PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS e
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados
em CTPS, demonstrativos de pagamentos e recolhimentos constantes do CNIS,
contribuições suficientes para preencher a carência exigida no artigo
142 da Lei n. 8.213/1991.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício
de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos
do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação
original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicitado de ofício.
- Apelação do INSS e Recurso adesivo não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS e
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dis...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822923
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora
como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carên...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973270
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS
NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS NORMAS
VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. Apura-se, de acordo com a
carta de concessão constante dos autos, que a autarquia previdenciária
deferiu à parte autora aposentadoria por tempo de serviço a partir de
17/05/1999 em razão do acúmulo de 35 anos, 09 meses e 22 dias de labor até
30/07/1991. Dentro desse contexto, a parte autora já poderia ter pugnado por
sua aposentação em julho/1991, o que somente levou a efeito em 17/05/1999 -
entretanto, a demora em exercer o direito em tela não implica em alteração
dos critérios de cálculo do benefício, que deverão respeitar a legislação
então vigente ao tempo da aquisição do direito.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS
NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES
NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE
TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO
DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE
LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONVERSÃO DA
APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. Tem direito a parte autora de converter
sua atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral
ante a inclusão de lapso em que verteu exações na qualidade de contribuinte
individual. Tal inclusão também deve ser levada em conta quando da apuração
do período básico de cálculo da prestação, obedecendo-se a legislação
vigente ao tempo do requerimento formulado na esfera administrativa.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES
NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE
TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO
DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LABORATORISTA. AGENTE
QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No período de 06.03.1997 a 04.12.2003, a parte autora, nas atividades
de laboratorista auxiliar, laboratorista, técnico laboratorista II e III,
atuando no setor de laboratório analítico da indústria química Clariant S/A
(denominação atual da empresa Hoechst do Brasil S/A), esteve exposta de forma
habitual e permanente à agente químico nocivo à saúde (etanol), conforme
fls. 23/27 e laudo técnico de fls. 28/32, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses
e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 18.07.2008), insuficientes, portanto, para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia,
a sentença fixou a data do ajuizamento da ação (29.09.2010), como data de
cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, neste ponto, laborando em evidente equívoco
material, ao proceder ao cálculo cumulativo do período constante do CNIS,
até a D.E.R. (18.07.2008), bem como daquele até o ajuizamento da ação
(29.09.2010), do que se denota da conta de fl. 114.
9. A ocorrência de erro material pode ser corrigida a qualquer tempo,
mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes,
porquanto não transita em julgado, inexistindo, portanto, ofensa à coisa
julgada material.
10. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função
de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve recolhimentos durante todo o
curso do processo, tendo completado em 04.05.2011 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência
recíproca entre as partes.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (04.05.2011),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Inocorrência da prescrição quinquenal, considerando a interrupção do
lapso prescricional, entre a data do requerimento (18.07.2008 - fls. 48/49),
a ciência da decisão administrativa que deixou de reconhecer o direito
vindicado pela parte autora (06.08.2008 - fl. 50), e a data do ajuizamento
da ação (29.09.2010 - fl. 02).
16. Agravo retido do INSS, não conhecido, consoante o disposto no art. 523,
§ 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação
da sentença.
