CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1 - Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data.5.2 - O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO OU TURBAÇÃO OBSTADOS IN LIMINE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM PÚBLICO. TESE DE DOMÍNIO VULNERADA EM FACE DE LEI DISTRITAL QUE REGULARIZA A POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I - Embora, in thesi, seja a área sub judice pública e insuscetível de posse, ressai iniludível que qualquer atuação do Poder Público para desocupação do bem haverá, necessariamente, que suplantar a certeza de inexistência de titularidade de direitos invocados pelo agravado com albergue em Lei Distrital que regulariza a ocupação, com respaldo, inclusive, em Lei Complementar.II - As razões invocadas no agravo interno não infirmaram as premissas da decisão recorrida, razão pela qual ele não prospera.III - Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO OU TURBAÇÃO OBSTADOS IN LIMINE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM PÚBLICO. TESE DE DOMÍNIO VULNERADA EM FACE DE LEI DISTRITAL QUE REGULARIZA A POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I - Embora, in thesi, seja a área sub judice pública e insuscetível de posse, ressai iniludível que qualquer atuação do Poder Público para desocupação do bem haverá, necessariamente, que suplantar a certeza de inexistência de titularidade de direitos invocados pelo agravado com albergue em Lei Distrital que regulariza a...
Processual Civil e Constitucional. Agravo Regimental. 1. Mandado de segurança impetrado em primeiro grau de jurisdição pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros contra o Diretor-Geral do DMTU. Pedido que não aponta ato concreto, definido, caracterizado, que tenha sido praticado pela autoridade apontada como coatora, mas dirige-se a obstar ações administrativas, concluídas, em andamento e futuras, sem mencioná-las. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.683/2001 - que Dispõe sobre o Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento de Vans, nos locais e condições que menciona - e do seu Regulamento - Decreto nº 22.235/2001. No mandado de segurança é viável a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum apenas na presença de caso concreto. O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade de lei é da competência do Colegiado, observado o quorum privilegiado (art. 97 CF). Negação dessa competência. 2. Terceiros atingidos pela sentença concessiva da segurança que não integraram a lide como litisconsortes passivos necessários. Apelações interpostas nessa qualidade - terceiros interessados. Recebimento dos recursos no efeito devolutivo e suspensivo pelo juiz, com assento no parágrafo único do art.558 do CP Civil. Agravo de instrumento para atribuição de efeito suspensivo à decisão de admissibilidade das apelações. Indeferimento. 3. O caráter auto-executivo ou de imediata executoriedade da sentença concessiva de segurança é regra quase absoluta, mas não é absoluta, pois comporta exceções. Verbi gratia, suspensão pelo Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (art. 4º da Lei nº 4.348/64). Com relação às pessoas jurídicas de direito privado e as físicas, pode-se atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação por força do disposto no parágrafo único do art. 558 CPC (Lei nº 9.139/95) em hipóteses excepcionais. Apelantes com interesses econômicos e direitos feridos pela decisão de primeiro grau. Compromissos financeiros e obrigações contratuais que seriam descumpridas, com danos irreparáveis. 4. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão do relator que manteve o efeito suspensivo às apelações.
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Processual Civil e Constitucional. Agravo Regimental. 1. Mandado de segurança impetrado em primeiro grau de jurisdição pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros contra o Diretor-Geral do DMTU. Pedido que não aponta ato concreto, definido, caracterizado, que tenha sido praticado pela autoridade apontada como coatora, mas dirige-se a obstar ações administrativas, concluídas, em andamento e futuras, sem mencioná-las. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.683/2001 - que Dispõe sobre o Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento de Vans, nos locais e con...
HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO POR PROCURADOR DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE WRIT QUANDO A AUTORIDADE COATORA É MEMBRO DO PARQUET COM AUTUAÇÃO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A CORTE GUARDIÃ DA LEI FEDERAL.1. Se o ato coator parte de Procurador de Justiça, o julgamento do habeas corpus compete ao Superior Tribunal de Justiça. É a orientação preconizada expressamente pela Constituição Federal de 1988, em especial o art. 105, I, letras a, parte final, e b.2. Competência declinada para o Superior Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO POR PROCURADOR DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE WRIT QUANDO A AUTORIDADE COATORA É MEMBRO DO PARQUET COM AUTUAÇÃO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A CORTE GUARDIÃ DA LEI FEDERAL.1. Se o ato coator parte de Procurador de Justiça, o julgamento do habeas corpus compete ao Superior Tribunal de Justiça. É a orientação preconizada expressamente pela Constituição Federal de 1988, em especial o art. 105, I, letras a, pa...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - FALTA DE INTERESSE DA AGIR FACE À TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de compra e venda a prestação. 3. Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestação, se mostra inútil o pleito de reintegração de posse e, portanto, é a autora carecedora de ação, por falta de interesse da agir, uma vez que a causa de pedir não está relacionada a direitos reais, mas, advém de relação afeta ao direito obrigacional.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - FALTA DE INTERESSE DA AGIR FACE À TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são t...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são temas que exigem a edição de lei específica, a teor, inclusive, do art. 54 da Lei n.º 7435/85.· Ordem denegada. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - SOLDOS ESTABELECIDOS PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MP N.º 2131 - LEI FEDERAL N.º 7435.· O art. 9º, parágrafo único da Lei n.º 7435/83 não mais prevalece pois não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 19, que deu nova redação ao inciso XII do art. 37 da CF, vedando expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. · O estabelecimento de remuneração e demais direitos da classe dos militares são t...
