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. IV - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Não merece acolhida, portanto, o argumento de que o escopo da gratificação de função policial civil é remunerar tudo quanto de extraordinário é imposto pelo exercício da carreira policial. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF]VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 20 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados pelos quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [Art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. IV - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF]VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do...
CIVIL. FAMÍLIA. MENOR. PÁTRIO PODER. POSSE E GUARDA. REPARTIÇÃO.1. Exceto quanto aos próprios pais do infante, a guarda não pode encontrar-se repartida, de sorte a restar indefinido o responsável pelos atos praticados ou pela administração dos direitos que digam respeito ao menor. Inteligência do artigo 384, inciso II, do Código Civil.2. Implica perda do pátrio poder, e por isso indispensável o enquadramento legal específico, a concessão de guarda do menor a terceiro. Inteligência do artigo 395, do Código Civil.3. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nessa vedação inclui inscrever-se o menor como dependente e, por intermédio de sua posse e guarda, beneficiá-lo com futura percepção de vantagens previdenciárias. Inteligência do artigo 1.089, do Código Civil.Embargos Infringentes não providos. Maioria.
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CIVIL. FAMÍLIA. MENOR. PÁTRIO PODER. POSSE E GUARDA. REPARTIÇÃO.1. Exceto quanto aos próprios pais do infante, a guarda não pode encontrar-se repartida, de sorte a restar indefinido o responsável pelos atos praticados ou pela administração dos direitos que digam respeito ao menor. Inteligência do artigo 384, inciso II, do Código Civil.2. Implica perda do pátrio poder, e por isso indispensável o enquadramento legal específico, a concessão de guarda do menor a terceiro. Inteligência do artigo 395, do Código Civil.3. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nessa vedação inclu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995 deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de...
PENAL: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - JOGO DAS CHAPINHAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE MENOR PODER OFENSIVO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - Ordem concedida. Trata-se de crime de estelionato em uma de suas formas mais primárias, onde o agente fica ao centro de uma roda fazendo um jogo com a utilização de uma bolinha de espuma ou de rolha, que com incrível habilidade é manuseada de forma a iludir todo aquele que ali tenta sua sorte no jogo. É uma atividade onde a vítima também participa do ato com uma alta dose de esperteza, isso porque tenta ser mais rápida do que o agente que está manuseando as chapinhas e com isso obter ganhos fáceis. O Pacte. é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e família regularmente constituída, e se está nas ruas tentando obter ganho fácil de incautos, que por sua vez também visam o mesmo ganho fácil em jogo reconhecidamente viciado, é porque a crise que assola o País não permite que pessoas como o Pacte. tenham acesso ao mercado de trabalho, e que para prover-se e à sua família se utilizam de expedientes primários como este denominado jogo das chapinhas . O crime praticado é de menor poder ofensivo e dificilmente o Pacte., se condenado for, restará na prisão, isso porque, como é primário, sua pena deve ser estabelecida no mínimo legal de um ano, podendo ser beneficiado pelo sursis ou, ainda, ter a pena privativa de liberdade substituída por outra restritiva de direitos. O certo é que hoje inexistem vagas nos presídios e nas cadeias públicas, e as poucas que são conseguidas devem ser destinadas aos criminosos de grande periculosidade para a ordem pública, e não para pessoas que praticam delitos de menor poder ofensivo, como este do jogo das chapinhas . Ordem concedida.
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PENAL: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - JOGO DAS CHAPINHAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE MENOR PODER OFENSIVO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - Ordem concedida. Trata-se de crime de estelionato em uma de suas formas mais primárias, onde o agente fica ao centro de uma roda fazendo um jogo com a utilização de uma bolinha de espuma ou de rolha, que com incrível habilidade é manuseada de forma a iludir todo aquele que ali tenta sua sorte no jogo. É uma atividade onde a vítima também participa do ato com uma alta dose de esperteza, isso porque tenta ser mais rápida do que o agente que está ma...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DO RECORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO PERPETRADA POR DECISÃO DA 3ª TURMA CÍVEL. PENDÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO. REJEIÇÃO. Dá-se o afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada, eis que ainda pendente de recursos a decisão da 3ª Turma Cível que envidou a desconstituição da pessoa jurídica do recorrente, de forma a não se verificar no caso o trânsito em julgado definitivo do julgado. CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA PERFEIÇÃO E VIGÊNCIA DE CESSÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL. RELEVAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ARRENDANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PACTUADA. RECEBIMENTO DA TAXA DE ARRENDAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo autor em sede de ação movida para declaração da perfeição e vigência do contrato de cessão de direitos de arrendamento, tendo em vista o descumprimento de cláusula contratual prevendo a necessidade de prévia e expressa anuência da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal em caso de transferência, ato que se caracteriza como discricionário, cujos critérios de oportunidade e conveniência não comportam apreciação do magistrado, mormente não se constatando na espécie o cometimento de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Mesmo supondo-se verdadeira a assertiva do apelante de que a grande maioria dos casos dos pedidos de transferência não atendem à exigência de consentimento prévio e expresso, não cabe ao Judiciário prestigiar prática contrária à cláusula contratual firmada. 3. O recebimento equivocado da taxa de arrendamento por servidores da aludida Fundação não implica aceitação tácita da transferência, pois, o ajuste é inequívoco no sentido da manifestação expressa do Conselho Deliberativo daquela entidade. 4. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DO RECORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO PERPETRADA POR DECISÃO DA 3ª TURMA CÍVEL. PENDÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO. REJEIÇÃO. Dá-se o afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada, eis que ainda pendente de recursos a decisão da 3ª Turma Cível que envidou a desconstituição da pessoa jurídica do recorrente, de forma a não se verificar no caso o trânsito em julgado definitivo do julgado. CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos em geral assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que não se ajustavam ao regime jurídico próprio da categoria. No que respeita à dignidade do servidor público, enquanto trabalhador, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PAGAMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES - SUBROGAÇÃO NO DIREITO DO CREDOR EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR.Sendo o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do CPC, não existe cerceamento de defesa com a não produção das provas requeridas mas não especificadas, máxime se desnecessárias ao desfecho da lide.O pagamento por um dos avalistas do total da dívida representada por nota promissória, ainda que prescrita, importa sub-rogação nos direitos do credor em relação ao outro garantidor, podendo contra este o primeiro demandar pela respectiva cota.
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AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PAGAMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES - SUBROGAÇÃO NO DIREITO DO CREDOR EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR.Sendo o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do CPC, não existe cerceamento de defesa com a não produção das provas requeridas mas não especificadas, máxime se desnecessárias ao desfecho da lide.O pagamento por um dos avalistas do total da dívida representada por nota promissória, ainda que prescrita, importa sub-rogação nos direitos do...