17. Apelação do INSS, desprovida e remessa necessária, parcialmente
provida, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do preenchimento
dos requisitos (04.05.2011).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LABORATORISTA. AGENTE
QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17.12.1966
(data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1980 (véspera do início de
recolhimentos previdenciários), devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - O fato de o laudo pericial judicial terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IX - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (27.03.2014), calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 45 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço até
18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 06 meses de
idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015),
atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
XIV - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
di...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228234
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
5. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data da citação,
uma vez que o documento comprobatório do exercício das atividades especiais
foi emitido em data posterior à data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97
e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1,20. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A
QUALQUER TEMPO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulários DIRBEM-8030, nos períodos em que laborou na
empresa Marilan Alimentos S/A, de 01/09/1985 a 16/10/1988, "o nível de
pressão sonora detectado na área de empacotamento foi de 76 a 83 dB(A)"
(fl. 26); de 01/11/1988 a 31/08/1996, a autora esteve exposta a ruído de
88,92 dB (A), na linha 1 da área de empacotamento (fl. 27); de 01/11/1988 a
31/12/1995 e 01/01/1996 a 30/04/2001, "o nível de pressão sonora detectado
na área de empacotamento foi de 83 dB(A)" (fl. 28); e, por fim, de 01/01/2004
a 09/10/2006, o ruído foi de 81 dB(A), conforme PPP (fls. 30/31).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas de 01/09/1985 a 16/10/1988 (76 a 83 dB), 01/11/1988 a 31/08/1996
(88,92 dB) e de 01/09/1996 a 05/03/1997 (83 dB), laborado na empresa Marilan
Alimentos S/A.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum de 01/09/1985
a 16/10/1988, de 01/11/1988 a 31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997,
aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-los aos demais períodos
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 51/51-verso); constata-se
que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou
apenas 18 anos, 5 meses e 1 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da
aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (16/11/2011 - fl. 25),
a autora contava com 28 anos, 5 meses e 24 dias de tempo total de atividade;
tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido deve a verba honorária
ser fixada em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ, eis que adequada e moderadamente fixada.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97
e Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1,20. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A
QUALQUER TEMPO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora enco...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo de revisão em 22.04.2008 (fls. 55), uma vez que o documento
que comprova o exercício das atividades especiais no período de 01.01.2004 a
27.09.2007 (PPP emitido em 11.02.2008, posteriormente à data do requerimento
- 27.09.2007) (fls. 66/67) foi levado ao conhecimento do INSS por ocasião
do pedido de revisão (fls. 57/67).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida e remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SEVENTE E AUXILIAR DE SERVIÇOS. HOSPITAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 07
(sete) dias de tempo de contribuição na segunda D.E.R. (fls. 138), não
tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 16.06.1986 a
03.09.2007, a parte autora, nas atividades de servente e auxiliar de serviços
gerais em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus
e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (fls. 21/26 e 79), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta
e dois) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição,
na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 24.12.2010), o que
necessariamente implica em alteração de sua aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional para integral, com majoração da renda mensal
inicial, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.12.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/153.884.514-5), a partir do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 24.12.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SEVENTE E AUXILIAR DE SERVIÇOS. HOSPITAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CARRO FORTE E MOTORISTA
VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 03
(três) dias de tempo comum (fls. 105/107 e 111). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.06.1983 a 11.07.1986, 12.01.1990 a
04.05.1995, 01.10.1997 a 30.04.1999, 24.03.2001 a 29.04.2005 e 30.04.2005 a
01.02.2009. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora exerceu
as atividades de motorista de carro forte e motorista vigilante de empresa
de vigilância, segurança e transportes de valores, portando arma de fogo
(fls. 22, 30/31, 34/35, 40/41, 43/46, 173 e 192/223), devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.02.2009), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 21.08.2012
o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (21.08.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CARRO FORTE E MOTORISTA
VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ATIVIDADE EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) dias
(fls. 158/160), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos
de 04.11.1985 a 02.07.1987 e 15.03.1994 a 03.11.1995 (fl. 157). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 19.01.1988 a 15.10.1993,
01.08.1997 a 24.09.2010 e 25.09.2010 a 28.02.2011. Ocorre que, no período
de 19.01.1988 a 15.10.1993, a parte autora, na função de ajudante de
armazém em câmara frigorífica, esteve exposta a temperaturas abaixo dos
limites legalmente admitidos (fl. 56), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.2 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 19.11.2003 a 24.09.2010,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 59/60), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.08.1997 a
18.11.2003 e 25.09.2010 a 28.02.2011 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15
(quinze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.02.2011), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser
adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa
na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em
consulta ao CNIS (Doc. anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 25.03.2013 o período de 35 anos de contribuição
necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (25.03.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ATIVIDADE EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiai...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. READEQUAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos intervalos controversos, de 27/7/1984 a 3/2/1990,
de 29/5/1990 a 3/10/2005, de 15/1/2007 a 15/4/2008 e de 5/1/2009 a 27/11/2012,
a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" - PPP, exposição habitual e permanente
a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos
de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou
provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Benefício devido desde a DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Pessoalmente entendo que a parte autora não tem legitimidade para pleitear
majoração dos honorários de advogado, porquanto estes constituem verba
privativa do causídico, segundo os artigos 85, § 14, do CPC/15 e 23 da Lei
nº 8.906/94. Todavia ressalvo meu entendimento a fim de seguir posição
firmada por esta egrégia Nona Turma.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações providas em parte.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. READEQUAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à ép...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
por ausência do requisito temporal de 25 anos em atividade especial.