PENAL - PROCESSO PENAL: ROUBO - PROGRESSÃO DE PENA CONCEDIDA SEM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - Recurso conhecido e provido.O art. 67, da LEP fixa o órgão do MP como o fiscalizador da execução da pena, e determina que o mesmo oficie obrigatoriamente no processo executivo e em todos os incidentes da execução.Não pode o Juiz da Execução prescindir do ofício obrigatório do órgão do Ministério do Público em todo o processo executivo de cumprimento das penas e de todos os incidentes, porventura, existentes ao seu curso.Todos sabemos da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, que, por sinal, não discrepa em muito dos vários sistemas existentes, até mesmo em alguns países daquilo que se convencionou chamar de 1º mundo, mas a pressa sempre foi a inimiga maior da perfeição, e não há de ser queimando etapas que se conseguirá melhorar o sistema penitenciário brasileiro e corrigir as eventuais injustiças aí praticadas.O MP deve funcionar a pleno vapor em todos os feitos em curso na Vara de Execuções Penais, bem como opinar em todo e qualquer incidente da execução, gostem ou não os eventuais e ocasionais defensores dos direitos humanos dos presos.Como somente agora o feito veio às minhas mãos, concedo de imediato o efeito suspensivo requerido pela sempre zelosa Promotoria Pública, a fim de se evitar dano irreparável na execução da pena do apenado. Oficie-se ao MM. Juiz a quo e à autoridade carcerária.Recurso conhecido e provido.
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PENAL - PROCESSO PENAL: ROUBO - PROGRESSÃO DE PENA CONCEDIDA SEM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - Recurso conhecido e provido.O art. 67, da LEP fixa o órgão do MP como o fiscalizador da execução da pena, e determina que o mesmo oficie obrigatoriamente no processo executivo e em todos os incidentes da execução.Não pode o Juiz da Execução prescindir do ofício obrigatório do órgão do Ministério do Público em todo o processo executivo de cumprimento das penas e de todos os incidentes, porventura, existentes ao seu curso.Todos sabemos da precariedade do sistema penitenciário brasil...
RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO A TERCEIROS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES E TRANSFEIR A TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO - PERDAS E DANOS.1. Verificada a inadimplência contratual do cessionário de direitos relativos a imóvel objeto de anterior promessa de compra e venda, entabulada entre cedente e incorporadora, que deixou de honrar as parcelas assumidas e de providenciar a transferência do financiamento para o seu nome, conforme ajustado, impõe-se o decreto da rescisão da avença, além das perdas e danos daí decorrentes.2. Recurso improvido. Unânime.
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RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO A TERCEIROS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES E TRANSFEIR A TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO - PERDAS E DANOS.1. Verificada a inadimplência contratual do cessionário de direitos relativos a imóvel objeto de anterior promessa de compra e venda, entabulada entre cedente e incorporadora, que deixou de honrar as parcelas assumidas e de providenciar a transferência do financiamento para o seu nome, conforme ajustado, impõe-se o decreto da rescisão da avença, além das perdas e danos daí decorrentes.2. Recurso impro...
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. I - É perfeitamente justificável a prisão processual, pois demonstrada a periculosidade do paciente pela gravidade e violência do delito para o qual concorreu, sendo certo que as condições pessoais não ilidem a possibilidade jurídica da segregação cautelar. Ademais, o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado.II - Por outro lado, a prisão cautelar é necessária tanto para preservar a ordem pública como para garantir a efetiva aplicação da lei penal, pois tudo está a indicar que o paciente, se for condenado, não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, não sendo possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.III - A prisão cautelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Precedentes jurisprudenciais.IV - Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. I - É perfeitamente justificável a prisão processual, pois demonstrada a periculosidade do paciente pela gravidade e violência do delito para o qual concorreu, sendo certo que as condições pessoais não ilidem a possibilidade jurídica da segregação cautelar. Ademais, o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado.II - Por outro lado, a prisão cautelar é necessária tanto para preservar a ordem pública como para garantir a efetiva a...