- A parte autora também não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, na data da DER ou na data do ajuizamento da ação, por não
possuir o tempo mínimo de contribuição.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de def...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL E
URBANO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Por seu giro, quanto à comprovação da condição de segurada, nos
termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
5. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
6. Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp
1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve
ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48,
§ 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições."
7. Imperiosa a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim
de que a questão atinente à atividade rural alegada pela autora possa ser
melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além
de outros elementos que o Juízo possa colher, com o objetivo de esclarecer
a quaestio. Precedentes.
8. Sentença anulada de ofício.
9. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL E
URBANO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Por seu giro, quanto à compr...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação
consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em
divórcio em 22.05.2001.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula nº 14.067), denominada
"Chácara São Miguel", com área de 2,42 ha, com averbação de partilha,
em 20.09.1999, cabendo à autora uma parte ideal correspondente a 1/22 avos do
imóvel, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como servidor municipal.
- Recibo de pagamento de declaração de ITR/2013/2014, em nome da mãe da
autora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- O ex-cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída)
em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde
15.04.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o ex-cônjuge, possui registros
de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988
e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana,
e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação
consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em
divórcio em 22.05.2001.
- Certidão de reg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48,
§ 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRA EXCEDENTE DE
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR CARACTERIZADO SOMENTE APÓS O CASAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal.
II - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da
Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a denominada aposentadoria por idade híbrida, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
III - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
IV - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Conjunto probatório demonstra comercialização de produtos agrícolas em
quantidades vultosas, demonstrando a existência de excedentes incompatíveis
com o regime de economia familiar.
VII - A atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
VIII - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
IX - A parte autora logrou êxito em demonstrar o atendimento do requisito
etário, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino
em regime de economia familiar no período que antecedeu seu casamento,
ocorrido em 27/09/1975, eis que o conjunto probatório relativo a esse
período apresenta-se contraditório.
X - Há de se admitir a extensão da qualificação do cônjuge da parte
autora, porquanto a prova indiciária, bem como a prova testemunhal demonstram
que o marido da requerente foi trabalhador rural nos anos de 1975 e 1976.
XI - Reconhecimento de apenas parte do período em que a parte autora aventou
ter desempenhado atividades rurais.
XII - Ante o não cumprimento da carência exigida (150 meses de contribuição
exigidos para o ano de 2014, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91), mediante a
comprovação do exercício da atividade rural e urbana, conforme previsto
nos arts. 48, 25 e 142 da Lei 8.213/91, a parte autora não preenche todos
os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria
por idade.
XIII -. Benefício indeferido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48,
§ 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRA EXCEDENTE DE
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR CARACTERIZADO SOMENTE APÓS O CASAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no período de 14 de agosto de 1980 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 25 de abril de
2007, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, desempenhando a atividade
de Técnico de Eletrônica e sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts,
de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial
para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito,
porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que
se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para
sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
5 - Conforme planilha, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 08 meses e 12
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (10/07/2007), fazendo jus, portanto, à
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo
(10/07/2007), compensadas as parcelas pagas a título do benefício convertido
(aposentadoria por tempo de serviço).
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede adminis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II,...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184708
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE
LABOR NA FAINA RURAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é
de rigor não conhecer do expediente.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- DA CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Não prospera o pleito de
condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de
honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, uma vez que se
observa a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e de devedor
(inteligência do art. 381, do Código Civil), eis que a Defensoria Pública
da União e o ente previdenciário estão inseridos no conceito de Fazenda
Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para
consigo mesma. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE
LABOR NA FAINA RURAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, v...