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. I - É perfeitamente justificável a prisão processual, pois demonstrada a periculosidade do paciente pela gravidade e violência do delito para o qual concorreu, sendo certo que as condições pessoais não ilidem a possibilidade jurídica da segregação cautelar. Ademais, o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado.II - Por outro lado, a prisão cautelar é necessária tanto para preservar a ordem pública como para garantir a efetiva aplicação da lei penal, pois tudo está a indicar que o paciente, se for condenado, não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, não sendo possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.III - A prisão cautelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Precedentes jurisprudenciais.IV - Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. I - É perfeitamente justificável a prisão processual, pois demonstrada a periculosidade do paciente pela gravidade e violência do delito para o qual concorreu, sendo certo que as condições pessoais não ilidem a possibilidade jurídica da segregação cautelar. Ademais, o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado.II - Por outro lado, a prisão cautelar é necessária tanto para preservar a ordem pública como para garantir a efetiva a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 21 DO CPC - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - JUROS E MULTA CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - DESPROVIMENTO.I - Se a obrigação tem termo fixado para o seu cumprimento, a simples extrapolação de tal prazo, por lei, já constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação prévia, já que nada nesse sentido restou convencionado pelos contratantes. Orientação da jurisprudência do Egrégio TJDFT.II - As ações que visam a defesa de direitos obrigacionais e, portanto, pessoais, prescrevem em vinte anos, nos moldes do disposto no art. 177, caput, do Código Civil.III - Em tendo recebido a Ré, por expressa disposição contratual, importâncias dos Autores para o fomento de obras, investindo o referido capital em elaboração de estudos e projetos para decoração, tratamento paisagístico, ventilação, circulação de pessoas e coisa, segurança contra incêndio e instalações elétricas e hidráulicas, a rescisão do negócio jurídico, por mora imputável àquela, implica no retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores aportados, em homenagem ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.IV - Em sendo parcial a sucumbência, mas decaindo os Autores de parcela mínima de sua pretensão, subsiste a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios, com os temperamentos ditados pelo art. 21, do CPC.V - Não havendo previsão expressa no contrato rescindido para a incidência de multa pelo inadimplemento verificado, as parcelas pagas e a serem restituídas não podem ser majoradas com tal penalidade, em inovação ao quanto avençado.VI - Se o contrato não contempla disposição diversa, os juros moratórios devem ser contados da citação, por disposição expressa de lei.VII - Os lucros cessantes, embora passíveis de apuração por arbitramento, devem ser delimitados e identificados através de fatos concretos, devidamente demonstrados. Não autoriza a condenação o alicerce da pretensão em meras suposições e incertezas, a impossibilitar a própria identificação do que se deixou de ganhar.VIII - Recursos de apelação e adesivo desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSO...
CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - DOENÇA CONTAGIOSA - CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITO DO SEGURADO: NULIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Não é válida cláusula de Plano de Saúde que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.2 - À empresa seguradora compete exigir exame médico do segurado antes de, com ele, firmar contrato de seguro-saúde.3 - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato a partir de sua entrada em vigor, ainda que as partes tenham firmado avença em data anterior, porque as normas nele previstas são de ordem pública.
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CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - DOENÇA CONTAGIOSA - CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITO DO SEGURADO: NULIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Não é válida cláusula de Plano de Saúde que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.2 - À empresa seguradora compete exigir exame médico do segurado antes de, com ele, firmar contrato de seguro-saúde.3 - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato a partir de sua entrada em vigor, ainda que as partes tenham firmado avença em data anterior, porque as normas nele previstas são de ordem púb...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1 - Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data.5.2 - O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1 - Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data.5.2 - O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1 - Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data.5.2 - O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em consequência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1 - Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data.5.2 - O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER POR INTEIRO E EXAUSTIVA.ORDEM CONCEDIDA1- Compete privativamente à União legislar sobre Moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste ( nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependente do 10º e subsequentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados.. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 169.226 SC)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE, CONFORME IPCr DE JANEIRO DE 1996 (10,87%) (ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI 10.192 de 14/02/ 2001 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS SOBRE MOEDA E SISTEMA MONETÁRIO SÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES PARA TODA A NAÇÃO (CF 22,VI)- REAJUSTE NÃO É AUMENTO, NEM VANTAGEM - BENEFICIÁRIOS: TRABALHADORES COM DATA-BASE - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS TÊM DATA-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA: ILEGALIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA OMISSIVA: REPARAÇÃO A PARTIR DA LESÃO (NOVA LEX SPECIALIS) - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HÁ DE SER P...